Preâmbulo
Decreto n.º 81/09
de 7 de Dezembro
Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento
Geral do Estado no que diz respeito a diminuição das reccitas previstas:
Atendendo que a reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando às medidas aprovadas
pelo Governo para fazer face à crise acima referida;
D DE 2009 3885
Nos termos das disposições combinadas da alinea e) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO Lº
(Yencimento)
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do
pessoal da carreira técnica de cstatiística, de acordo com as
tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do
qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Decreto n.º 31/02, de 11 de Junho, conjugado com o antigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 1;03, de 21 de Janeiro e demais legislação
aplicável.
Artigo 3.º#
Furma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Isenção de imposto sobre 5 rendimento de trabalho
Ficam isentos do pagamento de imposto sobre a rendimentos de trabalho todos os funcionários que auferem vencimentos até o montante de Kz: 25 000,00.
Artigo 5.º#
Promoções)
As promoções só devem ocorrer mediante à observância
dos requisitos estabelecidos no Decreta n.º 24/91, de 29 de
Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para o serviça em que está vinculado o
funcionário, em conformidade com o Programa do Governo.
Artigo 6.º#
Admissão
As necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, prefercneialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou
destacamento).
Artigo 7.º#
Efecuiridade
Devem oz órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º 10/94, de
24 de Junho e 8:02. de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 8.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie q disposto
no presente decreto, numeadamente o Decreto n.º 26/09,
de 7 de Agosto.
ÁRTIGO 9.º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do preaente diploma são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
ARTIGO [0"
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de QOutobro de 2009.
Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 14 de Outubro de 2009.
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
Promulgado aos 25 de Novembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
TFstrutura indiciária das carreiras técnicas do Instituto
Nacional de Estatística
tirupo
de pessoal Carrcira'/categoria
Assessor principal de estatística...) 40
Primciro assessor de estatística cu... 760
Técnico Asseasor de estatistioa...11lll0 iii in] 680
seperior Técnico superior principal de estatística ......| 540
Têcnico superior de estatística de 1.* classe. | 4K0
Técnico superior de estatística de 2.º classe... | 420
Especialista de estatística principal... ........-| 420
Especialista de estatística de 1.º classe ......| 380
Especialista de estatística de 2.º classe ......| 350
Têcnico de estatística de 1.º classe ............| 320
Técnico de estatística de 2." classe ...11.......| 260
Tócnico de estatística de 3." classe cu... | 230
Técnico médio princ. estatística de 1.º classe | 200
Técnico médio princ. estatística de 2. classe | 180
Técnico Técnico médio princ. cstatística de 3.º classe | / 160
média Têcmco média de estatística de 1º classe ...| 140
Técnico média de estatística de 2.º classe ...| 120
Técnico médio de estatística de 3, classe ...] 100
Pessoal não técnico:
Pessoal Auxiliar técnico princípal de catatíatica ......) 320
auxiliar de Auxiliar técnico de cstatística de 1.º classe | 300
estarística Auxiliar técnico de estátfstica de 2º classe | 2380
Auxiliar técnico de estatística de 3.* classe | 2360
Tabela de vencimentos-base das carreiras técnicas
do Instituto Nacional de Estatística
Grupo Carrelra/categorila Vencimen-
de pessoal ta-base
Assessor principal de estatística ..... 2...) | 22385160
Prumnrciro ussessor de estatística 1.1... | 202 53240
Féonico | Assessor de estatística... 11.11.2112... o. | 18121320
superior | Técnico superior principal de estatística ,., | 143 90460
Técnico superior de estatistica de 1.º classe | 12791520
Técnico superior de estatística de 2.º classe | 11) 9950
Especialista de estatística principal... ,..... [ 11192380
Especialista de estatística de 1.º classe ..... [| 101 265,20
Especialista de estatística de 2.º classe 1... | 93 271,50
Fécnico | Técmico de estatístico de 1 classe... o... | 85 276,80
Técnico de estatística de 2." classe... ...... | 69287,40
"Técnico de estatistica de 3.º classe... ...... | 612529,70
Técuico médio prince. estatística de 1." classe | 53 298.00
Técnico médio princ. estatística de 2.º classe | 47 968,0
Técnico | Técnico médio prínc. estatística de 3.º classe | 42 638,40
média | Técnico médio de estatística de 1* classe .. | 37 I08,60
Técnico médio de estatística de 2º classe ... (| 31 978 X0
Técnico médio de estatística de 3º classe .. | / 24 645/10)
Pessoul não técnico:
Pessoal | Auxiliar técnico principal de estatística .., | 3045760
auxilivrde | Auxiliar técnico de estatística do 1." classe | 28 S54/00
estatística | Auxiliar técnico de estatística de 2. classe | 26 650,40
Auxiliar técnico de estatística de 3," classe, | / 24 745,80
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 82/09
de 7 de Dexembro
Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal do
Tribunal de Contas está dependente da definição em diploma
próprio do regime de carreiras profissionais específicas.
Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para
o pessoal do Tribunal de Contas que permita assegurar o
processamento dos vencimentos, enquanto não for aprovado
o referido estatuto remuneratório, respeitando as medidas
aprovadas pelo Governo para fazer face aos efeitos da crisc
financeira internacional na nossa economia.
Nos termos das disposições combinadas da alínca o) do
artigo 112.º e do artigo [113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
CYencimento)
É reajustada a tabela salarial provisória para o pessoal de
dirceção e chefia e técnico das áreas de fiscalização e con-
