Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 166/11
de 28 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia do
regime geral;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)
do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia
do regime geral, de acordo com as tabelas indiciária e
salarial, anexas ao presente decreto presidencial, do qual
fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior
incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto
n.º 12/94, de 1 de Julho e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Tabela de índices e de vencimento-base d
Estrutura e cargo
Central:
DISCO TAGIOUAb:s cassa ses MSI A ACNE
Secretário geral ... 11100 rr na rr ee aos
Director de gabinete do membro do Governo... ...
Secretário geral da Universidade Agostinho Neto .
TNSPeCiOr BOAT: cones 16 ESPESSAS IRS
Director geral de instituição pública. . ....1..10000.
Director de Grabimete-JUKÍQICO pe cane eee estes
Director de Gabinete de Estudos, Planeamento e E:
Director de Gabinete de Intercâmbio Internacional.
Director geral-adjunto de instituição pública ......
Direcção Tnispestor Sera ESdIITO: ..: su veneeecscesseseroeii ss
Director dos Serviços da Reitoria . 1.
Director Geral do Centro Social da Universidade À
Local:
Delesado provincial: cussessso soe
Director provincial 1. 11106 e e ra nene
Tspector Drovineaak: cs: se ue vesmenceo TSC
Administrador municipal. 1.100 e oo
Administrador municipal-adjunto.. ..111.110000000
Administrador comunal. . ... 11000 e e eo
Administrador comunal-adjunto.. Lc
Artigo 4.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,
de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 5.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 48/10, de 14 de Maio.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho
de 2011.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
a | de Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Junho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
os titulares de cargos de direcção e chefia
- Despesas Remune-
Índice | Vencimento- | de repre- ração
-base sentação Total
ve ee eo. | 190 | 252690,69]| 50 538,14 | 303 228,83
ver aee eo. | 190 | 252 690,69 | 50 538,14 | 303 228,83
ve e e eo. | 190 | 252690,69] 50 538,14 | 303 228,83
ver ae e o. | 190 | 252 690,69 | 50 538,14 | 303 228,83
veste leia || 190) | 252 090,69 | 50:538,14 | 303 228,83
Tee eo | 190 | 252 690,69 | 50 538,14 | 303 228,83
center ecran || 190) | 252 690,69 | 50:538,14 | 303 228;83
tatística. .........] 190 | 252690,69| 50 538,14 |303 228,83
iara vessenenss || 190) | 252690,69 | 50 538,14 | 303 228,83
reste VeRSAÇA | 170 | 22600767 | 4521833) 271 31000
esses | TO 226 091,67 | 45 218,33 [271 31000
isso AVeRSAÇOA | 170 | 22600767 | 4521833) 271 31000
gostinho Neto. ...] 170 | 226091,67|4521833/|/271 310.00
aaa a ae qe] 10 226 091,67 | 45 218,33 [271 310.00
Tenees er er enoo || 170 226 091,67 | 45 218,33 [271 31000
sanee TETE | É EO 226 091,67 | 45 218,33 [271 31000
Tereer er er eo || 170 226 091,67 | 45 218,33 [271 31000
cen e e oo. || 140 | 186 193,14 | 37 238,63 [223 431,77
ven re e eo. | 120 | 159594,12 | 31 918,82 [191 51294
sessencsenoareenses ||| TB 132 995,10 | 26 599 02 | 159 594,12
Estrutura e cargo
Central:
Chefe de departamento... ... 1010 o
Director-adjunto de gabinete do membro do Govern
Director do Gabinete de Rel. Públ. da Universidade
Chefe do Centro de Documentação e Informação. .
Inspector-chefe de 1º classe. .... 11 oo
Inspector-chefe de 2. classe. .....11cc oo
Chefe de divisão ... 111100116 eee ee ao
Chefe de repartição ... 1110101100 e eo
Chefia Chefe do Gabinete do Vice-Reitor.. ....11 11020000
Chefe de Secção ... 11100 a ss a ea eo
Local:
Chefe de departamento provincial ......c.1c0
Inspector-chefe de 1º classe. .... 11 oo
Inspector-chefe de 2. Classe... ... 111 o
Chefe de secção provincial. . 1.1. e oe
Chefe de secção municipal.. ... 1.111
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 167/11
de 28 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do
regime especial da inspecção, fiscalização e controlo da
administração do Estado;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do
pessoal de direcção e chefia e da carreira técnica de inspecção
afecto aos distintos serviços de inspecção, fiscalização e controlo da administração do Estado, de acordo com as tabelas
indiciária e salarial, anexas ao presente decreto presidencial,
do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior
incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto
n.º 20/01 ,de 6 de Abril, conjugado com o artigo 7.º do Decreto-
-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve efectuar-se por
via do sistema bancário.
, Despesas Remune-
Índice | Vencimento- | de repre- ração
-base sentação Total
ver e ae 22. | 160 212792,16 212792,16
O ci 22. | 160 212792,16 212792,16
Agostinho Neto. .| 160 | 212792,16 212 792,16
ver e ae 22. | 160 212792,16 212792,16
ver e ae 22. | 160 212792,16 212792,16
ven e e eae. [| 140 186 193,14 186 193,14
ven e e eae. [| 140 186 193,14 186 193,14
cena e ee aee. [| 120 159 594,12 159 594,12
cena e ee aee. [| 120 159 594,12 159 594,12
veres aee 22. | 100 132 995,10 132 995,10
Doe e ae ço | 160 212792,16 212792,16
ver e ae 22. | 160 212792,16 212792,16
oe eo | 140 186 193,14 186 193,14
veres aee 22. | 100 132 995,10 132 995,10
Doe e ee io | 100 132 995,10 132 995,10
Artigo 4.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,
de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 5.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 49/10, de 14 de Maio.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho
de 2011.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
a 1 de Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Junho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
