Preâmbulo
LER Segunda-feira, 19 de
doca ço
doa
É
” )
FÃ (f
T. À E AE
RS A Y
Toda 2 correspondência, quer oficial, quer ASSINA]
relativa à onmúncio c assinaturas do «Diário da
o o Astrês séries. ... 1.1. 6.
Repúblicas, deve ser dirigida à Imprensa Alisófiecs cc.
Nacional — É.P., em Luanda, Caixa Postal 1306] 4 92 góre 0 01 1110.
— End. Teleg.: -«Imprensa» ASS SÉ 0 0 o
IMPRENSA NACIONAL-E.P
Rua Henrique de Carvalho nº 2
Caixa Postal n.º 1306
CIRCULAR
Excelentíssimos Senhores:
Havendo necessidade de se evitarem os nconvenientes
que resultam para 08 nossos serviços do facto das respeccom à devida oportunidade.
Para que não haja interrupção na remessa do Diário da
República aos estimados clientes, temos a honra de
informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de
para o ano de 2008 pelo que deverão providenciar o respectivo pagamento.
território nacional passam à ser os seguintes;
As 3 séries ...11111...... Kz: 400 275,00
1º série vei... Kr: 236 250,00
º SÉTIE een o. Kz: 123 500/00
5ÉrIE Loco. Ez: 95 700,00
2: Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual,
3, Aos preços mencionados no n.º 1 acrescer-se-á um
valor adicional para portes de correio por via normal das
três séries, para todo 0 ano, no valor de Kz: 73 975,00 que
poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação
das taxas à praticar pela Empresa Nacional de Correios de
Angola, E.P. no ano de 2008. Os clientes que optarem pela
recepção das suas assinaturas através do correio deverão
indicar o seu endereço completo, incluíndo à Caixa Postal,
a fim de se evitarem atrasos nà sua entrega, devolução ou
extravio,
Novembro de 2007 LSérie — N.º 139
Preço deste número — Kz: 270,00
"URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1 * e 2º séries é de Ks! 750 e para
«o Kz: 40027500] a 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
-. fz: 236 250/00] imposto do selo. dependendo à publicação da
- ... Ka: E23 500.00] 3/7 sórie de depósito prévio 2 efectuar na Tesouraria
- —.. Kz: 5 700,00] da Imprensa Nacionul — E. P.
Observa ões:
estes preços poderão ser alterados se houver uma
desvalorização da moeda nacional, numa proporção superior à base que determinou o seu
cálculo;
as assinaturas que forem feitas depois de 13 de
Dezembro de 2007 sofrerão um acréscimo de
uma taxa correspondente a 15%;
€) aos organismos do Estado que não regularizem os
seus pagamentos até 15 de Dezembro do aro
em curso não lhes serão concedidas a crédito as
de 2068.
...
Conselho de Ministros
Decreta n.º 86/07:
Aprova 0 reajustamento do vencimento-base mensa! do Presidente da
República. — Revoga 5 Detreto n.º 34/07 de 28 de Maio.
Decreto n.º 81/07:
Aprova 0 reajustamento dos vencimentos de dbasc dos funcionários
públicos das carreiras do regime geral. — Revoga toda a Iegislação
que contracie o disposto no presente decreto.
Decreto n.º 82/07:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime geral. — Revoga
toda a legislação que contrarie e dispostu no presente 4d -creto.
Decreto n.º 83/07;
Aprova o reajostamento dos vencimentos de base do pessoal de direcção «
chefia c da cameira Wécnica de inspecção afecto aos distintos Serviços
de: Inspecção, Fiscalização e Controlo de Administráção do Estado. —
Revoga toda a legislação que contraric o disposto no prescnte
decreto.
Decreto n.º BA07:
Aptova o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças
Armadas Angolanas (FAA). — Revoga roda à legislação que contrarie o disposto no presente decreto.
Decreto n.º 88/07:
Aprova o reajustamento dos yencimentos de base dos umlanes de cargos de
direeção e chefia e dos efectivos dê Ministério do Interior. -— Revoga
10da a legistação que contrarie o disposto no presente decreto.
Artigo 5.º#
fNorma revogatória)
É revogada toda à legislação que contrárie o disposto na
Presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 51/67, de 28
de Maio.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor à partir de E de
Outubro de 2007.
Visto e aprovado em Conselha de Ministros. em
Luanda, aos 10 de Outubro de 2067.
Publique-se.
O Primeiro Minísiro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
Promulgado a 1 de Novembro de 2097.
O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária das carreitas técnicas do Instituto
Nacional de Estatística
Grupo
de pessoal Carrreira/categoria
| Assessor principal de estatística ....11.........| 840
Primeiro assessor de estatística... 760
Técnico Assessor de ESLALÍSIÃCA, 1o0 cicero 680
se períor Técnico superior principal de estatística......| 540
Técnico superior de estatística de 1º classe..| 480
Técnico superior de estatística de 2.º classe..] 420
Especialista de estatística principal............| 420
Espovislista de estatística de 1.º classe. .....] 380
Técnico Especialista de estatística de 2.º classe ....-] 350
Técnico de estatística de | º classe... 320
Técnico de estatística de 2.º classe ........... | 260
Técnico de estatística de 3 "classe 1.1... 230
Técnico médio prino. estatística de 1º classe] 200
Técnico médio princ. estatistica de 2º classe] 180
Técnico Técnico médio princ. estatística de 3.º classe] 160
médio Técnico médio de estatística de 1.º classe ...] 140
Técnico médio de estatística de 2.º classe 1.) 120
Técnico médio de cstatística de 3º classe ...] 109
Pessoal não técnico
Pessoal Auxiliar técnico principal de estatística.....; 3290
anxiliar de Auxiliar técnico de estatística de E classe] 300
estatística Auxiliar técnico de estatística de 2º classe) 280
Auxiliar técnico de estatística de 3.º classe) 260
RO DE 2007 2213
Tabela de vencimentos-base das carreiras técnicas
do Instituto Nacional! de Estatística
Grupo Carreita/categoria Vencimeu-
de pessoal to-base
Assessor orincipal de estatistica... 11.0... 2.150 339/34
Primeiro assessor de estatistica -.. -.. 1... [13602190
TFécnico ASSESBOL VE USIAÍStiCA LL 01 100 100 1 o. [128 0327
superior — | Técnico superior principul de estivística ... | 9664672
Técnico superiut de estatística de classe | 35 908,19
Técnico superior de estatística de 2.º classe | 75 169,67
Especialista de estatística principal... --..-. | 7516967
Especialista de estatística de |; Classe... ... | 68 01D.45
Especialista de estatística de 2º classe. | 6264139
Fécnico Técnico de estatística de E classe... | 572725
Técnica de estatística de 2 clase... 2 | 46 533,66
Técnico de estatística de 3. vlusse 1... [ 11 164,34
Técnico média prine, estatística de |U ckese | 35,795 04%
Técnico médio prine, estacísdsa de 2.º classe [/ 32 213 57
TFécnico Técnico médio princ. estatística de 3º classe] 28 636,06
médio Técnico médio de estatística de 1.º classe ...| 25056,56
Técnico inédio de estatística de 2 classe | 2147705
TFécnico médio de estatística de 9.º classe ... | 17 897,54
Pessoal não técnico
Pessoa! Auxilias técnico principal de estatística ...[ 25 483,20
austiar de [AvSIliar (6onico de estatística de 1.º classe | 23 890.50
estatística [Auxuiar técnico de estatística de 2.º classe | 22 297,80
Auxiliar técnico de estatística de 2º classe 20,708,10
O Primeiro Ministro, Fernundo da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, fosé EoUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 97/07
de 19 de Novembro
Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal
do Tribunal de Contas está dependente da definição em
diptoma próprio do regime de carreiras profissionais específicas.
Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para
o pressoal do Tribunal de Contas que permita assegurar o
processamento dos vencimentos, enquanto não for aprovado o referido estatuto remuneratório.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
antigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO |*
(Venclmento)
É reajustada a tebela salaria! provisória para o pessoal
de direcção e chefia e técnico das áreas de fiscalização e
controlo do Triunal de Contas, anexa ao presente diploma,
do qua! é parte integrante,
Artigo 2.º#
fSuplementos remuneratórios)
Devem ser apenas processados os subsídios aplicáveis
nos termos da lei, aos titulares de cargos de direcção e chefia e ao pessoal do Tribunal de-Contas.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legisiação que contrarie o disposto no
presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 46/07, de 28
de Maio.
Artigo 5.º#
fDúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Consetho de Ministros.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de
Qutubro de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 10 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promuigado a | de Novembro de 2007.
O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS.
Tabela salarial provisória para o pessoal de direcção
e chefia do Tribunal de Contas
neto | Subsídio
Carreirafcategoria re
Área de fIscalização e controdo:
Director de serv. de fiscal. controlo [126 715,44] 25 343,09] 152 058,53
Chefe de divisão uu cvs (107 372,35 —[101 37225
Chefe de secção. iii 84 476,96 —| 84 476,96
Área administrativa:
Direcíor dos serviços administrativos! 126 715 44 | 25 343 09] 152 058 53
Direct, gab. Juiz Consel. Presidente .| E26 715,44 | 25 343/09] 152 058.53
Chefe de divisão... 1111001 [101 372,35 — | 101372,35
Chefe de secção. ...1ilccneiço d B4 47696 —| 84 476,56
Pessoal técnico
Venci-
Carreira/eategorta mentor
Área de fiscalização e controlo:
Contador geral cus use o cos cs eee e nn nar ca 1.) 150 339.34
CTontador-chefe 1 e re ars cos nes cre cara cana aa cas 22 [1396 021,30
Contador verificador especialista, 2 11.111 10000 0 | 2 7027
Contador verificador principal 1111 1 ce soco cos 2 | 96 646,72
Contador verificador de 1.º classe. cce neo | 85 908,19
Contador verificador de 22 classe. cul aa oo | 75 [69,67
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios
dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
Decreto n.º 97/07
de 19 de Novembro
Convindo reajustar os vencimentos dos membros do
Conselho Nacional de Comunicação Social, de acordo com
o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Nos termos do artigo 3.º do regime remaneratório do Conselho Nacional de Comuncação Social,
aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril, é reajustado o vencimento-base dos membros do Conselho
Nacional de Comunicação Social, da seguinte forma:
Presidente ...1111l1lll11iiaoo Ka: 170 009.42
Vice-Presidente ...11.111111...... Kz: 15786589
Membro efectivo com dedicação
EXClUSIVA cinco Ke: 143 610,83
Artigo 2.º#
O cargo de Presidente do Conselho Nacional
de Comunicação Social no caso de ser exercido por titular
proveniente de organismo onde auferia remuneração superior ao estipulado no presente diploma, pode optar por aquele
vencimento,
Artigo 3.º#
À senha de presença dos membros do
Conselho Nacional da Comunicação Social, em regime de
acumulação é definida em Kz: 17 000,94,
Artigo 4.º#
1. O subsído de representação previsto 18
alínea 2) do artigo 3.º do diploma referido no artigo 1º, é
definido nas seguntes proporções:
Presidente ........2.11l10110 45%;
Vice-Presidente ............ 35%;
Membro efectivo ............ 20%.
