Preâmbulo
Decreto n.º 60/08
de 28 de Julho
Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal do
Tribunal de Contas está dependente da definição em diploma
próprio do regime de carreiras profissionais específicas.
Havendo necessidade de se reajustar à remuneração para
n pessoal do Tribunal de Contas que permita assegurar o
Processamento dos vencimentos, enquanto não for aprovado
1 referido estatuto cemuneratório.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É reajustada a tabela salarial provisória para o pessoal de
direcção e chefia e técnico das áreas de fiscalização e controla do Tribunal de Contas, anexa ao presente diploma, do
qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 3.º#
Norma revogatória
É revogada toda à legislação que contrarie o disposto
no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 25/08, de
2 de Maio.
Artigo 4.º#
Dúritas e emissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor à partir de | de Junho
de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 25 de Julho de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 11 de Julho de 2008,
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Tabela salarial provisória para o pessoal de direcção
e chefla do Tribunal de Contas
mento
Carreira /tategoria pr
Área de (isculização « controlo:
Director de serv, de fiscal. controlo | 221 57300 [dá 334601266 007,60
Chefe de divisão cu |] 163 338.0D — 163 338,00
Chefe de secção. ciais] 116 570,00 — [116 670,00
Área administrativa:
Director dos serviços administeativos| 221 673.00 | 44 334,50 266 007,60
Direct. gab. Juíz Consel. Presidente 4 221 673.00 | 44 334,60]266 007,60
Chefe de division | 163 338.00 —|t63 338,00
Chefe de secção. coco | 11667000 —Í 116 670,00
Pessoal técnico
mento
Carreiraontegoria meo
Área de fiscalização é cantrelo;
Carreira peraalosrd see sea res sam na ane ana ana ra neo 196 62720
aemie |Contwdor verificador especialista. . 1 ue 2. 175 929,00
Coniador verificador pelncipal . 10 0 uu | 139 70880
Contador verificador de 1.º classe. 1.0.2] 124 185.60
Contador venficador de 2 clase. 11.02. L0R 66240
OPrimeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto nº 61408
de 28 de Fnlho
Convindo reajustar 02 vencimentos dos membros do Cooselho Nacional de Comunicação Social, de acordo com a
estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Nos termos do artigo 3.º do regime remuneratório do Conselho Nacional de Comunicação Social,
aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril, é reajustado
o vencimento-base dos membros do Conselho Nacional de
Comunicação Social, da seguinte forma:
presidente... se siri nas KZ: 297 448,90;
VICe-Dresidente 1... rca K$: 276 202,55;
mernbro efectivo com dedicação
CACHISIVA cen nomes E: 256 674,00,
Artigo 2.º#
O Presidente do Conselho Nacional de
Comunicação Social no caso do cargo ser exercido por
titular proveniente de organiamo onde roferia remuneração
superior ao estipulado no presente diploma, pode optar por
aquele vencimento,
Artigo 3.º#
À senha de presença dos membros do Conselho Nacional da Comunicação Social, em regime de acumnulação é definida em Kz: 29 744 89,
Artigo 4.º#
1. O subsídio de represontação previsto na
alínea 2) do anigo 3.º do diploma referido no artigo 1.º, é
definido nas seguintes proporções:
presidente «uu AIR;
vice-presidente ............. 35%;
membro efectivo ............. 20%.
E 2008 1709
O subsídio de representação aplica-se apenas aos
membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, em
regime de exclusividade,
Artigo 5.º#
O Ministério das Finanças deve criar condições para o pagamento destes vencimentos por via do
siatema bancário.
At, 6º — É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto
n.º 26/08, de 2 de Maio.
Artigo 7.º#
Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 8.º#
D presente decreto entra em vigor à partir de
1 de Junho de 2008.
Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 25 de Junho de 2008,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado sos 11 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 62/08
de 28 de Julho
O nº 2 do artigo 13º, da'Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro,
estabelece o reajustamento periódico das prestações diferidas e pagas pelo Instituto Nacionat de Segurança Social,
Assim, em cumprimento daquela disposição, torna-se
necessário proceder à referida revisão.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112. e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Govemo decreta o seguinte:
