Preâmbulo
ARE Quinta-feira, 5 de Março de 2015 I Série — N.º 29
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ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
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SUMÁRIO 502 — Calepi Sede, 391 — Epipi, 572 — Cachissanda, 1.305 — Chitupi II,
401 — Chivulo 1, 388 — Cussesse Ponte, 447 — Vila Branca, 401,
399 — Missão Católica, 331 — Cue I, 334 — Cafula, 336 — Etutu,
P id d R bli 338 — Valengue, 339 — Chitula, 519 — Cateia, 522 — Chovala,
residente da epu Ia 524 — Calomanda Chavola, 526 — Cubal Chiva, 528 Chissua II,
Decreto Presidencial n.º 56/15: 507 — Calohombo, 509- Calunga, Su —Caissombo, 514 —Camongua
Aprova as Medidas para fazer Face à Situação Económica Actual e 517 - Canelungo, sitas no Município de Caluquembe, Província da
do País. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no Huíla, com 6 salas de aulas, 12 turmas, 2 turnos e aprova o quadro de
presente Diploma. pessoal das Escolas criadas.
Decreto Presidencial n.º 57/15: Ministério dos Petróleos
Aprova o Memorando de Entendimento entre o Ministério do Interior do
Govemo da República de Angola e o Ministério da Administração — Decreto Executivo n.º 92/15:
Interna do Govemo da República Portuguesa em Matéria de Cooperação Extingue a concessão do Bloco 6/06, com fundamentos na caducidade e
em Segurança Interna e Protecção Civil. — Revoga toda a legislação reverte a área extinta para o património da Concessionária Nacional.
que contrarie o disposto no presente Diploma. e O
S———————————-—-—-—-—-—-—n —cauuuua—u—psns
Decreto Presidencial n.º S8/15:
Cria a Empresa Pública denominada Empresa Gestora de Terrenos Infra-
-Estruturados, EGTI-E.P. e aprova o seu Estatuto Orgânico. PRESIDENTE DA REPUBLICA
Decreto Presidencial n.º S9/15:
Nomeia o Conselho de Administração da Empresa Portuária de Luanda,
E.P. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no pre- Decreto Presidencial n.º 56/15
sente Diploma.
de 5 de Março
Decreto Presidencial n.º 60/15: Cc iderand edução d . d tról
Nomeia o Conselho de Administração da Empresa Rede Nacional de onsI eran o que a redução do preço : e pe roteo no
Transportes de Electricidade — RNT para um mandato de Cincoanos. — mercado internacional tem reflexos substanciais no Sistema
Decreto Presidencial n.º 61/15: Económico Mundial e particularmente na Situação Económica
Nomeia o Conselho de Administração da Empresa Pública de Produção — e Financeira do País;
de Electricidade — PRODEL para um mandato de Cinco anos. Tendo em conta a imperiosidade que o Executivo tem
Decreto Presidencial n.º 62/15: | o de adoptar medidas de natureza económica, capazes de não
Nomeia o Conselho de Administração da Empresa Nacional de Distribuição comprometer os obj ectivos prec onizados no Plano Nacional
de Electricidade — ENDE para um mandato de Cinco anos. .
de Desenvolvimento 2013-2017, salvaguardando, deste
Ministérios da Administração modo, a estabilidade macro-económica e o desenvolvimento
PE = da economia nacional, bem como as necessidades prementes
do Território e da Educação 1a Pp
y das populações;
Decreto Executivo Conjunto n.º 89/15: : : CN
Cria a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário n.º 1.099 - Instituto de Tendo sido apreciadas pelo Conselho de Ministros, na sua
Ciências Religiosas de Angola —ICRA, sita no Município do Lubango, Sessão de 6 de Fever eiro de 2015, as medidas para fazer face
Provincia da Huíla, com 7 salas de aulas, 36 turmas, 2turnos eaprova — à Situação económica actual;
o quadro de pessoal da Escola criada. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b)
Decreto Executivo Conjunto n.º 90/15: do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição
Cria a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário n.º 1202 - Escola de — da República de Angola, o seguinte:
Formação de Professores Dr. Abel Pedro, sita no Município de = -
Caluquembe, Provincia da Huíla, com 12 salas de aulas, 36 turmas, ARTIGO 1.º
2 turnos e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. (Aprovação)
Decreto Executivo Conjunto n.º 91/15: = - : - - à qQs =
Cria as Escolas do Ensino Primário n.º 347 — Catala Vatuco, 348 — E São Aprovadas as Medidas para Fazer Es & Situação
Canjongo, 353 — Cachiniengue, 354 — Calumue, 360 — Chicssassa, Cconomica : cual do Fais, anexa ao presente Diploma e que
411 — Alto Chiva, 456 — Cachipipa, 476 — Caia, 478 — Caquengue, — dele é parte integrante.
Assinado em Luanda, aos 20 de Junho de 2014, em dois
exemplares originais em língua portuguesa, ambos os textos
fazendo igualmente fé.
O Ministro do Interior da República de Angola, Ângelo
de Barros Veiga Tavares.
O Ministro da Administração Interna da República
Portuguesa, Miguel Macedo.
Decreto Presidencial n.º S8/15
de 5 de Março
Considerando que a administração e a gestão criteriosa
dos terrenos infra-estruturados, enquanto património público,
contribuem para o desenvolvimento sustentável do País, bem
como garantem o bem-estar social da população;
Convindo prosseguir os objectivos preconizados pelo
Governo relativamente ao controlo e orientação da gestão dos
referidos terrenos, no âmbito da requalificação e expansão das
cidades e dos centros rurais;
Com vista a possibilitar um processo mais racional e económico de urbanização que permita um melhor ordenamento e
controlo do processo de gestão, a nível nacional, dos terrenos
infra-estruturados do domínio público e privado do Estado;
Havendo necessidade de se proceder à criação de uma
estrutura empresarial pública que prossiga, de forma célere,
os objectivos supra-enunciados;
O Presidente da República decreta, nos termos das
alíneas d) e D) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Criação
Écriada a Empresa Pública denominada Empresa Gestora
de Terrenos Infra-Estruturados, EGTI-E.P., e aprovado o
respectivo Estatuto Orgânico, anexo ao presente Decreto
Presidencial, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Património
O património da Empresa Gestora de Terrenos Infra-
-Estruturados, E.P. é constituído pela universalidade de bens,
direitos e obrigações transferidos para a responsabilidade
desta empresa.
O património inicial da EGTI-E.P. é constituído igualmente pelos bens patrimoniais do domínio público e privado
do Estado que lhe forem destinados em diploma específico.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Março de 2015.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO DA EMPRESA GESTORA
DE TERRENOS INFRA-ESTRUTURADOS - E.P.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Denominação e natureza
A Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, Empresa
Pública, abreviadamente designada por «EGTI-E.P» é uma
pessoa colectiva pública dotada de personalidade jurídica,
com autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
sendo qualificada como uma empresa de interesse estratégico.
: ARTIGO 2.º
(Ambito, sede e representação)
A EGTI-E.P. é uma empresa de âmbito nacional.
A EGTI-E.P. tem a sua sede em Luanda, podendo, por
deliberação do Conselho de Administração, estabelecer filiais,
sucursais ou outras formas de representação em qualquer parte
do País, sempre que a realização do seu objecto o Justifique.
Artigo 3.º#
Objecto
O objecto social da EGTI-E.P. consisteno serviço público
de gestão, a nível nacional, dos terrenos infra-estruturados
do domínio público e privado do Estado que lhe sejam
atribuídos, podendo ainda exercer actividades acessórias ou
complementares relacionadas com o seu objecto principal,
nomeadamente a demarcação, loteamento, infra-estruturação,
comercialização, regularização de direitos fundiários e construção
de edifícios para habitação necessários para a prossecução do
seu objecto principal.
Para realização do seu objecto, a EGTI-E.P. pode, nos
termos da legislação em vigor, estabelecer com entidades
nacionais ou estrangeiras as formas de associação ou cooperação
que melhor possibilitem a realização do seu objecto social.
Artigo 4.º#
Prossecução do objecto
A EGTI-E.P. pode praticar todos os actos de gestão
necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto
social, de acordo com os princípios da boa gestão administrativa e empresarial.
A EGTI-E.P. conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas ao Estado relativamente aos terrenos
cuja gestão lhe foi confiada.
Para a prossecução do seu objecto, compete ainda à
EGTI-E.P. o seguinte:
Cobrança de taxas e tarifas devidas pela utilização
das respectivas infra-estruturas, exigíveis nos
termos da lei;
Fixação e cobrança de preços pela exploração, utilização e alienação de bens do património que lhe
ficam destinados.
Artigo 5.º#
Capital estatutário
O capital estatutário da EGTI-E.P. é de AKz: 2.000. 000.000,00
(dois mil milhões de Kwanzas), constituído pelo valor das
entradas patrimoniais do Estado destinadas a responder às
necessidades permanentes da empresa.
O capital estatutário pode ser aumentado por força
de entradas patrimoniais ou mediante a incorporação de
reservas ou de outros fundos próprios, devendo ser aprovado
pela superintendência.
CAPÍTULO II
Inter venção do Governo
Artigo 6.º#
Intervenção
A intervenção do Governo na EGTI-E.P. é exercida pelos
órgãos competentes, nos termos da lei.
Artigo 7.º#
Superintendência
A superintendência da EGTI-E.P. é exercida pelo
Presidente da República.
A superintendência da EGTI-E.P. pode ser delegada ao
Ministro das Finanças, Titular do Departamento Ministerial
responsável pelo Património Público.
Artigo 8.º#
Finalidades e conteúdo da superintendência
Os objectivos e as orientações estratégicas a prosseguir
pela EGTI-E.P. são definidos pelo órgão que exerce a superintendência sobre a mesma.
A superintendência do Titular do Poder Executivo
compreende, nomeadamente:
Definir os objectivos da empresa, particularmente
para eleitos de preparação dos planos de investimentos e dos orçamentos;
Nomear e exonerar os membros para os órgãos de
gestão e de fiscalização;
Exigir todas as informações e documentos julgados
úteis para acompanhar a actividade da empresa;
Determinar inspecções e inquáritos ao funcionamento
da empresa, indep endentemente da existência de
indícios de prática de irregularidades;
Autorizar a contracção de empréstimos e
endividamentos;
JJ Aprovar a política de investimentos e dos respectivos
planos financeiros;
£) Aprovar os Orçamentos Anuais de Exploração, de
Investimento e Financeiros, bem como as respectivas actualizações e rectificações;
Autorizar a realização de investimentos, quando
as respectivas verbas não estejam previstas nos
planos financeiros aprovados;
Aprovar a alienação ou a oneração do património
da empresa;
) Aprovar o estatuto remuneratório e regalias sociais
dos trabalhadores;
Aprovar os documentos relativos à prestação de contas,
aplicação de resultados e utilização de reservas;
Aprovar os planos plurianuais;
Autorizar a aquisição de bens imóveis, quando a
respectiva verba não esteja prevista nos orçamentos aprovados;
Outorgar contratos-programa e contratos de gestão;
Os demais actos que, nos termos da legislação
aplicável, nomeadamente na Lei n.º 11/13, de 3
de Setembro, necessitem de autorização ou de
aprovação.
A falta de aprovação ou de autorização prévia dos actos e
das operações a estas sujeitas determina a sua ineficácia jurídica.
CAPÍTULO III
Organização e Funcionamento
SECÇÃO 1
Dos Orgãos em Geral
Artigo 9.º#
Orgãos
Os órgãos da EGTI-E.P. são os seguintes:
O Conselho de Administração;
O Conselho Fiscal.
SECÇÃO TI
Dos Orgãos em Especial
SUBSECÇÃO |
Conselho de A dministração
Artigo 10.º#
Natureza e composição
O Conselho de Administração é o órgão de gestão
e administração da EGTI-E.P., que responde perante o
Governo, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os
seus membros se constituem perante a empresa ou terceiros
e da responsabilidade criminal em que incorram.
O Conselho de Administração é composto por 3 (três)
membros, nomeados e exonerados pelo Presidente da República,
ou pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo
Património Público por delegação do Presidente da República.
Um dos A dministradores mencionados no artigo anterior
é o Presidente do Conselho de A dministração, cuja designação
consta do acto de nomeação.
Artigo 11.º#
Competências
Ao Conselho de Administração compete, em geral, o
exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão
e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património, sem prejuízo dos poderes da entidade sup erintendente.
Ao Conselho de Administração compete, em especial,
o seguinte:
Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da
empresa;
Elaborar os planos de actividade e financeiros anuais
e plurianuais e os orçamentos anuais e submete-
-los à aprovação da superintendência;
Aprovar os documentos de prestação de contas;
Gerir os negócios da empresa e praticar as operações
relativas à prossecução do respectivo objecto;
Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras autorizadas pela entidade
superintendente;
Aprovar a organização técnico-administrativa da
empresa e as normas de funcionamento interno;
£) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros;
Aprovar as normas relativas ao pessoal e respectivo
estatuto;
Submeter à aprovação ou autorização do Presidente
da República ou do Titular do Departamento
Ministerial responsável pelo Património Público,
os documentos e actos que, nos termos da lei ou
dos estatutos, os devam ser;
Constituir mandatários com os poderes que reputar
convenientes.
Artigo 12.º#
Divisão de tarefas e organização em p elouros
No exercício do seu mandato, os membros do Conselho
de Administração devem proceder à divisão de tarefas,
repartindo entre si a coordenação e gestão de áreas específicas de actividade e unidades organizacionais da empresa,
denominadas pelouros.
O diploma de nomeação do Conselho de A dministração
indica os pelouros atribuídos a cada um dos administradores.
Artigo 13.º#
Presidente do Conselho de Administração
Ao Presidente do Conselho de Administração ou a quem
este delegar compete o seguinte:
Representar a empresa, em Juízo e fora dele, activa
ou passivamente;
Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
Convocar e presidir às reuniões do Conselho de
Administração;
Fazer cumprir as deliberações do Conselho de A dministração e, em especial, velar pela execução e
pelo cumprimento dos orçamentos e dos planos
anuais e plurianuais;
Submeter à aprovação ou autorização do Governo
os actos que destas careçam;
JO Designar, de entre os membros do Conselho de A dministração, quem o substitui nas suas ausências e
impedimentos temporários;
£) Designar, de entre os administradores, quem substitui
temporariamente nas suas funções executivas os
membros do Conselho de Administração que se
encontrem ausentes ou impedidos;
Contratar e demitir trabalhadores e exercer o poder
disciplinar sobre estes;
Determinar a abertura de contas bancárias e a respectiva movimentação;
Exercer as demais competências que decorram da
lei ou lhe sejam delegadas pelo Conselho de
Administração ou pela entidade superintendente.
Artigo 14.º#
Reuniões, deliberações e actas
O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente
uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado
pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da
maioria dos seus membros.
As deliberações do Conselho de Administração devem
ser tomadas por maioria simples de votos, na presença da
maioria dos seus membros em exercício de funções.
Em caso de empate, o Presidente do Conselho de
Administração tem voto de qualidade, e pode opor o seu
veto a quaisquer deliberações que repute contrárias à lei, aos
estatutos, aos regulamentos internos da empresa, à política
definida pela entidade superintendente ou aos legítimos
interesses do Estado, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação até que sobre esta se pronuncie a
entidade superintendente.
É proibido o voto por correspondência ou por procuração.
Podem estar presentes nas reuniões do Conselho de
Administração outras pessoas especialmente convidadas para
o efeito, mas sem direito a voto.
Devem ser lavradas actas de todas as reuniões, em
livro próprio, assinado por todos os membros do Conselho
presentes, nas quais devem constar os assuntos discutidos,
a súmula das decisões, as deliberações tomadas e os votos
vencidos, quando os houver.
Artigo 15.º#
Mandato
O mandato dos membros do Conselho de A dministração
tem a duração de cinco anos, renovável por uma ou mais vezes.
Findo omandato, os membros do Conselho de Administração
continuam no exercício de funções até à efectiva substituição
ou declaração de cessação de funções.
Artigo 16.º#
Vinculação da empresa
A EGTI-E.P. obriga-se ao seguinte:
Pela assinatura do Presidente do Conselho de
Administração;
Pela assinatura de dois administradores, na ausência
do Presidente do Conselho de Administração;
Pela assinatura de um Administrador, quando haja
delegação expressa do Conselho de A dministração
para a prática do respectivo acto;
Pela assinatura de mandatário ou mandatários, no
âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos e nos limites das respectivas procurações.
Tratando-se de títulos de obrigação da empresa ou
outros documentos emitidos em massa, as assinaturas podem
ser de chancela.
Em assuntos de mero expediente é bastante a assinatura
de um administrador ou responsável da empresa.
Artigo 17.º#
Remuneração
A remuneração dos membros do Conselho de A dministração
é fixada em diploma próprio.
SUBSECÇÃO II
Conselho Fiscal
Artigo 18.º#
Natureza e composição
O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo
e fiscalização da legalidade e racionalidade económica da
gestão financeira e patrimonial da empresa.
O Conselho Fiscal é constituído por três membros,
sendo um Presidente e dois vogais.
Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por
Despacho Conjunto do Titular do Departamento Ministerial
responsável pelo Sector Empresarial Público e pelo Titular
do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças
Públicas, sob proposta deste último.
A designação do Presidente do Conselho Fiscal consta do
Despacho Conjunto de Nomeação referido no número anterior.
O Presidente do Conselho Fiscal e um dos vogais são
propostos pelo Titular do Departamento Ministerial responsável
pelas Finanças Públicas, sendo o outro vogal proposto pelo
Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector
Empresarial Público.
Artigo 19.º#
Competências
Ao Conselho Fiscal compete, sem prejuízo das demais
competências que lhe sejam atribuídas por lei o seguinte:
Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas
reguladoras da actividade da empresa, tendo em
vista, nomeadamente, a realização dos objectivos
fixados nos orçamentos anuais;
Emitir parecer sobre os documentos de prestação
de contas da empresa;
Emitir, em data legalmente estabelecida, parecer
sobre o orçamento e as operações financeiras da
empresa;
Examinar a contabilidade da empresa e proceder à
verificação dos valores patrimoniais;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse
para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo Conselho de Administração;
Dar conhecimento aos órgãos competentes das irreegularidades que apurar na gestão da empresa;
£) Elaborar relatórios anuais sobre a sua acção de fiscalização e submetê-los à apreciação do Titular
do Departamento Ministerial responsável pelas
Finanças Públicas;
Pronunciar-se sobre a legalidade ou conveniência dos
actos do Conselho de Administração nos casos em
que a lei exigir a sua aprovação ou concordância;
Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos de
interesse da empresa.
Trimestralmente, o Conselho Fiscal deve enviar ao
Presidente da República um relatório sucinto que refira os
controlos efectuados e as eventuais anomalias detectadas,
assim como os desvios verificados em relação aos orçamentos
e respectivas causas.
Sempre que julgue necessário para o correcto desempenho das suas competências, o Conselho Fiscal pode fazer-se
assistir por auditores extemos, correndo por conta da empresa
os encargos pelos serviços prestados.
Artigo 20.º#
Mandato, reuniões e deliberações
O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a
duração de 3 anos, renováveis.
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado para o
efeito pelo seu Presidente.
As deliberações do Conselho Fiscal devem ser tomadas
na presença da maioria dos seus membros e por maioria
simples de votos.
As reuniões do Conselho Fiscal são lavradas em acta
em livro próprio.
CAPÍTULO IV
Gestão Patrimonial e Financeira
Artigo 21.º#
Princípios de gestão
Na gestão patrimonial e financeira, a EGTI-E.P. deve
adoptar as regras legais aplicáveis, o disposto no presente
Estatuto e os princípios da boa gestão empresarial.
A gestão da EGTI-E.P. deve realizar-se por forma a
assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio
financeiro, respeitando os condicionalismos previstos na lei
ou decorrentes da imposição de obrigações de serviço público.
Artigo 22.º#
Património e bens dominiais
O património inicial da EGTI-E.P. é constituído pelos
bens patrimoniais do domínio público e privado do Estado
que lhe são destinados em diploma específico.
A empresa pode administrar e dispor livremente dos bens
que integram o seu património, salvo disposições especiais
constantes do presente Estatuto.
A empresa administra os bens do domínio público
do Estado afectos às suas actividades, devendo manter o
respectivo cadastro.
O valor dos bens patrimoniais adquiridos pela empresa,
a título oneroso e que sejam afectos ao domínio público, bem
como o valor das benfeitorias realizadas pela empresa em
bens do domínio público que lhe estejam afectos ou que por
ela sejam administrados deve ser reposto, caso a EGTI-E.P.
seja privada da sua administração ou exploração.
Artigo 23.º#
Autonomia financeira
É da exclusiva competência da EGTI-E.P. a cobrança de
receitas provenientes da sua actividade ou que lhe forem facultadas nos termos do Estatuto ou da lei, bem como a realização
de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
Artigo 24.º#
Receitas
Constituem receitas da EGTI-E.P. as seguintes:
As taxas, tarifas e preços que cobre pelos serviços
que preste;
Os rendimentos de bens próprios;
O produto da emissão de títulos ou obrigações autorizadas pela entidade superintendente;
As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras do Estado ou de outras
entidades públicas;
O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
O produto de doações, heranças ou legados que lhe
sejam destinados;
£) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou por
contrato, devem pertencer-lhe.
Artigo 25.º#
Financiamento
A EGTI-E.P. pode contrair financiamentos, internos ou
internacionais, a curto, médio ou longo prazos, em moeda
nacional ou estrangeira, bem como emitir obrigações e papel
comercial, desde que incluídos nos planos de financiamento
autorizados, de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 2
do artigo 7.º do presente Estatuto.
A contracção dos financiamentos referidos no número anterior deve ser previamente autorizado pela entidade superintendente.
Artigo 26.º#
Instrumentos de gestão previsional
A gestão económica e financeira da EGTI-E.P. é disciplinada pelos seguintes documentos de gestão previsional,
anuais e plurianuais:
Plano Estratégico;
Plano de Negócios;
Planos e Orçamentos Anuais.
O Plano Estratégico é o documento que estabelece, para
um prazo de 5 a 10 anos, a visão ampla do negócio, tendo em
consideração os recursos próprios da empresa, a sua missão
de serviço público e a prossecução da estratégia do sector de
actividade da EGTI-E.P.
O Plano de Negócios é o documento que, baseado no
Plano Estratégico, para um prazo de 1 a 3 anos, identifica os
recursos necessários e estabelece as metas a alcançar e os
resultados esperados.
Os Planos e Orçamentos Anuais são elaborados com base
nos planos plurianuais, devendo prever a evolução das receitas
e das despesas, os investimentos a realizar no exercício e as
fontes de financiamento a que se pretende recorrer.
Artigo 27.º#
Reservas e fundos
A EGTI-E.P. deve fazer as reservas julgadas necessárias,
sendo obrigatória a constituição do seguinte:
Reserva Legal;
Fundo de Investimento;
Fundo Social.
A Reserva Legal nunca deve ser inferior a 20% do capital
estatutário, devendo em cada ano afectar-se-lhe a percentagem
dos resultados desse exercício, apurados de acordo com as
normas contabilísticas vigentes, que seja necessária e suficiente
para atingir aquele limite mínimo.
O Fundo de Investimento destina-se a assegurar o
financiamento dos investimentos da empresa.
Integram o Fundo de Investimento, entre outras receitas:
A parte dos resultados apurados em cada exercício
financeiro que lhe for anualmente destinada;
As receitas provenientes de comparticipações,
dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer
compensações financeiras de que a empresa seja
beneficiária e destinadas a esse fim;
Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.
O Fundo Social destina-se a conceder estímulos
colectivos aos trabalhadores, através da melhoria das suas
condições sociais.
Devem integrar o Fundo Social as seguintes receitas:
A parte dos resultados apurados em cada exercício
financeiro que lhe for anualmente destinada;
Asreceitas provenientes de comparticipações, dotações
ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e
destinadas a esse fim.
Artigo 28.º#
Contabilidade
A contabilidade da EGTI-E.P. rege-se pelas regras do
Plano Geral de Contas aplicável às sociedades comerciais e
respectivas instruções.
Artigo 29.º#
Prestação de contas e auditoria externa
A EGTI-E.P. deve elaborar, com referência a 31
de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Relatório de Gestão, incluindo uma proposta da
aplicação do resultado líquido obtido, devidamente fundamentada, em conformidade com as
disposições legais aplicáveis;
Balanço, Demonstração de Resultados e respectivo
anexo;
Demonstração dos Fluxos de Caixa;
Parecer do Conselho Fiscal.
A actividade da EGTI-E.P. está anualmente sujeita a
auditoria externa.
O Auditor Externo elabora, com referência a 31 de
Dezembro, um relatório e parecer sobre a auditoria às contas
do exercício, onde deve avaliar o sistema contabilístico, as
medidas do controlo interno, devendo formular recomendações
se reputar necessário.
Os documentos de prestação de contas referidos no
n.º 1 do presente artigo e o relatório e parecer do auditor
extemo referido no número anterior devem ser submetidos ao
Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial
Público até 30 dias depois da data estabelecida para o fecho
das contas, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.
Artigo 30.º#
Resultados
Sem prejuízo da tributação incidente sobre a EGTI-E.P,,
o remanescente dos resultados apurados em cada exercício
deve ter o seguinte destino:
15% para constituição ou reforma da Reserva Legal,
não podendo contudo exceder 20%;
15% para o Fundo de Investimento;
5% para o Fundo Social;
Atribuição de prémios individuais aos trabalhadores, em função da sua produtividade e dedicação
à empresa, nos termos definidos na legislação
aplicável;
Outros fundos voluntários que forem aprovados
pelo Conselho de A dministração e autorizados
pela superintendência.
O remanescente da receita é entregue ao Estado, nos
termos da lei.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 31.º#
Regime jurídico
Oregime jurídico dos trabalhadores da EGTI-E.P. é o de
nomeação e do contrato de trabalho, nos termos da legislação
aplicável e dos acordos colectivos de trabalho.
O quadro de pessoal da empresa, os direitos, obrigações,
remunerações, regalias e a perspectivas de desenvolvimento
técnico-profissional dos trabalhadores, entre outras matérias
de política de recursos humanos, constam de Regulamento
Interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
Artigo 32.º#
Política salarial
Ao Conselho de Administração compete a fixação, nos
termos da legislação em vigor, dos salários dos trabalhadores
do quadro de pessoal da EGTI-E.P.
O Conselho de Administração pode, por deliberação,
criar prémios a atribuir aos trabalhadores para incentivar o
aumento da produtividade da empresa.
Artigo 33.º#
Comissões de serviço
Podem exercer funções em comissão de serviço na
EGTI-E.P., funcionários públicos e trabalhadores de outras
empresas públicas ou com domínio público, os quais mantêm todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem,
considerando-se todo o período de comissão como serviço
prestado nesse quadro.
Os trabalhadores em comissão de serviço podem optar
pela remuneração auferida no quadro de origem ou pela
correspondente às funções que vão desempenhar.
Artigo 34.º#
Trabalhadores extra-quadro
A EGTI-E.P. pode contratar fora do seu quadro de pessoal,
outros trabalhadores, nomeadamente técnicos especialistas, para
arealização de tarefas específicas, por períodos determinado
ou indeterminado, a tempo integral ou parcial.
CAPÍTULO VI
Transformação, Reorganização, Extinção e Liquidação
Artigo 35.º#
Transformação
Se a situação fundamentada o justificar, a EGTI-E.P.
pode transformar-se em sociedade de capitais integral ou
maioritariamente públicos.
Artigo 36.º#
Fusão, cisão, extinção e liquidação
A fusão, cisão, extinção e liquidação da EGTI-E.P. rege-se
pelo disposto na Lei de Bases do Sector Empresarial Público.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 37.º#
Participação em organizações
A EGTI-E.P pode fazer parte de associações ou organismos
nacionais ou internacionais e desempenhar neles os cargos
para que for eleita ou designada.
Artigo 38.º#
Responsabilidade civil, penal e disciplinar
AEGTI-E.P. responde civilmente perante terceiros pelos
actos ou omissões dos seus administradores, nos mesmos termos
em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos
comissários, de acordo com a lei.
Os titulares de quaisquer órgãos da EGTI-E.P. respondem civilmente perante esta, pelos prejuízos causados pelo
incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
O disposto nos números anteriores não prejudica a
responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente
incorram os titulares dos órgãos da EGTI-E.P.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 59/15
de 5 de Março
Considerando a necessidade de se implementar medidas
económicas e financeiras conducentes à consolidação das
políticas governamentais definidas para o Sector;
Atendendo à importância de dinamizar a política empresarial da Empresa Portuária de Luanda, E.P., no sentido de
concretizar os seus objectivos estratégicos;
O Presidente da República decreta, nos termos da alinea d)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição
da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Nomeação
São nomeadas as seguintes entidades que, no seu conjunto,
passam a constituir o Conselho de Administração da Empresa
Portuária de Luanda, E.P:
Alberto António Bengue — Presidente;
Benvinda Eulália Vicente Olavo Gamboa — A dministradora Executiva;
Sansão Domingos Pitra — Administrador Executivo;
Manuel Francisco Zangui — Administrador Executivo;
José da Rocha Sardinha de Castro — A dministrador
Executivo;
Justino José Fernandes — Administrador Não
Executivo;
£) João de Oliveira Barradas — Administrador Não
Executivo.
Artigo 2.º#
Legislação aplicável
O Conselho de Administração ora nomeado deve cumprir
e fazer cumprir as disposições aplicáveis às empresas públicas
designadamente, a Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, bem como
o Decreto n.º 48/02, de 24 de Setembro, que estabelece as
normas a observar pelas empresas públicas no âmbito do
cumprimento do disposto na Lei do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 3.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente Diploma.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 6
de Fevereiro de 2015.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Março de 2015.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 60/15
de 5 de Março
Havendo necessidade de se nomear o Conselho de
Administração da Empresa Rede Nacional de Transporte de
Electricidade — RNT, E.P,, criada pelo Decreto Presidencial
n.º 305/14, de 20 de Novembro, no quadro da reorganização
e potenciação do Sector Eléctrico;
Atendendo o disposto nos n.ºº 1, 2 e 4 do artigo 46.º e o
n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, que
estabelece as Bases do Sector Empresarial Público;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição
da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Nomeação
É nomeado, para um mandato de 5 (cinco) anos, o Conselho
de Administração da Empresa Rede Nacional de Transporte
de Electricidade — RNT, com a seguinte composição:
João Moreira Pinto Saraiva — Presidente do Conselho de Administração.
José de Jesus Marinho — A dministrador para as
Áreas de Planeamento e Gestão de Projectos.
Rui Pereira do Amaral Gourgel — Administrador
para as Áreas de Operação do Mercado e Assuntos Regulatórios.
João de Sousa Barradas — Administrador para a
Área de Gestão da Rede de Transportes;
