Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 241/12
de 4 de Dezembro
Havendo necessidade de se dotar o Ministério da
Construção do respectivo Estatuto Orgânico, na sequência
da aprovação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12,
de 15 de Outubro, sobre a Organização e Funcionamento dos
Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
Convindo ajustar o modo de organização e funcionamento da estrutura orgânica do Ministério da Construção as
disposições legais em vigor;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do
Ministério da Construção, anexo ao presente Decreto
Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Transitam para o Ministério da Construção
o pessoal do quadro anteriormente afecto aos serviços da
construção, integrados no extinto Ministério do Urbanismo
e Construção, bem como toda a informação, arquivo e património relativo a esse Órgão.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contraria
o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 74/10, de 20 de Maio.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
O presente Diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31
de Outubro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO
DO MINISTÉRIO DA CONSTRUCÃO
CAPÍTULO I
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério da Construção adiante designado por
MINCONS é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, executar e controlar a política do
Executivo no domínio da construção e das obras públicas.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério da Construção tem as seguintes atribuições:
No domínio da actividade geral:
Promover a racionalização e a simplificação
administrativa das actividades do Ministério,
acentuando as suas funções normativas e fiscalizadoras;
Promover e controlar a realização de estudos,
projectos e empreendimentos no domínio da
construção e das obras públicas;
Promover, em coordenação com os demais organismos, areabilitação, a ampliação, modernização e
a criação de condições para a futura manutenção
e operação integrada das infra-estruturas públicas;
Elaborar o quadro legal e normativo regulador da
execução das obras públicas e o exercício da
actividade das empresas de projecto, fiscalização
e de execução de obras públicas e de construção
civil, com particular destaque para o exercício
da actividade das empresas públicas estratégicas
nos domínios atrás referidos;
Garantir a efectiva aplicação das leis e de outros
instrumentos jurídicos no domínio da construção
e participar activamente nos procedimentos de
adjudicação legalmente previstos;
Exercer a tutela do sector empresarial do Estado,
do ramo de actividade de projectos, fiscalização,
construção civil e obras públicas;
Prestar apoio técnico às actividades dos Órgãos
administrativos do Estado, em matéria de construção civil e obras públicas;
Colaborar com os demais organismos em todas
as acções inerentes à execução de projectos
no domínio das obras públicas, assegurando o
cumprimento das disposições técnicas, legais,
normativas e a respectiva qualidade;
Fomentar, em colaboração com os demais Órgãos
competentes do Estado, a investigação científica
e tecnológica no domínio da construção civil e
obras públicas;
Propor as bases de cooperação técnica institucional
com outros países e organizações internacionais
no domínio da construção, executando as orientações superiormente definidas e os instrumentos
Jurídicos firmados;
Elaborar e coordenar a execução de estratégias e
políticas no domínio da construção;
Promover a divulgação de informação técnica no
domínio da construção civil e obras públicas no
País;
Propor as bases para a elaboração de estratégias,
planos de desenvolvimento, programas executivos, planos de investimentos e programação
financeira no domínio da construção civil e obras
públicas;
Participar na preparação das medidas de política
financeira e fiscal no domínio da construção civil
e obras públicas;
Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística
e de economia de construção civil e obras públicas.
No domínio da actividade em particular:
Em coordenação com os demais organismos do
Estado, proporcionar ao País as infra-estruturas
rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e portuárias e assegurar a sua permanente manutenção
e operação;
Elaborar e promover a execução do Plano Nacional;
Elaborar e promover a execução do Programa de
Conservação e Manutenção de Estradas;
Promover e coordenar a implementação do Programa de Construção de Equipamentos Sociais,
em coordenação com os demais sectores;
Promover e apoiar o desenvolvimento das pequenas e médias empresas de construção civil e
obras públicas;
JJ Exercer a tutela do sector empresarial do Estado,
do ramo de actividade de projectos, construção
civil e obras públicas;
£) Preparar e realizar concursos para adjudicação de
obras públicas, na qualidade de dono da obra;
Promover a realização da fiscalização de todas as
obras públicas, em coordenação com os demais
organismos do Estado;
Assegurar o controlo de qualidade das obras públicas, dos materiais de construção e normalizar o
seu fomecimento e recepção;
Cooperar com os demais organismos do Estado na
implantação e gestão dos centros de formação e
de certificação profissional na área de construção
civil, implementando programas de formação e
de capacitação de profissionais do Sector, para
sua inserção no mercado de trabalho;
Promover a investigação científica e desenvolvimento tecnológico, bem como outras actividades
científicas e técnicas necessárias ao progresso e
a boa prática, nos domínios da construção, obras
públicas e materiais de construção, visando
essencialmente a qualidade e a segurança das
obras;
Apoiar os organismos públicos no controlo da qualidade dos projectos e da construção de obras
públicas;
Acompanhar a negociação relativa à celebração de
instrumentos jurídicos intemacionais no domínio das obras públicas e construção civil, de
natureza bilateral ou multilateral, integrando as
respectivas delegações sempre que necessário;
Promover a aplicação das melhores práticas internacionais na conservação e gestão das obras
públicas e edifícios públicos;
Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e
de avaliação de políticas e programas no domiínio da construção civil e obras públicas;
Garantir a gestão integral do ciclo de investimentos dos projectos no domínio da construção civil
e obras públicas, nas fases de programação, previsão orçamental, acompanhamento e avaliação;
Garantir a produção de informação adequada e
específica de natureza estatística, no quadro do
Sistema Estatístico Nacional, no domínio da
construção civil e obras públicas;
Efectuar o acompanhamento estratégico das
empresas e dos organismos tutelados do sector
da construção civil e obras públicas.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 3.º#
Estrutura Or gânica
O Ministério da Construção compreende os seguintes
Órgãos e serviços:
Órgãos Centrais de Direcção Superior:
Ministro;
Secretário de Estado.
Órgãos Consultivos:
Conselho Consultivo;
Conselho Directivo;
Conselho Técnico.
Serviços Executivos Centrais:
Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos;
Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas;
Direcção Nacional de Obras de Engenharia;
Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias.
Serviços de Apoio Técnico:
Secretaria Geral;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
Gabinete de Inspecção;
Gabinete de Intercâmbio;
Gabinete de Informação Geográfica;
£g) Centro de Documentação e Informação.
Órgãos de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro;
Gabinete do Secretário de Estado.
Órgãos sob Superintendência ou Tutelados:
Laboratório de Engenharia de Angola — LEA;
Instituto de Estradas de Angola — INEA;
Instituto Regulador da Construção Civil e Obras
Públicas — IRCCOP;
Fundo Rodoviário — FR;
Centros de Formação Profissional.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
| SECÇÃO [|
Orgãos Centrais de Direcção Superior
Artigo 4.º#
Ministro
O Ministério da Construção é dirigido pelo respectivo
Ministro.
No exercício das suas funções, o Ministro da
Construção é coadjuvado pelo Secretário de Estado.
Artigo 5.º#
Competências
O Ministro da Construção, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:
Assegurar, sob responsabilidade própria, a execução das leis e outros diplomas legais, bem como
tomar as decisões necessárias para tal fim;
Formular, conduzir, executar e controlar a política
do Executivo no domínio da construção;
Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do
Ministério, nos termos da lei e de acordo com as
deliberações superiores;
Dirigir e superintender as actividades do Secretário
de Estado, dos Directores Nacionais e equiparados;
Gerir o orçamento do Ministério;
f Orientar a política de quadros, em coordenação
com os órgãos nacionais competentes;
£) Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;
Praticar os demais actos necessários ao exercício
das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou decisão superior.
Artigo 6.º#
Secretário de Estado da Construção
O Secretário de Estado da Construção tem as seguintes
competências:
Coadjuvar o Ministro no exercício das suas funções;
Exercer as demais tarefas que lhe forem conferidas
pelo Ministro.
— SECÇÃO
Orgãos Consultivos
Artigo 7.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta periódica do Ministro em matéria de programação e coordenação
das actividades do Ministério.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro.
A composição, competências e funcionamento do
Conselho Consultivo são definidos em regulamento próprio,
aprovado pelo Ministro.
Artigo 8.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão de apoio ao Ministro
nas matérias de programação e organização das actividades
do Ministério.
O Conselho Directivo é convocado e presidido pelo
Ministro da Construção.
A composição, competências e funcionamento do
Conselho Directivo são definidos em regulamento próprio
aprovado pelo Ministro.
Artigo 9.º#
Conselho Técnico
O Conselho Técnico do Ministério da Construção é
o órgão de carácter técnico destinado a apoiar o Ministro
na resolução dos problemas relativos à construção civil e
obras públicas de elevada complexidade técnica, ao qual
cabe emitir parecer sobre projectos ou assuntos que sejam
submetidos à sua apreciação.
A composição, competências e funcionamento do
Conselho Técnico são definidos em regulamento próprio,
aprovado pelo Ministro.
O Conselho Técnico rege-se por um regulamento
interno, a ser aprovado pelo Ministro.
SECÇÃO III
Serviços Executivos Centrais
Artigo 10.º#
Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos
A Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e
Monumentos é o serviço do Ministério que assegura a coordenação e o controlo técnico da construção, reabilitação e
reconstrução de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais, e tem as seguintes atribuições:
Elaborar ou promover, de forma coordenada,
estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;
Elaborar ou promover programas de construção de
edifícios públicos, monumentos e equipamentos
sociais, em colaboração com as entidades afins e
proceder à sua integração nos planos nacionais
e regionais;
Elaborar ou promover normas e regulamentos que
se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe são atribuídas;
Preparar, promover e controlar a realização de
concursos para adjudicação de obras de edifícios
públicos, monumentos e equipamentos sociais,
assegurando a sua fiscalização;
Emitir parecer sobre estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos
sociais, elaborados por outras entidades;
Organizar e manter actualizado um ficheiro técnico
e o cadastro dos edifícios públicos, monumentos
e equipamentos sociais do País;
£) Colaborar com os organismos competentes na definição do programa de conservação de edifícios
públicos, monumentos e equipamentos sociais;
Inventariar, em colaboração com os demais organismos, as necessidades do País em termos de
edifícios públicos, monumentos e equipamentos
sociais;
Elaborar ou promover estudos que incentivem a
adopção no sector de soluções inovadoras, que
sejam vantajosas do ponto de vista técnico e
económico;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou por determinação superior.
A Direcção Nacional de Edifícios Públicos e
Monumentos compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos;
Departamento de Equipamento Social;
Secção de Cadastro.
A Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e
Monumentos é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 11.º#
Direcção Nacional de Infra- Estruturas Públicas
A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas é o
serviço do Ministério que assegura o planeamento, a coordenação e o controlo técnico da construção de sistemas e
equipamentos de infra-estruturas públicas, e tem as seguintes atribuições:
Elaborar ou promover de forma coordenada estudos e projectos de infra-estruturas públicas e
assegurar a sua permanente manutenção;
Elaborar ou promover os planos de construção e
manutenção de infra-estruturas públicas, em
colaboração com as entidades interessadas e
proceder à sua integração nos planos nacionais
e regionais;
Elaborar ou promover a criação de normas e
regulamentos que se mostrem necessários ao
conveniente desenvolvimento das acções que
lhe são atribuídas;
Promover e controlar a realização de concursos
para adjudicação de obras de infra-estruturas
públicas e para a sua manutenção e gestão, assegurando a sua fiscalização;
Emitir parecer sobre estudos e projectos de infra-
-estruturas públicas, elaboradas por outras
entidades;
JS Organizar e manter actualizado o ficheiro técnico e
o cadastro das infra-estruturas públicas do País;
£) Colaborar com os organismos competentes na
definição do programa de conservação das infra-
-estruturas do País;
Inventariar, em coordenação com os demais organismos, as necessidades do País em termos de
infra-estruturas públicas;
Elaborar ou promover estudos que incentivem a
adopção no sector de soluções inovadoras que
sejam vantajosas do ponto de vista técnico e
económico;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou por determinação superior.
A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas
compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Sistemas Integrados de Infra-
“Estruturas;
Departamento de Obras Hidráulicas;
Secção de Cadastro.
A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas é
dirigida por um Director Nacional.
Artigo 12.º#
Direcção Nacional de Obras de Engenharia
A Direcção Nacional de Obras de Engenharia é o
serviço do Ministério que assegura a coordenação e o con-
trolo técnico da construção de obras de engenharia, e tem as
seguintes atribuições:
Elaborar ou promover, de forma coordenada, estudos e projectos de engenharia e assegurar, em
coordenação com os demais organismos, a sua
conservação e observação;
Controlar a execução dos projectos e das obras
de engenharia, assegurando a sua qualidade e o
cumprimento das especificações técnicas;
Elaborar ou promover as normas e regulamentos
que se mostrem necessários ao conveniente
des envolvimento das obras de engenharia;
Promover e controlar a realização de concursos
para adjudicação de obras de engenharia, asseegurando a sua fiscalização;
Emitir parecer sobre estudos de obras de engenharia, elaboradas por outras entidades;
Promover ou controlar, em coordenação com outros
organismos do Estado, a execução de planos de
segurança e de observação comportamental de
obras de engenharia;
£) Inventariar, em coordenação com os demais organismos do Estado, as necessidades do País em
termos de obras de engenharia, promovendo a
sua construção;
Organizar e manter actualizado o ficheiro técnico e
o cadastro das infra-estruturas públicas do País;
Elaborar ou promover estudos que incentivem a
adopção no sector de soluções inovadoras que
sejam vantajosas do ponto de vista técnico e
económico;
Elaborar ou promover estudos no domínio da economia da construção;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou por determinação superior.
A Direcção Nacional de Obras de Engenharia compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Obras de Engenharia;
Departamento de Aproveitamentos Hidráulicos e
Obras Marítimas;
Repartição de Materiais de Construção;
Secção de Cadastro.
A Direcção Nacional de Obras de Engenharia é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 13.º#
Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias
A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias
é o serviço do Ministério que assegura o planeamento da
construção de infra-estruturas rodoviárias, e tem as seguintes atribuições:
Elaborar ou promover, de forma coordenada, estudos e projectos de infra-estruturas rodoviárias
estruturantes;
Elaborar ou promover, de forma coordenada, os
planos de desenvolvimento de novas infra-estruturas rodoviárias integradas, com os programas
de desenvolvimento económico-social do País;
Elaborar ou promover a criação de normas e
regulamentos que se mostrem necessários ao
conveniente desenvolvimento das obras de
engenharia e ao desempenho da rede rodoviária
nacional;
Promover a elaboração de estudos no domínio da
segurança rodoviária, em coordenação com os
demais organismos do Estado;
Emitir parecer sobre estudos de infra-estruturas
integradas de transporte e de engenharia de tráfego, elaboradas por outras entidades;
J Elaborar ou promover, de forma coordenada, a
actualização do Plano Rodoviário Nacional;
£) Elaborar ou promover, de forma coordenada, os
estudos de viabilidade técnica e económica no
desenvolvimento de infra-estruturas rodoviárias
com envolvimento do sector privado;
Elaborar ou promover, com os demais organismos
do Estado, estudos sobre modalidades de envolvimento do sector privado no financiamento e
construção de infra-estruturas rodoviárias;
Promover a elaboração da regulamentação do processo de instalação e utilização de equipamentos
ou infra-estruturas ao longo das estradas, bem
como das respectivas zonas de protecção;
Elaborar e promover estudos que incentivem a
adopção no Sector de soluções inovadoras que
sejam vantajosas do ponto de vista técnico e
económico;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou por determinação superior.
A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias
compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Estudos e Planeamento;
Departamento de Desenvolvimento de Infra-
“Estruturas Rodoviárias;
Repartição de Segurança Rodoviária;
A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias
é dirigida por um Director Nacional.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 14.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é o serviço de coordenação e
apoio técnico-administrativo que se ocupa da generalidade
das questões administrativas comuns a todos os órgãos do
Ministério, bem como do orçamento, da gestão do pessoal,
do património, da informática e das relações públicas, e, tem
as seguintes atribuições:
Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da Administração Pública,
a execução de medidas conducentes à inovação
e modernização administrativa, bem como a
melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do
Ministério;
Organizar e orientar tecnicamente o sistema de
documentação administrativa comum aos órgãos
e serviços do Ministério;
Elaborar o projecto de orçamento do Ministério
e assegurar a sua execução de acordo com as
orientações metodológicas do Ministério das
Finanças;
Assegurar a gestão do património, garantindo o
fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do
Ministério, bem como a protecção, manutenção
e conservação dos bens móveis e imóveis;
Assegurar, em colaboração com outros serviços do
Ministério, a gestão integrada do pessoal afecto
aos diversos serviços, nomeadamente em matéria de provimento, promoção, transferência,
exoneração, aposentação e outros;
Elaborar ou promover estudos referentes a normas
gerais relativas a recursos laborais, no domínio
da construção civil;
£) Coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a exploração e conservação dos
meios informáticos;
Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços
de protocolo e relações públicas e organizar os
actos ou cerimónias oficiais;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou por determinação superior.
A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
Departamento de Recursos Humanos;
Departamento do Património;
Repartição de Informática;
Repartição de Expediente Geral e Arquivo;
Repartição de Relações Públicas e Protocolo.
A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral
com categoria de Director Nacional, que assume a figura de
organizador e gestor da execução orçamental e financeira,
actuando, por conseguinte, sob dependência conjunta do
Ministro da Construção e do Ministro das Finanças.
Artigo 15.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o serviço do Ministério que
superintende e realiza toda a actividade jurídica e de estudos
de matéria técnico-Jjurídica, e tem as seguintes atribuições:
Prestar apoio jurídico especializado consubstanciado na emissão de pareceres, prestação de
informações elaboração de estudos Jurídicos
sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos
à sua apreciação pelo Ministro;
Estudar e dar forma Jurídica aos diplomas legais e
demais documentos de natureza jurídica;
Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza Jurídica relacionadas com a
actividade do Ministério e dos órgãos tutelados;
Liderar projectos legislativos de desenvolvimento
e de reformulação do enquadramento legal do
sector;
Analisar, dar parecer e participar na preparação e
conclusão de acordos, contratos e memorandos
de entendimento com entidades nacionais e
estrangeiras, que impliquem compromissos para
o país no domínio da construção;
f Coligir, controlar e manter actualizada toda a
documentação de natureza jurídica necessária
ao funcionamento do Ministério e velar pela sua
correcta aplicação;
£g) Representar o Ministério nos actos jurídicos para
os quais seja mandatado;
Organizar e manter actualizada a colectânea de
legislação de interesse para o desenvolvimento
das actividades do sector, no domínio da construção, promovendo a sua divulgação;
Dar tratamento às questões contenciosas referentes
às atribuições do Ministério;
) Velar, em colaboração especial com o Gabinete de
Inspecção, pelo cumprimento das leis e demais
normas aplicáveis à actividade do Ministério;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou determinação superior.
O Gabinete Jurídico compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Assessoria;
Departamento de Contencioso.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a
categoria de Director Nacional.
Artigo 16.º#
Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o
serviço de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar, que assegura a preparação de medidas de política
e estratégias, planos executivos, programas de investimentos e programação financeira do sector da construção, de
estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades do Ministério, bem como a orientação e coordenação
da informação estatística, ao qual compete:
Elaborar e analisar a execução dos planos e programas de actividades do Ministério;
Elaborar e analisar o grau de execução dos programas de investimentos, programação financeira
do Ministério, no domínio da construção;
Elaborar e analisar a execução dos planos de
investimentos do Ministério, no domínio da
construção;
Proceder à análise e avaliação do grau de execução dos planos de actividades dos serviços do
Ministério;
Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos a celebrar e
acompanhar a sua execução;
Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao domínio da construção
em articulação com o sistema estatístico nacional;
£) Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística,
de economia de construção, acompanhamento e
caracterização da evolução sectorial;
Assegurar a participação do Ministério Junto das
entidades responsáveis pelo estabelecimento das
empresas de capitais públicos afectas ao sector;
Criar uma base de dados contendo informação
estatística mais relevante para o apoio a estudos
sectoriais, bem como promover a utilização
de critérios de compatibilidade de condições
comerciais na negociação e adjudicação de contratos de obras públicas;
Elaborar estudos no âmbito da produtividade e da
rentabilidade económico-social dos projectos
de investimentos do Estado e das empresas de
capitais públicos afectos ao sector e a sua correspondente divulgação;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou determinação superior.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Coordenação dos Investimentos;
Departamento de Estudos, Análise e Planeamento;
Repartição de Estatística.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
é dirigido por um director, com a categoria de Director
Nacional.
Artigo 17.º#
Gabinete de Inspecção
O Gabinete de Inspecção é o serviço que assegura
o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade do Ministério, em particular
a execução de obras públicas, bem como a proposição de
medidas de correcção, e tem as seguintes atribuições:
Proceder a fiscalização do cumprimento das normas eregulamentos aplicáveis à construção civil
e obras públicas;
Em coordenação com os demais serviços do
Ministério, fiscalizar, o cumprimento das normas técnicas e legais referentes ao domínio da
construção;
Promover a realização de inquéritos, auditorias e
outras acções no âmbito das suas atribuições;
Levantar autos de notícia por infracções detectadas
na actividade da construção civil e obras públicas;
Colaborar, com os demais organismos do Estado,
em acções de inspecção e fiscalização da actividade de construção civil e obras públicas;
Jfº Desempenhar as demais funções de natureza inspectiva que lhe sejam atribuídas por lei, ou por
determinação superior.
O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte
estrutura:
Departamento de Inspecção e Fiscalização;
Departamento de Instrução Processual.
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector
Geral, com a categoria de Director Nacional.
Artigo 18.º#
Gabinete de Intercâmbio
O Gabinete de Intercâmbio é o serviço que assegura o relacionamento e cooperação entre o Ministério e os
organismos homólogos de outros países e as organizações
internacionais, e tem as seguintes atribuições:
Estudar e dinamizar relações de intercâmbio e cooperação com organismos homólogos de outros
países e organismos internacionais no domínio
da construção;
Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação do Ministério nos fóruns
nacionais e internacionais;
Analisar e emitir pareceres sobre programas de
cooperação apresentados por organizações e
entidades estrangeiras;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou determinação superior.
O Gabinete de Intercâmbio compreende a seguinte
estrutura:
Departamento de Cooperação Multilateral;
Departamento de Estudos e Análise.
O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director
com a categoria de Director Nacional.
Artigo 19.º#
Gabinete de Informação Geográfica
O Gabinete de Informação Geográfica é o serviço do
Ministério que assegura a Coordenação e o acompanhamento
permanente dos dados do sistema de informação geográfica
do sector da construção, e tem as seguintes atribuições:
Elaborar e promover de forma coordenada com
outros sectores estudos e projectos que permitam actualizar permanentemente os dados do
sistema de informação geográfica;
Elaborar estudos geodésicos e cartográficos de
apoio a execução de obras públicas;
Promover acções de investigação, assistência e
apoio tecnológico conducentes a implementa-
ção de projectos de obras públicas e construção
civil, promovendo a racional e eficaz utilização
da informação geográfica;
Elaborar programas de utilização da informação
georreferenciada e de desenvolvimento das respectivas bases de dados;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou determinação superior.
O Gabinete de Informação Geográfica compreende a
seguinte estrutura:
Departamento de Planeamento e Coordenação
Geográfica;
Departamento de Exploração e Investigação Geográfica;
Repartição de Cadastro Central.
O Gabinete de Informação Geográfica é dirigido por
um director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 20.º#
Centro de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação é o serviço encarregue da recolha, tratamento, selecção, difusão
da documentação e informação em geral de interesse para o
sector, e tem as seguintes atribuições:
Propor e implementar a estratégia de comunicação
no domínio da construção;
Promover a criação de bibliotecas especializadas
no domínio da construção civil e obras públicas;
Assegurar o funcionamento de uma biblioteca central do Ministério;
Produzir e zelar pela difusão de matéria informática de interesse para a actividade do Ministério;
Promover a aquisição de informação geral e técnica de interesse para a actividade do Ministério;
Promover a imagem pública e a ligação entre os
órgãos e serviços do Ministério e os meios de
comunicação social;
£) Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou por determinação superior.
O Centro de Documentação e Informação compreende
a seguinte estrutura:
Secção de Documentação e Informática;
Secção de Informação e Biblioteca;
Secção de Expediente.
O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um responsável, com a categoria de Chefe de
Departamento.
| SECÇÃO V
Orgãos de Apoio Instrumental
Artigo 21.º#
Gabinetes do Ministro e Secretário de Estado
A composição, competências, forma de provimento e
categoria do pessoal dos Gabinetes do Ministro e Secretário
de Estado regem-se pelos Decretos n.º“ 26/97 e 68/02, de
4 de Abril e 29 de Outubro, respectivamente.
SECÇÃO VI
Tutela
Artigo 22.º#
Organismos tutelados
Sob tutela do Ministério da Construção funcionam os
seguintes organismos, dotados de personalidade jurídica e
autonomia administrativa, financeira e patrimonial:
Laboratório de Engenharia de Angola — LEA;
Instituto de Estradas de Angola — INEA;
Instituto Regulador da Construção Civil e Obras
Públicas — IRCCOP;
Fundo Rodoviário — FR;
Centros de Formação Profissional.
Os organismos constantes do número anterior regem-
-se por regulamento próprio.
Artigo 23.º#
Empresas do sector
As empresas do sector da construção são dotadas de
personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão sobre as quais o Ministério
da Construção tem tutela, através dos mecanismos legais
instituídos e procede à superintendência geral das suas
actividades.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 24.º#
Pessoal
O quadro de pessoal do Ministério é o constante do
mapa anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
O quadro referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo-Conjunto dos Ministros da
Construção, da Administração Pública, Trabalho e Segurança
Social e das Finanças.
O provimento dos lugares do quadro e a progressão
na respectiva carreira far-se-á nos termos da legislação em
vigor.
Para a realização de tarefas pontuais específicas o
Ministro da Construção poderá autorizar a contratação por
tempo determinado de técnicos especializados, fora do quadro do pessoal do Ministério.
Artigo 25.º#
Or ganigr ama
O organigrama do Ministério da Construção é o constante
do anexo ao presente Estatuto e dele faz parte integrante.
Artigo 26.º#
Regulamentos
A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra
a estrutura interna do Ministério será definida em diploma
próprio, a aprovar pelo Ministro da Construção.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 24.º
Direção e
Chefia
chefedeRepartição — | s
Primeiro Assessor — | 6
Técnico
Superiores
”
Técnico —
[Técnico Médio Principal de 2º Classe | 8 |
Técnico Médio
[TénicoMédio de Classe — — | 6 |
Escrimrário Dactilógiato — — | 8 |
Tesoureiro Principal — | -
Tesoureiro de Li Classe — | -
Administrativo Tesoureiro de 2º Classe =| -
Telefonista Principal — | -
Telefonista det Classe — | -
[Auxilar Administrativo principal — | — 6 |
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Auxiliar — —
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Encamegado de 2º Classe — — | 6
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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Decreto Presidencial n.º 242/12
de 4 de Dezembro
Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que é conferida ao Presidente da
República pelas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 do
artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 4.º, ambos da Lei n.º 9/08 de 2
de Setembro - que Regula os Postos e Distintivos da Polícia
Nacional e pela alínea g) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo
º, ambos da Constituição da República de Angola;
Ouvido o Conselho de Segurança Nacional, determino:
Exonero o General (NIP 69023502) Fernando Torres
Vaz da Conceição do cargo de Inspector Geral do Ministério
do Interior, para o qual havia sido nomeado por Decreto
Presidencial n.º 244/10 de 3 de Novembro.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Novembro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
O. E. 1060 - 12/231 - 6
Decreto Presidencial n.º 243/12
de 4 de Dezembro
Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que é conferida ao Presidente da
República pelas disposições conjugadas na alínea c) do n.º 2
do artigo 9.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - de Defesa
Nacional e das Forças Armadas e nos termos da alínea d) do
artigo 122.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição
da República de Angola;
Ouvido o Conselho de Segurança Nacional, determino:
Nomeio o General (NIP 69023502) Fernando Torres Vaz
da Conceição para o cargo de Inspector Geral de Defesa
Nacional.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Novembro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
50 ex. - LN.-E.P. - 2012
