Preâmbulo
Decreto n.º 25/08
de 3 de Male
Considerando que o estatuio remeneratório do pessoal do
Tribunal de Contas está dependente da definição em diploma
Ptóprio do regime de carreiras profissionais específicas.
Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para
o pessoal do Tribuna! de Contas que permita assegurar o procossamento dos vencimentos, enquanto não for aprovado o
referido estatuto remuneratório,
- Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos dá Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
Venchaento
É reajustada a tabela salarial provisória para o pessoal de
direcção e chefia e técnico das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa ao presente diploma, do
qual é parte integrante.
08 869
Artigo 2.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
Pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 3.º#
Norma revogatória
É revogada toda 2 legislação que contrarie o disposto
TO presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 96/07, de
19 de Novembro.
Artigo 4.º#
Dúvidas e emicsões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros,
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
OD presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril
de 2008.
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Março de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dias dos
Santos.
Promuigado soa 18 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Jost EnvARDO DOS SANTOS
Tabela salarial provisória para o pessoal de direcção
e chefia do Tribunal de Contas
am EM
Área de [scalização t controlo:
Director de serv, de fiscal. controlo — [208 057,50 | 41 611,52] 249 665,12
Chefe de divisão 1211100112 [153 305 50 — [153 305,60
Chefe de Secção. ico. 2 [109 S04,0D — 1109 504.00
Área sdminletrativa:
Director dos serviços administrativos [208 057,50 | 41 611,52 1249 669,12
Direct gah. Juiz Consel Presidente 1208 057,50 | 41 611,52[249 669,12
[Chefe de divisho... 111 1... [15330560 — [159 305,60
(Chefe de secção =... 101. . JI09S0DO — 1105 504,00
Pessoal técnico
Grupo Veni
PERES
Área de fiscalização e controlo:
Carreira | Comadarebefe oo. [6455020
enica | Contador venticedor especialista. .- 11.11... 165 124,40
Contador verificador principal. 11.112] 131 128/20
Coatador venficador de 1º clase. co... LS 550,40
Contador verificador de 2." classe. 1.1... 1,2... | 101 988,60
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EnvarDO Dos SANTOS
Decreto n.º 26/08
de 2 de Mais
Convindo reajustar os vencimentos dos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, de acordo com o
estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constimeional,
1 Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Nos termos do antigo 3.º do regime remvuneratório do Conselho Nacional de Comunicação Social,
aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril, é reajustado
4 vencimento-base dos membros do Conselho Nacional de
Comunicação Social, da seguinte forma:
Presidente .....11carano Kr: 279 180,30
Vice-Presidente «elias Kz$: 259 238 85
Membro efectivo com dedicação
EXCIlUSIVA .1uui cine Ez; 240 908,80
An. 2º — O Presidente do Conselho Nacional de
Comunicação Social no caso do cargo ser exercido por
titular proveniente de organismo onde auferia remuneração
Superior ao estipulado no presente diploma, pode optar por
Artigo 3.º#
À senha de presença dos membros do Conselho Nacional da Comunicação Social, em regime de acuntulação é definida em Kz: 27 918/03.
Art, 4.º — 1. O subsídio de representação previsto na
alínea 4) do artigo 3º do diploma referido no artigo 1.º, é
definido nas seguintes proporções:
Presidente ...h1112112e1aç12. 45%;
Vice-Presidente ............ 35%;
Membro efectivo ............ 20%.
O subsídio de representação aplica-se apenas aos
membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, em
regime de exclusividade.
AN, 5º — O Ministério das Finanças deve criar condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
Artigo 6.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto
n.º 97/07, de 19 de Novembro.
Art. Tº — As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 8.º#
O presente decreto entra em vigor a partir de
1 às Abril de 2008,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
405 26 de Março de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promuigado aos 18 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 27/08
de 1 de Malo
A Lei nº 7/04, de 15 de Dutubro, estabelece no nº 2
do artigo 13.º o reajustamento periódico das prestações diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social.
Dando cumprimento àquela disposição, toma-se necessário proceder à referida revisão.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do antigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Govemo decreta o seguinte:
