Preâmbulo
Decreto n.º 97/07
de 19 de Novembro
Convindo reajustar os vencimentos dos membros do
Conselho Nacional de Comunicação Social, de acordo com
o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Nos termos do artigo 3.º do regime remaneratório do Conselho Nacional de Comuncação Social,
aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril, é reajustado o vencimento-base dos membros do Conselho
Nacional de Comunicação Social, da seguinte forma:
Presidente ...1111l1lll11iiaoo Ka: 170 009.42
Vice-Presidente ...11.111111...... Kz: 15786589
Membro efectivo com dedicação
EXClUSIVA cinco Ke: 143 610,83
Artigo 2.º#
O cargo de Presidente do Conselho Nacional
de Comunicação Social no caso de ser exercido por titular
proveniente de organismo onde auferia remuneração superior ao estipulado no presente diploma, pode optar por aquele
vencimento,
Artigo 3.º#
À senha de presença dos membros do
Conselho Nacional da Comunicação Social, em regime de
acumulação é definida em Kz: 17 000,94,
Artigo 4.º#
1. O subsído de representação previsto 18
alínea 2) do artigo 3.º do diploma referido no artigo 1º, é
definido nas seguntes proporções:
Presidente ........2.11l10110 45%;
Vice-Presidente ............ 35%;
Membro efectivo ............ 20%.
O subsídio de representação aplica-se apenas aos
membros do Conselho Nacional de Comunicação Social,
em regime de exclusividade,
Ar. 5º — O Ministério das Finanças deve criar condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
An. 6º — É revogada toda à legislação que contrarie
o disposto no presente decreto, nomeadamente o
Decreto n.º 38/07, de 28 de Maio.
Artigo 7.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 8.º#
O presente decreto entra em vigor a partir de
i de Outubro de 2607.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 10 de Qutubro de 2007,
Publique-se.
OD Frimeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado a | de Novembro de 2007,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 98/07
de 19 de Novembro
A Lei nº 7/04, de 15 de Outubro, estabeleçe no nº 2
artigo 13º o reajustamento periódico das prestações diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social.
Dando cumprimento àqueta disposição, torna-se neçessário proceder à referida revisão.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Âmbito
O presente diploma tem como objectivo a definição dos
mecanismos de reajustamento das prestações diferidas da
Segurança Social.
RO DE 2007 2215
Artigo 2.º#
Pensão de velhice
À pensão mínima de velhice é fixada em
Kz: 569200.
Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, situadas entre os Kz: 5693,00 e
Kz: 214 726,00, são reajustadas em 5,93%.
Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, superiores a Kz: 214 727,00, são
aumentadas de um montante de Kz: 12 733,00.
Artigo 3.º#
Abono de velhice
O valor mínimo do abono de velhice é fixado em
Kz: 2601,00.
Os actuais abonos de velhice pagos pelo instituto
Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 2602,00,
são aumentados em 5,93%.
Artigo 4.º#
Pensão de invalidez
À pensão minima de invalidez é fixada em
Kz: 514400,
Às pensões de invalidez pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, superiores a Kz: 5145,00, são aumentadas em 5,93%,
Artigo 5.º#
Pensão de sobrevivência
A pensão mínima de sobrevivência é fixada em
Kz: 495500.
2, Às pensões de sobrevivência pagas pelo Instituto
Nacional de Segurança Social, supreriores a Kz: 4956,00,
são aumentadas em 5.93%,
Artigo 6.º#
Revogação
E revogada toda à legislação que contrarie o disposto no
presente diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 50/07, de
28 de Maio.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir do dia | de
Outubro de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 16 de Outubro de 2007.
