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Decreto Presidencial n.º 58/10

Decreto presidencial n.º 58/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010
Data
14/05/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 175/11 — Decreto Presidencial n.º 175/11, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 58/10, de 14 de Maio.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 176/11 — Decreto Presidencial n.º 176/11, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 58/10, de 14 de Maio.»
  • Revoga Decreto n.º 80/09 — Decreto n.º 80/09 (artigo 6.º)
  • Revoga Decreto n.º 81/09 — Decreto n.º 81/09 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºIsenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
  6. Art. 5.ºEfectividade
  7. Art. 6.ºNorma revogatória
  8. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em vigor
  10. Art. 1.ºVencimento
  11. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  12. Art. 3.ºForma de pagamento
  13. Art. 4.ºIsenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
  14. Art. 5.ºEfectividade
  15. Art. 6.ºNorma revogatória
  16. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  17. Art. 8.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 58/10

de 14 de Maio

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do

regime especial da carreira de telecomunicações;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento do vencimento de base do

pessoal técnico e não técnico do regime especial de carreira

de telecomunicações, de acordo com as tabelas indiciária e

salarial, anexas ao presente decreto, do qual fazem parte

integrante.

T24

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto

n.º 34/01, de 31 de Maio, conjugado com o Decreto-

-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser por via do

sistema bancário.

Artigo 4.º#

Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem

vencimentos até o montante de Kz: 25 000.00.

Artigo 5.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 6.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

n.º 80/09, de 7 de Dezembro.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2010.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Abril de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária das carreiras de telecomunicações

Grupo

de pessoal Carreira/categoria

Carreira técnica:

Assessor de telecomunicações principal ... ..]| 840

Técnico

superior Assessor de telecomunicações de 1º classe .. | 760

de telecomu- Assessor de telecomunicações de 2º classe .. | 680

nicações

Técnico superior de telecomunic. principal ...| 540

Técnico superior de telecomunic. de 1.º cl. ... | 480

Técnico superior de telecomunic. de 2.º cl. ... | 420

Especialista de telecomunicaç. principal ... ..| 420

Especialista de telecomunicaç.de 1.º classe .. | 380

Técnico Especialista de telecomunicaç. de 2.º classe . | 350

de telecomunicações Assistente de telecomunicações principal . ...| 320

Assistente de telecomunicações de 1.º classe | 260

Assistente de telecomunicações de 2.º classe | 230

Técnico médio princ. de teleco. de 1.º classe | 200

. Técnico médio princ. de teleco. de 2.º classe | 180

Técnico

médio de tele: | Técnico médio princ. de teleco. de 3.º classe | 160

Comuni Técnico médio de telecomunic.de 1.º classe | 140

cações

Técnico médio de telecomunic. de 2.º classe | 120

Técnico médio de telecomunic. de 3.º classe | 100

Carreira não técnica:

Radiomontador principal .. 1.1.1. 1... | 320

Manutenção | Radiomontador de 1? classe. 1.1... | 300

de telecomunicações Radiomontador de 2º classe «uu... | 280

Instalador de 1.º classe ... 111110 110.11... | 260

Instalador de 2.º classe ... 1110110 11011 2. | 240

Instalador de 3.º classe ... 111110 110 11... | 220

Operador de telecomunicações principal . ... | 320

Operador de telecomunicações de 1º classe . | 300

Exploração Operador de telecomunicações de 2º classe . | 280

de telecomunicações Operador de radiocomunicações de 1º classe | 260

Operador de radiocomunicações de 2º classe | 240

Operador de radiocomunicações de 3. classe | 220

Boletineiro de 1.º classe .. 1111. 10. . | 160

Auxiliar o a

de telecomu- Boletineiro de 2º classe... uu e 2. | 140

micações Boletineiro de 3.º classe... cu. | 120

Tabela de vencimento-base das carreiras

de telecomunicações

Grupo Carreira/categori Ene

egoria mentode pessoal -base

Carreira técnica:

Assessor de telec. principal ............/ 23593920

Técnico superior | Assessor de telec. de 1.º classe ... ... ...] 213 468,80

de telecomu- | Assessor de telec. de 2.º classe ... ......) 190 99840

nicações

Técnico superior de telec. principal .. ...] 151 675,20

Técnico superior de telec. de 1º classe ..| 134 822,40

Técnico superior de telec. de 2º classe ..| 117 969,60

Especialista de telec. principal ... ......| 117 969,60

. Especialista de telec. de 1º classe. ... ...| 106 734,40

Técnico de Especialista de telec. de 2.º classe. ... ...| 98 308,00

cações Assistente de telec. principal ... ... ......| 89881,60

Assistente de telec. de 1º classe... ......| 73028,80

Assistente de telec. de 2.º classe ... ... ...| 6460240

Técnico médio princ. telec. de 1.º classe.| 56 176,00

Técnico médio | Técnico médio princ. telec. de 2.º classe | 50 55840

de frigata Técnico médio princ. telec. de 3.º classe | 44 940,80

| Técnico médio de telec. de 1º classe. ...] 39323,20

Técnico médio de telec. de 2º classe. ...] 33705,60

Técnico médio de telec. de 3º classe. ...] 28 088,00

Carreira não técnica:

Manutenção Radiomontador principal 210240

de telecomu- Radiomontador de 1º classe ... .........| 3009600

nmicações Radiomontador de 2º classe ... .........| 28089,60

Instalador de 1º classe .. ... 11.11.11... 2608320

Instalador de 2º classe .. ... 11.11. 1.2... 24076,80

Instalador de 3º classe .. ... 11.11.11... 2207040

Operador de telecomunicações principal | 32 102,40

Operador de telec. de 1º classe ... ......] 30096,00

Exploração Operador de telec. de 2º classe ... ......] 28089,60

de telecomu- 1 a nlace

nicações Operador de radioc. de 1.º classe. ......] 26083,20

Operador de radioc. de 2.º classe. ......| 24076,80

Operador de radioc. de 3.º classe. ......| 2207040

Auxiliar Boletineiro de 1 º classe ...... 1.1.0... 16051,20

de telecomu- Boletineiro de 2 classe ... 11.1... | 14 044/80

nicações

Boletineiro de 3º classe ... 11.11.11. ...| 1203840

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 59/10

de 14 de Maio

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do

regime especial da carreira de estatística;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

T25

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal da carreira de estatística, de acordo com as tabelas

indiciária e salarial, anexas ao presente decreto presidencial,

do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto

n.º 31/02, de 11 de Junho, conjugado com o artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimentos de trabalho todos os funcionários que auferem

vencimentos até o montante de Kz: 25 000,00.

Artigo 5.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 6.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

n.º 81/09, de 7 de Dezembro.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2010.

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