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Decreto n.º 80/09

Decreto n.º 80/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009
Data
07/12/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 58/10 — Decreto presidencial n.º 58/10, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 80/09, de 7 de Dezembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remonecatórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºIsenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
  6. Art. 5.ºFromoções
  7. Art. 6.ºAdmissão
  8. Art. 7.ºEfectividade
  9. Art. 8.ºNorma revogatória
  10. Art. 9.ºDúvidas e emissões
  11. Art. 10.ºEntrada em vigor
  12. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  13. Art. 3.ºFurma de pagamento
  14. Art. 4.ºIsenção de imposto sobre 5 rendimento de trabalho
  15. Art. 5.º
  16. Art. 6.ºAdmissão
  17. Art. 7.ºEfecuiridade

Preâmbulo

Decreto n.º 80/09

de 7 de Dezembro

Considerando que os efeitos da crise financeira e econó-

Tnica internacional têm repercussão negativa no Orçamento

Geral do Estado no que diz respeito a diminuição das teceitas previstas;

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas

pelo Governo para fazer face à crise acima referida;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112, e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

técnicas do regime especial de carreira de telecomunicações,

de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao

presente decreto, do qua! fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remonecatórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artizo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto n.º 34/01, de 31 de Maio, conjugado com o Decreto

-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições pata o

Pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimentos de trabalho todos 05 funcionários que auferem vencimentos até o montante de Kz: 25 000,00.

Artigo 5.º#

Fromoções

As promoções só devem ocorrer mediante à observância

dos requisitos estabelecidos no Pecreto n.º 24/91, de 29 de

Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidas para o serviço em que está vinculado o

funcionário, em conformidade com o Programa do Governo.

Artigo 6.º#

Admissão

As necessidades de admissão de pessoal devem ser satis-

Ícitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou

destacamento).

Artigo 7.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do possoal, garantindo, com cfoito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.ºº 10/94, de

24 de Junho c 8/02, de 18 de Junho, respectivamente,

Artigo 8.º#

Norma revogatória

fi revogada toda a legislação que contrarie e disposto

no presente deereto, nomeadamente o Deereto n.º 25/09,

de 7 de Agosto.

Artigo 9.º#

Dúvidas e emissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 10.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de | de Gutubro de 20069.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 14 de Outubro de 2009,

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

Promulgado aos 25 de Novembro de 20095,

Publique-se.

O Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária das carreiras de telecomunicações

Grupo

de pessoal CCorreira/categoria

Carreira técnica:

Técnico Assessor de eleçomunicações principal... 1...) 840

superior Assessor de telecomunicações de 1º classe | 760

de telecomu- Assessor de telecomunicações de 2º classe . | 680

nicações Técnico superior de telecomunic. prncipal! ...| 540

Técnico superior de telecomunic. de 1.º ck. .. | 480

Técnica superior de telecomunic. de 2.º cl | 420

Especialista de telacomunicaç. principal .. ..) 490

Técnico Especialista de telecomunicaç. de 1.º classe | 380

de telecomu- Especialista de telecomunicaç. de 2"*classe | 350

nlcações Assistente de telecomunicações principal .,.] 3260

Assistente de telecomunicações de 1.º classe | 260

Assistente de telecomunicações de 2." classe | 230

Técnico médio princ, de teleco, de 1º classe | 200

Técnico Técnico médio princ, de teleco, de 2 * classe | 180

umídio de sele- | Técnico médio princ. de teleco. de 3º classe | 160

comuni- Técnico médio de telecumunic. de 1.º classe | 140

cações Técnico médio de telecomunic. de 2.º classe | 1720

Técnico médio de telecomunic. de 3.* classe | 10G

Carreira não técnica:

Rudiomontador principal. cv... | 3290

Fudiomontador de 1, classe, 111.12... | NU

Menutenção | Radiomontador de 2 classe. 1.2... | 280

de feleconto | Instalador de 1º classe... ci. | 260

icações

Instalador de 2.º Classe ces ce eee | 24

Tostalador de 3º Classe 11.0. ces coeso | 220

Operador do telecomunicações prineipal .... | 320

' Operador de telecontunicações de 1º classe . | 300

FL Biração Operador de telecomunicações de 2.º classe. | 280

mnicações Operador de radivcormunicações de 1º classe | 260

Operador de radigcomunicações de 3." classe | 240

Operador de radiocomunicações de 3." classe | 220

Auxitiar Eoletineiro de Lº clnsse 1. 110... | 160

de felecamu- | Boletineirode 2 classe cu. | 140

nfícações — | Boletincirode IClasse cio | 120

Tabela de vencimento-base das carreiras

de telecomunicações

Venclae petõa Carreirafcategoria

Carreira técnica:

Assessor de telec. principal 1... 2,223 851,60

Assessor de telee. de 1º classe 1... 2.) 202 532,40

Técnico superior Assessor de telec. de 3.º classe 1.1... 181 213,20

de telecomu- | Técnico superior de telec. principal -. .-.) 143 904,60

MHAÇÕES — | Tecnico superior de telec. de 1.º classe 1º 127 915,20

Técnico superior de teleo, de 2.º classe ..| 111 625,80

Especialista de telec. principal -.......| 111 925,80

Especialista de telec. de 1.º classe. ... o... 101 266,20

Técnico de fele- | Especialista de telec. de 2.º classe. ...,,.| 93271,50

COMANncações + assistente de teleo, principal... 2.12] 85 276,80

Assistente de felco. de 1 * classe... ......] 69287,40

Assistente de tele, de 2º classe 11...) 61292,

Técnico médio prince, telec. de 1.º classe.| 53 29800

o .,, | Técnico médio princ. telec. de 2." classe | 47 968,20

Técnico médio | Técnico médio princ. telec. de 3.º classe | 42 638,40

de telecomu- N . .

nicações Técnica médio de telec. de 1.º classe. ...| 37 308,60

Técnicu médio de telec. de 2º classe. ...| 31 978,80

Técnico médio de telec. de 3º classe. ...] 26649,00

Carreira não técnica:

Radiomontador principal... 2... 0... 30457,60

Manuienção — | Radiomontador de 1 "classe... 1.1... ...| 28554,00

de telecom” Radiomontador de 2.º classe ... 1.1...) 2665040

$ Instalador de 1." Classe . 11100... 2] 2474680

Instalador de 2º classe 1.1... 2284320

Instalador de 3.º Classe 1... | 20 939,60

Operador de telecomunicações principal] 30 457,60

Operador de telec. de 1." classe .........| 28554,00

Exploração | Onerador de telec. de 2.º classe ... | 2665040

de telecomu- . a

nicações Operador de radioc. de 1.º classe. ......| 245746,80

Operador de radive. de 2.º classe... | 22843306

Operador de radioce. de 3.º clussa. 1... 20935,60

Auxiífior Boletineira de 1.º classe lc... | 15228,80

de felecomu- — | Boletinciro de 2.º classe 1.2.2 | 1332520

RHCGÇÕES Boletineiro de 3.º Classe cu... 22.0] 11421,60

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassema.

O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 81/09

de 7 de Dezembro

Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento

Geral do Estado no que diz respeito a diminuição das reccitas previstas:

Atendendo que a reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando às medidas aprovadas

pelo Governo para fazer face à crise acima referida;

D DE 2009 3885

Nos termos das disposições combinadas da alinea e) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO Lº

(Yencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal da carreira técnica de cstatiística, de acordo com as

tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do

qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto n.º 31/02, de 11 de Junho, conjugado com o antigo 7.º

do Decreto-Lei n.º 1;03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Furma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Isenção de imposto sobre 5 rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre a rendimentos de trabalho todos os funcionários que auferem vencimentos até o montante de Kz: 25 000,00.

Artigo 5.º#

Promoções)

As promoções só devem ocorrer mediante à observância

dos requisitos estabelecidos no Decreta n.º 24/91, de 29 de

Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para o serviça em que está vinculado o

funcionário, em conformidade com o Programa do Governo.

Artigo 6.º#

Admissão

As necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, prefercneialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou

destacamento).

Artigo 7.º#

Efecuiridade

Devem oz órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º 10/94, de

24 de Junho e 8:02. de 18 de Junho, respectivamente.

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