Preâmbulo
Considerando que por Decreto Presidencial n.º 58/15, de 5 de Março, foi criada a empresa pública denominada Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P, cujo objecto consiste no serviço público de gestão, a nível nacional, de terrenos infra-estruturados do domínio público e privado do Estado que lhe sejam atribuídos ou complementares relacionados com o seu objecto principal;
Havendo a necessidade de se proceder à extinção e liquidação da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P., no âmbito do Processo da Reforma do Estado e do Redimensionamento do Sector Empresarial Público, não existindo razões estratégicas para a sua manutenção no Sector Empresarial Público;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 56.º e o artigo 60.º, ambos da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a extinção da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P.
Artigo 2.º#
Liquidação
A liquidação do património da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, EP. é da responsabilidade de uma Comissão Liquidatária nomeada pela Ministra das Finanças.
A Comissão Liquidatária é coordenada pelo membro indicado pela Ministra das Finanças e integra:
Um representante do Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;
Um representante do Ministério da Administração do Território;
Um representante do Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado;
Um representante da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P.
O prazo para a liquidação é de 1 ano, podendo ser renovável, a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º#
Transferência do pessoal e património
A Comissão Liquidatária deve apresentar propostas sobre o destino dos trabalhadores e sobre a regularização dos passivos laborais que, na ausência de activos, devem ser suportados com recursos ordinários do tesouro.
A Comissão Liquidatária deve inventariar todos os terrenos urbanos cuja gestão tenha sido atribuída à extinta empresa, incluindo os contratos que tenham por objecto os referidos terrenos urbanos.
Artigo 4.º#
Delegação de competências
Aos Ministros das Finanças, da Administração do Território e das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação são delegadas competências para transferir a gestão dos terrenos urbanos e/ou contratos aos Órgãos da Administração Local competentes, em função da respectiva localização territorial, bem como para, nos casos em que seja aplicável, definir o modelo de gestão comercial que se mostrar mais adequado para os referidos terrenos urbanos.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente:
Decreto Presidencial n.º 58/15, de 5 de Março;
Decreto Presidencial n.º 61/17, de 20 de Março;
Decreto Presidencial n.º 63/17, de 20 de Março;
Decreto Presidencial n.º 64/17, de 22 de Março;
Decreto Presidencial n.º 65/17, de 22 de Março.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
