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Decreto Presidencial n.º 175/11

Decreto Presidencial n.º 175/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011
Data
28/06/2011
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 120/12 — Decreto Presidencial n.º 120/12, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 175/11, de 28 de Junho.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 121/12 — Decreto Presidencial n.º 121/12, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 175/11, de 28 de Junho.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 57/10 — Decreto presidencial n.º 57/10 (artigo 6.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 58/10 — Decreto presidencial n.º 58/10 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºIsenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
  6. Art. 5.ºEfectividade
  7. Art. 6.ºNorma revogatória
  8. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em vigor
  10. Art. 1.ºVencimento
  11. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  12. Art. 3.ºForma de pagamento
  13. Art. 4.ºIsenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
  14. Art. 5.ºEfectividade
  15. Art. 6.ºNorma revogatória
  16. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  17. Art. 8.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 175/11

de 28 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

técnico e não técnico da carreira especial do trabalhador

social;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal da carreira especial do trabalhador social, de acordo

com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente

decreto presidencial, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto

n.º 52/02, de 4 de Outubro, conjugado com o artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem

vencimentos até o montante de Kz: 25 000.00.

Artigo 5.º#

Efectividade

Devem os órgãos dos recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 6.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 57/10,de 14 de Maio.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho

de 2011.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a 1 de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de índices e de vencimento-base da carreira

do trabalhador social

Pessoal técnico

Índice 100 = Kz: 29 492 40

G Venci-

1rupo : í mentode pessoal Carreira/Categoria base

Assistente principal... ... 1.1.1... 0... | 540 |[159258,96

ES

$8 R Assistente social de 1 º classe... ... ...| 480 [141 563,52

Ss ww

Ê &S Assistente social de 2º classe... ......| 420 112386808

Assistente social de 3º classe ... .....] 350 [10322340

Educador principal de 1º classe ... ...| 220 64 883,28

Educador principal de 2º classe ... ...| 200 58 984,80

83 8 Educador principal de 3º classe ... ...| 180 53 086,32

=

w

& E Educador de 1º classe ...............| 160 47 187,84

Educador de 2º classe ... 1.1.1.1... | 140 41 289,36

Educador de 3º classe ... ...... 1... ...| 120 35 390,88

Pessoal não técnico

Índice 100 = Kz: 10 533,60

Grupo Venci-

"rup Carreira/Categoria mentode pessoal base

Activista principal ... 1.0.1.0... 0... | 300 31 600,80

Activista de 1 º Classe... 1.111. 280 29 494 08

Activista de 2º Classe... 1111100 260 27 387,36

Ss

x - Activista de 3º classe... .....1....... | 240 | 25280,64

ES

Pp S Vigilante principal ... 11.011. 011.0... | 260 | 27 387,36

Vigilante de 1º classe ... 1.111.100. 240 | 25 280,64

Vigilante de 2.º Classe ... 1.111.100. 220 | 23 173,92

Vigilante de 3.º classe ............... | 200 21 067 20

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 176/11

de 28 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do

regime especial da carreira de telecomunicações;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal técnico e não técnico do regime especial de carreira

de telecomunicações, de acordo com a tabela indiciária e

salarial, anexas ao presente decreto presidencial, do qual

fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto

n.º 34/01, de 31 de Maio, conjugado com o Decreto-

-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem

vencimentos até o montante de Kz: 25 000 00.

Artigo 5.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 6.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 58/10, de 14 de Maio.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho

de 2011.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a 1 de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de índices e de vencimento-base das carreiras

de telecomunicações

Carreira técnica

Índice 100 = Kz: 29 492 40

s Venci-

C

de pessoal Carreira/Categoria BEBES

Assessor de telec. principal... ...| 840 [247 736,16

Assessor de telec. de 1.º classe..] 760 [224 142,24

Técnico superior de| Assessor de telec. de 2º classe..| 680 /|/200 548,32

telecomunicações | Técnico sup. telec. principal. ... | 540 |159 258,96

Técnico sup. telec. de 1º classe | 480 |141 563,52

Técnico sup. telec. de 2º classe | 420 |[123 868,08

Especialista de telec. principal . | 420 |123 868.08

Especialista telec. de 1º classe . | 380 |[112071,12

Técnico de — | Especialista telec. de 2º classe . | 350 |103 223,40

telecomunicações | à sistente telec. principal.... ...| 320 94 375,68

Assistente telec. de 1.º classe ... | 260 76 680 24

Assistente telec. de 2.º classe ... | 230 67 832,52

Técnico méd. pri. tel. 1.º classe. | 220 64 883 28

Técnico médio de | Técnico méd. pri. tel. 2.º classe. | 200 58 984,80

telecomunicações | Tsonico méd. pri. tel. 3.º classe. | 180 | 53 086,32

Técnico méd. telec. 1.º classe... 160 47 187,84

Técnico méd. tel. 2º classe... ...| 140 41 289,36

Técnico méd. tel. 3º classe... ...| 120 35 390,88

Carreira não técnica

Índice 100 = Kz: 10 533,60

Radiomotador principal... ...... | 320 33 707,52

Radiomotador de 1º classe. .... | 300 31 600,80

Manutenção de |Radiomotador de 2º classe. .... | 280 29 494 08

telecomunicações |Tnstalador de 1.º classe ... ...... | 260 27 387 36

Instalador de 2.º classe ... ...... | 240 25 280,64

Instalador de 3.º classe ... ...... | 220 23 173,92

Operador de telec . principal. ... | 320 33 707,52

Operador de telec. 1.º classe ... | 300 31 600,80

Exploração de = |Operador de telec. 2.º classe. ... | 280 29 494 O8

telecomunicações |Operador de radioc. 1º classe... | 260 27 387 36

Operador de radioc. 2º classe... | 240 25 280,64

Operador de radioc. 3 º classe... | 220 23 173,92

iliar de Boletineiro de 1º classe.. ...... | 200 21 067,20

teléeomunicações Boletineiro de 2º classe.. ...... | 180 18 960 48

Boletineiro de 3 classe.. ...... | 160 16 853,76

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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