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Decreto n.º 13/08

Decreto n.º 13/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 80 de 2 de Maio de 2008
Data
02/05/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto n.º 47/08 — Decreto n.º 47/08, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 13/08, de 2 de Maio.»
  • Revogado por Decreto n.º 48/08 — Decreto n.º 48/08, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 13/08, de 2 de Maio.»
  • Revoga Decreto n.º 83/07 — Decreto n.º 83/07 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 80 de 2 de Maio de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºSuplementos remmaneratórios
  3. Art. 3.ºForma de pagamento
  4. Art. 5.ºDúvidas e ooricaões
  5. Art. 6.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºVencimento
  7. Art. 2.ºSuplementos renseneratórios
  8. Art. 3.ºForma de pagamento
  9. Art. 3.ºTDróvidas « aonicalms
  10. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 13/08

de À de Malo

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal de

direcção e chefia e da carreira técnica da inspecção afecto aos

distintos serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo de

Administração do Estado, de acordo com o estabelecido no

Programa do Govemo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO |*

(Vencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal de direcção e chefia e da carreira técnica de inspecção afecto 105 distintos Serviços de inspecção, Fiscalização

e Controlo da Administração do Estado, de acordo com as

tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do

quai fazern parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remmaneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto n.º 20/01, de 6 de Abril conjugado com o artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para q

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

ARTIGO 4,"

(Norma revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto, Demeadamente o Decreto n.º 83/07, de 19

de Novembro.

Artigo 5.º#

Dúvidas e ooricaões

Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril

de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Março de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos San"

tos.

Promulgado aos 18 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

Estrutura indiclária de direcção e chefia e da carreira técnica do pessoal dos Serviços de Inspecção

é Fiscalização do Estado

Grapo c

de pessoal arreira/categoria

Inspector geral |... ' ' . SS 190

Direcça Inspector geredjumto. 10 uso 0 6 sms eos ee a eeaa e ee | ITD

Inspector especlalitia pelocipal 0. (1. 11 us creo as nan as Ro as ana ease nas 420

Inapector especsatista de 1º Ce (1. 01201000 110 cs creo ana css rr acao aa aa a 380

Tnspector Taspoctor capecialista de 2º clase 1.0.0 0 uu cum a rs anna Vo 350

onico Inspector técnico de 12CHMse 1. 11 1 0 cas eras o A e ee a a | 3

Sub-Iinspector pelocipal de 1.º Leme 111 10 11000 106 casca ma cr er ver na veres cre vie see cera vas as pe never 200

bisspecto Sub-inspector principal de 3.º classe =... O dra Baum eee dean erre e e e ve ve ene res eres 160

Tabela de vencimentos-base de direcção e chefla e da carreira técnica do pessoal

dos Serviços de Inspecção e Fiscalização do Estado

Grupo Carreirafcategort Vencimento | Despesas de |Remuneração

[AS o eme o [ee] Es, o

Inspectoe geral. cuca ca a a ans atenas ai eno | 208 05TSO 41611,52 249 668,12

Inspector geral-ediuBio 0 clic es eo e e A e eme seser ees cs en eme 186 156 80 37 231,36 273 268,16

& Inspector proviscial.. | 1). eee se eme ue ces ee me ro rr ere resesrees mc cas 186 156 AD 37 231,36 233 IB8, IG

e Inspector-chefe de L'cleses ls TT mer oveaaa vao ana aa ea 173 206,40 - 173 206 40

TInspector-chefe de 2.º clase 111000 ver aee ee nao caso 153 305,50 -= 153 305,60

Inspector prinedro MERO. | Lc so so cs co a sean meras 184 550,80 184 550,80

Inspecaor superior principal. | 11, 101010 cc ss rem cnc ras cuca ah 131 128,20 1112

Inspector supenor de 1º CRSSSO. | 1 ro ns sa o sc e nas 116 55840 116 558,40

Inspector superior de 2º ClESse. 11 oo ae care ao rate man mas 101 988,60 101 988,60

Inspector cspocialista peiocifal. 1111001. ces as a area nr re rar es 101 98B,50 101 988,60

laspector especialista de [º ClBBBe. luso nene e nr car eee FIIISÃO 92 275,40

3 Inspector especialista de 2º CIB8BE | Lu lulas 84 990,50 84 990,50

2% | nspectormíemco de [GlRAC. no o aa ema cenario | 777050 NAS

Inspector técnico de 28 Caes ne so ne cn aeee ape ane ars 63 135,80 63 135,80

Inspector técnico de 3.º CÊBMMRm.. uu ee 0 rea arsces re nr cer ras 55 650,00 35 850,90

Sub-inspector principal de 1º CLA6.. lulu 1 00 01 a me e ams 48 566,00 48 56600

Siub-inspectar principal de 2" classe 1370940 43 70940

Sub-inspector principal de 32 CBL. Lu 6. 0 0 oe usa 38 852,80 38 852,80

Sub-inapector de 1.º Classe... neuem ape ces ces 33 996,20: 33 995,20

&ã Sub-inspector de 2. ClESse. eee neo oO ee ape rr e es 729 139,60 29 139,60

Sub-inspecior do 328888. aeee eee e e e e ne es ee res ne saves 24 283,00 24 281,00

DO Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EnvARDO Dos SaNTOS

Decreto n.º 14/08

de 2 de Maio

Convindo reajustar os vencimentos dos militares das For-

4as Armadas Angolanas (FAA), de acordo com o estabeledido no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com as

tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do

qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos renseneratórios

Sobre o vencimento-hase mensal fixado no artigo anterir, incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto-Lei n.º 5/05, de 11 de Agosto e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário,

ARTIGO 4*

(Norma revogatária)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

nO presente decreto, nomeadamente o Decteto n.º B4/07, de

19 de Novembro,

Artigo 3.º#

TDróvidas « aonicalms

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de | de Ábril

de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Março de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 18 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Josá EnuvARDO DOS SANTOS

Tabela de índices das Forças Armadas Angolanas

ope PRE

General CEMR/CAGSEMG. em o. e. 134

Tenente Genaral/Vica-Alenitante... |. 0 120. 0. 2 11

Brigadeiro/Comtre-Almirante 0. 1. 1. ue 100

PP pegação ESA

Tenente-Coronel, Capitão de Pragara . 1713

Major, Caprião de Corveta 2... 0. . ea. 1428

Taptão, Tenente de Naveo - — .. , ou | 10908

Tenente, Tenente de Praga 2. . 1.0. 0... ora 918

Sub-Tenenee, Tenente de Correa. 10. 1 cu eee] 762

Sargento TBAIOr 11 10 ee e noso e ce | 5065

Tabela de vencimentos de base das Forças Armadas

Angolanas

Índice 100 = Kz: 2231 100,00

General do Rxóecito/Genetl da Aviação/Alm. Armada... ..) 325 017/00

Tenente General/Yice-Alnmante 1... .. 1... 24321000

Bngadeiro/Contra-Almírâante 1... e... [721 100,00

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