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Decreto n.º 81/09

Decreto n.º 81/09

07/12/2009Revogado8 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009
Data
07/12/2009
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 58/10 — Decreto presidencial n.º 58/10, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 81/09, de 7 de Dezembro.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 59/10 — Decreto presidencial n.º 59/10, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 81/09, de 7 de Dezembro.»
  • Revoga Decreto n.º 26/09 — Decreto n.º 26/09 (artigo 8.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  3. Art. 3.ºFurma de pagamento
  4. Art. 4.ºIsenção de imposto sobre 5 rendimento de trabalho
  5. Art. 5.º
  6. Art. 6.ºAdmissão
  7. Art. 7.ºEfecuiridade
  8. Art. 8.ºNorma revogatória
  9. Art. 1.º

Preâmbulo

Decreto n.º 81/09

de 7 de Dezembro

Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento

Geral do Estado no que diz respeito a diminuição das reccitas previstas:

Atendendo que a reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando às medidas aprovadas

pelo Governo para fazer face à crise acima referida;

D DE 2009 3885

Nos termos das disposições combinadas da alinea e) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO Lº

(Yencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal da carreira técnica de cstatiística, de acordo com as

tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do

qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto n.º 31/02, de 11 de Junho, conjugado com o antigo 7.º

do Decreto-Lei n.º 1;03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Furma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Isenção de imposto sobre 5 rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre a rendimentos de trabalho todos os funcionários que auferem vencimentos até o montante de Kz: 25 000,00.

Artigo 5.º#

Promoções)

As promoções só devem ocorrer mediante à observância

dos requisitos estabelecidos no Decreta n.º 24/91, de 29 de

Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para o serviça em que está vinculado o

funcionário, em conformidade com o Programa do Governo.

Artigo 6.º#

Admissão

As necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, prefercneialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou

destacamento).

Artigo 7.º#

Efecuiridade

Devem oz órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º 10/94, de

24 de Junho e 8:02. de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 8.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie q disposto

no presente decreto, numeadamente o Decreto n.º 26/09,

de 7 de Agosto.

ÁRTIGO 9.º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do preaente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

ARTIGO [0"

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de QOutobro de 2009.

Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 14 de Outubro de 2009.

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

Promulgado aos 25 de Novembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

TFstrutura indiciária das carreiras técnicas do Instituto

Nacional de Estatística

tirupo

de pessoal Carrcira'/categoria

Assessor principal de estatística...) 40

Primciro assessor de estatística cu... 760

Técnico Asseasor de estatistioa...11lll0 iii in] 680

seperior Técnico superior principal de estatística ......| 540

Têcnico superior de estatística de 1.* classe. | 4K0

Técnico superior de estatística de 2.º classe... | 420

Especialista de estatística principal... ........-| 420

Especialista de estatística de 1.º classe ......| 380

Especialista de estatística de 2.º classe ......| 350

Têcnico de estatística de 1.º classe ............| 320

Técnico de estatística de 2." classe ...11.......| 260

Tócnico de estatística de 3." classe cu... | 230

Técnico médio princ. estatística de 1.º classe | 200

Técnico médio princ. estatística de 2. classe | 180

Técnico Técnico médio princ. cstatística de 3.º classe | / 160

média Têcmco média de estatística de 1º classe ...| 140

Técnico média de estatística de 2.º classe ...| 120

Técnico médio de estatística de 3, classe ...] 100

Pessoal não técnico:

Pessoal Auxiliar técnico princípal de catatíatica ......) 320

auxiliar de Auxiliar técnico de cstatística de 1.º classe | 300

estarística Auxiliar técnico de estátfstica de 2º classe | 2380

Auxiliar técnico de estatística de 3.* classe | 2360

Tabela de vencimentos-base das carreiras técnicas

do Instituto Nacional de Estatística

Grupo Carrelra/categorila Vencimen-

de pessoal ta-base

Assessor principal de estatística ..... 2...) | 22385160

Prumnrciro ussessor de estatística 1.1... | 202 53240

Féonico | Assessor de estatística... 11.11.2112... o. | 18121320

superior | Técnico superior principal de estatística ,., | 143 90460

Técnico superior de estatistica de 1.º classe | 12791520

Técnico superior de estatística de 2.º classe | 11) 9950

Especialista de estatística principal... ,..... [ 11192380

Especialista de estatística de 1.º classe ..... [| 101 265,20

Especialista de estatística de 2.º classe 1... | 93 271,50

Fécnico | Técmico de estatístico de 1 classe... o... | 85 276,80

Técnico de estatística de 2." classe... ...... | 69287,40

"Técnico de estatistica de 3.º classe... ...... | 612529,70

Técuico médio prince. estatística de 1." classe | 53 298.00

Técnico médio princ. estatística de 2.º classe | 47 968,0

Técnico | Técnico médio prínc. estatística de 3.º classe | 42 638,40

média | Técnico médio de estatística de 1* classe .. | 37 I08,60

Técnico médio de estatística de 2º classe ... (| 31 978 X0

Técnico médio de estatística de 3º classe .. | / 24 645/10)

Pessoul não técnico:

Pessoal | Auxiliar técnico principal de estatística .., | 3045760

auxilivrde | Auxiliar técnico de estatística do 1." classe | 28 S54/00

estatística | Auxiliar técnico de estatística de 2. classe | 26 650,40

Auxiliar técnico de estatística de 3," classe, | / 24 745,80

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 82/09

de 7 de Dexembro

Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal do

Tribunal de Contas está dependente da definição em diploma

próprio do regime de carreiras profissionais específicas.

Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para

o pessoal do Tribunal de Contas que permita assegurar o

processamento dos vencimentos, enquanto não for aprovado

o referido estatuto remuneratório, respeitando as medidas

aprovadas pelo Governo para fazer face aos efeitos da crisc

financeira internacional na nossa economia.

Nos termos das disposições combinadas da alínca o) do

artigo 112.º e do artigo [113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

CYencimento)

É reajustada a tabela salarial provisória para o pessoal de

dirceção e chefia e técnico das áreas de fiscalização e con-

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