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Decreto Presidencial n.º 58/15

Decreto Presidencial n.º 58/15

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 29 de 5 de Março de 2015
Data
05/03/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
46
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 80/19 — Altera a redacção dos artigos 4.º, 7.º, 10.º, 11.º, 18.º e 19.º do Estatuto Orgânico da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, artigo 1.º«É alterada a redacção dos artigos 4.º, 7.º, 10.º, 11.º, 18.º e 19.º do Estatuto Orgânico da Empresa Gestora de Terrenos Infra- Estruturados - EGTI-E.P., contido no Decreto Presidencial n.º 58/15, de 5 de Março, passando a ter redacção: «ARTIGO 4.º (Prossecução do Objecto) (...). (...).»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 22/24 — Aprova a Extinção da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P., artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente: a) Decreto Presidencial n.º 58/15, de 5 de Março; b) Decreto Presidencial n.º 61/17, de 20 de Março; c) Decreto Presidencial n.º 63/17, de 20 de Março; d) Decreto Presidencial n.º 64/17, de 22 de Março; e) Decreto Presidencial n.º 65/17, de 22 de Março.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 29 de 5 de Março de 2015

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação
  3. Art. 2.ºPatrimónio
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºDenominação e natureza
  7. Art. 3.ºObjecto
  8. Art. 4.ºProssecução do objecto
  9. Art. 5.ºCapital estatutário
  10. Art. 6.ºIntervenção
  11. Art. 7.ºSuperintendência
  12. Art. 8.ºFinalidades e conteúdo da superintendência
  13. Art. 9.ºOrgãos
  14. Art. 10.ºNatureza e composição
  15. Art. 11.ºCompetências
  16. Art. 12.ºDivisão de tarefas e organização em p elouros
  17. Art. 13.ºPresidente do Conselho de Administração
  18. Art. 14.ºReuniões, deliberações e actas
  19. Art. 15.ºMandato
  20. Art. 16.ºVinculação da empresa
  21. Art. 17.ºRemuneração
  22. Art. 18.ºNatureza e composição
  23. Art. 19.ºCompetências
  24. Art. 20.ºMandato, reuniões e deliberações
  25. Art. 21.ºPrincípios de gestão
  26. Art. 22.ºPatrimónio e bens dominiais
  27. Art. 23.ºAutonomia financeira
  28. Art. 24.ºReceitas
  29. Art. 25.ºFinanciamento
  30. Art. 26.ºInstrumentos de gestão previsional
  31. Art. 27.ºReservas e fundos
  32. Art. 28.ºContabilidade
  33. Art. 29.ºPrestação de contas e auditoria externa
  34. Art. 30.ºResultados
  35. Art. 31.ºRegime jurídico
  36. Art. 32.ºPolítica salarial
  37. Art. 33.ºComissões de serviço
  38. Art. 34.ºTrabalhadores extra-quadro
  39. Art. 35.ºTransformação
  40. Art. 36.ºFusão, cisão, extinção e liquidação
  41. Art. 37.ºParticipação em organizações
  42. Art. 38.ºResponsabilidade civil, penal e disciplinar
  43. Art. 1.ºNomeação
  44. Art. 2.ºLegislação aplicável
  45. Art. 3.ºRevogação
  46. Art. 4.ºEntrada em vigor
  47. Art. 1.ºNomeação

Preâmbulo

ARE Quinta-feira, 5 de Março de 2015 I Série — N.º 29

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ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

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Preço deste número - Kz: 220,00

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

relativa a anúncio e assinaturas do «Diário Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

da República», deve ser dirigida à Imprensa Astrês séries... 1... Kz:470615.00 [a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

Nacional - EP, em Luanda, Rua Henrique de a : o

Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, A 1º série Luca e a a 2. Kz: 277 900.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

www.imprensanacional.covao - End. teleg: | 42º série uu ns ue 1. Kz: 145 500.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

«Imprensa». A 3º série Luca cs a a o Kz: 115470.00 | da Imprensa Nacional - E. P.

SUMÁRIO 502 — Calepi Sede, 391 — Epipi, 572 — Cachissanda, 1.305 — Chitupi II,

1.

401 — Chivulo 1, 388 — Cussesse Ponte, 447 — Vila Branca, 401,

399 — Missão Católica, 331 — Cue I, 334 — Cafula, 336 — Etutu,

P id d R bli 338 — Valengue, 339 — Chitula, 519 — Cateia, 522 — Chovala,

residente da epu Ia 524 — Calomanda Chavola, 526 — Cubal Chiva, 528 Chissua II,

Decreto Presidencial n.º 56/15: 507 — Calohombo, 509- Calunga, Su —Caissombo, 514 —Camongua

Aprova as Medidas para fazer Face à Situação Económica Actual e 517 - Canelungo, sitas no Município de Caluquembe, Província da

do País. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no Huíla, com 6 salas de aulas, 12 turmas, 2 turnos e aprova o quadro de

presente Diploma. pessoal das Escolas criadas.

Decreto Presidencial n.º 57/15: Ministério dos Petróleos

Aprova o Memorando de Entendimento entre o Ministério do Interior do

Govemo da República de Angola e o Ministério da Administração — Decreto Executivo n.º 92/15:

Interna do Govemo da República Portuguesa em Matéria de Cooperação Extingue a concessão do Bloco 6/06, com fundamentos na caducidade e

em Segurança Interna e Protecção Civil. — Revoga toda a legislação reverte a área extinta para o património da Concessionária Nacional.

que contrarie o disposto no presente Diploma. e O

S———————————-—-—-—-—-—-—n —cauuuua—u—psns

Decreto Presidencial n.º S8/15:

Cria a Empresa Pública denominada Empresa Gestora de Terrenos Infra-

-Estruturados, EGTI-E.P. e aprova o seu Estatuto Orgânico. PRESIDENTE DA REPUBLICA

Decreto Presidencial n.º S9/15:

Nomeia o Conselho de Administração da Empresa Portuária de Luanda,

E.P. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no pre- Decreto Presidencial n.º 56/15

sente Diploma.

de 5 de Março

Decreto Presidencial n.º 60/15: Cc iderand edução d . d tról

Nomeia o Conselho de Administração da Empresa Rede Nacional de onsI eran o que a redução do preço : e pe roteo no

Transportes de Electricidade — RNT para um mandato de Cincoanos. — mercado internacional tem reflexos substanciais no Sistema

Decreto Presidencial n.º 61/15: Económico Mundial e particularmente na Situação Económica

Nomeia o Conselho de Administração da Empresa Pública de Produção — e Financeira do País;

de Electricidade — PRODEL para um mandato de Cinco anos. Tendo em conta a imperiosidade que o Executivo tem

Decreto Presidencial n.º 62/15: | o de adoptar medidas de natureza económica, capazes de não

Nomeia o Conselho de Administração da Empresa Nacional de Distribuição comprometer os obj ectivos prec onizados no Plano Nacional

de Electricidade — ENDE para um mandato de Cinco anos. .

de Desenvolvimento 2013-2017, salvaguardando, deste

Ministérios da Administração modo, a estabilidade macro-económica e o desenvolvimento

PE = da economia nacional, bem como as necessidades prementes

do Território e da Educação 1a Pp

y das populações;

Decreto Executivo Conjunto n.º 89/15: : : CN

Cria a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário n.º 1.099 - Instituto de Tendo sido apreciadas pelo Conselho de Ministros, na sua

Ciências Religiosas de Angola —ICRA, sita no Município do Lubango, Sessão de 6 de Fever eiro de 2015, as medidas para fazer face

Provincia da Huíla, com 7 salas de aulas, 36 turmas, 2turnos eaprova — à Situação económica actual;

o quadro de pessoal da Escola criada. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b)

Decreto Executivo Conjunto n.º 90/15: do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição

Cria a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário n.º 1202 - Escola de — da República de Angola, o seguinte:

Formação de Professores Dr. Abel Pedro, sita no Município de = -

Caluquembe, Provincia da Huíla, com 12 salas de aulas, 36 turmas, ARTIGO 1.º

2 turnos e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. (Aprovação)

Decreto Executivo Conjunto n.º 91/15: = - : - - à qQs =

Cria as Escolas do Ensino Primário n.º 347 — Catala Vatuco, 348 — E São Aprovadas as Medidas para Fazer Es & Situação

Canjongo, 353 — Cachiniengue, 354 — Calumue, 360 — Chicssassa, Cconomica : cual do Fais, anexa ao presente Diploma e que

411 — Alto Chiva, 456 — Cachipipa, 476 — Caia, 478 — Caquengue, — dele é parte integrante.

Assinado em Luanda, aos 20 de Junho de 2014, em dois

exemplares originais em língua portuguesa, ambos os textos

fazendo igualmente fé.

O Ministro do Interior da República de Angola, Ângelo

de Barros Veiga Tavares.

O Ministro da Administração Interna da República

Portuguesa, Miguel Macedo.

Decreto Presidencial n.º S8/15

de 5 de Março

Considerando que a administração e a gestão criteriosa

dos terrenos infra-estruturados, enquanto património público,

contribuem para o desenvolvimento sustentável do País, bem

como garantem o bem-estar social da população;

Convindo prosseguir os objectivos preconizados pelo

Governo relativamente ao controlo e orientação da gestão dos

referidos terrenos, no âmbito da requalificação e expansão das

cidades e dos centros rurais;

Com vista a possibilitar um processo mais racional e económico de urbanização que permita um melhor ordenamento e

controlo do processo de gestão, a nível nacional, dos terrenos

infra-estruturados do domínio público e privado do Estado;

Havendo necessidade de se proceder à criação de uma

estrutura empresarial pública que prossiga, de forma célere,

os objectivos supra-enunciados;

O Presidente da República decreta, nos termos das

alíneas d) e D) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Criação

Écriada a Empresa Pública denominada Empresa Gestora

de Terrenos Infra-Estruturados, EGTI-E.P., e aprovado o

respectivo Estatuto Orgânico, anexo ao presente Decreto

Presidencial, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Património

1.

O património da Empresa Gestora de Terrenos Infra-

-Estruturados, E.P. é constituído pela universalidade de bens,

direitos e obrigações transferidos para a responsabilidade

desta empresa.

2.

O património inicial da EGTI-E.P. é constituído igualmente pelos bens patrimoniais do domínio público e privado

do Estado que lhe forem destinados em diploma específico.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Março de 2015.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO DA EMPRESA GESTORA

DE TERRENOS INFRA-ESTRUTURADOS - E.P.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Denominação e natureza

A Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, Empresa

Pública, abreviadamente designada por «EGTI-E.P» é uma

pessoa colectiva pública dotada de personalidade jurídica,

com autonomia administrativa, financeira e patrimonial,

sendo qualificada como uma empresa de interesse estratégico.

: ARTIGO 2.º

(Ambito, sede e representação)

1.

A EGTI-E.P. é uma empresa de âmbito nacional.

2.

A EGTI-E.P. tem a sua sede em Luanda, podendo, por

deliberação do Conselho de Administração, estabelecer filiais,

sucursais ou outras formas de representação em qualquer parte

do País, sempre que a realização do seu objecto o Justifique.

Artigo 3.º#

Objecto

1.

O objecto social da EGTI-E.P. consisteno serviço público

de gestão, a nível nacional, dos terrenos infra-estruturados

do domínio público e privado do Estado que lhe sejam

atribuídos, podendo ainda exercer actividades acessórias ou

complementares relacionadas com o seu objecto principal,

nomeadamente a demarcação, loteamento, infra-estruturação,

comercialização, regularização de direitos fundiários e construção

de edifícios para habitação necessários para a prossecução do

seu objecto principal.

2.

Para realização do seu objecto, a EGTI-E.P. pode, nos

termos da legislação em vigor, estabelecer com entidades

nacionais ou estrangeiras as formas de associação ou cooperação

que melhor possibilitem a realização do seu objecto social.

Artigo 4.º#

Prossecução do objecto

1.

A EGTI-E.P. pode praticar todos os actos de gestão

necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto

social, de acordo com os princípios da boa gestão administrativa e empresarial.

2.

A EGTI-E.P. conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas ao Estado relativamente aos terrenos

cuja gestão lhe foi confiada.

3.

Para a prossecução do seu objecto, compete ainda à

EGTI-E.P. o seguinte:

a)

Cobrança de taxas e tarifas devidas pela utilização

das respectivas infra-estruturas, exigíveis nos

termos da lei;

b)

Fixação e cobrança de preços pela exploração, utilização e alienação de bens do património que lhe

ficam destinados.

Artigo 5.º#

Capital estatutário

1.

O capital estatutário da EGTI-E.P. é de AKz: 2.000. 000.000,00

(dois mil milhões de Kwanzas), constituído pelo valor das

entradas patrimoniais do Estado destinadas a responder às

necessidades permanentes da empresa.

2.

O capital estatutário pode ser aumentado por força

de entradas patrimoniais ou mediante a incorporação de

reservas ou de outros fundos próprios, devendo ser aprovado

pela superintendência.

CAPÍTULO II

Inter venção do Governo

Artigo 6.º#

Intervenção

A intervenção do Governo na EGTI-E.P. é exercida pelos

órgãos competentes, nos termos da lei.

Artigo 7.º#

Superintendência

1.

A superintendência da EGTI-E.P. é exercida pelo

Presidente da República.

2.

A superintendência da EGTI-E.P. pode ser delegada ao

Ministro das Finanças, Titular do Departamento Ministerial

responsável pelo Património Público.

Artigo 8.º#

Finalidades e conteúdo da superintendência

1.

Os objectivos e as orientações estratégicas a prosseguir

pela EGTI-E.P. são definidos pelo órgão que exerce a superintendência sobre a mesma.

2.

A superintendência do Titular do Poder Executivo

compreende, nomeadamente:

a)

Definir os objectivos da empresa, particularmente

para eleitos de preparação dos planos de investimentos e dos orçamentos;

b)

Nomear e exonerar os membros para os órgãos de

gestão e de fiscalização;

c)

Exigir todas as informações e documentos julgados

úteis para acompanhar a actividade da empresa;

d)

Determinar inspecções e inquáritos ao funcionamento

da empresa, indep endentemente da existência de

indícios de prática de irregularidades;

e)

Autorizar a contracção de empréstimos e

endividamentos;

JJ Aprovar a política de investimentos e dos respectivos

planos financeiros;

£) Aprovar os Orçamentos Anuais de Exploração, de

Investimento e Financeiros, bem como as respectivas actualizações e rectificações;

h)

Autorizar a realização de investimentos, quando

as respectivas verbas não estejam previstas nos

planos financeiros aprovados;

i)

Aprovar a alienação ou a oneração do património

da empresa;

j)

) Aprovar o estatuto remuneratório e regalias sociais

dos trabalhadores;

k)

Aprovar os documentos relativos à prestação de contas,

aplicação de resultados e utilização de reservas;

1.

Aprovar os planos plurianuais;

m)

Autorizar a aquisição de bens imóveis, quando a

respectiva verba não esteja prevista nos orçamentos aprovados;

n)

Outorgar contratos-programa e contratos de gestão;

o)

Os demais actos que, nos termos da legislação

aplicável, nomeadamente na Lei n.º 11/13, de 3

de Setembro, necessitem de autorização ou de

aprovação.

3.

A falta de aprovação ou de autorização prévia dos actos e

das operações a estas sujeitas determina a sua ineficácia jurídica.

CAPÍTULO III

Organização e Funcionamento

SECÇÃO 1

Dos Orgãos em Geral

Artigo 9.º#

Orgãos

Os órgãos da EGTI-E.P. são os seguintes:

a)

O Conselho de Administração;

b)

O Conselho Fiscal.

SECÇÃO TI

Dos Orgãos em Especial

SUBSECÇÃO |

Conselho de A dministração

Artigo 10.º#

Natureza e composição

1.

O Conselho de Administração é o órgão de gestão

e administração da EGTI-E.P., que responde perante o

Governo, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os

seus membros se constituem perante a empresa ou terceiros

e da responsabilidade criminal em que incorram.

2.

O Conselho de Administração é composto por 3 (três)

membros, nomeados e exonerados pelo Presidente da República,

ou pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo

Património Público por delegação do Presidente da República.

3.

Um dos A dministradores mencionados no artigo anterior

é o Presidente do Conselho de A dministração, cuja designação

consta do acto de nomeação.

Artigo 11.º#

Competências

1.

Ao Conselho de Administração compete, em geral, o

exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão

e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património, sem prejuízo dos poderes da entidade sup erintendente.

2.

Ao Conselho de Administração compete, em especial,

o seguinte:

a)

Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da

empresa;

b)

Elaborar os planos de actividade e financeiros anuais

e plurianuais e os orçamentos anuais e submete-

-los à aprovação da superintendência;

c)

Aprovar os documentos de prestação de contas;

d)

Gerir os negócios da empresa e praticar as operações

relativas à prossecução do respectivo objecto;

e)

Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras autorizadas pela entidade

superintendente;

f)

Aprovar a organização técnico-administrativa da

empresa e as normas de funcionamento interno;

£) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros;

h)

Aprovar as normas relativas ao pessoal e respectivo

estatuto;

i)

Submeter à aprovação ou autorização do Presidente

da República ou do Titular do Departamento

Ministerial responsável pelo Património Público,

os documentos e actos que, nos termos da lei ou

dos estatutos, os devam ser;

j)

Constituir mandatários com os poderes que reputar

convenientes.

Artigo 12.º#

Divisão de tarefas e organização em p elouros

1.

No exercício do seu mandato, os membros do Conselho

de Administração devem proceder à divisão de tarefas,

repartindo entre si a coordenação e gestão de áreas específicas de actividade e unidades organizacionais da empresa,

denominadas pelouros.

2.

O diploma de nomeação do Conselho de A dministração

indica os pelouros atribuídos a cada um dos administradores.

Artigo 13.º#

Presidente do Conselho de Administração

Ao Presidente do Conselho de Administração ou a quem

este delegar compete o seguinte:

a)

Representar a empresa, em Juízo e fora dele, activa

ou passivamente;

b)

Coordenar a actividade do Conselho de Administração;

c)

Convocar e presidir às reuniões do Conselho de

Administração;

d)

Fazer cumprir as deliberações do Conselho de A dministração e, em especial, velar pela execução e

pelo cumprimento dos orçamentos e dos planos

anuais e plurianuais;

e)

Submeter à aprovação ou autorização do Governo

os actos que destas careçam;

JO Designar, de entre os membros do Conselho de A dministração, quem o substitui nas suas ausências e

impedimentos temporários;

£) Designar, de entre os administradores, quem substitui

temporariamente nas suas funções executivas os

membros do Conselho de Administração que se

encontrem ausentes ou impedidos;

h)

Contratar e demitir trabalhadores e exercer o poder

disciplinar sobre estes;

i)

Determinar a abertura de contas bancárias e a respectiva movimentação;

j)

Exercer as demais competências que decorram da

lei ou lhe sejam delegadas pelo Conselho de

Administração ou pela entidade superintendente.

Artigo 14.º#

Reuniões, deliberações e actas

1.

O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente

uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado

pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da

maioria dos seus membros.

2.

As deliberações do Conselho de Administração devem

ser tomadas por maioria simples de votos, na presença da

maioria dos seus membros em exercício de funções.

3.

Em caso de empate, o Presidente do Conselho de

Administração tem voto de qualidade, e pode opor o seu

veto a quaisquer deliberações que repute contrárias à lei, aos

estatutos, aos regulamentos internos da empresa, à política

definida pela entidade superintendente ou aos legítimos

interesses do Estado, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação até que sobre esta se pronuncie a

entidade superintendente.

4.

É proibido o voto por correspondência ou por procuração.

5.

Podem estar presentes nas reuniões do Conselho de

Administração outras pessoas especialmente convidadas para

o efeito, mas sem direito a voto.

6.

Devem ser lavradas actas de todas as reuniões, em

livro próprio, assinado por todos os membros do Conselho

presentes, nas quais devem constar os assuntos discutidos,

a súmula das decisões, as deliberações tomadas e os votos

vencidos, quando os houver.

Artigo 15.º#

Mandato

1.

O mandato dos membros do Conselho de A dministração

tem a duração de cinco anos, renovável por uma ou mais vezes.

2.

Findo omandato, os membros do Conselho de Administração

continuam no exercício de funções até à efectiva substituição

ou declaração de cessação de funções.

Artigo 16.º#

Vinculação da empresa

1.

A EGTI-E.P. obriga-se ao seguinte:

a)

Pela assinatura do Presidente do Conselho de

Administração;

b)

Pela assinatura de dois administradores, na ausência

do Presidente do Conselho de Administração;

c)

Pela assinatura de um Administrador, quando haja

delegação expressa do Conselho de A dministração

para a prática do respectivo acto;

d)

Pela assinatura de mandatário ou mandatários, no

âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos e nos limites das respectivas procurações.

2.

Tratando-se de títulos de obrigação da empresa ou

outros documentos emitidos em massa, as assinaturas podem

ser de chancela.

3.

Em assuntos de mero expediente é bastante a assinatura

de um administrador ou responsável da empresa.

Artigo 17.º#

Remuneração

A remuneração dos membros do Conselho de A dministração

é fixada em diploma próprio.

SUBSECÇÃO II

Conselho Fiscal

Artigo 18.º#

Natureza e composição

1.

O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo

e fiscalização da legalidade e racionalidade económica da

gestão financeira e patrimonial da empresa.

2.

O Conselho Fiscal é constituído por três membros,

sendo um Presidente e dois vogais.

3.

Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por

Despacho Conjunto do Titular do Departamento Ministerial

responsável pelo Sector Empresarial Público e pelo Titular

do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças

Públicas, sob proposta deste último.

4.

A designação do Presidente do Conselho Fiscal consta do

Despacho Conjunto de Nomeação referido no número anterior.

5.

O Presidente do Conselho Fiscal e um dos vogais são

propostos pelo Titular do Departamento Ministerial responsável

pelas Finanças Públicas, sendo o outro vogal proposto pelo

Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector

Empresarial Público.

Artigo 19.º#

Competências

1.

Ao Conselho Fiscal compete, sem prejuízo das demais

competências que lhe sejam atribuídas por lei o seguinte:

a)

Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas

reguladoras da actividade da empresa, tendo em

vista, nomeadamente, a realização dos objectivos

fixados nos orçamentos anuais;

b)

Emitir parecer sobre os documentos de prestação

de contas da empresa;

c)

Emitir, em data legalmente estabelecida, parecer

sobre o orçamento e as operações financeiras da

empresa;

d)

Examinar a contabilidade da empresa e proceder à

verificação dos valores patrimoniais;

e)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse

para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo Conselho de Administração;

jj)

Dar conhecimento aos órgãos competentes das irreegularidades que apurar na gestão da empresa;

£) Elaborar relatórios anuais sobre a sua acção de fiscalização e submetê-los à apreciação do Titular

do Departamento Ministerial responsável pelas

Finanças Públicas;

h)

Pronunciar-se sobre a legalidade ou conveniência dos

actos do Conselho de Administração nos casos em

que a lei exigir a sua aprovação ou concordância;

i)

Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos de

interesse da empresa.

2.

Trimestralmente, o Conselho Fiscal deve enviar ao

Presidente da República um relatório sucinto que refira os

controlos efectuados e as eventuais anomalias detectadas,

assim como os desvios verificados em relação aos orçamentos

e respectivas causas.

3.

Sempre que julgue necessário para o correcto desempenho das suas competências, o Conselho Fiscal pode fazer-se

assistir por auditores extemos, correndo por conta da empresa

os encargos pelos serviços prestados.

Artigo 20.º#

Mandato, reuniões e deliberações

1.

O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a

duração de 3 anos, renováveis.

2.

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado para o

efeito pelo seu Presidente.

3.

As deliberações do Conselho Fiscal devem ser tomadas

na presença da maioria dos seus membros e por maioria

simples de votos.

4.

As reuniões do Conselho Fiscal são lavradas em acta

em livro próprio.

CAPÍTULO IV

Gestão Patrimonial e Financeira

Artigo 21.º#

Princípios de gestão

1.

Na gestão patrimonial e financeira, a EGTI-E.P. deve

adoptar as regras legais aplicáveis, o disposto no presente

Estatuto e os princípios da boa gestão empresarial.

2.

A gestão da EGTI-E.P. deve realizar-se por forma a

assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio

financeiro, respeitando os condicionalismos previstos na lei

ou decorrentes da imposição de obrigações de serviço público.

Artigo 22.º#

Património e bens dominiais

1.

O património inicial da EGTI-E.P. é constituído pelos

bens patrimoniais do domínio público e privado do Estado

que lhe são destinados em diploma específico.

2.

A empresa pode administrar e dispor livremente dos bens

que integram o seu património, salvo disposições especiais

constantes do presente Estatuto.

3.

A empresa administra os bens do domínio público

do Estado afectos às suas actividades, devendo manter o

respectivo cadastro.

4.

O valor dos bens patrimoniais adquiridos pela empresa,

a título oneroso e que sejam afectos ao domínio público, bem

como o valor das benfeitorias realizadas pela empresa em

bens do domínio público que lhe estejam afectos ou que por

ela sejam administrados deve ser reposto, caso a EGTI-E.P.

seja privada da sua administração ou exploração.

Artigo 23.º#

Autonomia financeira

É da exclusiva competência da EGTI-E.P. a cobrança de

receitas provenientes da sua actividade ou que lhe forem facultadas nos termos do Estatuto ou da lei, bem como a realização

de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.

Artigo 24.º#

Receitas

Constituem receitas da EGTI-E.P. as seguintes:

a)

As taxas, tarifas e preços que cobre pelos serviços

que preste;

b)

Os rendimentos de bens próprios;

c)

O produto da emissão de títulos ou obrigações autorizadas pela entidade superintendente;

d)

As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras do Estado ou de outras

entidades públicas;

e)

O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

O produto de doações, heranças ou legados que lhe

sejam destinados;

£) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou por

contrato, devem pertencer-lhe.

Artigo 25.º#

Financiamento

1.

A EGTI-E.P. pode contrair financiamentos, internos ou

internacionais, a curto, médio ou longo prazos, em moeda

nacional ou estrangeira, bem como emitir obrigações e papel

comercial, desde que incluídos nos planos de financiamento

autorizados, de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 2

do artigo 7.º do presente Estatuto.

2.

A contracção dos financiamentos referidos no número anterior deve ser previamente autorizado pela entidade superintendente.

Artigo 26.º#

Instrumentos de gestão previsional

1.

A gestão económica e financeira da EGTI-E.P. é disciplinada pelos seguintes documentos de gestão previsional,

anuais e plurianuais:

a)

Plano Estratégico;

b)

Plano de Negócios;

c)

Planos e Orçamentos Anuais.

2.

O Plano Estratégico é o documento que estabelece, para

um prazo de 5 a 10 anos, a visão ampla do negócio, tendo em

consideração os recursos próprios da empresa, a sua missão

de serviço público e a prossecução da estratégia do sector de

actividade da EGTI-E.P.

3.

O Plano de Negócios é o documento que, baseado no

Plano Estratégico, para um prazo de 1 a 3 anos, identifica os

recursos necessários e estabelece as metas a alcançar e os

resultados esperados.

4.

Os Planos e Orçamentos Anuais são elaborados com base

nos planos plurianuais, devendo prever a evolução das receitas

e das despesas, os investimentos a realizar no exercício e as

fontes de financiamento a que se pretende recorrer.

Artigo 27.º#

Reservas e fundos

1.

A EGTI-E.P. deve fazer as reservas julgadas necessárias,

sendo obrigatória a constituição do seguinte:

a)

Reserva Legal;

b)

Fundo de Investimento;

c)

Fundo Social.

2.

A Reserva Legal nunca deve ser inferior a 20% do capital

estatutário, devendo em cada ano afectar-se-lhe a percentagem

dos resultados desse exercício, apurados de acordo com as

normas contabilísticas vigentes, que seja necessária e suficiente

para atingir aquele limite mínimo.

3.

O Fundo de Investimento destina-se a assegurar o

financiamento dos investimentos da empresa.

4.

Integram o Fundo de Investimento, entre outras receitas:

a)

A parte dos resultados apurados em cada exercício

financeiro que lhe for anualmente destinada;

b)

As receitas provenientes de comparticipações,

dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer

compensações financeiras de que a empresa seja

beneficiária e destinadas a esse fim;

c)

Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.

5.

O Fundo Social destina-se a conceder estímulos

colectivos aos trabalhadores, através da melhoria das suas

condições sociais.

6.

Devem integrar o Fundo Social as seguintes receitas:

a)

A parte dos resultados apurados em cada exercício

financeiro que lhe for anualmente destinada;

b)

Asreceitas provenientes de comparticipações, dotações

ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e

destinadas a esse fim.

Artigo 28.º#

Contabilidade

A contabilidade da EGTI-E.P. rege-se pelas regras do

Plano Geral de Contas aplicável às sociedades comerciais e

respectivas instruções.

Artigo 29.º#

Prestação de contas e auditoria externa

1.

A EGTI-E.P. deve elaborar, com referência a 31

de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:

a)

Relatório de Gestão, incluindo uma proposta da

aplicação do resultado líquido obtido, devidamente fundamentada, em conformidade com as

disposições legais aplicáveis;

b)

Balanço, Demonstração de Resultados e respectivo

anexo;

c)

Demonstração dos Fluxos de Caixa;

d)

Parecer do Conselho Fiscal.

2.

A actividade da EGTI-E.P. está anualmente sujeita a

auditoria externa.

3.

O Auditor Externo elabora, com referência a 31 de

Dezembro, um relatório e parecer sobre a auditoria às contas

do exercício, onde deve avaliar o sistema contabilístico, as

medidas do controlo interno, devendo formular recomendações

se reputar necessário.

4.

Os documentos de prestação de contas referidos no

n.º 1 do presente artigo e o relatório e parecer do auditor

extemo referido no número anterior devem ser submetidos ao

Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial

Público até 30 dias depois da data estabelecida para o fecho

das contas, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

Artigo 30.º#

Resultados

1.

Sem prejuízo da tributação incidente sobre a EGTI-E.P,,

o remanescente dos resultados apurados em cada exercício

deve ter o seguinte destino:

a)

15% para constituição ou reforma da Reserva Legal,

não podendo contudo exceder 20%;

b)

15% para o Fundo de Investimento;

c)

5% para o Fundo Social;

d)

Atribuição de prémios individuais aos trabalhadores, em função da sua produtividade e dedicação

à empresa, nos termos definidos na legislação

aplicável;

e)

Outros fundos voluntários que forem aprovados

pelo Conselho de A dministração e autorizados

pela superintendência.

2.

O remanescente da receita é entregue ao Estado, nos

termos da lei.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 31.º#

Regime jurídico

1.

Oregime jurídico dos trabalhadores da EGTI-E.P. é o de

nomeação e do contrato de trabalho, nos termos da legislação

aplicável e dos acordos colectivos de trabalho.

2.

O quadro de pessoal da empresa, os direitos, obrigações,

remunerações, regalias e a perspectivas de desenvolvimento

técnico-profissional dos trabalhadores, entre outras matérias

de política de recursos humanos, constam de Regulamento

Interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração.

Artigo 32.º#

Política salarial

1.

Ao Conselho de Administração compete a fixação, nos

termos da legislação em vigor, dos salários dos trabalhadores

do quadro de pessoal da EGTI-E.P.

2.

O Conselho de Administração pode, por deliberação,

criar prémios a atribuir aos trabalhadores para incentivar o

aumento da produtividade da empresa.

Artigo 33.º#

Comissões de serviço

1.

Podem exercer funções em comissão de serviço na

EGTI-E.P., funcionários públicos e trabalhadores de outras

empresas públicas ou com domínio público, os quais mantêm todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem,

considerando-se todo o período de comissão como serviço

prestado nesse quadro.

2.

Os trabalhadores em comissão de serviço podem optar

pela remuneração auferida no quadro de origem ou pela

correspondente às funções que vão desempenhar.

Artigo 34.º#

Trabalhadores extra-quadro

A EGTI-E.P. pode contratar fora do seu quadro de pessoal,

outros trabalhadores, nomeadamente técnicos especialistas, para

arealização de tarefas específicas, por períodos determinado

ou indeterminado, a tempo integral ou parcial.

CAPÍTULO VI

Transformação, Reorganização, Extinção e Liquidação

Artigo 35.º#

Transformação

Se a situação fundamentada o justificar, a EGTI-E.P.

pode transformar-se em sociedade de capitais integral ou

maioritariamente públicos.

Artigo 36.º#

Fusão, cisão, extinção e liquidação

A fusão, cisão, extinção e liquidação da EGTI-E.P. rege-se

pelo disposto na Lei de Bases do Sector Empresarial Público.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 37.º#

Participação em organizações

A EGTI-E.P pode fazer parte de associações ou organismos

nacionais ou internacionais e desempenhar neles os cargos

para que for eleita ou designada.

Artigo 38.º#

Responsabilidade civil, penal e disciplinar

1.

AEGTI-E.P. responde civilmente perante terceiros pelos

actos ou omissões dos seus administradores, nos mesmos termos

em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos

comissários, de acordo com a lei.

2.

Os titulares de quaisquer órgãos da EGTI-E.P. respondem civilmente perante esta, pelos prejuízos causados pelo

incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3.

O disposto nos números anteriores não prejudica a

responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente

incorram os titulares dos órgãos da EGTI-E.P.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 59/15

de 5 de Março

Considerando a necessidade de se implementar medidas

económicas e financeiras conducentes à consolidação das

políticas governamentais definidas para o Sector;

Atendendo à importância de dinamizar a política empresarial da Empresa Portuária de Luanda, E.P., no sentido de

concretizar os seus objectivos estratégicos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alinea d)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição

da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Nomeação

São nomeadas as seguintes entidades que, no seu conjunto,

passam a constituir o Conselho de Administração da Empresa

Portuária de Luanda, E.P:

a)

Alberto António Bengue — Presidente;

b)

Benvinda Eulália Vicente Olavo Gamboa — A dministradora Executiva;

c)

Sansão Domingos Pitra — Administrador Executivo;

d)

Manuel Francisco Zangui — Administrador Executivo;

e)

José da Rocha Sardinha de Castro — A dministrador

Executivo;

jj)

Justino José Fernandes — Administrador Não

Executivo;

£) João de Oliveira Barradas — Administrador Não

Executivo.

Artigo 2.º#

Legislação aplicável

O Conselho de Administração ora nomeado deve cumprir

e fazer cumprir as disposições aplicáveis às empresas públicas

designadamente, a Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, bem como

o Decreto n.º 48/02, de 24 de Setembro, que estabelece as

normas a observar pelas empresas públicas no âmbito do

cumprimento do disposto na Lei do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente Diploma.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 6

de Fevereiro de 2015.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Março de 2015.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 60/15

de 5 de Março

Havendo necessidade de se nomear o Conselho de

Administração da Empresa Rede Nacional de Transporte de

Electricidade — RNT, E.P,, criada pelo Decreto Presidencial

n.º 305/14, de 20 de Novembro, no quadro da reorganização

e potenciação do Sector Eléctrico;

Atendendo o disposto nos n.ºº 1, 2 e 4 do artigo 46.º e o

n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, que

estabelece as Bases do Sector Empresarial Público;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição

da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Nomeação

É nomeado, para um mandato de 5 (cinco) anos, o Conselho

de Administração da Empresa Rede Nacional de Transporte

de Electricidade — RNT, com a seguinte composição:

a)

João Moreira Pinto Saraiva — Presidente do Conselho de Administração.

b)

José de Jesus Marinho — A dministrador para as

Áreas de Planeamento e Gestão de Projectos.

c)

Rui Pereira do Amaral Gourgel — Administrador

para as Áreas de Operação do Mercado e Assuntos Regulatórios.

d)

João de Sousa Barradas — Administrador para a

Área de Gestão da Rede de Transportes;

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