Preâmbulo
Decreto n.º 31/05
de 37 de Maio
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários
públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime
geral, de acordo com o estabelecido no Prosrama do
TOVErno;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artizo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de
cargos de direcção e chefia do regime geral, de acordo com
a tabela salarial anexa ao presente decreto.
Art. 2,º— Deverão ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei sos titulares intesrados nesses
cargos,
Artigo 3.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancírio.
Artigo 4.º#
É revogada toda à legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Árt. 5.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do preseute diploma são
Tesolvidas pelo Conselho de Ministros.
005 1175
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor a partir
de 1 de Abril de 2005,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 15 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos
Santos.
Promulszado aos 13 de Maio de 2005,
O Presidente da República, Jost EDVARDO DOS SANTOS
Estrutura indiciária dos cargos de direcção
e chefia
=
Central:
Inspector geral do Estado — .... au 170
Dircelor maeional 1. SANA EE Ei)
Secreláno geral - .. 0... e. o.) 150
Director de gab, do membio do Govemo .| 1580
Secretáno gera! da Unmv. Agostinho Neto. 150
Inspecros geral o acesse 150
Director geral de instituição pública... 150
Director de gabineie Jurídico - | iso
Direcior gab. Est. Flan. e Estatística. .-.. 3 150
Di Director de gab de Interc. Internacional 150
irecção Director geral-adjunto de mstilwção pública | / 140
Inspector geral-adjunto 1.1. 1... |) 140
Director dos serviços da Reitoria. 140
Director geral do Centro Social! da U A.N. 14o
Local:
Delegado provincial... 112 01. 0. . [| 140
Director provincial 2 Lou e À 14o
Inspector provineial 20 0. 0 e. | 40
Administrador municipal , eee | 140
Administrador tmuncipal-adjunto. o. 120
Administrador comunal . 1.1. 2.0. |] 110
Administrador comunal-aújunto . 1 10
Central:
Chefe dê depurtamento.. 0101. 0.2 2. [530
Director-adjunio de gab do memb Govero | / 130
Director de gab relações públ. da U.AKN..] 130
Chefe do Centro de Docum e Informação...| 130!
Inspecior-chefe de 1.º classe 2. 2 2.2 0..| 130]
Inspector-chelfe de 2.º classe , e... tao!
chefia Chefe de divisão. cai ce cd ao
Chefe de Feparlição. 11... 0 so 16
Chefe do gabinete do vice-reitar... | 119]
Chefe de secção cc. co ue | 1090
Local:
Chefe de departamento provincial ef 130
Inspector-chefe de |," classe - e 130:
Inspector-chefe de 2? classe ... ... . 120
Chefe de secção provincial - 1. 100 i
Chefe de secção municipal -, - ., 0.2.1 100
Tabela de vencimentos-base dos titulares
Designação Estrutura e cargo
Central;
Inspector geral do Estado ...ceiiiiieimm neem ne
Director Nacional cuisine nessas
Secretária geral iiiicniniiisassienvimanisnnman assa. ne
Director de gabinete do membro do Govermo ..locccceo.
Secretário geral da Universidade Agostinho Neto cu. oo.
INSpéclor geral .oonsaconernaease esses
Director geral de instituição pública 6 cnnill asseio.
Director de gabinete Jurídico cuca css nene meme
Director de gabinete de Estudos, Planeamento c Estatística.
Director de gabinete de Intercâmbio Intemacional ..
Dircetor geral-adjunte de instituição pública ..,...llieldcccsceo
Inspector geral aGUO£O..ciiciiiisssiveissceo imenso
Director dos serviços da ReMoria cu eee
Director geral do Centro Socia! da Universidade Agostinho
Local:
Delegado provincial .. ces êle seems ne esse
Director provincial cones e:
Inspector provincial cinema ea assess
Administrador municipal cui im mine cce
Admimsirador municipal-Adjento cui iemerienso
AdmnIstrador comunal vencesse
Administrador comunal-adjunto 0110. coiso mese
Cenral:
ChêTe de depanamento. iii ar, eai
Director-adjunto de gabinele do membro do Governo. ........
Director do gabinete de Relações Públicas da Universidade
Chefe do Centro de Documentação e Informação .o.lol1oo
Inspector-chefe de 1.º Classe vce cima memo
Inspector-chêfe de 2.º Cla$Se encon
Chefe de divisão vnicciiiiiisseninseienians. passo
Chefia Chele de repartição. ensine esse seen
Chefe da gabinete do vICe-reitor iii
Chefe de SECÇÃO cuecas meeuicccsscsoo acuo
Local:
Chefe de departamento provincial...
Inspeclor-chefe de 1.º Classe .eunecamecmnsmnceça:
Inspector-chefe de 2.º Classe «cuisine cia esa
Chefe de sevçõo provincial .oiciisieii6iieesncmiisuamio
Chefe de secção municipal .. namoram
O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
de cargos de direcção e chetia
Despesas
Lessuuesencmnceníc;çção) 105 702,50] 21 140,52 | 126 843,12
dress cssemenemaàna | 93 267,00 | 18 653.40 | 111 920,40
deveremos | 93 267,00 [18 653,40 | 1711 920,40
Leesucescmmernceaní<õs | 93 267,00 | 18 653.40 | 111 920,40
Lrvenmenismeameaní[=.os | 93 267.00 | 18 653,40 | 11192040
Lesusentmenemensao | 93 267,00 | 18 653,40 | 111 920,40
Irssneeeneenaseeo | 93 267,00 [18 653,40 | 111 920,40
devem acena | 93 267.00 | 18 653.40 | 111 920.40
Lesusuimnememen)a | 93 267,00 | 18 653,40 | 111 920,40
Anette uu] 93 267,06 | 18 653.40 | 111 920,40
Lessa munições | 87 049,20 | 17 409,84 | 104 459,04
as estu]. | 87 049,20 | 17 409,84 | 104 459,04
Levcceecnemnene€;ço) 87 049.20 | 17 409.84 | 104 459.04
NEIO ciunuinmecnno | 87 049.20 | 17 409,84 | 104 459,04
uva mnemmemetíánaa | 87 049,20 | 17 409,84 | 104 459,04
uuinemmminaíàá$à;.a) 87 049.20 É 17 409,84 | 104 459,04
Luusssememenaíó[]; A 87 048,20 | 17 409,84 | 104 459,04
ssuuimimimeíá];e 87 049,20 | 17 409,84 | 104 459,04
Lreencsmeeeeeaçóoo a) 74 613,60 114 923,72 | 89 536,32
eres; 68 395,80 [13 679,16 | 82.074,96
usina) 62 178,00 112 435.60 | 74 613.608
nt cenas vn) 80 831,40 8083140 |
Lene) 80 831,40 80 831,40
Agostinho Netô ........] 80 831,40 80 831,40
Lucas ssmeincune£££ SO B3140 8083140 |
renina) 80 B3T40 80 831,40
Lrnesenc cases | TA 61360 74 613.60
Luta saiem) 74 613,60 74 613,60
Lerner | 68 395,80 68 395,80 |
etnias | 68 385,80 68 395,80
eccunncmceeneçe | 62 178.00 62
esnieminnmicae£—£ | 80 831,40 BO 31,40
AA EE O 80 831,40
eugenia | 74 613,60 74 613,60
Luuimcmnceataí;£õo | 62 178,00 62 178,00
nmsescmisamanhtç | 62 178.00 62 178.00
Decreto n.º 32/05
de 27 de Maio
Atendendo a que o Programa Económico é Social do
Governo prevê ajustamentos periódicos dos salários dos
funcionários da administração pública de modo à que se
possa compensar e incremento do custo de vida;
Considerando o regime especial das pensões arribuícas
aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares
de combatentes tombados au perecidos, de conformidade
com o disposto na Lei n.º 13/02, de 15 de Outubro, Lei do
Antigo Combatente e do Deficiente de Guerra;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
áctualização de pensões
As pensões atribuídas em regime especial aos antigos
combatentes, deficientes de guerra e familiares de
combatentes tombados qu perecidos, são actualizados na
base de 7,81%, com os seguintes valores:
Nº VW.
! Antigo combatente DESSA . 6 799,57
2 Deficiente de guerra do grupo 10 222. 0 6 6 799,57
3 Deficiente de guerra do grupo UM cu 1 6 430,54
4 Deficiente de guerra do arupo UML .. 2 1.0. 6 184,62
5 Deficiente de puerra do grupo (V 11... 53938,7)
6 | Órmode combatente. cul cus 5639,32
7 Ascendente de combatente 2 Jc.210100. 2 5 569,78
E Viúva de combatente -- eee 5 569,78
9 ACOMPANDADIE 110 eco eee eras e 6 430,54
Artigo 2.º#
Pagamento
0 pagamento das pensões referidas no presente
diploma deve ser efectuado por via de crédito bancãrio em conta aberta por cada pensionista nas agências
bancárias das respectivas áreas de localização.
Nas localidades onde não existem agências bancárias,
o pasamento será feito pelos serviços locais dos antigos
combatentes e veteranos de guerra.
Artigo 3.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 93/04,
de 14 de Dezembro.
005 1177
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente decreto são resolvidas por decreto
executivo conjunto dos Ministros dos Antizos Combatentes
e Veteranos de Guerra, das Finanças e da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir do dia 1 de
Abril de 2005,
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 15 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos
Santos.
Promulgado aos 17 de Maio de 2005.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 33/05
de 27 de Maio
O artigo 13.º, nº 2 da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro,
estabelece o reajustamento periódico das prestações
diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança
Social,
Dando cumprimento aquela disposição, torna-se neçessário proceder à referida revisão.
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
da alínea c) do artigo 112.º e do artizso 113.º ambos da
Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Âmbito
O presente diploma tem como objectivo a definição dos
mecanismos de reajustamento das prestações diferidas da
Sesurança Social,
Artigo 2.º#
Fensão de velhice
A pensão mínima de velhice é fixada em
Kz: 4189,00.
As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, situadas entre os Kz: 3887,00
e Kz: 165 BLL,OO, são reajustudas em 7,81%,
As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, superiores a Kz:165 812,00, são
aumentadas de pm montante de Kz: 12 950,00.
Artigo 3.º#
Abanao de velhice
O valor mínimo do abono de velhice é fixado em
Kz: 1916,00.
