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Decreto n.º 59/08

Decreto n.º 59/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 139 de 28 de Julho de 2008
Data
28/07/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto n.º 26/09 — Decreto n.º 26/09, artigo 8.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente v Decreto nº 59/08, de 28 de Julho.»
  • Revoga Decreto n.º 25/08 — Decreto n.º 25/08 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 139 de 28 de Julho de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSepiemnentos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºNorma rerogatória
  6. Art. 5.ºDúvidas 2 desisaões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.ºVencimento
  9. Art. 2.ºForma de pagamento
  10. Art. 3.ºNorma revogatória
  11. Art. 4.ºDúritas e emissões
  12. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 59/08

de 28 de Julho

Convindo reajustar os vencimentos de baso do pessoal da

Carreira técnica de estatística, de acordo com o estabelecido

no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112. e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal da carreira técnica de estatística, de acordo com as

tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do

qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Sepiemnentos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal) fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstas no

Decreto n.º 31/02, de 11 de Junho, conjuzado com o artigo 7.º

do Decreto-Lei n º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável,

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

Pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma rerogatória

É revogada tada a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto, nomeadamente o Decreto p.º 24/08,

de 2 de Maio,

Artigo 5.º#

Dúvidas 2 desisaões

Asdúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2008.

E 2008 1707

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

unos 25 de Junho de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 11 de fulho de 2008.

Publique-se,

O Fresidente da República, fosgê EDuaRDO Dos SANTOS.

Estrutura indiciária das carreiras técnicas do Instituto

Nacíonal de Estatística

Grupo

de pessoal Carrelra'/categoria

Assessor principal de estetística .10..11.0.22...] 840

Primeiro assessor de estatística. cu] 760

sapertor Técnico superlor principal de estatística... ...] 540

Técnico superior de estatística de 1.º classe. | 480

Técnica superior de estuísiica de 2º classe...| 420

Especialista de estatística principal............] 420

Especialista de estatística de 1.º classe ......] 380

Especialista de estatística de 2º classe ......] àS0

Técnico de estatística de 1.º Classe .....00.....] 220

Técnico de estatística do 2.º classe .......1...] 260

Técnica de estatística de 3.º classe ............] 230

Técnico médio princ, estatística de 1.º classe [| 200

Técnico médio prince. estatística de 2.º classe | 160

Técnica Técnico mádio prince, astarística de 3º classe [| 160

médio Técnico médio de estatística de 1.º classe ...] 140

Técnico médio de estetística de 2.º classe 1.1 120

Técnica médio de estatística de 3.º classe ...| 100

Pessoal ndo tecnico:

Persoal Auxiliar técnica principal de escetíscica...... | 2320

auxifiar de Auxiliar técnico de estatística de 1º classe | 2300

extalística Auxiliar técnico de estatística de 2º classe | 280

Auxiliar técnico de estatística de 3º classe | 260

Tabela de vencimentos-base das carrelras técnicas

do Instituto Nacional de Estatística

Gnqpo Carrslra/categoria Vencimende pessoal to-baae

Assessor prideipal de estatística 1... 22. [217 324,80

Primeiro assessor de estatfatica ... 01. 2 2. | [9652720

AsscIsor de estatistica, .. 11 10 1 ae as 1 175 929,60

Técnico wperior principal de estatística -.. | 139 708,80

Técnico superior de estetíadca de 1.º classe | 124 185,60

Técnico supezior de estatística de 2.º classe | 108 562.40

Especialista de exturígilea príacipal, .. 1. 2. | 106 66240

Especialista de estatística de |" classe -.... | 983)360

Especialista de asuatísilea de 2.º classe... | 90 552,00

Técolco de estatística de | classe... 1... | 82 790,40

Técnico de estatística de 2º classe... ...... | 5726720

Técnico de estatística de 3" classe... 1.1... | 59 505,60

Técmca médio prince. estatística de L" classe | 51 744/00

Técnico médio princ. esunística de 2.º clages | 46 569.60

Técnico médio prince. estatística de 3.º classe | 41 39520

Técnica médio de estatística de |" classe... | 3622080

Técnico médio de estatíctica do 2.º classe... | 31 045,40

Técnico médio de estatítica de 3." classe .. | 25 872,00

Persoal não técnico:

Penosl | Auxiliar técnico principal de estatística ... | 29S6800

auxiltar de | Auxiliar técnico de estatística de L* clase | 29 720,00

estatística | Auxiliar técnico de estatística de 2º classe | 25 872.00

Auxiliar técnico de estatística de 3. claese.| 2403400

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 60/08

de 28 de Julho

Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal do

Tribunal de Contas está dependente da definição em diploma

próprio do regime de carreiras profissionais específicas.

Havendo necessidade de se reajustar à remuneração para

n pessoal do Tribunal de Contas que permita assegurar o

Processamento dos vencimentos, enquanto não for aprovado

1 referido estatuto cemuneratório.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É reajustada a tabela salarial provisória para o pessoal de

direcção e chefia e técnico das áreas de fiscalização e controla do Tribunal de Contas, anexa ao presente diploma, do

qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 3.º#

Norma revogatória

É revogada toda à legislação que contrarie o disposto

no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 25/08, de

2 de Maio.

Artigo 4.º#

Dúritas e emissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor à partir de | de Junho

de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 25 de Julho de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 11 de Julho de 2008,

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Tabela salarial provisória para o pessoal de direcção

e chefla do Tribunal de Contas

mento

Carreira /tategoria pr

a)

Área de (isculização « controlo:

Director de serv, de fiscal. controlo | 221 57300 [dá 334601266 007,60

Chefe de divisão cu |] 163 338.0D — 163 338,00

Chefe de secção. ciais] 116 570,00 — [116 670,00

b)

Área administrativa:

Director dos serviços administeativos| 221 673.00 | 44 334,50 266 007,60

Direct. gab. Juíz Consel. Presidente 4 221 673.00 | 44 334,60]266 007,60

Chefe de division | 163 338.00 —|t63 338,00

Chefe de secção. coco | 11667000 —Í 116 670,00

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