Preâmbulo
Considerando que o Processo de Requalificação e Desenvolvimento Urbano da Província de Luanda representa um investimento com um grau de complexidade, que requer uma gestão racional das infra-estruturas e dos espaços infra-estruturados: Tendo em conta que através do Decreto Presidencial n.º 58/15, de 5 de Março, foi criada a Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, Empresa Pública, com o objectivo de atender a necessidade de instituir uma estrutura empresarial encarregue pela administração de forma mais racional dos terrenos infra-estruturados do domínio público e privado do Estado: Convindo a assegurar a integração e inserção nas novas urbanizações de projectos de iniciativa privada em terrenos infra-estruturados, constituindo eixos estruturantes e indutores de desenvolvimento urbano: Havendo necessidade de se proceder à alteração do regime de gestão dos terrenos urbanos, infra-estruturados por iniciativa pública, que compreendem o perímetro do Pólo de Desenvolvimento do Futungo de Belas e Mussulo, conferindo à Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, Empresa Pública, a sua gestão:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Gestão Comercial
É atribuída à Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P. a gestão comercial dos terrenos urbanos existentes no Pólo de Desenvolvimento do Futungo de Belas e Mussulo.
A gestão dos terrenos identificados inclui os seguintes poderes:
Venda e outras formas de transmissão dos terrenos urbanos e activos imobiliários;
Celebrar contratos de concessão e de exploração com promotores públicos ou privados, nos termos da legislação em vigor;
Requerer o registo predial e fiscal, receber e dar quitação.
O órgão responsável pelo Processo de Requalificação e Desenvolvimento Urbano da respectiva jurisdição territorial deve proceder à entrega dos espaços urbanos infra-estruturados, de acordo com o plano urbanístico, à Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P. para efeitos da gestão comercial referida nos números anteriores.
Artigo 2.º#
Receitas
A receita gerada pela gestão comercial dos activos referidos no artigo anterior devem ser afectas a um Fundo sob gestão da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados.
Artigo 3.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 15 de Março de 2017.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
