Preâmbulo
Decreto n.º 80/09
de 7 de Dezembro
Considerando que os efeitos da crise financeira e econó-
Tnica internacional têm repercussão negativa no Orçamento
Geral do Estado no que diz respeito a diminuição das teceitas previstas;
Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas
pelo Governo para fazer face à crise acima referida;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112, e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
técnicas do regime especial de carreira de telecomunicações,
de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao
presente decreto, do qua! fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remonecatórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artizo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Decreto n.º 34/01, de 31 de Maio, conjugado com o Decreto
-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições pata o
Pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimentos de trabalho todos 05 funcionários que auferem vencimentos até o montante de Kz: 25 000,00.
Artigo 5.º#
Fromoções
As promoções só devem ocorrer mediante à observância
dos requisitos estabelecidos no Pecreto n.º 24/91, de 29 de
Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidas para o serviço em que está vinculado o
funcionário, em conformidade com o Programa do Governo.
Artigo 6.º#
Admissão
As necessidades de admissão de pessoal devem ser satis-
Ícitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou
destacamento).
Artigo 7.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do possoal, garantindo, com cfoito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.ºº 10/94, de
24 de Junho c 8/02, de 18 de Junho, respectivamente,
Artigo 8.º#
Norma revogatória
fi revogada toda a legislação que contrarie e disposto
no presente deereto, nomeadamente o Deereto n.º 25/09,
de 7 de Agosto.
Artigo 9.º#
Dúvidas e emissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 10.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de | de Gutubro de 20069.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 14 de Outubro de 2009,
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
Promulgado aos 25 de Novembro de 20095,
Publique-se.
O Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS
Estrutura indiciária das carreiras de telecomunicações
Grupo
de pessoal CCorreira/categoria
Carreira técnica:
Técnico Assessor de eleçomunicações principal... 1...) 840
superior Assessor de telecomunicações de 1º classe | 760
de telecomu- Assessor de telecomunicações de 2º classe . | 680
nicações Técnico superior de telecomunic. prncipal! ...| 540
Técnico superior de telecomunic. de 1.º ck. .. | 480
Técnica superior de telecomunic. de 2.º cl | 420
Especialista de telacomunicaç. principal .. ..) 490
Técnico Especialista de telecomunicaç. de 1.º classe | 380
de telecomu- Especialista de telecomunicaç. de 2"*classe | 350
nlcações Assistente de telecomunicações principal .,.] 3260
Assistente de telecomunicações de 1.º classe | 260
Assistente de telecomunicações de 2." classe | 230
Técnico médio princ, de teleco, de 1º classe | 200
Técnico Técnico médio princ, de teleco, de 2 * classe | 180
umídio de sele- | Técnico médio princ. de teleco. de 3º classe | 160
comuni- Técnico médio de telecumunic. de 1.º classe | 140
cações Técnico médio de telecomunic. de 2.º classe | 1720
Técnico médio de telecomunic. de 3.* classe | 10G
Carreira não técnica:
Rudiomontador principal. cv... | 3290
Fudiomontador de 1, classe, 111.12... | NU
Menutenção | Radiomontador de 2 classe. 1.2... | 280
de feleconto | Instalador de 1º classe... ci. | 260
icações
Instalador de 2.º Classe ces ce eee | 24
Tostalador de 3º Classe 11.0. ces coeso | 220
Operador do telecomunicações prineipal .... | 320
' Operador de telecontunicações de 1º classe . | 300
FL Biração Operador de telecomunicações de 2.º classe. | 280
mnicações Operador de radivcormunicações de 1º classe | 260
Operador de radigcomunicações de 3." classe | 240
Operador de radiocomunicações de 3." classe | 220
Auxitiar Eoletineiro de Lº clnsse 1. 110... | 160
de felecamu- | Boletineirode 2 classe cu. | 140
nfícações — | Boletincirode IClasse cio | 120
Tabela de vencimento-base das carreiras
de telecomunicações
Venclae petõa Carreirafcategoria
Carreira técnica:
Assessor de telec. principal 1... 2,223 851,60
Assessor de telee. de 1º classe 1... 2.) 202 532,40
Técnico superior Assessor de telec. de 3.º classe 1.1... 181 213,20
de telecomu- | Técnico superior de telec. principal -. .-.) 143 904,60
MHAÇÕES — | Tecnico superior de telec. de 1.º classe 1º 127 915,20
Técnico superior de teleo, de 2.º classe ..| 111 625,80
Especialista de telec. principal -.......| 111 925,80
Especialista de telec. de 1.º classe. ... o... 101 266,20
Técnico de fele- | Especialista de telec. de 2.º classe. ...,,.| 93271,50
COMANncações + assistente de teleo, principal... 2.12] 85 276,80
Assistente de felco. de 1 * classe... ......] 69287,40
Assistente de tele, de 2º classe 11...) 61292,
Técnico médio prince, telec. de 1.º classe.| 53 29800
o .,, | Técnico médio princ. telec. de 2." classe | 47 968,20
Técnico médio | Técnico médio princ. telec. de 3.º classe | 42 638,40
de telecomu- N . .
nicações Técnica médio de telec. de 1.º classe. ...| 37 308,60
Técnicu médio de telec. de 2º classe. ...| 31 978,80
Técnico médio de telec. de 3º classe. ...] 26649,00
Carreira não técnica:
Radiomontador principal... 2... 0... 30457,60
Manuienção — | Radiomontador de 1 "classe... 1.1... ...| 28554,00
de telecom” Radiomontador de 2.º classe ... 1.1...) 2665040
$ Instalador de 1." Classe . 11100... 2] 2474680
Instalador de 2º classe 1.1... 2284320
Instalador de 3.º Classe 1... | 20 939,60
Operador de telecomunicações principal] 30 457,60
Operador de telec. de 1." classe .........| 28554,00
Exploração | Onerador de telec. de 2.º classe ... | 2665040
de telecomu- . a
nicações Operador de radioc. de 1.º classe. ......| 245746,80
Operador de radive. de 2.º classe... | 22843306
Operador de radioce. de 3.º clussa. 1... 20935,60
Auxiífior Boletineira de 1.º classe lc... | 15228,80
de felecomu- — | Boletinciro de 2.º classe 1.2.2 | 1332520
RHCGÇÕES Boletineiro de 3.º Classe cu... 22.0] 11421,60
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassema.
O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 81/09
de 7 de Dezembro
Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento
Geral do Estado no que diz respeito a diminuição das reccitas previstas:
Atendendo que a reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando às medidas aprovadas
pelo Governo para fazer face à crise acima referida;
D DE 2009 3885
Nos termos das disposições combinadas da alinea e) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO Lº
(Yencimento)
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do
pessoal da carreira técnica de cstatiística, de acordo com as
tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do
qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Decreto n.º 31/02, de 11 de Junho, conjugado com o antigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 1;03, de 21 de Janeiro e demais legislação
aplicável.
Artigo 3.º#
Furma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Isenção de imposto sobre 5 rendimento de trabalho
Ficam isentos do pagamento de imposto sobre a rendimentos de trabalho todos os funcionários que auferem vencimentos até o montante de Kz: 25 000,00.
Artigo 5.º#
Promoções)
As promoções só devem ocorrer mediante à observância
dos requisitos estabelecidos no Decreta n.º 24/91, de 29 de
Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para o serviça em que está vinculado o
funcionário, em conformidade com o Programa do Governo.
Artigo 6.º#
Admissão
As necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, prefercneialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou
destacamento).
Artigo 7.º#
Efecuiridade
Devem oz órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º 10/94, de
24 de Junho e 8:02. de 18 de Junho, respectivamente.
