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Decreto Presidencial n.º 166/11

Decreto Presidencial n.º 166/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011
Data
28/06/2011
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 111/12 — Decreto Presidencial n.º 111/12, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 166/11, de 28 de Junho.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 49/10 — Decreto presidencial n.º 49/10 (artigo 5.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 48/10 — Decreto presidencial n.º 48/10 (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºEfectividade
  6. Art. 5.ºNorma revogatória
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºVencimento
  10. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  11. Art. 3.ºForma de pagamento
  12. Art. 4.ºEfectividade
  13. Art. 5.ºNorma revogatória
  14. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  15. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 166/11

de 28 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia do

regime geral;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)

do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia

do regime geral, de acordo com as tabelas indiciária e

salarial, anexas ao presente decreto presidencial, do qual

fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto

n.º 12/94, de 1 de Julho e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Tabela de índices e de vencimento-base d

Estrutura e cargo

Central:

DISCO TAGIOUAb:s cassa ses MSI A ACNE

Secretário geral ... 11100 rr na rr ee aos

Director de gabinete do membro do Governo... ...

Secretário geral da Universidade Agostinho Neto .

TNSPeCiOr BOAT: cones 16 ESPESSAS IRS

Director geral de instituição pública. . ....1..10000.

Director de Grabimete-JUKÍQICO pe cane eee estes

Director de Gabinete de Estudos, Planeamento e E:

Director de Gabinete de Intercâmbio Internacional.

Director geral-adjunto de instituição pública ......

Direcção Tnispestor Sera ESdIITO: ..: su veneeecscesseseroeii ss

Director dos Serviços da Reitoria . 1.

Director Geral do Centro Social da Universidade À

Local:

Delesado provincial: cussessso soe

Director provincial 1. 11106 e e ra nene

Tspector Drovineaak: cs: se ue vesmenceo TSC

Administrador municipal. 1.100 e oo

Administrador municipal-adjunto.. ..111.110000000

Administrador comunal. . ... 11000 e e eo

Administrador comunal-adjunto.. Lc

Artigo 4.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 48/10, de 14 de Maio.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho

de 2011.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a | de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

os titulares de cargos de direcção e chefia

- Despesas Remune-

Índice | Vencimento- | de repre- ração

-base sentação Total

ve ee eo. | 190 | 252690,69]| 50 538,14 | 303 228,83

ver aee eo. | 190 | 252 690,69 | 50 538,14 | 303 228,83

ve e e eo. | 190 | 252690,69] 50 538,14 | 303 228,83

ver ae e o. | 190 | 252 690,69 | 50 538,14 | 303 228,83

veste leia || 190) | 252 090,69 | 50:538,14 | 303 228,83

Tee eo | 190 | 252 690,69 | 50 538,14 | 303 228,83

center ecran || 190) | 252 690,69 | 50:538,14 | 303 228;83

tatística. .........] 190 | 252690,69| 50 538,14 |303 228,83

iara vessenenss || 190) | 252690,69 | 50 538,14 | 303 228,83

reste VeRSAÇA | 170 | 22600767 | 4521833) 271 31000

esses | TO 226 091,67 | 45 218,33 [271 31000

isso AVeRSAÇOA | 170 | 22600767 | 4521833) 271 31000

gostinho Neto. ...] 170 | 226091,67|4521833/|/271 310.00

aaa a ae qe] 10 226 091,67 | 45 218,33 [271 310.00

Tenees er er enoo || 170 226 091,67 | 45 218,33 [271 31000

sanee TETE | É EO 226 091,67 | 45 218,33 [271 31000

Tereer er er eo || 170 226 091,67 | 45 218,33 [271 31000

cen e e oo. || 140 | 186 193,14 | 37 238,63 [223 431,77

ven re e eo. | 120 | 159594,12 | 31 918,82 [191 51294

sessencsenoareenses ||| TB 132 995,10 | 26 599 02 | 159 594,12

Estrutura e cargo

Central:

Chefe de departamento... ... 1010 o

Director-adjunto de gabinete do membro do Govern

Director do Gabinete de Rel. Públ. da Universidade

Chefe do Centro de Documentação e Informação. .

Inspector-chefe de 1º classe. .... 11 oo

Inspector-chefe de 2. classe. .....11cc oo

Chefe de divisão ... 111100116 eee ee ao

Chefe de repartição ... 1110101100 e eo

Chefia Chefe do Gabinete do Vice-Reitor.. ....11 11020000

Chefe de Secção ... 11100 a ss a ea eo

Local:

Chefe de departamento provincial ......c.1c0

Inspector-chefe de 1º classe. .... 11 oo

Inspector-chefe de 2. Classe... ... 111 o

Chefe de secção provincial. . 1.1. e oe

Chefe de secção municipal.. ... 1.111

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 167/11

de 28 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do

regime especial da inspecção, fiscalização e controlo da

administração do Estado;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal de direcção e chefia e da carreira técnica de inspecção

afecto aos distintos serviços de inspecção, fiscalização e controlo da administração do Estado, de acordo com as tabelas

indiciária e salarial, anexas ao presente decreto presidencial,

do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto

n.º 20/01 ,de 6 de Abril, conjugado com o artigo 7.º do Decreto-

-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve efectuar-se por

via do sistema bancário.

, Despesas Remune-

Índice | Vencimento- | de repre- ração

-base sentação Total

ver e ae 22. | 160 212792,16 212792,16

O ci 22. | 160 212792,16 212792,16

Agostinho Neto. .| 160 | 212792,16 212 792,16

ver e ae 22. | 160 212792,16 212792,16

ver e ae 22. | 160 212792,16 212792,16

ven e e eae. [| 140 186 193,14 186 193,14

ven e e eae. [| 140 186 193,14 186 193,14

cena e ee aee. [| 120 159 594,12 159 594,12

cena e ee aee. [| 120 159 594,12 159 594,12

veres aee 22. | 100 132 995,10 132 995,10

Doe e ae ço | 160 212792,16 212792,16

ver e ae 22. | 160 212792,16 212792,16

oe eo | 140 186 193,14 186 193,14

veres aee 22. | 100 132 995,10 132 995,10

Doe e ee io | 100 132 995,10 132 995,10

Artigo 4.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 49/10, de 14 de Maio.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho

de 2011.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a 1 de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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