Preâmbulo
Decreto n.º 10/04
de 27 de Fevereiro
Considerando que as pensões atribuídas em regime
especial aos antigos combatentes, deficientes de guerra e
familiares de combatentes tombados ou perecidos, estão
desajustadas em face do actual custo de vida;
Havendo necessidade de se proceder à actualização das
referidas pensões;
) DE 2004 367
Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 13/02, de 15 de
Outubro é ao abrigo das disposições combinadas da alínea d)
do artigo 112.º é do arigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Actualização de pensões
Às pensões atribuídas em regime especial aos antigos
combatentes, deficientes de guerra c familiares de combatentes tombados ou perêcidos, são actualizadas nos seguintes valores:
Dosignação da categaria Tansão
Kz)
º [| Anfi&O COMBOLente susana oo É 5 529,00
2º Deficiente de guerra do grupo Leuincseessenes | 5 57800
3º Deficiente de guerra do grupo Il... | 5 579,00
º | Deficiente de guerra do grupo Losoonou2ooooooo | 5 029,00
5º Deficiente de guerra do grupo TV... feio | 4 829,00
º | Ócfão de combntente,.... hunos | 4 629,00
7º Ascendente de COMmbaLente.us...lie jin | 4 525,00
Rº | Viúva de COMBEtENIC... cs censos [| 4 529,00
9º | ACompanhanie. ucciucco cce semen | 5 229,00
Artigo 2.º#
Pagamento
Os serviços competentes do Ministério dos Antigos
Combatentes e Veteranos de Guerra é o Banco Nacional de
Angola deverão criar condições para o pagamento das pensões por via de crédito em conta aberta para cada pensionista
nas agências bancárias das respectivas áreas de localização.
Artigo 3.º#
Revogação
É revogada toda à legislação que contrarie o disposto
no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 32/02,
de 11 de Junho.
Artigo 4.º#
Dúvidas c omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por decreto
executivo conjunto dos Ministros dos Antigos Combatentes
e Veteranos de Guerra, das Finanças, da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social,
ARTIGO 5,"
(Entrada em vigor)
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de
Janeiro de 2004,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 17 de Dezembro de 20093.
D.É ViIT— 1 500 ex.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
Fromuigado aos 13 de Fevereiro de 2004.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
—LN-UEE — 2004
