Preâmbulo
Decreto nº 14/09
de 7 de Ágosto
Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento
Geral do Estado no que diz respeito a diminuição das receitas previstas;
Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas
pelo Governo para fazer face à crise acima referida;
Nos termos das disposições combinadas da alínea oc) do
artigo 112º e do artigo 113, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
VYencincnto
É aprovado à reajustamento dos vencimentos de base dos
funcionários públicos das carreiras do regime geral, de
acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente
decreto, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Devem ser apenas processados os subsídios aplicáveis
nos ternos da lei aos funcionários integrados nessas carreiras.
Artigo 2.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sitema bancário.
Artigo 4.º#
Isenção de imposto sobre 6 rendimento de trabalho
Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimentos de trabalho todos os funcionários que aufererm vencimentos até o montante de Kz: 25 000,00.
Artigo 5.º#
Promoções
Às promoções só devem ocorrer mediante a observância
dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de
Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinçulado o
funcivadárin, em corfort.idade com o P-ograma do Geverno.
Artigo 6.º#
Admissão
As necessidades de admissão de pessoal devern ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mabilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou
destacamento).
Artigo 7.º#
Efectlvidade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrars e locais da administração pública proceder 20 controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
E 2009 2429
cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º 10/54, de
24 de Junho é 8/02, de 18 de Junho, respectivamente,
Artigo 8.º#
NorTttia tevogalótia
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 12/08, de 2 de
Maio,
Artigo 9.º#
Dúvidas e omissões
Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
10"
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2005,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 24 de Junho de 2009,
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
Promulgado aos 16 de Jutho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária do regime geral da função
Pública — pessoal técnico
Assessor principal 11.111 ee asc e | 840
Primeiro assessor: 111 ee ae re rece ces 76
Técnico ASSCISOL 116 uu 1 1 es me a e || 680
superior Técnico superior principal. 11.11... 354)
Têcnico superior de 17 classe. cc... .| 480
Técnico superior de 2º classe. 1... ......| 426
Técnico especialista principal. 0... 420
Técnico especinlista de |. clusse .. ......| 380
Técnico especialista de 2.º classe...) 350
Técnico de 1º Classe vue eee e. | 320
Técnico de LP classe 1... ....| 260
Técnico de 3º classe LJ... | 230
Técnico médio principal de 1.º classe. 1... 200
Técnico médio principal de 2." classe ...... | 180
Técnico médio Técnico médio principal de 3.º classe ...... | 160
Técnico médio de |." classe. 111222222 | 140
Têcnico médio de 2º classe 1. e o | 120
Técnico médio de 3.º classe ... 2.1 100
Pessoal não técnico
dE Carreira 'tategoria | índice
Oficial administrativo principal ... 2.1... 33D
Primeiro oficial 1.1.0 nec es ces | 300
Segundo oficial 11.110 o 0. a. | 28D
Administrativa | Ferceiro oficial... 11101000 100 0.22 | 260
ASPUIADIOO. 0010 oca ce ca a [| 220
Fscnturica-darilógrafo 1. 1.1.2 e. e | 200
Tesoureiro principal, 111110100 000 0000. | 300
Tesoureiro Tesonumico de 1º classe o 101000...) 280
Tesoureimo de 27 classe 1.101.000... 286
Motorista de pesados principal... 2. | 240
Naorisza de pesados de 1º classe 1... ..f 220
Motorista de pesados de 2.º classe 1... tb 2090
Motorista de ligeiros principal. ... 1.0.1.0...) 220
Moiorista de ligeiros de 1º classe .........t 200
Motorista de ligeiros de 2º classe. ........[ 180
Telefonista principal. 1 ooo ooo
à a
Auxiliar Telefonista de 1º CASO ul
Telelonista de 2º Classe. 11 cu eee
Auxiliar administrativo principal .........| 160
Auxibar administrativo de | * classe .....| 140
Auxiliar administrativo de 2º classe... | 120
Autiliar de limpeza principá | 121.222 ..]| 140
Auxibar de limpeza de 1º chase 2.2.2] 120
Auxiliar de limpeza de 2" classe .........| 100
. Fncamegado col 1111000000 e e ee no | 240
qerrtendo Operário qualificado de 1. classe -... 22 .2t 220
Operário qualificado de 2.º classe 0... 200
Encarregado... aeee 6 co cas eee e | 180
Uperário não is nã a .
qualificado Operário não qualificado de 1.º classe... 1.2] 160
Operário não qualificado de 2º classe ... ...| 140
Tahela de vencimento-base do regime geral da função
pública — Pessoal técnico
Grupo YVencimen-
Carreiradentegola
ASSERSOr PIINCipal.. 11 uu ao oo oo o. | 220 BO2A0
Primeiro aSsseSsOT. LJ fu ue coca ea | 199 771350
"
3 É [Assessor iu cao 2 | L17R 744,80
* E Técnico superior principal Jo. 11.100... | 141 944,40
“Técnico superior de 1.º Classe 111.10 ca co | 126 172,80
Técnico superioe de 2 classe... | THD 401,20
Grupo Venclmen-
Técnico especialista principal JJ... 0...) H10401,20
Técnico especialista de "classe JJ. 1.1...) 9988680
à Técnico especialista de 2.º classe 1.1... 2....| 9200100
ã Técnico de L.º Classe... ces asc | E ISO
bai Técnico de 2º Classe. css ce ee o || 68 343,60
Táécmeo de It classe... Jul 0022] 6045720
Técnico médio principal] de 1." classe... ......| 5257200
Técnico médio principal de 2.º classe... ......| 4731480
- 3 Técnico médio principal de 3.º classe... .....| 42057,60
Ss H Técnico médiu de 1º classes. cv. 12 202.] 3680040
Técnico médio de 2 classe... 1.2.0.0... | 31 543/20
Técnico médio de 3 * Classe... 1... 1.2... | 26286600
Pessoal não técnico
Gru Vencimenp Oficial administrativo principal. J.....100..0] 3004180
Primeiro oficial. co e eee cas case e | RR MA DO
E Segundo oficial. lc 10000 ces co fo 262850
É Terceiro vlicial... JJ. 110010000 100 000 0 22." 24 MORÃO
bi ARPÍTante.. 11 01 cas e ca ar eme eee e o || QU ÉSIO
Escriturário-dactilGgrafO.. -.. 1 eu co. 1877600
Tesoureiro principal JJ... 100000 000 000002 02| 28 164/00
Tesqureiro de 1.º classe Ju e e. | 26 286:40
Tesoureiro de 2.º Classe 1a co eine] 2440880
Mutocista de pesadas principal... 1. 2.2.2] 22S3120
Motorista de pesados de 1.º classe... .........| 2065360
Motorista de pesados de 2.º classe... 1.1.2] 1877600
Motorista de ligeims principal... 1. ...0..| 2065360
Motoriata de ligeiros de 1.º classe... 1... | 1877600
Motorista de ligeiros de 2.º classe... uu... ...|/ I689BÁ0
Fr Telefonista fitincipal Lc. 11 ce ee ce | IB EI AD
à Telefoniata de 1º Classe... cui. | 15 020,80
bx Telefonista de 2.º classe. 11100 000000002| 1314336
Auxiliar adninistaadivo principal J.J... ...| [5020/80
Auxiliar administrativo de 1.º classe ... 2... | 1314320
Auxiliar administrativo de 2º classe c......| 11 265,60
Auxiliar de limpeza principal. JJ. 110.0... | 1314370
Auxiliar de limpeza de 1.º classe... 12... 11265,60
Auxiliar de limpeza de 2. Classe... 10010 9 38800
â 3 [Encamegado. lc e | 2253120
H Operário qualificado de 1º classe... -.. 2... | 20 657,60
& É Operário qualificado de 2º classe... 0. ..]| 1IRT76,00
3 Encarregado... ice case as aa | 16 89840
> 4 Operário não qualificado de 1.º classe. 1... ...| 15020,80
& E = Operário pão qualificado de 2.º classe... ... | 13143290
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 15/09
de 7 de Agosto
Considerando que os efeitos da crise financeira é económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento
Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;
Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas
pelo Governo para fazer face à crise acima referida;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 0) do
arugo 112. e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do
pessoal de direcção e chefia e da carreira Wécnica de inspecção afecto aos distintos Serviços de Inspecção, Fiscalização
e Controlo da Administração do Estado, de acordo com as
tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do
qual fazem parte integrante,
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os seplementos remuncratórios previstos no
Decreto nº 20/01, de 6 de Abril, conjugado com o artigo 7º do
Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação
aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagarmento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Promoções
As promoções só devera ocorrer mediante a observância
dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de
Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para 0 serviço em que está vinculado o
funcionário, em conformidade com o Erograma do Governo.
Artigo 5.º#
1Admissão)
As necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou
destacamento).
Artigo 6.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos does organismos
centrais e locais da Administração Pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, e
E 2009 2431
cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º 10/94,
de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 7.º#
Norma revagatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 48/08, de
28 de Julho.
ARTIGO &*
(Dúvidas e omissões)
Às dúvidas c omissões suscitadas da interpretação c aplicação do presente diptoma são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 9.º#
Entrada vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2009.
Visto é aprovado cm Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 24 de Junho de 2009,
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassonka.
Fromulgado aos 16 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.
Estrutura indiciária de direcção e chefla e da carreira
técnica do pessoal dos Serviços de Inspecção
e Fiscalização do Estado
Grupo
de Carrelra/categoria
pessoal
Inspector geral... 00 00 ca ee e o] 190
3 Tnspeceor geral-adjonto. 11. 1111000000 o o À IT
E? Tnspectur provincial... 11 ee o me seres cs ces | 17
* | Inspector-chefe de Lê classe. cuca ese] 160
Inspector-chefe de 2.º classe... 1000110000 00000222] 180
Inspector assessor principal. iu ee ee | 840
Es Inspector Brºimeiro assessor. ue ces ee | 1760
EE Inspector assessDE ... 11 ue ec ec ca e | 68
A & Inapector superivr principal... 11 e es es ee ee | 590
= Inspector superior de 12 Classe... 1. 1 6 ee | 480
Inspector superior de 2º Classe... 1. e cos | 420
Inspevtor especialista principal o. 10 20 0. e | 420
xs Inspector especialista de 1 classe 1.10. 1....0...| 380
às Inspector especialista de 2º classe 1.0... | 350
& % Inspector técnica de 1 Classe 1... co e ca eee | 320
- Inspector técnico de 2º ClASSE Ju 0. cus se ae | 260
Inspector técnico de 3? ClaI5e uu us es ces ces ce | 230
Subinspector princípal de 1.º classe ... 10. ......| 200
& Subinspector principal de classe. 1.1...) 180
& Suhinspectar principal de 3 classe 11.22... ...| 160
E Subinspectine de LL classe cuecas coa | 40
4 Subinspector de 2 Classe 1111 ese eee | 120
" Subinspcetor de 3º classe cce cao | 100
