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Decreto Presidencial n.º 22/24

Aprova a Extinção da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 05, I Série
Data
08/01/2024
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (5)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 58/15 — Decreto Presidencial n.º 58/15 (artigo 5.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 61/17 — Atribui a Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P. a Gestão Comercial dos Terrenos Urbanos que compreendem a Cidade do Camama, nos termos das poligonais e das coordenadas geográficas locais que delimitam o perímetro do Plano Director da Área Residencial Camama (artigo 5.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 63/17 — Atribui à Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P. a Gestão Comercial dos Terrenos Urbanos existentes no Pólo de Desenvolvimento do Futungo de Belas e Mussulo (artigo 5.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 65/17 — Atribui à Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P. a gestão comercial dos Terrenos Urbanos da Cidade do Kilamba, nos termos das poligonais e das coordenadas geográficas locais que aprovam o foral da Cidade do Kilamba (artigo 5.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 64/17 — Atribui à Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados a gestão comercial dos Terrenos Urbanos que integram as Centralidades do Andulo, Kuito, Kapari, Baía Farta, Luhongo, Lobito, Tchibodo, Sumbe, Bailundo, Caála, Lossambo, Quilemba, Km 44, Zango 0, Zango V, KK 5000, Dundo, Luena, Praia Amélia, 5 de Abril e do Quilomoço, nas respectivas Províncias (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 05, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºLiquidação
  4. Art. 3.ºTransferência do pessoal e património
  5. Art. 4.ºDelegação de competências
  6. Art. 5.ºRevogação
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que por Decreto Presidencial n.º 58/15, de 5 de Março, foi criada a empresa pública denominada Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P, cujo objecto consiste no serviço público de gestão, a nível nacional, de terrenos infra-estruturados do domínio público e privado do Estado que lhe sejam atribuídos ou complementares relacionados com o seu objecto principal;

Havendo a necessidade de se proceder à extinção e liquidação da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P., no âmbito do Processo da Reforma do Estado e do Redimensionamento do Sector Empresarial Público, não existindo razões estratégicas para a sua manutenção no Sector Empresarial Público;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 56.º e o artigo 60.º, ambos da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a extinção da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P.

Artigo 2.º#

Liquidação

1.

A liquidação do património da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, EP. é da responsabilidade de uma Comissão Liquidatária nomeada pela Ministra das Finanças.

2.

A Comissão Liquidatária é coordenada pelo membro indicado pela Ministra das Finanças e integra:

a)

Um representante do Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;

b)

Um representante do Ministério da Administração do Território;

c)

Um representante do Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado;

d)

Um representante da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P.

3.

O prazo para a liquidação é de 1 ano, podendo ser renovável, a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º#

Transferência do pessoal e património

1.

A Comissão Liquidatária deve apresentar propostas sobre o destino dos trabalhadores e sobre a regularização dos passivos laborais que, na ausência de activos, devem ser suportados com recursos ordinários do tesouro.

2.

A Comissão Liquidatária deve inventariar todos os terrenos urbanos cuja gestão tenha sido atribuída à extinta empresa, incluindo os contratos que tenham por objecto os referidos terrenos urbanos.

Artigo 4.º#

Delegação de competências

Aos Ministros das Finanças, da Administração do Território e das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação são delegadas competências para transferir a gestão dos terrenos urbanos e/ou contratos aos Órgãos da Administração Local competentes, em função da respectiva localização territorial, bem como para, nos casos em que seja aplicável, definir o modelo de gestão comercial que se mostrar mais adequado para os referidos terrenos urbanos.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente:

a)

Decreto Presidencial n.º 58/15, de 5 de Março;

b)

Decreto Presidencial n.º 61/17, de 20 de Março;

c)

Decreto Presidencial n.º 63/17, de 20 de Março;

d)

Decreto Presidencial n.º 64/17, de 22 de Março;

e)

Decreto Presidencial n.º 65/17, de 22 de Março.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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