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Decreto n.º 97/07

Decreto n.º 97/07

19/11/2007Revogado13 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 139 de 19 de Novembro de 2007
Data
19/11/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto n.º 25/08 — Decreto n.º 25/08, artigo 6.º«o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 97/07, de 19 de Novembro.»
  • Revogado por Decreto n.º 26/08 — Decreto n.º 26/08, artigo 6.º«o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 97/07, de 19 de Novembro.»
  • Revoga Decreto n.º 38/07 — Decreto n.º 38/07 (artigo 4.º)
  • Revoga Decreto n.º 50/07 — Decreto n.º 50/07 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 139 de 19 de Novembro de 2007

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºNos termos do artigo 3.º do regime remaneratório do Conselho Nacional de Comuncação Social,
  3. Art. 2.ºO cargo de Presidente do Conselho Nacional
  4. Art. 3.ºÀ senha de presença dos membros do
  5. Art. 4.º1. O subsído de representação previsto 18
  6. Art. 7.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  7. Art. 8.ºO presente decreto entra em vigor a partir de
  8. Art. 1.ºÂmbito
  9. Art. 2.ºPensão de velhice
  10. Art. 3.ºAbono de velhice
  11. Art. 4.ºPensão de invalidez
  12. Art. 5.ºPensão de sobrevivência
  13. Art. 6.ºRevogação
  14. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 97/07

de 19 de Novembro

Convindo reajustar os vencimentos dos membros do

Conselho Nacional de Comunicação Social, de acordo com

o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Nos termos do artigo 3.º do regime remaneratório do Conselho Nacional de Comuncação Social,

aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril, é reajustado o vencimento-base dos membros do Conselho

Nacional de Comunicação Social, da seguinte forma:

a)

Presidente ...1111l1lll11iiaoo Ka: 170 009.42

bh)

Vice-Presidente ...11.111111...... Kz: 15786589

c)

Membro efectivo com dedicação

EXClUSIVA cinco Ke: 143 610,83

Artigo 2.º#

O cargo de Presidente do Conselho Nacional

de Comunicação Social no caso de ser exercido por titular

proveniente de organismo onde auferia remuneração superior ao estipulado no presente diploma, pode optar por aquele

vencimento,

Artigo 3.º#

À senha de presença dos membros do

Conselho Nacional da Comunicação Social, em regime de

acumulação é definida em Kz: 17 000,94,

Artigo 4.º#

1. O subsído de representação previsto 18

alínea 2) do artigo 3.º do diploma referido no artigo 1º, é

definido nas seguntes proporções:

Presidente ........2.11l10110 45%;

Vice-Presidente ............ 35%;

Membro efectivo ............ 20%.

2.

O subsídio de representação aplica-se apenas aos

membros do Conselho Nacional de Comunicação Social,

em regime de exclusividade,

Ar. 5º — O Ministério das Finanças deve criar condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

An. 6º — É revogada toda à legislação que contrarie

o disposto no presente decreto, nomeadamente o

Decreto n.º 38/07, de 28 de Maio.

Artigo 7.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 8.º#

O presente decreto entra em vigor a partir de

i de Outubro de 2607.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 10 de Qutubro de 2007,

Publique-se.

OD Frimeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado a | de Novembro de 2007,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 98/07

de 19 de Novembro

A Lei nº 7/04, de 15 de Outubro, estabeleçe no nº 2

artigo 13º o reajustamento periódico das prestações diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social.

Dando cumprimento àqueta disposição, torna-se neçessário proceder à referida revisão.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Âmbito

O presente diploma tem como objectivo a definição dos

mecanismos de reajustamento das prestações diferidas da

Segurança Social.

RO DE 2007 2215

Artigo 2.º#

Pensão de velhice

1.

À pensão mínima de velhice é fixada em

Kz: 569200.

2.

Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, situadas entre os Kz: 5693,00 e

Kz: 214 726,00, são reajustadas em 5,93%.

3.

Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, superiores a Kz: 214 727,00, são

aumentadas de um montante de Kz: 12 733,00.

Artigo 3.º#

Abono de velhice

1.

O valor mínimo do abono de velhice é fixado em

Kz: 2601,00.

2.

Os actuais abonos de velhice pagos pelo instituto

Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 2602,00,

são aumentados em 5,93%.

Artigo 4.º#

Pensão de invalidez

1.

À pensão minima de invalidez é fixada em

Kz: 514400,

2.

Às pensões de invalidez pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, superiores a Kz: 5145,00, são aumentadas em 5,93%,

Artigo 5.º#

Pensão de sobrevivência

1.

A pensão mínima de sobrevivência é fixada em

Kz: 495500.

2, Às pensões de sobrevivência pagas pelo Instituto

Nacional de Segurança Social, supreriores a Kz: 4956,00,

são aumentadas em 5.93%,

Artigo 6.º#

Revogação

E revogada toda à legislação que contrarie o disposto no

presente diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 50/07, de

28 de Maio.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir do dia | de

Outubro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 16 de Outubro de 2007.

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