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Decreto Presidencial n.º 241/12

Decreto Presidencial n.º 241/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 231 de 4 de Dezembro de 2012
Data
04/12/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
31
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 74/10 — Decreto presidencial n.º 74/10 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 231 de 4 de Dezembro de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do
  3. Art. 2.ºTransitam para o Ministério da Construção
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contraria
  5. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
  6. Art. 5.ºO presente Diploma entra em vigor na data
  7. Art. 1.ºNatureza
  8. Art. 2.ºAtribuições
  9. Art. 3.ºEstrutura Or gânica
  10. Art. 4.ºMinistro
  11. Art. 5.ºCompetências
  12. Art. 6.ºSecretário de Estado da Construção
  13. Art. 7.ºConselho Consultivo
  14. Art. 8.ºConselho Directivo
  15. Art. 9.ºConselho Técnico
  16. Art. 10.ºDirecção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos
  17. Art. 11.ºDirecção Nacional de Infra- Estruturas Públicas
  18. Art. 12.ºDirecção Nacional de Obras de Engenharia
  19. Art. 13.ºDirecção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias
  20. Art. 14.ºSecretaria Geral
  21. Art. 15.ºGabinete Jurídico
  22. Art. 16.ºGabinete de Estudos Planeamento e Estatística
  23. Art. 17.ºGabinete de Inspecção
  24. Art. 18.ºGabinete de Intercâmbio
  25. Art. 19.ºGabinete de Informação Geográfica
  26. Art. 20.ºCentro de Documentação e Informação
  27. Art. 21.ºGabinetes do Ministro e Secretário de Estado
  28. Art. 22.ºOrganismos tutelados
  29. Art. 23.ºEmpresas do sector
  30. Art. 24.ºPessoal
  31. Art. 25.ºOr ganigr ama
  32. Art. 26.ºRegulamentos

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 241/12

de 4 de Dezembro

Havendo necessidade de se dotar o Ministério da

Construção do respectivo Estatuto Orgânico, na sequência

da aprovação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12,

de 15 de Outubro, sobre a Organização e Funcionamento dos

Órgãos Auxiliares do Presidente da República;

Convindo ajustar o modo de organização e funcionamento da estrutura orgânica do Ministério da Construção as

disposições legais em vigor;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do

Ministério da Construção, anexo ao presente Decreto

Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Transitam para o Ministério da Construção

o pessoal do quadro anteriormente afecto aos serviços da

construção, integrados no extinto Ministério do Urbanismo

e Construção, bem como toda a informação, arquivo e património relativo a esse Órgão.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contraria

o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 74/10, de 20 de Maio.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são

resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

O presente Diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31

de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO

DO MINISTÉRIO DA CONSTRUCÃO

CAPÍTULO I

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Construção adiante designado por

MINCONS é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, executar e controlar a política do

Executivo no domínio da construção e das obras públicas.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério da Construção tem as seguintes atribuições:

1.

No domínio da actividade geral:

a)

Promover a racionalização e a simplificação

administrativa das actividades do Ministério,

acentuando as suas funções normativas e fiscalizadoras;

b)

Promover e controlar a realização de estudos,

projectos e empreendimentos no domínio da

construção e das obras públicas;

c)

Promover, em coordenação com os demais organismos, areabilitação, a ampliação, modernização e

a criação de condições para a futura manutenção

e operação integrada das infra-estruturas públicas;

d)

Elaborar o quadro legal e normativo regulador da

execução das obras públicas e o exercício da

actividade das empresas de projecto, fiscalização

e de execução de obras públicas e de construção

civil, com particular destaque para o exercício

da actividade das empresas públicas estratégicas

nos domínios atrás referidos;

e)

Garantir a efectiva aplicação das leis e de outros

instrumentos jurídicos no domínio da construção

e participar activamente nos procedimentos de

adjudicação legalmente previstos;

jj)

Exercer a tutela do sector empresarial do Estado,

do ramo de actividade de projectos, fiscalização,

construção civil e obras públicas;

g)

Prestar apoio técnico às actividades dos Órgãos

administrativos do Estado, em matéria de construção civil e obras públicas;

h)

Colaborar com os demais organismos em todas

as acções inerentes à execução de projectos

no domínio das obras públicas, assegurando o

cumprimento das disposições técnicas, legais,

normativas e a respectiva qualidade;

i)

Fomentar, em colaboração com os demais Órgãos

competentes do Estado, a investigação científica

e tecnológica no domínio da construção civil e

obras públicas;

j)

Propor as bases de cooperação técnica institucional

com outros países e organizações internacionais

no domínio da construção, executando as orientações superiormente definidas e os instrumentos

Jurídicos firmados;

k)

Elaborar e coordenar a execução de estratégias e

políticas no domínio da construção;

1.

Promover a divulgação de informação técnica no

domínio da construção civil e obras públicas no

País;

m)

Propor as bases para a elaboração de estratégias,

planos de desenvolvimento, programas executivos, planos de investimentos e programação

financeira no domínio da construção civil e obras

públicas;

n)

Participar na preparação das medidas de política

financeira e fiscal no domínio da construção civil

e obras públicas;

o)

Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística

e de economia de construção civil e obras públicas.

2.

No domínio da actividade em particular:

a)

Em coordenação com os demais organismos do

Estado, proporcionar ao País as infra-estruturas

rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e portuárias e assegurar a sua permanente manutenção

e operação;

b)

Elaborar e promover a execução do Plano Nacional;

c)

Elaborar e promover a execução do Programa de

Conservação e Manutenção de Estradas;

d)

Promover e coordenar a implementação do Programa de Construção de Equipamentos Sociais,

em coordenação com os demais sectores;

e)

Promover e apoiar o desenvolvimento das pequenas e médias empresas de construção civil e

obras públicas;

JJ Exercer a tutela do sector empresarial do Estado,

do ramo de actividade de projectos, construção

civil e obras públicas;

£) Preparar e realizar concursos para adjudicação de

obras públicas, na qualidade de dono da obra;

h)

Promover a realização da fiscalização de todas as

obras públicas, em coordenação com os demais

organismos do Estado;

i)

Assegurar o controlo de qualidade das obras públicas, dos materiais de construção e normalizar o

seu fomecimento e recepção;

j)

Cooperar com os demais organismos do Estado na

implantação e gestão dos centros de formação e

de certificação profissional na área de construção

civil, implementando programas de formação e

de capacitação de profissionais do Sector, para

sua inserção no mercado de trabalho;

k)

Promover a investigação científica e desenvolvimento tecnológico, bem como outras actividades

científicas e técnicas necessárias ao progresso e

a boa prática, nos domínios da construção, obras

públicas e materiais de construção, visando

essencialmente a qualidade e a segurança das

obras;

1.

Apoiar os organismos públicos no controlo da qualidade dos projectos e da construção de obras

públicas;

m)

Acompanhar a negociação relativa à celebração de

instrumentos jurídicos intemacionais no domínio das obras públicas e construção civil, de

natureza bilateral ou multilateral, integrando as

respectivas delegações sempre que necessário;

n)

Promover a aplicação das melhores práticas internacionais na conservação e gestão das obras

públicas e edifícios públicos;

o)

Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e

de avaliação de políticas e programas no domiínio da construção civil e obras públicas;

p)

Garantir a gestão integral do ciclo de investimentos dos projectos no domínio da construção civil

e obras públicas, nas fases de programação, previsão orçamental, acompanhamento e avaliação;

q)

Garantir a produção de informação adequada e

específica de natureza estatística, no quadro do

Sistema Estatístico Nacional, no domínio da

construção civil e obras públicas;

r)

Efectuar o acompanhamento estratégico das

empresas e dos organismos tutelados do sector

da construção civil e obras públicas.

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 3.º#

Estrutura Or gânica

O Ministério da Construção compreende os seguintes

Órgãos e serviços:

1.

Órgãos Centrais de Direcção Superior:

a)

Ministro;

b)

Secretário de Estado.

2.

Órgãos Consultivos:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho Directivo;

c)

Conselho Técnico.

3.

Serviços Executivos Centrais:

a)

Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos;

b)

Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas;

c)

Direcção Nacional de Obras de Engenharia;

d)

Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias.

4.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria Geral;

b)

Gabinete Jurídico;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete de Inspecção;

e)

Gabinete de Intercâmbio;

jj)

Gabinete de Informação Geográfica;

£g) Centro de Documentação e Informação.

5.

Órgãos de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete do Secretário de Estado.

6.

Órgãos sob Superintendência ou Tutelados:

a)

Laboratório de Engenharia de Angola — LEA;

b)

Instituto de Estradas de Angola — INEA;

c)

Instituto Regulador da Construção Civil e Obras

Públicas — IRCCOP;

d)

Fundo Rodoviário — FR;

e)

Centros de Formação Profissional.

CAPÍTULO III

Organização em Especial

| SECÇÃO [|

Orgãos Centrais de Direcção Superior

Artigo 4.º#

Ministro

1.

O Ministério da Construção é dirigido pelo respectivo

Ministro.

2.

No exercício das suas funções, o Ministro da

Construção é coadjuvado pelo Secretário de Estado.

Artigo 5.º#

Competências

O Ministro da Construção, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:

a)

Assegurar, sob responsabilidade própria, a execução das leis e outros diplomas legais, bem como

tomar as decisões necessárias para tal fim;

b)

Formular, conduzir, executar e controlar a política

do Executivo no domínio da construção;

c)

Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do

Ministério, nos termos da lei e de acordo com as

deliberações superiores;

d)

Dirigir e superintender as actividades do Secretário

de Estado, dos Directores Nacionais e equiparados;

e)

Gerir o orçamento do Ministério;

f Orientar a política de quadros, em coordenação

com os órgãos nacionais competentes;

£) Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;

h)

Praticar os demais actos necessários ao exercício

das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou decisão superior.

Artigo 6.º#

Secretário de Estado da Construção

O Secretário de Estado da Construção tem as seguintes

competências:

a)

Coadjuvar o Ministro no exercício das suas funções;

b)

Exercer as demais tarefas que lhe forem conferidas

pelo Ministro.

— SECÇÃO

Orgãos Consultivos

Artigo 7.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta periódica do Ministro em matéria de programação e coordenação

das actividades do Ministério.

2.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro.

3.

A composição, competências e funcionamento do

Conselho Consultivo são definidos em regulamento próprio,

aprovado pelo Ministro.

Artigo 8.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão de apoio ao Ministro

nas matérias de programação e organização das actividades

do Ministério.

2.

O Conselho Directivo é convocado e presidido pelo

Ministro da Construção.

3.

A composição, competências e funcionamento do

Conselho Directivo são definidos em regulamento próprio

aprovado pelo Ministro.

Artigo 9.º#

Conselho Técnico

1.

O Conselho Técnico do Ministério da Construção é

o órgão de carácter técnico destinado a apoiar o Ministro

na resolução dos problemas relativos à construção civil e

obras públicas de elevada complexidade técnica, ao qual

cabe emitir parecer sobre projectos ou assuntos que sejam

submetidos à sua apreciação.

2.

A composição, competências e funcionamento do

Conselho Técnico são definidos em regulamento próprio,

aprovado pelo Ministro.

3.

O Conselho Técnico rege-se por um regulamento

interno, a ser aprovado pelo Ministro.

SECÇÃO III

Serviços Executivos Centrais

Artigo 10.º#

Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos

1.

A Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e

Monumentos é o serviço do Ministério que assegura a coordenação e o controlo técnico da construção, reabilitação e

reconstrução de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais, e tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar ou promover, de forma coordenada,

estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;

b)

Elaborar ou promover programas de construção de

edifícios públicos, monumentos e equipamentos

sociais, em colaboração com as entidades afins e

proceder à sua integração nos planos nacionais

e regionais;

c)

Elaborar ou promover normas e regulamentos que

se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe são atribuídas;

d)

Preparar, promover e controlar a realização de

concursos para adjudicação de obras de edifícios

públicos, monumentos e equipamentos sociais,

assegurando a sua fiscalização;

e)

Emitir parecer sobre estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos

sociais, elaborados por outras entidades;

js)

Organizar e manter actualizado um ficheiro técnico

e o cadastro dos edifícios públicos, monumentos

e equipamentos sociais do País;

£) Colaborar com os organismos competentes na definição do programa de conservação de edifícios

públicos, monumentos e equipamentos sociais;

h)

Inventariar, em colaboração com os demais organismos, as necessidades do País em termos de

edifícios públicos, monumentos e equipamentos

sociais;

i)

Elaborar ou promover estudos que incentivem a

adopção no sector de soluções inovadoras, que

sejam vantajosas do ponto de vista técnico e

económico;

j)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou por determinação superior.

2.

A Direcção Nacional de Edifícios Públicos e

Monumentos compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos;

b)

Departamento de Equipamento Social;

c)

Secção de Cadastro.

3.

A Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e

Monumentos é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 11.º#

Direcção Nacional de Infra- Estruturas Públicas

1.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas é o

serviço do Ministério que assegura o planeamento, a coordenação e o controlo técnico da construção de sistemas e

equipamentos de infra-estruturas públicas, e tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar ou promover de forma coordenada estudos e projectos de infra-estruturas públicas e

assegurar a sua permanente manutenção;

b)

Elaborar ou promover os planos de construção e

manutenção de infra-estruturas públicas, em

colaboração com as entidades interessadas e

proceder à sua integração nos planos nacionais

e regionais;

c)

Elaborar ou promover a criação de normas e

regulamentos que se mostrem necessários ao

conveniente desenvolvimento das acções que

lhe são atribuídas;

d)

Promover e controlar a realização de concursos

para adjudicação de obras de infra-estruturas

públicas e para a sua manutenção e gestão, assegurando a sua fiscalização;

e)

Emitir parecer sobre estudos e projectos de infra-

-estruturas públicas, elaboradas por outras

entidades;

JS Organizar e manter actualizado o ficheiro técnico e

o cadastro das infra-estruturas públicas do País;

£) Colaborar com os organismos competentes na

definição do programa de conservação das infra-

-estruturas do País;

h)

Inventariar, em coordenação com os demais organismos, as necessidades do País em termos de

infra-estruturas públicas;

i)

Elaborar ou promover estudos que incentivem a

adopção no sector de soluções inovadoras que

sejam vantajosas do ponto de vista técnico e

económico;

j)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou por determinação superior.

2.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas

compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Sistemas Integrados de Infra-

“Estruturas;

b)

Departamento de Obras Hidráulicas;

c)

Secção de Cadastro.

3.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas é

dirigida por um Director Nacional.

Artigo 12.º#

Direcção Nacional de Obras de Engenharia

1.

A Direcção Nacional de Obras de Engenharia é o

serviço do Ministério que assegura a coordenação e o con-

trolo técnico da construção de obras de engenharia, e tem as

seguintes atribuições:

a)

Elaborar ou promover, de forma coordenada, estudos e projectos de engenharia e assegurar, em

coordenação com os demais organismos, a sua

conservação e observação;

b)

Controlar a execução dos projectos e das obras

de engenharia, assegurando a sua qualidade e o

cumprimento das especificações técnicas;

c)

Elaborar ou promover as normas e regulamentos

que se mostrem necessários ao conveniente

des envolvimento das obras de engenharia;

d)

Promover e controlar a realização de concursos

para adjudicação de obras de engenharia, asseegurando a sua fiscalização;

e)

Emitir parecer sobre estudos de obras de engenharia, elaboradas por outras entidades;

jj)

Promover ou controlar, em coordenação com outros

organismos do Estado, a execução de planos de

segurança e de observação comportamental de

obras de engenharia;

£) Inventariar, em coordenação com os demais organismos do Estado, as necessidades do País em

termos de obras de engenharia, promovendo a

sua construção;

h)

Organizar e manter actualizado o ficheiro técnico e

o cadastro das infra-estruturas públicas do País;

i)

Elaborar ou promover estudos que incentivem a

adopção no sector de soluções inovadoras que

sejam vantajosas do ponto de vista técnico e

económico;

j)

Elaborar ou promover estudos no domínio da economia da construção;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou por determinação superior.

2.

A Direcção Nacional de Obras de Engenharia compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Obras de Engenharia;

b)

Departamento de Aproveitamentos Hidráulicos e

Obras Marítimas;

c)

Repartição de Materiais de Construção;

d)

Secção de Cadastro.

3.

A Direcção Nacional de Obras de Engenharia é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 13.º#

Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias

1.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias

é o serviço do Ministério que assegura o planeamento da

construção de infra-estruturas rodoviárias, e tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar ou promover, de forma coordenada, estudos e projectos de infra-estruturas rodoviárias

estruturantes;

b)

Elaborar ou promover, de forma coordenada, os

planos de desenvolvimento de novas infra-estruturas rodoviárias integradas, com os programas

de desenvolvimento económico-social do País;

c)

Elaborar ou promover a criação de normas e

regulamentos que se mostrem necessários ao

conveniente desenvolvimento das obras de

engenharia e ao desempenho da rede rodoviária

nacional;

d)

Promover a elaboração de estudos no domínio da

segurança rodoviária, em coordenação com os

demais organismos do Estado;

e)

Emitir parecer sobre estudos de infra-estruturas

integradas de transporte e de engenharia de tráfego, elaboradas por outras entidades;

J Elaborar ou promover, de forma coordenada, a

actualização do Plano Rodoviário Nacional;

£) Elaborar ou promover, de forma coordenada, os

estudos de viabilidade técnica e económica no

desenvolvimento de infra-estruturas rodoviárias

com envolvimento do sector privado;

h)

Elaborar ou promover, com os demais organismos

do Estado, estudos sobre modalidades de envolvimento do sector privado no financiamento e

construção de infra-estruturas rodoviárias;

i)

Promover a elaboração da regulamentação do processo de instalação e utilização de equipamentos

ou infra-estruturas ao longo das estradas, bem

como das respectivas zonas de protecção;

j)

Elaborar e promover estudos que incentivem a

adopção no Sector de soluções inovadoras que

sejam vantajosas do ponto de vista técnico e

económico;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou por determinação superior.

2.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias

compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudos e Planeamento;

b)

Departamento de Desenvolvimento de Infra-

“Estruturas Rodoviárias;

c)

Repartição de Segurança Rodoviária;

3.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias

é dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 14.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é o serviço de coordenação e

apoio técnico-administrativo que se ocupa da generalidade

das questões administrativas comuns a todos os órgãos do

Ministério, bem como do orçamento, da gestão do pessoal,

do património, da informática e das relações públicas, e, tem

as seguintes atribuições:

a)

Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da Administração Pública,

a execução de medidas conducentes à inovação

e modernização administrativa, bem como a

melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do

Ministério;

b)

Organizar e orientar tecnicamente o sistema de

documentação administrativa comum aos órgãos

e serviços do Ministério;

c)

Elaborar o projecto de orçamento do Ministério

e assegurar a sua execução de acordo com as

orientações metodológicas do Ministério das

Finanças;

d)

Assegurar a gestão do património, garantindo o

fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do

Ministério, bem como a protecção, manutenção

e conservação dos bens móveis e imóveis;

e)

Assegurar, em colaboração com outros serviços do

Ministério, a gestão integrada do pessoal afecto

aos diversos serviços, nomeadamente em matéria de provimento, promoção, transferência,

exoneração, aposentação e outros;

jj)

Elaborar ou promover estudos referentes a normas

gerais relativas a recursos laborais, no domínio

da construção civil;

£) Coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a exploração e conservação dos

meios informáticos;

h)

Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços

de protocolo e relações públicas e organizar os

actos ou cerimónias oficiais;

i)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou por determinação superior.

2.

A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;

b)

Departamento de Recursos Humanos;

c)

Departamento do Património;

d)

Repartição de Informática;

e)

Repartição de Expediente Geral e Arquivo;

jj)

Repartição de Relações Públicas e Protocolo.

3.

A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral

com categoria de Director Nacional, que assume a figura de

organizador e gestor da execução orçamental e financeira,

actuando, por conseguinte, sob dependência conjunta do

Ministro da Construção e do Ministro das Finanças.

Artigo 15.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é o serviço do Ministério que

superintende e realiza toda a actividade jurídica e de estudos

de matéria técnico-Jjurídica, e tem as seguintes atribuições:

a)

Prestar apoio jurídico especializado consubstanciado na emissão de pareceres, prestação de

informações elaboração de estudos Jurídicos

sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos

à sua apreciação pelo Ministro;

b)

Estudar e dar forma Jurídica aos diplomas legais e

demais documentos de natureza jurídica;

c)

Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza Jurídica relacionadas com a

actividade do Ministério e dos órgãos tutelados;

d)

Liderar projectos legislativos de desenvolvimento

e de reformulação do enquadramento legal do

sector;

e)

Analisar, dar parecer e participar na preparação e

conclusão de acordos, contratos e memorandos

de entendimento com entidades nacionais e

estrangeiras, que impliquem compromissos para

o país no domínio da construção;

f Coligir, controlar e manter actualizada toda a

documentação de natureza jurídica necessária

ao funcionamento do Ministério e velar pela sua

correcta aplicação;

£g) Representar o Ministério nos actos jurídicos para

os quais seja mandatado;

h)

Organizar e manter actualizada a colectânea de

legislação de interesse para o desenvolvimento

das actividades do sector, no domínio da construção, promovendo a sua divulgação;

i)

Dar tratamento às questões contenciosas referentes

às atribuições do Ministério;

j)

) Velar, em colaboração especial com o Gabinete de

Inspecção, pelo cumprimento das leis e demais

normas aplicáveis à actividade do Ministério;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou determinação superior.

2.

O Gabinete Jurídico compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Assessoria;

b)

Departamento de Contencioso.

3.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a

categoria de Director Nacional.

Artigo 16.º#

Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

serviço de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar, que assegura a preparação de medidas de política

e estratégias, planos executivos, programas de investimentos e programação financeira do sector da construção, de

estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades do Ministério, bem como a orientação e coordenação

da informação estatística, ao qual compete:

a)

Elaborar e analisar a execução dos planos e programas de actividades do Ministério;

b)

Elaborar e analisar o grau de execução dos programas de investimentos, programação financeira

do Ministério, no domínio da construção;

c)

Elaborar e analisar a execução dos planos de

investimentos do Ministério, no domínio da

construção;

d)

Proceder à análise e avaliação do grau de execução dos planos de actividades dos serviços do

Ministério;

e)

Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos a celebrar e

acompanhar a sua execução;

jj)

Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao domínio da construção

em articulação com o sistema estatístico nacional;

£) Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística,

de economia de construção, acompanhamento e

caracterização da evolução sectorial;

h)

Assegurar a participação do Ministério Junto das

entidades responsáveis pelo estabelecimento das

empresas de capitais públicos afectas ao sector;

i)

Criar uma base de dados contendo informação

estatística mais relevante para o apoio a estudos

sectoriais, bem como promover a utilização

de critérios de compatibilidade de condições

comerciais na negociação e adjudicação de contratos de obras públicas;

j)

Elaborar estudos no âmbito da produtividade e da

rentabilidade económico-social dos projectos

de investimentos do Estado e das empresas de

capitais públicos afectos ao sector e a sua correspondente divulgação;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou determinação superior.

2.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Coordenação dos Investimentos;

b)

Departamento de Estudos, Análise e Planeamento;

c)

Repartição de Estatística.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

é dirigido por um director, com a categoria de Director

Nacional.

Artigo 17.º#

Gabinete de Inspecção

1.

O Gabinete de Inspecção é o serviço que assegura

o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade do Ministério, em particular

a execução de obras públicas, bem como a proposição de

medidas de correcção, e tem as seguintes atribuições:

a)

Proceder a fiscalização do cumprimento das normas eregulamentos aplicáveis à construção civil

e obras públicas;

b)

Em coordenação com os demais serviços do

Ministério, fiscalizar, o cumprimento das normas técnicas e legais referentes ao domínio da

construção;

c)

Promover a realização de inquéritos, auditorias e

outras acções no âmbito das suas atribuições;

d)

Levantar autos de notícia por infracções detectadas

na actividade da construção civil e obras públicas;

e)

Colaborar, com os demais organismos do Estado,

em acções de inspecção e fiscalização da actividade de construção civil e obras públicas;

Jfº Desempenhar as demais funções de natureza inspectiva que lhe sejam atribuídas por lei, ou por

determinação superior.

2.

O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte

estrutura:

a)

Departamento de Inspecção e Fiscalização;

b)

Departamento de Instrução Processual.

3.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector

Geral, com a categoria de Director Nacional.

Artigo 18.º#

Gabinete de Intercâmbio

1.

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço que assegura o relacionamento e cooperação entre o Ministério e os

organismos homólogos de outros países e as organizações

internacionais, e tem as seguintes atribuições:

a)

Estudar e dinamizar relações de intercâmbio e cooperação com organismos homólogos de outros

países e organismos internacionais no domínio

da construção;

b)

Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação do Ministério nos fóruns

nacionais e internacionais;

c)

Analisar e emitir pareceres sobre programas de

cooperação apresentados por organizações e

entidades estrangeiras;

d)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou determinação superior.

2.

O Gabinete de Intercâmbio compreende a seguinte

estrutura:

a)

Departamento de Cooperação Multilateral;

b)

Departamento de Estudos e Análise.

3.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director

com a categoria de Director Nacional.

Artigo 19.º#

Gabinete de Informação Geográfica

1.

O Gabinete de Informação Geográfica é o serviço do

Ministério que assegura a Coordenação e o acompanhamento

permanente dos dados do sistema de informação geográfica

do sector da construção, e tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar e promover de forma coordenada com

outros sectores estudos e projectos que permitam actualizar permanentemente os dados do

sistema de informação geográfica;

b)

Elaborar estudos geodésicos e cartográficos de

apoio a execução de obras públicas;

c)

Promover acções de investigação, assistência e

apoio tecnológico conducentes a implementa-

ção de projectos de obras públicas e construção

civil, promovendo a racional e eficaz utilização

da informação geográfica;

d)

Elaborar programas de utilização da informação

georreferenciada e de desenvolvimento das respectivas bases de dados;

e)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou determinação superior.

2.

O Gabinete de Informação Geográfica compreende a

seguinte estrutura:

a)

Departamento de Planeamento e Coordenação

Geográfica;

b)

Departamento de Exploração e Investigação Geográfica;

c)

Repartição de Cadastro Central.

3.

O Gabinete de Informação Geográfica é dirigido por

um director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 20.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é o serviço encarregue da recolha, tratamento, selecção, difusão

da documentação e informação em geral de interesse para o

sector, e tem as seguintes atribuições:

a)

Propor e implementar a estratégia de comunicação

no domínio da construção;

b)

Promover a criação de bibliotecas especializadas

no domínio da construção civil e obras públicas;

c)

Assegurar o funcionamento de uma biblioteca central do Ministério;

d)

Produzir e zelar pela difusão de matéria informática de interesse para a actividade do Ministério;

e)

Promover a aquisição de informação geral e técnica de interesse para a actividade do Ministério;

jj)

Promover a imagem pública e a ligação entre os

órgãos e serviços do Ministério e os meios de

comunicação social;

£) Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou por determinação superior.

2.

O Centro de Documentação e Informação compreende

a seguinte estrutura:

a)

Secção de Documentação e Informática;

b)

Secção de Informação e Biblioteca;

c)

Secção de Expediente.

3.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um responsável, com a categoria de Chefe de

Departamento.

| SECÇÃO V

Orgãos de Apoio Instrumental

Artigo 21.º#

Gabinetes do Ministro e Secretário de Estado

A composição, competências, forma de provimento e

categoria do pessoal dos Gabinetes do Ministro e Secretário

de Estado regem-se pelos Decretos n.º“ 26/97 e 68/02, de

4 de Abril e 29 de Outubro, respectivamente.

SECÇÃO VI

Tutela

Artigo 22.º#

Organismos tutelados

1.

Sob tutela do Ministério da Construção funcionam os

seguintes organismos, dotados de personalidade jurídica e

autonomia administrativa, financeira e patrimonial:

a)

Laboratório de Engenharia de Angola — LEA;

b)

Instituto de Estradas de Angola — INEA;

c)

Instituto Regulador da Construção Civil e Obras

Públicas — IRCCOP;

d)

Fundo Rodoviário — FR;

e)

Centros de Formação Profissional.

2.

Os organismos constantes do número anterior regem-

-se por regulamento próprio.

Artigo 23.º#

Empresas do sector

As empresas do sector da construção são dotadas de

personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão sobre as quais o Ministério

da Construção tem tutela, através dos mecanismos legais

instituídos e procede à superintendência geral das suas

actividades.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 24.º#

Pessoal

1.

O quadro de pessoal do Ministério é o constante do

mapa anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

2.

O quadro referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo-Conjunto dos Ministros da

Construção, da Administração Pública, Trabalho e Segurança

Social e das Finanças.

3.

O provimento dos lugares do quadro e a progressão

na respectiva carreira far-se-á nos termos da legislação em

vigor.

4.

Para a realização de tarefas pontuais específicas o

Ministro da Construção poderá autorizar a contratação por

tempo determinado de técnicos especializados, fora do quadro do pessoal do Ministério.

Artigo 25.º#

Or ganigr ama

O organigrama do Ministério da Construção é o constante

do anexo ao presente Estatuto e dele faz parte integrante.

Artigo 26.º#

Regulamentos

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra

a estrutura interna do Ministério será definida em diploma

próprio, a aprovar pelo Ministro da Construção.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 24.º

Direção e

Chefia

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Primeiro Assessor — | 6

Técnico

Superiores

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Técnico —

[Técnico Médio Principal de 2º Classe | 8 |

Técnico Médio

[TénicoMédio de Classe — — | 6 |

Escrimrário Dactilógiato — — | 8 |

Tesoureiro Principal — | -

Tesoureiro de Li Classe — | -

Administrativo Tesoureiro de 2º Classe =| -

Telefonista Principal — | -

Telefonista det Classe — | -

[Auxilar Administrativo principal — | — 6 |

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Auxiliar — —

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Encamegado de 2º Classe — — | 6

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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Decreto Presidencial n.º 242/12

de 4 de Dezembro

Por conveniência de serviço;

Usando da faculdade que é conferida ao Presidente da

República pelas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 do

artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 4.º, ambos da Lei n.º 9/08 de 2

de Setembro - que Regula os Postos e Distintivos da Polícia

Nacional e pela alínea g) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo

125.

º, ambos da Constituição da República de Angola;

Ouvido o Conselho de Segurança Nacional, determino:

Exonero o General (NIP 69023502) Fernando Torres

Vaz da Conceição do cargo de Inspector Geral do Ministério

do Interior, para o qual havia sido nomeado por Decreto

Presidencial n.º 244/10 de 3 de Novembro.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Novembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

O. E. 1060 - 12/231 - 6

Decreto Presidencial n.º 243/12

de 4 de Dezembro

Por conveniência de serviço;

Usando da faculdade que é conferida ao Presidente da

República pelas disposições conjugadas na alínea c) do n.º 2

do artigo 9.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - de Defesa

Nacional e das Forças Armadas e nos termos da alínea d) do

artigo 122.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição

da República de Angola;

Ouvido o Conselho de Segurança Nacional, determino:

Nomeio o General (NIP 69023502) Fernando Torres Vaz

da Conceição para o cargo de Inspector Geral de Defesa

Nacional.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Novembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

50 ex. - LN.-E.P. - 2012

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