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Decreto Presidencial n.º 232/12

Decreto Presidencial n.º 232/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 231 de 4 de Dezembro de 2012
Data
04/12/2012
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
33
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 104/14 — Estatuto Orgânico do Ministério do Urbanismo e Habitação, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 232/12, de 4 de Dezembro.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 74/10 — Decreto presidencial n.º 74/10 (artigo 3.º)

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 231 de 4 de Dezembro de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do
  3. Art. 2.ºTransitam para o Ministério do Urbanismo
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  5. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que resultarem da
  6. Art. 5.ºO presente Diploma entra em vigor na data
  7. Art. 1.ºNatureza
  8. Art. 2.ºAtribuições
  9. Art. 3.º
  10. Art. 4.ºMinistro
  11. Art. 5.ºSecretário de Estado do Urbanismo
  12. Art. 6.ºSecretário de Estado da Habitação
  13. Art. 7.ºEstrutura orgânica
  14. Art. 8.ºConselho Consultivo
  15. Art. 9.ºConselho Directivo
  16. Art. 10.ºConselho Técnico
  17. Art. 11.ºGabinetes do Ministro e Secretários de Estado
  18. Art. 12.ºSecretaria Geral
  19. Art. 13.ºGabinete Jurídico
  20. Art. 14.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  21. Art. 15.ºGabinete de Inspecção
  22. Art. 16.ºGabinete de Intercâmbio
  23. Art. 17.ºCentro de Documentação e Informação
  24. Art. 18.ºDirecção Nacional do Or denamento do Território e Urbanismo
  25. Art. 19.ºDirecção Nacional de Infra-estruturas Urbanas
  26. Art. 20.ºDirecção Nacional de Habitação
  27. Art. 21.º
  28. Art. 22.ºInstituto Geográfico e Cadastral de Angola
  29. Art. 23.ºInstituto Nacional de Habitação
  30. Art. 24.ºFundo de Fomento Habitacional
  31. Art. 25.ºPessoal
  32. Art. 26.ºOrganigrama
  33. Art. 27.ºRegulamentos
  34. Art. 1.ºE aprovado o Estatuto Orgânico do Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 232/12

de 4 de Dezembro

Havendo necessidade de se dotar o Ministério do

Urbanismo e Habitação do respectivo Estatuto Orgânico,

na sequência da aprovação do Decreto Legislativo

Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, sobre a Organização

e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da

República;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do

Ministério do Urbanismo e Habitação, anexo ao presente

Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Transitam para o Ministério do Urbanismo

e Habitação o pessoal do Quadro anteriormente afecto aos

serviços do Urbanismo e Habitação, integrados no extinto

Ministério do Urbanismo e Construção, bem como toda a

informação, arquivo e património relativo a esse Órgão.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 74/10, de 20 de Maio.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que resultarem da

interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial

são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

O presente Diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

31 de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO

URBANISMO E HABITAÇÃO

CAPÍTULO [I

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério do Urbanismo e Habitação, abreviadamente

designado por «MINUHA», é o Departamento Ministerial

responsável pela elaboração, coordenação, execução e fiscalização das políticas de ordenamento do ternitório, do

urbanismo e da habitação.

Artigo 2.º#

Atribuições

O MINUHA tem as seguintes atribuições:

1.

No domínio da actividade geral:

a)

Promover a racionalização e a simplificação

administrativa das actividades do Ministério,

acentuando as suas funções normativas e fiscalizadores;

b)

Elaborar o quadro legal e normativo regulador das

actividades do ordenamento do território, do

urbanismo, da habitação e do cadastro;

c)

Garantir a efectiva aplicação das leis e de outros

instrumentos de política do ordenamento do

território, do urbanismo, da habitação e do

cadastro;

d)

Exercer a superintendência e tutela dos órgãos

vocacionados para a gestão das matérias do

ordenamento do território, do urbanismo, da

habitação e do cadastro;

e)

Prestar apoio técnico às actividades dos órgãos

administrativos locais em matéria de ordenamento do território, do urbanismo, da habitação

e do cadastro;

jj)

Colaborar com os demais organismos em todas

as acções inerentes à execução de projectos

nos domínios do ordenamento do território,

do urbanismo e da habitação, assegurando o

cumprimento das disposições técnicas, legais e

normativas;

£) Fomentar, em colaboração com os demais órgãos

competentes, a investigação científica e tecnológica nas áreas do ordenamento do território, do

urbanismo, da habitação e do cadastro;

h)

Propor as bases de cooperação técnica com

outros países e organizações internacionais nos

domínios do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro, executando

as orientações superiormente definidas e outros

instrumentos jurídicos firmados;

i)

Elaborar e coordenar a execução de estratégias e

políticas do sector do urbanismo e habitação;

j)

Desenvolver sistemas de monitorização urbanística, habitacional e promover a divulgação de

informação sobre o estado do ordenamento do

território, do urbanismo e da habitação;

k)

Promover a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução das políticas

do ordenamento do território, do urbanismo, da

habitação e fundiária, assegurando o cumprimento das disposições técnicas e legais;

1.

Proporcionar, em coordenação com os demais organismos, a implantação de infraestruturas;

m)

Promover e proceder a regularização Jurídica do

património imobiliário, em coordenação com os

demais organismos do Estado.

2.

No domínio do Ordenamento do Território e do

Urbanismo:

a)

Promover estudos sobre o estado do ordenamento

do território com vista à formulação de propostas de medidas de políticas, legislativas e

regulamentares;

b)

Promover a elaboração de estudos e supervisionar

a implementação de projectos no domínio do

ordenamento do território e do urbanismo;

c)

Promover a requalificação urbana e do meio rural e

a valorização ambiental das cidades, bem como

a monitorização de variáveis ambientais no meio

urbano, em colaboração com os organismos

competentes;

d)

Velar pela consideração de políticas sectoriais

competentes com os instrumentos de gestão

territorial;

e)

Assegurar a elaboração e promover a execução da

política nacional de gestão de informação geográfica nos domínios da geodesia, cartografia e

cadastro predial e rústico;

JJ Promover, em colaboração com os demais órgãos

da Administração Central e Local, a fiscalização

da execução dos planos territoriais.

3.

No domínio da Habitação:

a)

Velar pela política de habitação nos planos de ordenamento do território e urbanístico;

b)

Orientar a execução das políticas de gestão, alienação e conservação do património habitacional do

Estado, nos termos da lei;

c)

Promover e orientar a participação das cooperativas dos promotores imobiliários privados e das

populações, no desenvolvimento e na melhoria

do parque habitacional existente;

d)

Participar na preparação das medidas de política

financeira e fiscal para a habitação social;

e)

Promover estudos sobre a situação habitacional

com vista a formulação de propostas de medidas

de política, legislativas e regulamentares.

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 3.º#

Direcção)

1.

O Ministério do Urbanismo e Habitação é dirigido

pelo respectivo Ministro.

2.

O Ministro do Urbanismo e Habitação no exercício das

suas funções é coadjuvado por dois Secretários de Estado.

Artigo 4.º#

Ministro

Ao Ministro da Urbanismo e Habitação, no exercício das

suas funções, compete o seguinte:

a)

Assegurar, sob responsabilidade própria, a execução das leis e outros diplomas legais, bem como

tomar as decisões necessárias para tal fim;

b)

Formular, conduzir, executar e controlar a política

do executivo nos domínios do ordenamento do

território do urbanismo e da habitação;

c)

Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do

Ministério, nos termos da lei e de acordo com as

deliberações superiores;

d)

Dirigir e superintender a actividade dos Secretários

de Estado, Directores Nacionais equiparados;

e)

Gerir o orçamento do Ministério;

Orientar a política de quadros em coordenação com

os órgãos nacionais competentes;

£) Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;

h)

Praticar os demais actos necessários ao exercício

das suas funções e os que lhe forem determinados por lei, ou decisão superior.

Artigo 5.º#

Secretário de Estado do Urbanismo

Ao Secretário de Estado do Urbanismo compete o

seguinte:

a)

Coadjuvar o Ministro no exercício das suas competências;

b)

Propor e executar a política do Ordenamento do

território, do urbanismo e a supervisão da construção de infra-estruturas urbanas;

c)

Cumprir as normas e instruções do Ministro do

Urbanismo e Habitação;

d)

Por delegação expressa, substituir o Ministro nas

suas ausências e impedimentos.

Artigo 6.º#

Secretário de Estado da Habitação

Ao Secretário de Estado da Habitação compete o

seguinte:

a)

Coadjuvar o Ministro no exercício das suas competências;

b)

Propor e executar a política habitacional e a supervisão da construção das habitações;

c)

Cumprir as normas e instruções do Ministro do

Urbanismo e Habitação;

d)

Por delegação expressa, substituir o Ministro nas

suas ausências e impedimentos.

Artigo 7.º#

Estrutura orgânica

O Ministério do Urbanismo e Habitação compreende os

seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos Consultivos:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho Directivo;

c)

Conselho Técnico.

2.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinetes dos Secretários de Estado.

3.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria Geral;

b)

Gabinete Jurídico;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete de Inspecção;

e)

Gabinete de Intercâmbio;

f Centro de Documentação e Informação.

4.

Serviços Executivos Centrais:

a)

Direcção Nacional do Ordenamento do Território

e Urbanismo;

b)

Direcção Nacional de Infraestruturas Urbanas;

c)

Direcção Nacional de Habitação.

5.

Órgãos Tutelados:

a)

Instituto Nacional do Ordenamento do Território e

Desenvolvimento Urbano (INOTU);

b)

Instituto Geográfico e Cadastral de Angola (IGCA);

c)

Instituto Nacional de Habitação (INH);

d)

Fundo de Fomento Habitacional (FFH).

CAPÍTULO III

Organização em Especial

| SECÇÃO!

Orgãos de Apoio Consultivo

Artigo 8.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta periódica

em matéria de programação e coordenação das actividades

do Ministério do Urbanismo e Habitação.

2.

O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo

Ministro do Urbanismo e Habitação.

3.

A composição, competências e funcionamento do

Conselho Consultivo são definidos em regimento próprio,

aprovado pelo Ministro do Urbanismo e Habitação.

Artigo 9.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão encarregue de coadjuvar o Ministro na coordenação das actividades dos diversos

serviços do Ministério do Urbanismo e Habitação.

2.

O Conselho Directivo é convocado e presidido pelo

Ministro.

3.

A composição, competências e funcionamento do

Conselho Directivo são definidos em regimento próprio,

aprovado pelo Ministro do Urbanismo e Habitação.

Artigo 10.º#

Conselho Técnico

1.

O Conselho Técnico do MINUHA é o órgão ao qual

incumbe o seguinte:

a)

Pronunciar-se sobre questões metodológicas e de

índole técnico-científica relativas às actividades

do Ministério do Urbanismo e Habitação;

b)

Estudar e elaborar recomendações relacionadas

com o ordenamento do território, do urbanismo,

da habitação e do cadastro.

2.

Os membros do Conselho Técnico do Ministério são:

a)

O Ministro;

b)

Os Secretários de Estado;

c)

Os Directores Nacionais dos órgãos tutelados e dos

Serviços Executivos Centrais.

3.

Podem ser convocados ou convidados a participar

do Conselho Técnico especialistas e técnicos do MINUHA

e de outras estruturas integrantes ou não do Ministério do

Urbanismo e Habitação.

4.

O Conselho Técnico rege-se por um regimento interno

a ser aprovado pelo Ministro do Urbanismo e Habitação.

SECÇÃO II

Serviços de Apoio Instrumental

Artigo 11.º#

Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado

A composição, competências, forma de provimento e

categoria do pessoal dos Gabinetes do Ministro e Secretários

de Estado são fixados por lei.

SECÇÃO III

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 12.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é o serviço do Ministério do

Urbanismo e Habitação de coordenação e apoio técnico

administrativo que se ocupa da generalidade das questões

administrativas comuns a todos os órgãos do Ministério do

Urbanismo e Habitação, bem como do orçamento, da gestão do pessoal, do património, da informática e das relações

públicas.

2.

A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:

a)

Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da Administração Pública,

a execução de medidas conducentes à inovação

e modernização administrativa, bem como a

melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do

Ministério do Urbanismo e Habitação;

b)

Organizar e orientar tecnicamente o sistema

de documentação administrativa comum aos

órgãos e serviços do Ministério do Urbanismo

e Habitação;

c)

Elaborar o projecto de orçamento do Ministério do

Urbanismo e Habitação e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas

do Ministério das Finanças;

d)

Assegurar a gestão do património, garantindo o

fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços

do Ministério do Urbanismo e Habitação, bem

como a protecção, manutenção e conservação

dos bens móveis e imóveis;

e)

Coordenar o processo de informatização do Ministério do Urbanismo e Habitação e garantir a

exploração e conservação dos meios informáti-

Cos;

JJ Assegurar, em colaboração com os outros serviços

do Ministério do Urbanismo e Habitação, a

gestão integrada do pessoal afecto aos diversos

serviços, nomeadamente em matéria de provimento, promoção, transferência, exoneração,

aposentação e outros;

£g) Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços

de protocolo e relações públicas e organizar os

actos ou cerimónias oficiais.

3.

A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;

b)

Departamento de Recursos Humanos;

c)

Departamento do Património;

d)

Repartição de Informática;

e)

Repartição de Expediente Geral e Arquivo;

Repartição de Relações Públicas e Protocolo.

4.

A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral

com categoria de Director Nacional, que assume a figura de

organizador e gestor da execução orçamental e financeira

do Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência conjunta do Ministério do Urbanismo e Habitação e do

Ministério das Finanças.

Artigo 13.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é o serviço de assessoria jJurídica e de apoio legislativo e contencioso do Ministério do

Urbanismo e Habitação.

2.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:

a)

Emitir parecer, prestar informações e proceder a

estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que

sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro do Urbanismo e Habitação;

b)

Investigar e proceder a estudos de direito

comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente aos domínios

do ordenamento do território, do urbanismo da

habitação e do cadastro;

c)

Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza Jurídica relacionadas com a

actividade do Ministério e dos órgãos tutelados;

d)

Coligir, controlar e manter actualizada toda a

documentação de natureza jurídica necessária

ao funcionamento do Ministério e velar pela sua

correcta aplicação;

e)

Representar o Ministério do Urbanismo e Habitação nos actos Jurídicos para os quais seja

designado;

jj)

Dar tratamento às questões contenciosas referentes

às atribuições do Ministério do Urbanismo e

Habitação;

£) Velar, em colaboração especial com o Gabinete de

Inspecção, pelo cumprimento das leis e demais

normas que disciplinam a actividade do Ministério do Urbanismo e Habitação;

h)

Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos a celebrar;

i)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou por determinação superior.

3.

O Gabinete Jurídico compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Assessoria;

b)

Departamento de Contencioso;

c)

Cartório Privativo.

4.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a

categoria de Director Nacional.

Artigo 14.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

serviço de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar, responsável pela preparação de medidas de política

e estratégia global, bem como pela elaboração de estudos e

análise regular sobre a execução geral das actividades dos

serviços e a orientação e coordenação da actividade de estatística do Ministério do Urbanismo e Habitação.

2.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem

as seguintes atribuições:

a)

Participar na formulação de políticas e estratégias

referentes ao planeamento territorial e habitacional;

b)

Coordenar a execução dos planos de investimentos

do Ministério;

c)

Proceder à análise e avaliação do grau de execução dos planos de actividades dos serviços do

Ministério;

d)

Apoiar o Gabinete Jurídico na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos

a celebrar;

e)

Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa aos domínios do

ordenamento do território, do urbanismo e do

fomento habitacional, em articulação com o

sistema estatístico nacional;

JJ Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística,

de acompanhamento e caracterização da evolução nos domínios do ordenamento do território,

do urbanismo, da habitação e do cadastro;

£) Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou determinação superior.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Coordenação dos Investimentos;

b)

Departamento de Estudos, Análise e Planeamento;

c)

Repartição de Arquivos Estatísticos.

4.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

é dirigido por um director com a categoria de Director

Nacional.

Artigo 15.º#

Gabinete de Inspecção

1.

O Gabinete de Inspecção é o serviço que assegura o

acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos às actividades do Ministério do Urbanismo e

Habitação, nomeadamente a execução da política de ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do

cadastro, bem como a proposição de medidas de correcção e

de melhoria desses domínios.

2.

O Gabinete de Inspecção e Fiscalização tem as seguintes atribuições:

a)

Proceder à fiscalização dos projectos no âmbito

do ordenamento do território, do urbanismo, da

habitação e do cadastro;

b)

Fiscalizar, em colaboração especial com o Gabinete

Jurídico, o cumprimento das normas técnicas e

legais referentes aos domínios do ordenamento

do território, do urbanismo, da habitação e do

cadastro;

c)

Levantar autos de notícia por infracções detectadas

nos projectos de âmbito urbanístico e habitacional;

d)

Colaborar, com os demais organismos do Estado,

em acções de fiscalização nos domínios do

Urbanismo e habitação;

e)

Desempenhar as demais funções de natureza inspectiva que lhe sejam atribuídas por lei, ou por

decisão superior.

3.

O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte

estrutura:

a)

Departamento de Inspecção e Fiscalização;

b)

Departamento de Instrução Processual.

4.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector

geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 16.º#

Gabinete de Intercâmbio

1.

O Gabinete de Intercâmbio e o serviço de relacionamento e cooperação entre o Ministério do Urbanismo e

Habitação e os organismos homólogos de outros países e as

organizações internacionais.

2.

O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes

atribuições:

a)

Estudar e propor a estratégia de cooperação

internacional nos domínios do ordenamento

do território, do urbanismo, da habitação e do

cadastro;

b)

Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação do Ministério nos fóruns

internacionais;

c)

Propor a orientação a seguir nas negociações de

instrumentos jurídicos com países e organizações internacionais vocacionadas;

d)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou determinação superior.

3.

O Gabinete de Intercâmbio compreende a seguinte

estrutura:

a)

Departamento de Cooperação Multilateral;

b)

Departamento de Cooperação com Organizações

Internacionais.

4.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director

com a categoria de Director Nacional.

Artigo 17.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é o serviço do Ministério do Urbanismo e Habitação encarregue

da recolha, tratamento, selecção, difusão da documentação e

informação em geral, de interesse para o Sector.

2.

O Centro de Documentação e Informação tem as

seguintes atribuições:

a)

Propor estratégias de comunicação no domínio

do ordenamento do território, do urbanismo, da

habitação e do cadastro;

b)

Promover a criação de bibliotecas especializadas

no domínio do ordenamento do território, do

urbanismo, da habitação e do cadastro;

c)

Assegurar o funcionamento de uma biblioteca central do Ministério do Urbanismo e Habitação;

d)

Produzir e zelar pela difusão de matéria informática de interesse para a actividade do Ministério

do Urbanismo e Habitação;

e)

Promover a imagem pública e a ligação entre os

órgãos e serviços do Ministério do Urbanismo

e Habitação e os meios de comunicação social;

JS Desempenhar as demais funções que lhe sejam

cometidas por lei ou decisão superior.

3.

O Centro de Documentação e Informação compreende

a seguinte estrutura:

a)

Secção de Comunicação e Imagem;

b)

Secção de Arquivo e Expediente.

4.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido por

um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV

Serviços Executivos Centrais

Artigo 18.º#

Direcção Nacional do Or denamento do Território e Urbanismo

1.

A Direcção Nacional do Ordenamento do Território e

Urbanismo e o serviço que coordena e acompanha a execução da política do ordenamento do território e do urbanismo.

2.

A Direcção Nacional do Ordenamento do Território e

Urbanismo tem as seguintes atribuições:

a)

Propor medidas de política do ordenamento do

território e urbanismo;

b)

Elaborar e propor orientações metodológicas de

aplicação da política do ordenamento do território e do urbanismo;

c)

Promover a avaliação técnica dos estudos, planos

e projectos sujeitos à aprovação do MINUHA,

nos termos da lei;

d)

Propor as normas e metodologias de elaboração e

avaliação técnica dos planos do ordenamento do

território, urbanístico e do ordenamento rural;

e)

Promover a articulação das políticas sectoriais com

as principais opções de ordenamento do território e de desenvolvimento urbano;

JJ Desenvolver sistemas de monitorização dos indicadores urbanísticos e promover a divulgação de

informação sobre o estado do ordenamento do

território e do urbanismo;

£) Colaborar com as demais entidades competentes

narealização dos trabalhos de investigação cien-

tífica e técnica no domínio do ordenamento do

território e urbanismo;

h)

Promover a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução das políticas do

ordenamento do território e urbanismo;

i)

Organizar e manter permanentemente actualizado

o arquivo central dos planos de ordenamento do

território, urbanísticos e do ordenamento rural;

j)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou decisões superiores.

3.

A Direcção Nacional de Ordenamento do Território e

Urbanismo compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudos e Planeamento Urbanistico;

b)

Departamento de Coordenação e Apoio Técnico;

c)

Repartição de Arquivo Central dos Planos Territoriais.

4.

A Direcção Nacional de Ordenamento do Território é

dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º#

Direcção Nacional de Infra-estruturas Urbanas

1.

A Direcção Nacional de Infra-estruturas Urbanas é o

serviço do Ministério do Urbanismo e Habitação que asseegura o enquadramento técnico das infra-estruturas que sejam

projectadas para os perímetros urbanos.

2.

À Direcção Nacional de Infra-estruturas Urbanas

incumbe o seguinte:

a)

Elaborar ou promover, de forma coordenada, estudos e projectos de infra-estruturas urbanas;

b)

Promover o acompanhamento da execução dos

projectos de infra-estruturas urbanas;

c)

Elaborar ou promover as normas e regulamentos que

se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe são atribuídas;

d)

Emitir parecer sobre estudos e projectos de

infra-estruturas urbanas, apresentados pelos

promotores imobiliários;

e)

Organizar e manter actualizado o ficheiro técnico e

o cadastro das infra-estruturas urbanas do País;

jj)

Elaborar ou promover estudos que incentivem a

adopção de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;

£) Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou determinação superior.

3.

A Direcção Nacional de Infra-estruturas Urbanas compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Infra-estruturas Integradas;

b)

Departamento de Infra-estruturas Básicas;

c)

Secção de Cadastro.

4.

A Direcção Nacional de Infra-estruturas Urbanas é

dirigida por um Director Nacional.

Artigo 20.º#

Direcção Nacional de Habitação

1.

A Direcção Nacional de Habitação é o serviço do

Ministério do Urbanismo e Habitação que assegura a coordenação, o acompanhamento e a execução da política

habitacional.

2.

A Direcção Nacional de Habitação tem as seguintes

atribuições:

a)

Propor e elaborar as orientações metodológicas da

aplicação da política Nacional da Habitação;

b)

Elaborar estudos de investigação científica etecnológica no domínio da habitação;

c)

Garantir a permanente actualização do cadastro do

património habitacional do Estado;

d)

Promover a execução dos programas de construção

da habitação, bem como assegurar a sua fiscalização;

e)

Propor medidas de política de conservação, alienação e manutenção do parque habitacional do

Estado;

JS Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou determinação superior.

3.

A Direcção Nacional de Habitação compreende a

seguinte estrutura:

a)

Departamento de Habitação;

b)

Departamento de Normas, Metodologias e Tecnologias;

c)

Secção de Cadastro.

4.

A Direcção Nacional de Habitação é dirigida por um

Director Nacional.

— SECÇÃO V

Orgãos Tutelados

Artigo 21.º#

(Instituto Nacional do Ordenamento do Território

e Desenvolvimento Urbano)

O Instituto Nacional do Ordenamento do Território

e Desenvolvimento Urbano, abreviadamente designado

por (INOTU), é uma pessoa colectiva de direito público,

dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa,

financeira e patrimonial criada para assegurar a execução

da política do ordenamento do território e planeamento

urbanístico.

Artigo 22.º#

Instituto Geográfico e Cadastral de Angola

O Instituto Geográfico e Cadastral de Angola, abreviadamente designado por (IGCA), é uma pessoa colectiva de

direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia

administrativa, financeira e patrimonial criada para assegurar a execução da política geográfica e cadastral.

Artigo 23.º#

Instituto Nacional de Habitação

O Instituto Nacional de Habitação, abreviadamente

designado por (INH), é uma pessoa colectiva de direito

público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, encarregue de proceder

à implementação da política do fomento, promoção e alienação em matéria de habitação.

Artigo 24.º#

Fundo de Fomento Habitacional

O Fundo de Fomento Habitacional, abreviadamente

designado por (FFH), é uma pessoa colectiva de direito

público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, criado para

financiar as actividades de promoção, urbanização, construção e gestão de habitação, em especial as de carácter social.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 25.º#

Pessoal

1.

O quadro de pessoal do Ministério do Urbanismo e

Habitação é o constante do mapa anexo ao presente Estatuto,

do qual é parte integrante.

2.

O quadro de pessoal referido no número anterior pode

ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros do

Urbanismo e Habitação, da Administração Pública, Trabalho

e Segurança Social e das Finanças.

3.

O provimento dos lugares do quadro e a progressão na

respectiva carreira faz-se nos termos da lei.

4.

Para a realização de tarefas pontuais específicas, o

Ministro do Urbanismo e Habitação pode autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do

quadro do pessoal do Ministério.

Artigo 26.º#

Organigrama

O organigrama do Ministério do Urbanismo e Habitação

é o constante do anexo ao presente Estatuto e dele é parte

integrante.

Artigo 27.º#

Regulamentos

1.

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra

a estrutura interna do Ministério do Urbanismo e Habitação

(MINUHA) é definida em diploma próprio, a aprovar pelo

Ministro do Urbanismo e Habitação, no prazo de 120 dias a

contar da data da publicação do presente Estatuto.

2.

Os órgãos tutelados referidos nos artigos 21.º a 24.º

regem-se por diploma próprio, a aprovar nos termos da

legislação aplicável aos Institutos Públicos.

ANEXOI

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 25.º

do Estatuto Orgânico que antecede

Grupo de : N.º de

Categoria /Cargo

Secretário de Estado

(prstonena | a

Direcção/chefe

Chefe de Departamento

Chefe de Repartição

Chefe de Secção

Assessor Principal

asso |

Técnico

Superior

Técnico Superior Principal 5

Técnico Superior Principal de 1.º classe

Técnico Principal de 2.º classe

Especialista Principal

Especialista de 1.º classe

Especialista de 2.º classe

Técnico

Técnico de 1.º classe

Técnico de 2.º classe

Técnico de 3.º classe

Técnico Médio Principal de 1.º classe

Técnico Médio Principal de 2.º classe so

Técnico Médio Principal de 3.º classe

Técnico Médio

Técnico Médio de 1.º classe EN

Técnico Médio de 2.º classe

Técnico Médio de 3.º classe

meme [O

mete |

eee O

Administrativo

meme [O

mentes |

me m€———

Auxiliar

sementes — [o

E

om amentenA |

focar

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 26.º do Estatuto Orgânico que antecede

URBANISMO HABITAÇÃO

ESTADO DO URBANISMO ESTADO DE HABITAÇÃO

" " - — | " CENTRO DE

DIRECÇÃO NACIONAL DO ORDENAMENTO DO DIRECÇÃO NACIONAL DE INFRA- DIRECÇÃO NACIONAL DE

INFORMAÇÃO

INSTITUTO GEOGRÁFICO E INSTITUTO NACIONAL DE FUNDO DE EOMENTO

TERRITÓRIO E DESENVOLVIMENTO URBANO CADASTRAL DE ANGOLA (IGCA) HABITAÇÃO HABITACIONAL

(INOTU) INH) (FFA)

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 233/12 Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia, bem como toda

de 4 de Dezembro a informação, arquivo e património relativo a esse Orgão.

Considerando que a nova orgânica do Executivo integra o Artigo 3.º — A tutela e a superintendência do Instituto

Ministério do Ensino Superior como um dos Departamentos — Nacional de Bolsas de Estudos e do Instituto Nacional de

Ministeriais auxiliares do Presidente da República na qua- — Avaliação e Acreditação do Ensino Superior transitam para

lidade de Titular do Poder Executivo, nas suas funções de — O titular do Ministério do Ensino Superior.

e. — . . 1 o 1 1

governação e administração dos diferentes sectores da vida Artigo 4. 10 Instituto Nacional de Bolsas de

nacional: Estudos passa a ter a designação de Instituto Nacional de

Fl

: : od Gestão de Bolsas de Estudos.

Convindo aprovar o instrumento jurídico que estabe- : : ss. Nos

SA : 2. O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação

lece a organização interna e as regras de funcionamento : : : R :

do Ministério do Ensino $ . intuito d do Ensino Superior passa a ter a designação de Instituto

te a fine º Dilidad uperior, com o da o de Saran- Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de

ir a sua funcionabilidade no cumprimen o da sua missão, Estudos do Ensino Superior.

para o planeamento, orientação, coordenação, supervisão Artigo 5.º — É revogada toda a legislação que contrarie

da implementação da política nacional do Executivo pará — & disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto

o desenvolvimento do ensino superior, enquanto Orgão — Presidencial n.º 70/10, de 19 de Maio.

Auxiliar do Presidente da República na qualidade de Titular Artigo 6.º — As dúvidas e omissões suscitadas na interdo Poder Executivo; pretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

O Presidente da República decreta, nos termos da alí: — pelo Presidente da República.

nea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Ártigo 7.º — O presente Decreto Presidencial entra em

Constituição da República de Angola, o seguinte: vigor na data da sua publicação.

Artigo 1.º#

E aprovado o Estatuto Orgânico do Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

Ministério do Ensino Superior, anexo ao presente Decreto — 31 de Outubro de 2012.

Presidencial e que dele é parte integrante. :

Í q Pp & NA Í Publique-se.

Ártigo 2.º — Transitam para o Ministério do Ensino

Superior o pessoal do Quadro anteriormente afecto aos ser- Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.

viços do ensino superior integrados no extinto Ministério do O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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