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Decreto Presidencial n.º 176/11

Decreto Presidencial n.º 176/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011
Data
28/06/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 59/10 — Decreto presidencial n.º 59/10 (artigo 6.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 58/10 — Decreto presidencial n.º 58/10 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºIsenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
  6. Art. 5.ºEfectividade
  7. Art. 6.ºNorma revogatória
  8. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em vigor
  10. Art. 1.ºVencimento
  11. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  12. Art. 3.ºForma de pagamento
  13. Art. 4.ºIsenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
  14. Art. 5.ºEfectividade
  15. Art. 6.ºNorma revogatória
  16. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  17. Art. 8.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 176/11

de 28 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do

regime especial da carreira de telecomunicações;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal técnico e não técnico do regime especial de carreira

de telecomunicações, de acordo com a tabela indiciária e

salarial, anexas ao presente decreto presidencial, do qual

fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto

n.º 34/01, de 31 de Maio, conjugado com o Decreto-

-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem

vencimentos até o montante de Kz: 25 000 00.

Artigo 5.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 6.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 58/10, de 14 de Maio.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho

de 2011.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a 1 de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de índices e de vencimento-base das carreiras

de telecomunicações

Carreira técnica

Índice 100 = Kz: 29 492 40

s Venci-

C

de pessoal Carreira/Categoria BEBES

Assessor de telec. principal... ...| 840 [247 736,16

Assessor de telec. de 1.º classe..] 760 [224 142,24

Técnico superior de| Assessor de telec. de 2º classe..| 680 /|/200 548,32

telecomunicações | Técnico sup. telec. principal. ... | 540 |159 258,96

Técnico sup. telec. de 1º classe | 480 |141 563,52

Técnico sup. telec. de 2º classe | 420 |[123 868,08

Especialista de telec. principal . | 420 |123 868.08

Especialista telec. de 1º classe . | 380 |[112071,12

Técnico de — | Especialista telec. de 2º classe . | 350 |103 223,40

telecomunicações | à sistente telec. principal.... ...| 320 94 375,68

Assistente telec. de 1.º classe ... | 260 76 680 24

Assistente telec. de 2.º classe ... | 230 67 832,52

Técnico méd. pri. tel. 1.º classe. | 220 64 883 28

Técnico médio de | Técnico méd. pri. tel. 2.º classe. | 200 58 984,80

telecomunicações | Tsonico méd. pri. tel. 3.º classe. | 180 | 53 086,32

Técnico méd. telec. 1.º classe... 160 47 187,84

Técnico méd. tel. 2º classe... ...| 140 41 289,36

Técnico méd. tel. 3º classe... ...| 120 35 390,88

Carreira não técnica

Índice 100 = Kz: 10 533,60

Radiomotador principal... ...... | 320 33 707,52

Radiomotador de 1º classe. .... | 300 31 600,80

Manutenção de |Radiomotador de 2º classe. .... | 280 29 494 08

telecomunicações |Tnstalador de 1.º classe ... ...... | 260 27 387 36

Instalador de 2.º classe ... ...... | 240 25 280,64

Instalador de 3.º classe ... ...... | 220 23 173,92

Operador de telec . principal. ... | 320 33 707,52

Operador de telec. 1.º classe ... | 300 31 600,80

Exploração de = |Operador de telec. 2.º classe. ... | 280 29 494 O8

telecomunicações |Operador de radioc. 1º classe... | 260 27 387 36

Operador de radioc. 2º classe... | 240 25 280,64

Operador de radioc. 3 º classe... | 220 23 173,92

iliar de Boletineiro de 1º classe.. ...... | 200 21 067,20

teléeomunicações Boletineiro de 2º classe.. ...... | 180 18 960 48

Boletineiro de 3 classe.. ...... | 160 16 853,76

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 177/11

de 28 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do

regime especial da carreira de estatística;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal da carreira de estatística, de acordo com a tabela

indiciária e salarial, anexas ao presente decreto presidencial,

do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto

n.º 31/02, de 11 de Junho, conjugado com o artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve efectuar-se por via

do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimentos de trabalho todos os funcionários que auferem

vencimentos até o montante de Kz: 25 000.00.

Artigo 5.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 6.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 59/10, de 14 de Maio.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho

de 2011.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a 1 de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela indiciária e de vencimento-base das carreiras

técnicas e não técnica do Instituto Nacional

de Estatística

Pessoal técnico

Índice 100 = Kz: 29 492 40

Grupo PENTA) : encimento

- pessoal Tameiea lar fnaice Mencimento:

Assessor principal de estatística ... 840 [247 736,16

Primeiro assessor de estatística ...... | 760 [22414224

Técnico — | Assessor de estatística ............... | 680 |[200548,32

superior | Técnico superior princ. estatística... | S40 |159258,96

Técnico superior de estat. 1.º classe 480 [141 563,52

Técnico superior de estat. 2º classe | 420 [12386808

Especialista de estatística principal 420 [12386808

Especialista de estat. 1.º classe ... ... | 380 [11207112

era Especialista de estat. 2.º classe .. ... | 350 [10322340

Neo Técnico de estatística de 1.º classe. 320 94 375,68

Técnico de estatística de 2. classe. 260 76 680,24

Técnico de estatística de 3. classe. 230 67 832,52

Técnico médio prin. estat. 1.º classe .| 220 64 883,28

Técnico médio prin. estat. 2.º classe | 200 58 984,80

Técnico — | Técnico médio prin. estat. 3º classe .| 180 53 086,32

médio — | Técnico médio de estat. 1º classe ... | 160 | 47 187,84

Técnico médio de estat. 2.º classe ... | 140 41 289,36

Técnico médio de estat. 3.º classe ... | 120 35 390,88

Pessoal não técnico

Índice 100 = Kz: 10 533,60

Auxiliar técnico prin. estatística. ... | 320 33 707,52

Pessoal | Auxiliar técnico de est. 1.º classe... | 300 31 600,80

auxiliar de | A nxiliar técnico de est. 2º classe..] 280 | 2949408

estatística

Auxiliar técnico de est. 3º classe... | 260 27 387,36

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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