Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 175/11
de 28 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal
técnico e não técnico da carreira especial do trabalhador
social;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do
pessoal da carreira especial do trabalhador social, de acordo
com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente
decreto presidencial, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior
incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto
n.º 52/02, de 4 de Outubro, conjugado com o artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação
aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem
vencimentos até o montante de Kz: 25 000.00.
Artigo 5.º#
Efectividade
Devem os órgãos dos recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,
de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 6.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 57/10,de 14 de Maio.
Artigo 7.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho
de 2011.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
a 1 de Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Junho de 2011.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela de índices e de vencimento-base da carreira
do trabalhador social
Pessoal técnico
Índice 100 = Kz: 29 492 40
G Venci-
1rupo : í mentode pessoal Carreira/Categoria base
Assistente principal... ... 1.1.1... 0... | 540 |[159258,96
ES
$8 R Assistente social de 1 º classe... ... ...| 480 [141 563,52
Ss ww
Ê &S Assistente social de 2º classe... ......| 420 112386808
Assistente social de 3º classe ... .....] 350 [10322340
Educador principal de 1º classe ... ...| 220 64 883,28
Educador principal de 2º classe ... ...| 200 58 984,80
83 8 Educador principal de 3º classe ... ...| 180 53 086,32
=
w
& E Educador de 1º classe ...............| 160 47 187,84
Educador de 2º classe ... 1.1.1.1... | 140 41 289,36
Educador de 3º classe ... ...... 1... ...| 120 35 390,88
Pessoal não técnico
Índice 100 = Kz: 10 533,60
Grupo Venci-
"rup Carreira/Categoria mentode pessoal base
Activista principal ... 1.0.1.0... 0... | 300 31 600,80
Activista de 1 º Classe... 1.111. 280 29 494 08
Activista de 2º Classe... 1111100 260 27 387,36
Ss
x - Activista de 3º classe... .....1....... | 240 | 25280,64
ES
Pp S Vigilante principal ... 11.011. 011.0... | 260 | 27 387,36
Vigilante de 1º classe ... 1.111.100. 240 | 25 280,64
Vigilante de 2.º Classe ... 1.111.100. 220 | 23 173,92
Vigilante de 3.º classe ............... | 200 21 067 20
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 176/11
de 28 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do
regime especial da carreira de telecomunicações;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do
pessoal técnico e não técnico do regime especial de carreira
de telecomunicações, de acordo com a tabela indiciária e
salarial, anexas ao presente decreto presidencial, do qual
fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior
incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto
n.º 34/01, de 31 de Maio, conjugado com o Decreto-
-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem
vencimentos até o montante de Kz: 25 000 00.
Artigo 5.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,
de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 6.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 58/10, de 14 de Maio.
Artigo 7.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho
de 2011.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
a 1 de Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Junho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela de índices e de vencimento-base das carreiras
de telecomunicações
Carreira técnica
Índice 100 = Kz: 29 492 40
s Venci-
C
de pessoal Carreira/Categoria BEBES
Assessor de telec. principal... ...| 840 [247 736,16
Assessor de telec. de 1.º classe..] 760 [224 142,24
Técnico superior de| Assessor de telec. de 2º classe..| 680 /|/200 548,32
telecomunicações | Técnico sup. telec. principal. ... | 540 |159 258,96
Técnico sup. telec. de 1º classe | 480 |141 563,52
Técnico sup. telec. de 2º classe | 420 |[123 868,08
Especialista de telec. principal . | 420 |123 868.08
Especialista telec. de 1º classe . | 380 |[112071,12
Técnico de — | Especialista telec. de 2º classe . | 350 |103 223,40
telecomunicações | à sistente telec. principal.... ...| 320 94 375,68
Assistente telec. de 1.º classe ... | 260 76 680 24
Assistente telec. de 2.º classe ... | 230 67 832,52
Técnico méd. pri. tel. 1.º classe. | 220 64 883 28
Técnico médio de | Técnico méd. pri. tel. 2.º classe. | 200 58 984,80
telecomunicações | Tsonico méd. pri. tel. 3.º classe. | 180 | 53 086,32
Técnico méd. telec. 1.º classe... 160 47 187,84
Técnico méd. tel. 2º classe... ...| 140 41 289,36
Técnico méd. tel. 3º classe... ...| 120 35 390,88
Carreira não técnica
Índice 100 = Kz: 10 533,60
Radiomotador principal... ...... | 320 33 707,52
Radiomotador de 1º classe. .... | 300 31 600,80
Manutenção de |Radiomotador de 2º classe. .... | 280 29 494 08
telecomunicações |Tnstalador de 1.º classe ... ...... | 260 27 387 36
Instalador de 2.º classe ... ...... | 240 25 280,64
Instalador de 3.º classe ... ...... | 220 23 173,92
Operador de telec . principal. ... | 320 33 707,52
Operador de telec. 1.º classe ... | 300 31 600,80
Exploração de = |Operador de telec. 2.º classe. ... | 280 29 494 O8
telecomunicações |Operador de radioc. 1º classe... | 260 27 387 36
Operador de radioc. 2º classe... | 240 25 280,64
Operador de radioc. 3 º classe... | 220 23 173,92
iliar de Boletineiro de 1º classe.. ...... | 200 21 067,20
teléeomunicações Boletineiro de 2º classe.. ...... | 180 18 960 48
Boletineiro de 3 classe.. ...... | 160 16 853,76
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
