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Decreto n.º 10/04

Decreto n.º 10/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 17 de 27 de Fevereiro de 2004
Data
27/02/2004
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto n.º 93/04 — Decreto n.º 93/04, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 10/04, de 27 de Fevereiro.»
  • Revogado por Decreto n.º 94/04 — Decreto n.º 94/04, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 10/04, de 27 de Fevereiro.»
  • Revoga Decreto n.º 32/02 — Decreto n.º 32/02 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 17 de 27 de Fevereiro de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºActualização de pensões
  3. Art. 2.ºPagamento
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas c omissões

Preâmbulo

Decreto n.º 10/04

de 27 de Fevereiro

Considerando que as pensões atribuídas em regime

especial aos antigos combatentes, deficientes de guerra e

familiares de combatentes tombados ou perecidos, estão

desajustadas em face do actual custo de vida;

Havendo necessidade de se proceder à actualização das

referidas pensões;

) DE 2004 367

Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 13/02, de 15 de

Outubro é ao abrigo das disposições combinadas da alínea d)

do artigo 112.º é do arigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Actualização de pensões

Às pensões atribuídas em regime especial aos antigos

combatentes, deficientes de guerra c familiares de combatentes tombados ou perêcidos, são actualizadas nos seguintes valores:

Dosignação da categaria Tansão

Kz)

1.

º [| Anfi&O COMBOLente susana oo É 5 529,00

2º Deficiente de guerra do grupo Leuincseessenes | 5 57800

3º Deficiente de guerra do grupo Il... | 5 579,00

4.

º | Deficiente de guerra do grupo Losoonou2ooooooo | 5 029,00

5º Deficiente de guerra do grupo TV... feio | 4 829,00

6.

º | Ócfão de combntente,.... hunos | 4 629,00

7º Ascendente de COMmbaLente.us...lie jin | 4 525,00

Rº | Viúva de COMBEtENIC... cs censos [| 4 529,00

9º | ACompanhanie. ucciucco cce semen | 5 229,00

Artigo 2.º#

Pagamento

Os serviços competentes do Ministério dos Antigos

Combatentes e Veteranos de Guerra é o Banco Nacional de

Angola deverão criar condições para o pagamento das pensões por via de crédito em conta aberta para cada pensionista

nas agências bancárias das respectivas áreas de localização.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda à legislação que contrarie o disposto

no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 32/02,

de 11 de Junho.

Artigo 4.º#

Dúvidas c omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por decreto

executivo conjunto dos Ministros dos Antigos Combatentes

e Veteranos de Guerra, das Finanças, da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social,

ARTIGO 5,"

(Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de

Janeiro de 2004,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 17 de Dezembro de 20093.

D.É ViIT— 1 500 ex.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

Fromuigado aos 13 de Fevereiro de 2004.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

—LN-UEE — 2004

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