Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 232/12
de 4 de Dezembro
Havendo necessidade de se dotar o Ministério do
Urbanismo e Habitação do respectivo Estatuto Orgânico,
na sequência da aprovação do Decreto Legislativo
Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, sobre a Organização
e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da
República;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do
Ministério do Urbanismo e Habitação, anexo ao presente
Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Transitam para o Ministério do Urbanismo
e Habitação o pessoal do Quadro anteriormente afecto aos
serviços do Urbanismo e Habitação, integrados no extinto
Ministério do Urbanismo e Construção, bem como toda a
informação, arquivo e património relativo a esse Órgão.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 74/10, de 20 de Maio.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que resultarem da
interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial
são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
O presente Diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
31 de Outubro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO
URBANISMO E HABITAÇÃO
CAPÍTULO [I
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério do Urbanismo e Habitação, abreviadamente
designado por «MINUHA», é o Departamento Ministerial
responsável pela elaboração, coordenação, execução e fiscalização das políticas de ordenamento do ternitório, do
urbanismo e da habitação.
Artigo 2.º#
Atribuições
O MINUHA tem as seguintes atribuições:
No domínio da actividade geral:
Promover a racionalização e a simplificação
administrativa das actividades do Ministério,
acentuando as suas funções normativas e fiscalizadores;
Elaborar o quadro legal e normativo regulador das
actividades do ordenamento do território, do
urbanismo, da habitação e do cadastro;
Garantir a efectiva aplicação das leis e de outros
instrumentos de política do ordenamento do
território, do urbanismo, da habitação e do
cadastro;
Exercer a superintendência e tutela dos órgãos
vocacionados para a gestão das matérias do
ordenamento do território, do urbanismo, da
habitação e do cadastro;
Prestar apoio técnico às actividades dos órgãos
administrativos locais em matéria de ordenamento do território, do urbanismo, da habitação
e do cadastro;
Colaborar com os demais organismos em todas
as acções inerentes à execução de projectos
nos domínios do ordenamento do território,
do urbanismo e da habitação, assegurando o
cumprimento das disposições técnicas, legais e
normativas;
£) Fomentar, em colaboração com os demais órgãos
competentes, a investigação científica e tecnológica nas áreas do ordenamento do território, do
urbanismo, da habitação e do cadastro;
Propor as bases de cooperação técnica com
outros países e organizações internacionais nos
domínios do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro, executando
as orientações superiormente definidas e outros
instrumentos jurídicos firmados;
Elaborar e coordenar a execução de estratégias e
políticas do sector do urbanismo e habitação;
Desenvolver sistemas de monitorização urbanística, habitacional e promover a divulgação de
informação sobre o estado do ordenamento do
território, do urbanismo e da habitação;
Promover a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução das políticas
do ordenamento do território, do urbanismo, da
habitação e fundiária, assegurando o cumprimento das disposições técnicas e legais;
Proporcionar, em coordenação com os demais organismos, a implantação de infraestruturas;
Promover e proceder a regularização Jurídica do
património imobiliário, em coordenação com os
demais organismos do Estado.
No domínio do Ordenamento do Território e do
Urbanismo:
Promover estudos sobre o estado do ordenamento
do território com vista à formulação de propostas de medidas de políticas, legislativas e
regulamentares;
Promover a elaboração de estudos e supervisionar
a implementação de projectos no domínio do
ordenamento do território e do urbanismo;
Promover a requalificação urbana e do meio rural e
a valorização ambiental das cidades, bem como
a monitorização de variáveis ambientais no meio
urbano, em colaboração com os organismos
competentes;
Velar pela consideração de políticas sectoriais
competentes com os instrumentos de gestão
territorial;
Assegurar a elaboração e promover a execução da
política nacional de gestão de informação geográfica nos domínios da geodesia, cartografia e
cadastro predial e rústico;
JJ Promover, em colaboração com os demais órgãos
da Administração Central e Local, a fiscalização
da execução dos planos territoriais.
No domínio da Habitação:
Velar pela política de habitação nos planos de ordenamento do território e urbanístico;
Orientar a execução das políticas de gestão, alienação e conservação do património habitacional do
Estado, nos termos da lei;
Promover e orientar a participação das cooperativas dos promotores imobiliários privados e das
populações, no desenvolvimento e na melhoria
do parque habitacional existente;
Participar na preparação das medidas de política
financeira e fiscal para a habitação social;
Promover estudos sobre a situação habitacional
com vista a formulação de propostas de medidas
de política, legislativas e regulamentares.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 3.º#
Direcção)
O Ministério do Urbanismo e Habitação é dirigido
pelo respectivo Ministro.
O Ministro do Urbanismo e Habitação no exercício das
suas funções é coadjuvado por dois Secretários de Estado.
Artigo 4.º#
Ministro
Ao Ministro da Urbanismo e Habitação, no exercício das
suas funções, compete o seguinte:
Assegurar, sob responsabilidade própria, a execução das leis e outros diplomas legais, bem como
tomar as decisões necessárias para tal fim;
Formular, conduzir, executar e controlar a política
do executivo nos domínios do ordenamento do
território do urbanismo e da habitação;
Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do
Ministério, nos termos da lei e de acordo com as
deliberações superiores;
Dirigir e superintender a actividade dos Secretários
de Estado, Directores Nacionais equiparados;
Gerir o orçamento do Ministério;
Orientar a política de quadros em coordenação com
os órgãos nacionais competentes;
£) Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;
Praticar os demais actos necessários ao exercício
das suas funções e os que lhe forem determinados por lei, ou decisão superior.
Artigo 5.º#
Secretário de Estado do Urbanismo
Ao Secretário de Estado do Urbanismo compete o
seguinte:
Coadjuvar o Ministro no exercício das suas competências;
Propor e executar a política do Ordenamento do
território, do urbanismo e a supervisão da construção de infra-estruturas urbanas;
Cumprir as normas e instruções do Ministro do
Urbanismo e Habitação;
Por delegação expressa, substituir o Ministro nas
suas ausências e impedimentos.
Artigo 6.º#
Secretário de Estado da Habitação
Ao Secretário de Estado da Habitação compete o
seguinte:
Coadjuvar o Ministro no exercício das suas competências;
Propor e executar a política habitacional e a supervisão da construção das habitações;
Cumprir as normas e instruções do Ministro do
Urbanismo e Habitação;
Por delegação expressa, substituir o Ministro nas
suas ausências e impedimentos.
Artigo 7.º#
Estrutura orgânica
O Ministério do Urbanismo e Habitação compreende os
seguintes órgãos e serviços:
Órgãos Consultivos:
Conselho Consultivo;
Conselho Directivo;
Conselho Técnico.
Serviços de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro;
Gabinetes dos Secretários de Estado.
Serviços de Apoio Técnico:
Secretaria Geral;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
Gabinete de Inspecção;
Gabinete de Intercâmbio;
f Centro de Documentação e Informação.
Serviços Executivos Centrais:
Direcção Nacional do Ordenamento do Território
e Urbanismo;
Direcção Nacional de Infraestruturas Urbanas;
Direcção Nacional de Habitação.
Órgãos Tutelados:
Instituto Nacional do Ordenamento do Território e
Desenvolvimento Urbano (INOTU);
Instituto Geográfico e Cadastral de Angola (IGCA);
Instituto Nacional de Habitação (INH);
Fundo de Fomento Habitacional (FFH).
CAPÍTULO III
Organização em Especial
| SECÇÃO!
Orgãos de Apoio Consultivo
Artigo 8.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta periódica
em matéria de programação e coordenação das actividades
do Ministério do Urbanismo e Habitação.
O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo
Ministro do Urbanismo e Habitação.
A composição, competências e funcionamento do
Conselho Consultivo são definidos em regimento próprio,
aprovado pelo Ministro do Urbanismo e Habitação.
Artigo 9.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão encarregue de coadjuvar o Ministro na coordenação das actividades dos diversos
serviços do Ministério do Urbanismo e Habitação.
O Conselho Directivo é convocado e presidido pelo
Ministro.
A composição, competências e funcionamento do
Conselho Directivo são definidos em regimento próprio,
aprovado pelo Ministro do Urbanismo e Habitação.
Artigo 10.º#
Conselho Técnico
O Conselho Técnico do MINUHA é o órgão ao qual
incumbe o seguinte:
Pronunciar-se sobre questões metodológicas e de
índole técnico-científica relativas às actividades
do Ministério do Urbanismo e Habitação;
Estudar e elaborar recomendações relacionadas
com o ordenamento do território, do urbanismo,
da habitação e do cadastro.
Os membros do Conselho Técnico do Ministério são:
O Ministro;
Os Secretários de Estado;
Os Directores Nacionais dos órgãos tutelados e dos
Serviços Executivos Centrais.
Podem ser convocados ou convidados a participar
do Conselho Técnico especialistas e técnicos do MINUHA
e de outras estruturas integrantes ou não do Ministério do
Urbanismo e Habitação.
O Conselho Técnico rege-se por um regimento interno
a ser aprovado pelo Ministro do Urbanismo e Habitação.
SECÇÃO II
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 11.º#
Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado
A composição, competências, forma de provimento e
categoria do pessoal dos Gabinetes do Ministro e Secretários
de Estado são fixados por lei.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 12.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é o serviço do Ministério do
Urbanismo e Habitação de coordenação e apoio técnico
administrativo que se ocupa da generalidade das questões
administrativas comuns a todos os órgãos do Ministério do
Urbanismo e Habitação, bem como do orçamento, da gestão do pessoal, do património, da informática e das relações
públicas.
A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:
Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da Administração Pública,
a execução de medidas conducentes à inovação
e modernização administrativa, bem como a
melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do
Ministério do Urbanismo e Habitação;
Organizar e orientar tecnicamente o sistema
de documentação administrativa comum aos
órgãos e serviços do Ministério do Urbanismo
e Habitação;
Elaborar o projecto de orçamento do Ministério do
Urbanismo e Habitação e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas
do Ministério das Finanças;
Assegurar a gestão do património, garantindo o
fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços
do Ministério do Urbanismo e Habitação, bem
como a protecção, manutenção e conservação
dos bens móveis e imóveis;
Coordenar o processo de informatização do Ministério do Urbanismo e Habitação e garantir a
exploração e conservação dos meios informáti-
Cos;
JJ Assegurar, em colaboração com os outros serviços
do Ministério do Urbanismo e Habitação, a
gestão integrada do pessoal afecto aos diversos
serviços, nomeadamente em matéria de provimento, promoção, transferência, exoneração,
aposentação e outros;
£g) Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços
de protocolo e relações públicas e organizar os
actos ou cerimónias oficiais.
A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
Departamento de Recursos Humanos;
Departamento do Património;
Repartição de Informática;
Repartição de Expediente Geral e Arquivo;
Repartição de Relações Públicas e Protocolo.
A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral
com categoria de Director Nacional, que assume a figura de
organizador e gestor da execução orçamental e financeira
do Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência conjunta do Ministério do Urbanismo e Habitação e do
Ministério das Finanças.
Artigo 13.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o serviço de assessoria jJurídica e de apoio legislativo e contencioso do Ministério do
Urbanismo e Habitação.
O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
Emitir parecer, prestar informações e proceder a
estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que
sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro do Urbanismo e Habitação;
Investigar e proceder a estudos de direito
comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente aos domínios
do ordenamento do território, do urbanismo da
habitação e do cadastro;
Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza Jurídica relacionadas com a
actividade do Ministério e dos órgãos tutelados;
Coligir, controlar e manter actualizada toda a
documentação de natureza jurídica necessária
ao funcionamento do Ministério e velar pela sua
correcta aplicação;
Representar o Ministério do Urbanismo e Habitação nos actos Jurídicos para os quais seja
designado;
Dar tratamento às questões contenciosas referentes
às atribuições do Ministério do Urbanismo e
Habitação;
£) Velar, em colaboração especial com o Gabinete de
Inspecção, pelo cumprimento das leis e demais
normas que disciplinam a actividade do Ministério do Urbanismo e Habitação;
Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos a celebrar;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou por determinação superior.
O Gabinete Jurídico compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Assessoria;
Departamento de Contencioso;
Cartório Privativo.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a
categoria de Director Nacional.
Artigo 14.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o
serviço de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar, responsável pela preparação de medidas de política
e estratégia global, bem como pela elaboração de estudos e
análise regular sobre a execução geral das actividades dos
serviços e a orientação e coordenação da actividade de estatística do Ministério do Urbanismo e Habitação.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem
as seguintes atribuições:
Participar na formulação de políticas e estratégias
referentes ao planeamento territorial e habitacional;
Coordenar a execução dos planos de investimentos
do Ministério;
Proceder à análise e avaliação do grau de execução dos planos de actividades dos serviços do
Ministério;
Apoiar o Gabinete Jurídico na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos
a celebrar;
Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa aos domínios do
ordenamento do território, do urbanismo e do
fomento habitacional, em articulação com o
sistema estatístico nacional;
JJ Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística,
de acompanhamento e caracterização da evolução nos domínios do ordenamento do território,
do urbanismo, da habitação e do cadastro;
£) Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou determinação superior.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Coordenação dos Investimentos;
Departamento de Estudos, Análise e Planeamento;
Repartição de Arquivos Estatísticos.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
é dirigido por um director com a categoria de Director
Nacional.
Artigo 15.º#
Gabinete de Inspecção
O Gabinete de Inspecção é o serviço que assegura o
acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos às actividades do Ministério do Urbanismo e
Habitação, nomeadamente a execução da política de ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do
cadastro, bem como a proposição de medidas de correcção e
de melhoria desses domínios.
O Gabinete de Inspecção e Fiscalização tem as seguintes atribuições:
Proceder à fiscalização dos projectos no âmbito
do ordenamento do território, do urbanismo, da
habitação e do cadastro;
Fiscalizar, em colaboração especial com o Gabinete
Jurídico, o cumprimento das normas técnicas e
legais referentes aos domínios do ordenamento
do território, do urbanismo, da habitação e do
cadastro;
Levantar autos de notícia por infracções detectadas
nos projectos de âmbito urbanístico e habitacional;
Colaborar, com os demais organismos do Estado,
em acções de fiscalização nos domínios do
Urbanismo e habitação;
Desempenhar as demais funções de natureza inspectiva que lhe sejam atribuídas por lei, ou por
decisão superior.
O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte
estrutura:
Departamento de Inspecção e Fiscalização;
Departamento de Instrução Processual.
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector
geral com a categoria de Director Nacional.
Artigo 16.º#
Gabinete de Intercâmbio
O Gabinete de Intercâmbio e o serviço de relacionamento e cooperação entre o Ministério do Urbanismo e
Habitação e os organismos homólogos de outros países e as
organizações internacionais.
O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes
atribuições:
Estudar e propor a estratégia de cooperação
internacional nos domínios do ordenamento
do território, do urbanismo, da habitação e do
cadastro;
Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação do Ministério nos fóruns
internacionais;
Propor a orientação a seguir nas negociações de
instrumentos jurídicos com países e organizações internacionais vocacionadas;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou determinação superior.
O Gabinete de Intercâmbio compreende a seguinte
estrutura:
Departamento de Cooperação Multilateral;
Departamento de Cooperação com Organizações
Internacionais.
O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director
com a categoria de Director Nacional.
Artigo 17.º#
Centro de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação é o serviço do Ministério do Urbanismo e Habitação encarregue
da recolha, tratamento, selecção, difusão da documentação e
informação em geral, de interesse para o Sector.
O Centro de Documentação e Informação tem as
seguintes atribuições:
Propor estratégias de comunicação no domínio
do ordenamento do território, do urbanismo, da
habitação e do cadastro;
Promover a criação de bibliotecas especializadas
no domínio do ordenamento do território, do
urbanismo, da habitação e do cadastro;
Assegurar o funcionamento de uma biblioteca central do Ministério do Urbanismo e Habitação;
Produzir e zelar pela difusão de matéria informática de interesse para a actividade do Ministério
do Urbanismo e Habitação;
Promover a imagem pública e a ligação entre os
órgãos e serviços do Ministério do Urbanismo
e Habitação e os meios de comunicação social;
JS Desempenhar as demais funções que lhe sejam
cometidas por lei ou decisão superior.
O Centro de Documentação e Informação compreende
a seguinte estrutura:
Secção de Comunicação e Imagem;
Secção de Arquivo e Expediente.
O Centro de Documentação e Informação é dirigido por
um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV
Serviços Executivos Centrais
Artigo 18.º#
Direcção Nacional do Or denamento do Território e Urbanismo
A Direcção Nacional do Ordenamento do Território e
Urbanismo e o serviço que coordena e acompanha a execução da política do ordenamento do território e do urbanismo.
A Direcção Nacional do Ordenamento do Território e
Urbanismo tem as seguintes atribuições:
Propor medidas de política do ordenamento do
território e urbanismo;
Elaborar e propor orientações metodológicas de
aplicação da política do ordenamento do território e do urbanismo;
Promover a avaliação técnica dos estudos, planos
e projectos sujeitos à aprovação do MINUHA,
nos termos da lei;
Propor as normas e metodologias de elaboração e
avaliação técnica dos planos do ordenamento do
território, urbanístico e do ordenamento rural;
Promover a articulação das políticas sectoriais com
as principais opções de ordenamento do território e de desenvolvimento urbano;
JJ Desenvolver sistemas de monitorização dos indicadores urbanísticos e promover a divulgação de
informação sobre o estado do ordenamento do
território e do urbanismo;
£) Colaborar com as demais entidades competentes
narealização dos trabalhos de investigação cien-
tífica e técnica no domínio do ordenamento do
território e urbanismo;
Promover a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução das políticas do
ordenamento do território e urbanismo;
Organizar e manter permanentemente actualizado
o arquivo central dos planos de ordenamento do
território, urbanísticos e do ordenamento rural;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou decisões superiores.
A Direcção Nacional de Ordenamento do Território e
Urbanismo compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Estudos e Planeamento Urbanistico;
Departamento de Coordenação e Apoio Técnico;
Repartição de Arquivo Central dos Planos Territoriais.
A Direcção Nacional de Ordenamento do Território é
dirigida por um Director Nacional.
Artigo 19.º#
Direcção Nacional de Infra-estruturas Urbanas
A Direcção Nacional de Infra-estruturas Urbanas é o
serviço do Ministério do Urbanismo e Habitação que asseegura o enquadramento técnico das infra-estruturas que sejam
projectadas para os perímetros urbanos.
À Direcção Nacional de Infra-estruturas Urbanas
incumbe o seguinte:
Elaborar ou promover, de forma coordenada, estudos e projectos de infra-estruturas urbanas;
Promover o acompanhamento da execução dos
projectos de infra-estruturas urbanas;
Elaborar ou promover as normas e regulamentos que
se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe são atribuídas;
Emitir parecer sobre estudos e projectos de
infra-estruturas urbanas, apresentados pelos
promotores imobiliários;
Organizar e manter actualizado o ficheiro técnico e
o cadastro das infra-estruturas urbanas do País;
Elaborar ou promover estudos que incentivem a
adopção de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
£) Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou determinação superior.
A Direcção Nacional de Infra-estruturas Urbanas compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Infra-estruturas Integradas;
Departamento de Infra-estruturas Básicas;
Secção de Cadastro.
A Direcção Nacional de Infra-estruturas Urbanas é
dirigida por um Director Nacional.
Artigo 20.º#
Direcção Nacional de Habitação
A Direcção Nacional de Habitação é o serviço do
Ministério do Urbanismo e Habitação que assegura a coordenação, o acompanhamento e a execução da política
habitacional.
A Direcção Nacional de Habitação tem as seguintes
atribuições:
Propor e elaborar as orientações metodológicas da
aplicação da política Nacional da Habitação;
Elaborar estudos de investigação científica etecnológica no domínio da habitação;
Garantir a permanente actualização do cadastro do
património habitacional do Estado;
Promover a execução dos programas de construção
da habitação, bem como assegurar a sua fiscalização;
Propor medidas de política de conservação, alienação e manutenção do parque habitacional do
Estado;
JS Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou determinação superior.
A Direcção Nacional de Habitação compreende a
seguinte estrutura:
Departamento de Habitação;
Departamento de Normas, Metodologias e Tecnologias;
Secção de Cadastro.
A Direcção Nacional de Habitação é dirigida por um
Director Nacional.
— SECÇÃO V
Orgãos Tutelados
Artigo 21.º#
(Instituto Nacional do Ordenamento do Território
e Desenvolvimento Urbano)
O Instituto Nacional do Ordenamento do Território
e Desenvolvimento Urbano, abreviadamente designado
por (INOTU), é uma pessoa colectiva de direito público,
dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa,
financeira e patrimonial criada para assegurar a execução
da política do ordenamento do território e planeamento
urbanístico.
Artigo 22.º#
Instituto Geográfico e Cadastral de Angola
O Instituto Geográfico e Cadastral de Angola, abreviadamente designado por (IGCA), é uma pessoa colectiva de
direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia
administrativa, financeira e patrimonial criada para assegurar a execução da política geográfica e cadastral.
Artigo 23.º#
Instituto Nacional de Habitação
O Instituto Nacional de Habitação, abreviadamente
designado por (INH), é uma pessoa colectiva de direito
público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, encarregue de proceder
à implementação da política do fomento, promoção e alienação em matéria de habitação.
Artigo 24.º#
Fundo de Fomento Habitacional
O Fundo de Fomento Habitacional, abreviadamente
designado por (FFH), é uma pessoa colectiva de direito
público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, criado para
financiar as actividades de promoção, urbanização, construção e gestão de habitação, em especial as de carácter social.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 25.º#
Pessoal
O quadro de pessoal do Ministério do Urbanismo e
Habitação é o constante do mapa anexo ao presente Estatuto,
do qual é parte integrante.
O quadro de pessoal referido no número anterior pode
ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros do
Urbanismo e Habitação, da Administração Pública, Trabalho
e Segurança Social e das Finanças.
O provimento dos lugares do quadro e a progressão na
respectiva carreira faz-se nos termos da lei.
Para a realização de tarefas pontuais específicas, o
Ministro do Urbanismo e Habitação pode autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do
quadro do pessoal do Ministério.
Artigo 26.º#
Organigrama
O organigrama do Ministério do Urbanismo e Habitação
é o constante do anexo ao presente Estatuto e dele é parte
integrante.
Artigo 27.º#
Regulamentos
A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra
a estrutura interna do Ministério do Urbanismo e Habitação
(MINUHA) é definida em diploma próprio, a aprovar pelo
Ministro do Urbanismo e Habitação, no prazo de 120 dias a
contar da data da publicação do presente Estatuto.
Os órgãos tutelados referidos nos artigos 21.º a 24.º
regem-se por diploma próprio, a aprovar nos termos da
legislação aplicável aos Institutos Públicos.
ANEXOI
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 25.º
do Estatuto Orgânico que antecede
Grupo de : N.º de
Categoria /Cargo
Secretário de Estado
(prstonena | a
Direcção/chefe
Chefe de Departamento
Chefe de Repartição
Chefe de Secção
Assessor Principal
asso |
Técnico
Superior
Técnico Superior Principal 5
Técnico Superior Principal de 1.º classe
Técnico Principal de 2.º classe
Especialista Principal
Especialista de 1.º classe
Especialista de 2.º classe
Técnico
Técnico de 1.º classe
Técnico de 2.º classe
Técnico de 3.º classe
Técnico Médio Principal de 1.º classe
Técnico Médio Principal de 2.º classe so
Técnico Médio Principal de 3.º classe
Técnico Médio
Técnico Médio de 1.º classe EN
Técnico Médio de 2.º classe
Técnico Médio de 3.º classe
meme [O
mete |
eee O
Administrativo
meme [O
mentes |
me m€———
Auxiliar
sementes — [o
E
om amentenA |
focar
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO II
Organigrama a que se refere o artigo 26.º do Estatuto Orgânico que antecede
URBANISMO HABITAÇÃO
ESTADO DO URBANISMO ESTADO DE HABITAÇÃO
" " - — | " CENTRO DE
DIRECÇÃO NACIONAL DO ORDENAMENTO DO DIRECÇÃO NACIONAL DE INFRA- DIRECÇÃO NACIONAL DE
INFORMAÇÃO
INSTITUTO GEOGRÁFICO E INSTITUTO NACIONAL DE FUNDO DE EOMENTO
TERRITÓRIO E DESENVOLVIMENTO URBANO CADASTRAL DE ANGOLA (IGCA) HABITAÇÃO HABITACIONAL
(INOTU) INH) (FFA)
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 233/12 Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia, bem como toda
de 4 de Dezembro a informação, arquivo e património relativo a esse Orgão.
Considerando que a nova orgânica do Executivo integra o Artigo 3.º — A tutela e a superintendência do Instituto
Ministério do Ensino Superior como um dos Departamentos — Nacional de Bolsas de Estudos e do Instituto Nacional de
Ministeriais auxiliares do Presidente da República na qua- — Avaliação e Acreditação do Ensino Superior transitam para
lidade de Titular do Poder Executivo, nas suas funções de — O titular do Ministério do Ensino Superior.
e. — . . 1 o 1 1
governação e administração dos diferentes sectores da vida Artigo 4. 10 Instituto Nacional de Bolsas de
nacional: Estudos passa a ter a designação de Instituto Nacional de
Fl
: : od Gestão de Bolsas de Estudos.
Convindo aprovar o instrumento jurídico que estabe- : : ss. Nos
SA : 2. O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação
lece a organização interna e as regras de funcionamento : : : R :
do Ministério do Ensino $ . intuito d do Ensino Superior passa a ter a designação de Instituto
te a fine º Dilidad uperior, com o da o de Saran- Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de
ir a sua funcionabilidade no cumprimen o da sua missão, Estudos do Ensino Superior.
para o planeamento, orientação, coordenação, supervisão Artigo 5.º — É revogada toda a legislação que contrarie
da implementação da política nacional do Executivo pará — & disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto
o desenvolvimento do ensino superior, enquanto Orgão — Presidencial n.º 70/10, de 19 de Maio.
Auxiliar do Presidente da República na qualidade de Titular Artigo 6.º — As dúvidas e omissões suscitadas na interdo Poder Executivo; pretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
O Presidente da República decreta, nos termos da alí: — pelo Presidente da República.
nea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Ártigo 7.º — O presente Decreto Presidencial entra em
Constituição da República de Angola, o seguinte: vigor na data da sua publicação.
Artigo 1.º#
E aprovado o Estatuto Orgânico do Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
Ministério do Ensino Superior, anexo ao presente Decreto — 31 de Outubro de 2012.
Presidencial e que dele é parte integrante. :
Í q Pp & NA Í Publique-se.
Ártigo 2.º — Transitam para o Ministério do Ensino
Superior o pessoal do Quadro anteriormente afecto aos ser- Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.
viços do ensino superior integrados no extinto Ministério do O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
