Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 31/05

Decreto n.º 31/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 63 de 27 de Maio de 2005
Data
27/05/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 93/04 — Decreto n.º 93/04 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 63 de 27 de Maio de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de
  3. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  4. Art. 4.ºÉ revogada toda à legislação que contrarie o
  5. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor a partir
  6. Art. 1.ºáctualização de pensões
  7. Art. 2.ºPagamento
  8. Art. 3.ºRevogação
  9. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  10. Art. 5.ºEntrada em vigor
  11. Art. 1.ºÂmbito
  12. Art. 2.ºFensão de velhice
  13. Art. 3.ºAbanao de velhice

Preâmbulo

Decreto n.º 31/05

de 37 de Maio

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários

públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime

geral, de acordo com o estabelecido no Prosrama do

TOVErno;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artizo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de

cargos de direcção e chefia do regime geral, de acordo com

a tabela salarial anexa ao presente decreto.

Art. 2,º— Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei sos titulares intesrados nesses

cargos,

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancírio.

Artigo 4.º#

É revogada toda à legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Árt. 5.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do preseute diploma são

Tesolvidas pelo Conselho de Ministros.

005 1175

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor a partir

de 1 de Abril de 2005,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Abril de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos

Santos.

Promulszado aos 13 de Maio de 2005,

O Presidente da República, Jost EDVARDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária dos cargos de direcção

e chefia

=

Central:

Inspector geral do Estado — .... au 170

Dircelor maeional 1. SANA EE Ei)

Secreláno geral - .. 0... e. o.) 150

Director de gab, do membio do Govemo .| 1580

Secretáno gera! da Unmv. Agostinho Neto. 150

Inspecros geral o acesse 150

Director geral de instituição pública... 150

Director de gabineie Jurídico - | iso

Direcior gab. Est. Flan. e Estatística. .-.. 3 150

Di Director de gab de Interc. Internacional 150

irecção Director geral-adjunto de mstilwção pública | / 140

Inspector geral-adjunto 1.1. 1... |) 140

Director dos serviços da Reitoria. 140

Director geral do Centro Social! da U A.N. 14o

Local:

Delegado provincial... 112 01. 0. . [| 140

Director provincial 2 Lou e À 14o

Inspector provineial 20 0. 0 e. | 40

Administrador municipal , eee | 140

Administrador tmuncipal-adjunto. o. 120

Administrador comunal . 1.1. 2.0. |] 110

Administrador comunal-aújunto . 1 10

Central:

Chefe dê depurtamento.. 0101. 0.2 2. [530

Director-adjunio de gab do memb Govero | / 130

Director de gab relações públ. da U.AKN..] 130

Chefe do Centro de Docum e Informação...| 130!

Inspecior-chefe de 1.º classe 2. 2 2.2 0..| 130]

Inspector-chelfe de 2.º classe , e... tao!

chefia Chefe de divisão. cai ce cd ao

Chefe de Feparlição. 11... 0 so 16

Chefe do gabinete do vice-reitar... | 119]

Chefe de secção cc. co ue | 1090

Local:

Chefe de departamento provincial ef 130

Inspector-chefe de |," classe - e 130:

Inspector-chefe de 2? classe ... ... . 120

Chefe de secção provincial - 1. 100 i

Chefe de secção municipal -, - ., 0.2.1 100

Tabela de vencimentos-base dos titulares

Designação Estrutura e cargo

Central;

Inspector geral do Estado ...ceiiiiieimm neem ne

Director Nacional cuisine nessas

Secretária geral iiiicniniiisassienvimanisnnman assa. ne

Director de gabinete do membro do Govermo ..locccceo.

Secretário geral da Universidade Agostinho Neto cu. oo.

INSpéclor geral .oonsaconernaease esses

Director geral de instituição pública 6 cnnill asseio.

Director de gabinete Jurídico cuca css nene meme

Director de gabinete de Estudos, Planeamento c Estatística.

Director de gabinete de Intercâmbio Intemacional ..

Dircetor geral-adjunte de instituição pública ..,...llieldcccsceo

Inspector geral aGUO£O..ciiciiiisssiveissceo imenso

Director dos serviços da ReMoria cu eee

Director geral do Centro Socia! da Universidade Agostinho

Local:

Delegado provincial .. ces êle seems ne esse

Director provincial cones e:

Inspector provincial cinema ea assess

Administrador municipal cui im mine cce

Admimsirador municipal-Adjento cui iemerienso

AdmnIstrador comunal vencesse

Administrador comunal-adjunto 0110. coiso mese

Cenral:

ChêTe de depanamento. iii ar, eai

Director-adjunto de gabinele do membro do Governo. ........

Director do gabinete de Relações Públicas da Universidade

Chefe do Centro de Documentação e Informação .o.lol1oo

Inspector-chefe de 1.º Classe vce cima memo

Inspector-chêfe de 2.º Cla$Se encon

Chefe de divisão vnicciiiiiisseninseienians. passo

Chefia Chele de repartição. ensine esse seen

Chefe da gabinete do vICe-reitor iii

Chefe de SECÇÃO cuecas meeuicccsscsoo acuo

Local:

Chefe de departamento provincial...

Inspeclor-chefe de 1.º Classe .eunecamecmnsmnceça:

Inspector-chefe de 2.º Classe «cuisine cia esa

Chefe de sevçõo provincial .oiciisieii6iieesncmiisuamio

Chefe de secção municipal .. namoram

O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

de cargos de direcção e chetia

Despesas

Lessuuesencmnceníc;çção) 105 702,50] 21 140,52 | 126 843,12

dress cssemenemaàna | 93 267,00 | 18 653.40 | 111 920,40

deveremos | 93 267,00 [18 653,40 | 1711 920,40

Leesucescmmernceaní<õs | 93 267,00 | 18 653.40 | 111 920,40

Lrvenmenismeameaní[=.os | 93 267.00 | 18 653,40 | 11192040

Lesusentmenemensao | 93 267,00 | 18 653,40 | 111 920,40

Irssneeeneenaseeo | 93 267,00 [18 653,40 | 111 920,40

devem acena | 93 267.00 | 18 653.40 | 111 920.40

Lesusuimnememen)a | 93 267,00 | 18 653,40 | 111 920,40

Anette uu] 93 267,06 | 18 653.40 | 111 920,40

Lessa munições | 87 049,20 | 17 409,84 | 104 459,04

as estu]. | 87 049,20 | 17 409,84 | 104 459,04

Levcceecnemnene€;ço) 87 049.20 | 17 409.84 | 104 459.04

NEIO ciunuinmecnno | 87 049.20 | 17 409,84 | 104 459,04

uva mnemmemetíánaa | 87 049,20 | 17 409,84 | 104 459,04

uuinemmminaíàá$à;.a) 87 049.20 É 17 409,84 | 104 459,04

Luusssememenaíó[]; A 87 048,20 | 17 409,84 | 104 459,04

ssuuimimimeíá];e 87 049,20 | 17 409,84 | 104 459,04

Lreencsmeeeeeaçóoo a) 74 613,60 114 923,72 | 89 536,32

eres; 68 395,80 [13 679,16 | 82.074,96

usina) 62 178,00 112 435.60 | 74 613.608

nt cenas vn) 80 831,40 8083140 |

Lene) 80 831,40 80 831,40

Agostinho Netô ........] 80 831,40 80 831,40

Lucas ssmeincune£££ SO B3140 8083140 |

renina) 80 B3T40 80 831,40

Lrnesenc cases | TA 61360 74 613.60

Luta saiem) 74 613,60 74 613,60

Lerner | 68 395,80 68 395,80 |

etnias | 68 385,80 68 395,80

eccunncmceeneçe | 62 178.00 62

esnieminnmicae£—£ | 80 831,40 BO 31,40

AA EE O 80 831,40

eugenia | 74 613,60 74 613,60

Luuimcmnceataí;£õo | 62 178,00 62 178,00

nmsescmisamanhtç | 62 178.00 62 178.00

Decreto n.º 32/05

de 27 de Maio

Atendendo a que o Programa Económico é Social do

Governo prevê ajustamentos periódicos dos salários dos

funcionários da administração pública de modo à que se

possa compensar e incremento do custo de vida;

Considerando o regime especial das pensões arribuícas

aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares

de combatentes tombados au perecidos, de conformidade

com o disposto na Lei n.º 13/02, de 15 de Outubro, Lei do

Antigo Combatente e do Deficiente de Guerra;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

áctualização de pensões

As pensões atribuídas em regime especial aos antigos

combatentes, deficientes de guerra e familiares de

combatentes tombados qu perecidos, são actualizados na

base de 7,81%, com os seguintes valores:

Nº VW.

! Antigo combatente DESSA . 6 799,57

2 Deficiente de guerra do grupo 10 222. 0 6 6 799,57

3 Deficiente de guerra do grupo UM cu 1 6 430,54

4 Deficiente de guerra do arupo UML .. 2 1.0. 6 184,62

5 Deficiente de puerra do grupo (V 11... 53938,7)

6 | Órmode combatente. cul cus 5639,32

7 Ascendente de combatente 2 Jc.210100. 2 5 569,78

E Viúva de combatente -- eee 5 569,78

9 ACOMPANDADIE 110 eco eee eras e 6 430,54

Artigo 2.º#

Pagamento

1.

0 pagamento das pensões referidas no presente

diploma deve ser efectuado por via de crédito bancãrio em conta aberta por cada pensionista nas agências

bancárias das respectivas áreas de localização.

2.

Nas localidades onde não existem agências bancárias,

o pasamento será feito pelos serviços locais dos antigos

combatentes e veteranos de guerra.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 93/04,

de 14 de Dezembro.

005 1177

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente decreto são resolvidas por decreto

executivo conjunto dos Ministros dos Antizos Combatentes

e Veteranos de Guerra, das Finanças e da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir do dia 1 de

Abril de 2005,

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Abril de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos

Santos.

Promulgado aos 17 de Maio de 2005.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 33/05

de 27 de Maio

O artigo 13.º, nº 2 da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro,

estabelece o reajustamento periódico das prestações

diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança

Social,

Dando cumprimento aquela disposição, torna-se neçessário proceder à referida revisão.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

da alínea c) do artigo 112.º e do artizso 113.º ambos da

Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Âmbito

O presente diploma tem como objectivo a definição dos

mecanismos de reajustamento das prestações diferidas da

Sesurança Social,

Artigo 2.º#

Fensão de velhice

1.

A pensão mínima de velhice é fixada em

Kz: 4189,00.

72.

As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, situadas entre os Kz: 3887,00

e Kz: 165 BLL,OO, são reajustudas em 7,81%,

3.

As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, superiores a Kz:165 812,00, são

aumentadas de pm montante de Kz: 12 950,00.

Artigo 3.º#

Abanao de velhice

1.

O valor mínimo do abono de velhice é fixado em

Kz: 1916,00.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso