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Decreto n.º 14/09

Decreto n.º 14/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009
Data
07/08/2009
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Revoga Decreto n.º 12/08 — Decreto n.º 12/08 (artigo 8.º)
  • Revoga Decreto n.º 48/08 — Decreto n.º 48/08 (artigo 7.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVYencincnto
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 2.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºIsenção de imposto sobre 6 rendimento de trabalho
  6. Art. 5.ºPromoções
  7. Art. 6.ºAdmissão
  8. Art. 7.ºEfectlvidade
  9. Art. 8.ºNorTttia tevogalótia
  10. Art. 9.ºDúvidas e omissões
  11. Art. 1.ºVencimento
  12. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  13. Art. 3.ºForma de pagamento
  14. Art. 4.ºPromoções
  15. Art. 5.º
  16. Art. 6.ºEfectividade
  17. Art. 7.ºNorma revagatória
  18. Art. 9.ºEntrada vigor

Preâmbulo

Decreto nº 14/09

de 7 de Ágosto

Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento

Geral do Estado no que diz respeito a diminuição das receitas previstas;

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas

pelo Governo para fazer face à crise acima referida;

Nos termos das disposições combinadas da alínea oc) do

artigo 112º e do artigo 113, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

VYencincnto

É aprovado à reajustamento dos vencimentos de base dos

funcionários públicos das carreiras do regime geral, de

acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente

decreto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Devem ser apenas processados os subsídios aplicáveis

nos ternos da lei aos funcionários integrados nessas carreiras.

Artigo 2.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sitema bancário.

Artigo 4.º#

Isenção de imposto sobre 6 rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimentos de trabalho todos os funcionários que aufererm vencimentos até o montante de Kz: 25 000,00.

Artigo 5.º#

Promoções

Às promoções só devem ocorrer mediante a observância

dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de

Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinçulado o

funcivadárin, em corfort.idade com o P-ograma do Geverno.

Artigo 6.º#

Admissão

As necessidades de admissão de pessoal devern ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mabilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou

destacamento).

Artigo 7.º#

Efectlvidade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrars e locais da administração pública proceder 20 controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

E 2009 2429

cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º 10/54, de

24 de Junho é 8/02, de 18 de Junho, respectivamente,

Artigo 8.º#

NorTttia tevogalótia

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 12/08, de 2 de

Maio,

Artigo 9.º#

Dúvidas e omissões

Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

10"

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2005,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 24 de Junho de 2009,

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

Promulgado aos 16 de Jutho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária do regime geral da função

Pública — pessoal técnico

Assessor principal 11.111 ee asc e | 840

Primeiro assessor: 111 ee ae re rece ces 76

Técnico ASSCISOL 116 uu 1 1 es me a e || 680

superior Técnico superior principal. 11.11... 354)

Têcnico superior de 17 classe. cc... .| 480

Técnico superior de 2º classe. 1... ......| 426

Técnico especialista principal. 0... 420

Técnico especinlista de |. clusse .. ......| 380

Técnico especialista de 2.º classe...) 350

Técnico de 1º Classe vue eee e. | 320

Técnico de LP classe 1... ....| 260

Técnico de 3º classe LJ... | 230

Técnico médio principal de 1.º classe. 1... 200

Técnico médio principal de 2." classe ...... | 180

Técnico médio Técnico médio principal de 3.º classe ...... | 160

Técnico médio de |." classe. 111222222 | 140

Têcnico médio de 2º classe 1. e o | 120

Técnico médio de 3.º classe ... 2.1 100

Pessoal não técnico

dE Carreira 'tategoria | índice

Oficial administrativo principal ... 2.1... 33D

Primeiro oficial 1.1.0 nec es ces | 300

Segundo oficial 11.110 o 0. a. | 28D

Administrativa | Ferceiro oficial... 11101000 100 0.22 | 260

ASPUIADIOO. 0010 oca ce ca a [| 220

Fscnturica-darilógrafo 1. 1.1.2 e. e | 200

Tesoureiro principal, 111110100 000 0000. | 300

Tesoureiro Tesonumico de 1º classe o 101000...) 280

Tesoureimo de 27 classe 1.101.000... 286

Motorista de pesados principal... 2. | 240

Naorisza de pesados de 1º classe 1... ..f 220

Motorista de pesados de 2.º classe 1... tb 2090

Motorista de ligeiros principal. ... 1.0.1.0...) 220

Moiorista de ligeiros de 1º classe .........t 200

Motorista de ligeiros de 2º classe. ........[ 180

Telefonista principal. 1 ooo ooo

à a

Auxiliar Telefonista de 1º CASO ul

Telelonista de 2º Classe. 11 cu eee

Auxiliar administrativo principal .........| 160

Auxibar administrativo de | * classe .....| 140

Auxiliar administrativo de 2º classe... | 120

Autiliar de limpeza principá | 121.222 ..]| 140

Auxibar de limpeza de 1º chase 2.2.2] 120

Auxiliar de limpeza de 2" classe .........| 100

. Fncamegado col 1111000000 e e ee no | 240

qerrtendo Operário qualificado de 1. classe -... 22 .2t 220

Operário qualificado de 2.º classe 0... 200

Encarregado... aeee 6 co cas eee e | 180

Uperário não is nã a .

qualificado Operário não qualificado de 1.º classe... 1.2] 160

Operário não qualificado de 2º classe ... ...| 140

Tahela de vencimento-base do regime geral da função

pública — Pessoal técnico

Grupo YVencimen-

Carreiradentegola

ASSERSOr PIINCipal.. 11 uu ao oo oo o. | 220 BO2A0

Primeiro aSsseSsOT. LJ fu ue coca ea | 199 771350

"

3 É [Assessor iu cao 2 | L17R 744,80

* E Técnico superior principal Jo. 11.100... | 141 944,40

“Técnico superior de 1.º Classe 111.10 ca co | 126 172,80

Técnico superioe de 2 classe... | THD 401,20

Grupo Venclmen-

Técnico especialista principal JJ... 0...) H10401,20

Técnico especialista de "classe JJ. 1.1...) 9988680

à Técnico especialista de 2.º classe 1.1... 2....| 9200100

ã Técnico de L.º Classe... ces asc | E ISO

bai Técnico de 2º Classe. css ce ee o || 68 343,60

Táécmeo de It classe... Jul 0022] 6045720

Técnico médio principal] de 1." classe... ......| 5257200

Técnico médio principal de 2.º classe... ......| 4731480

- 3 Técnico médio principal de 3.º classe... .....| 42057,60

Ss H Técnico médiu de 1º classes. cv. 12 202.] 3680040

Técnico médio de 2 classe... 1.2.0.0... | 31 543/20

Técnico médio de 3 * Classe... 1... 1.2... | 26286600

Pessoal não técnico

Gru Vencimenp Oficial administrativo principal. J.....100..0] 3004180

Primeiro oficial. co e eee cas case e | RR MA DO

E Segundo oficial. lc 10000 ces co fo 262850

É Terceiro vlicial... JJ. 110010000 100 000 0 22." 24 MORÃO

bi ARPÍTante.. 11 01 cas e ca ar eme eee e o || QU ÉSIO

Escriturário-dactilGgrafO.. -.. 1 eu co. 1877600

Tesoureiro principal JJ... 100000 000 000002 02| 28 164/00

Tesqureiro de 1.º classe Ju e e. | 26 286:40

Tesoureiro de 2.º Classe 1a co eine] 2440880

Mutocista de pesadas principal... 1. 2.2.2] 22S3120

Motorista de pesados de 1.º classe... .........| 2065360

Motorista de pesados de 2.º classe... 1.1.2] 1877600

Motorista de ligeims principal... 1. ...0..| 2065360

Motoriata de ligeiros de 1.º classe... 1... | 1877600

Motorista de ligeiros de 2.º classe... uu... ...|/ I689BÁ0

Fr Telefonista fitincipal Lc. 11 ce ee ce | IB EI AD

à Telefoniata de 1º Classe... cui. | 15 020,80

bx Telefonista de 2.º classe. 11100 000000002| 1314336

Auxiliar adninistaadivo principal J.J... ...| [5020/80

Auxiliar administrativo de 1.º classe ... 2... | 1314320

Auxiliar administrativo de 2º classe c......| 11 265,60

Auxiliar de limpeza principal. JJ. 110.0... | 1314370

Auxiliar de limpeza de 1.º classe... 12... 11265,60

Auxiliar de limpeza de 2. Classe... 10010 9 38800

â 3 [Encamegado. lc e | 2253120

H Operário qualificado de 1º classe... -.. 2... | 20 657,60

& É Operário qualificado de 2º classe... 0. ..]| 1IRT76,00

3 Encarregado... ice case as aa | 16 89840

> 4 Operário não qualificado de 1.º classe. 1... ...| 15020,80

& E = Operário pão qualificado de 2.º classe... ... | 13143290

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 15/09

de 7 de Agosto

Considerando que os efeitos da crise financeira é económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento

Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas

pelo Governo para fazer face à crise acima referida;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 0) do

arugo 112. e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal de direcção e chefia e da carreira Wécnica de inspecção afecto aos distintos Serviços de Inspecção, Fiscalização

e Controlo da Administração do Estado, de acordo com as

tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do

qual fazem parte integrante,

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os seplementos remuncratórios previstos no

Decreto nº 20/01, de 6 de Abril, conjugado com o artigo 7º do

Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagarmento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Promoções

As promoções só devera ocorrer mediante a observância

dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de

Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para 0 serviço em que está vinculado o

funcionário, em conformidade com o Erograma do Governo.

Artigo 5.º#

1Admissão)

As necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou

destacamento).

Artigo 6.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos does organismos

centrais e locais da Administração Pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, e

E 2009 2431

cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 7.º#

Norma revagatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 48/08, de

28 de Julho.

ARTIGO &*

(Dúvidas e omissões)

Às dúvidas c omissões suscitadas da interpretação c aplicação do presente diptoma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 9.º#

Entrada vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2009.

Visto é aprovado cm Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 24 de Junho de 2009,

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassonka.

Fromulgado aos 16 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.

Estrutura indiciária de direcção e chefla e da carreira

técnica do pessoal dos Serviços de Inspecção

e Fiscalização do Estado

Grupo

de Carrelra/categoria

pessoal

Inspector geral... 00 00 ca ee e o] 190

3 Tnspeceor geral-adjonto. 11. 1111000000 o o À IT

E? Tnspectur provincial... 11 ee o me seres cs ces | 17

* | Inspector-chefe de Lê classe. cuca ese] 160

Inspector-chefe de 2.º classe... 1000110000 00000222] 180

Inspector assessor principal. iu ee ee | 840

Es Inspector Brºimeiro assessor. ue ces ee | 1760

EE Inspector assessDE ... 11 ue ec ec ca e | 68

A & Inapector superivr principal... 11 e es es ee ee | 590

= Inspector superior de 12 Classe... 1. 1 6 ee | 480

Inspector superior de 2º Classe... 1. e cos | 420

Inspevtor especialista principal o. 10 20 0. e | 420

xs Inspector especialista de 1 classe 1.10. 1....0...| 380

às Inspector especialista de 2º classe 1.0... | 350

& % Inspector técnica de 1 Classe 1... co e ca eee | 320

- Inspector técnico de 2º ClASSE Ju 0. cus se ae | 260

Inspector técnico de 3? ClaI5e uu us es ces ces ce | 230

Subinspector princípal de 1.º classe ... 10. ......| 200

& Subinspector principal de classe. 1.1...) 180

& Suhinspectar principal de 3 classe 11.22... ...| 160

E Subinspectine de LL classe cuecas coa | 40

4 Subinspector de 2 Classe 1111 ese eee | 120

" Subinspcetor de 3º classe cce cao | 100

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