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Decreto Presidencial n.º 165/11

Decreto Presidencial n.º 165/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011
Data
28/06/2011
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 109/12 — Decreto Presidencial n.º 109/12, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 165/11, de 28 de Junho.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 110/12 — Decreto Presidencial n.º 110/12, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 165/11, de 28 de Junho.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 47/10 — Decreto presidencial n.º 47/10 (artigo 6.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 48/10 — Decreto presidencial n.º 48/10 (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºIsenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
  6. Art. 5.ºEfectividade
  7. Art. 6.ºNorma revogatória
  8. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em vigor
  10. Art. 1.ºVencimento
  11. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  12. Art. 3.ºForma de pagamento
  13. Art. 4.ºEfectividade
  14. Art. 5.ºNorma revogatória
  15. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  16. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 165/11

de 28 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcionários públicos das carreiras do regime geral;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

funcionários públicos das carreiras do regime geral, de

acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente

decreto presidencial, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Devem ser apenas processados os subsídios aplicáveis

nos termos da lei aos funcionários públicos integrados nessas

carreiras.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem

vencimentos até o montante de Kz: 25 000.00.

Artigo 5.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.ºº 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 6.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 47/10, de 14 de Maio.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho

de 2011.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a 1 de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela indiciária e de vencimento-base do regime geral

da função pública — Pessoal técnico

Índice 100 = Kz: 29 492 40

Grupo ; : Índice | Vencimento-

Carreiral categoria

Assessor principal... ...11101u. e 840 247 736,16

o Primeiro assessor... ...1104 1101010 760 224 142,24

- R ASSESSOF... 116 a o | 680 200 548,32

Sê Técnico superior principal ... ... 540 159 258,96

BZ

á Técnico superior de 1.º classe. ... 480 141 563,52

Técnico superior de 2.º classe. .... 420 123 868,08

Técnico especialista principal. ... 420 123 868,08

Ss Técnico especialista de 1 º classe. 380 112071,12

- Técnico especialista de 2º classe. 350 103 223,40

Ê Técnico de 1 º classe... ......... 320 94 375,68

m | Técnicode 2º classe... ......... | 260 76 680,24

Técnico de 3 º classe... ......... 230 67 832,52

Técnico méd. princ. de 1º classe..| 220 64 883,28

e Técnico méd. princ. de 2º classe..| — 200 58 984,80

- - Técnico méd. princ. de 3º classe.. 180 53 086,32

S É Técnico médio de 1.º classe. .. ... 160 47 187,84

> Técnico médio de 2.º classe. .. ... 140 41 289,36

Técnico médio de 3.º classe . . ... 120 35 390,88

Pessoal não técnico

Índice 100 = Kz: 10 533,60

Grupo 4 4 Índice | Vencimento-

Carreiral categoria

Ss Oficial administrativo principal. . 320 33 707,52

- Primeiro oficial. ... 11010010 300 31 600,80

3 Segundo oficial.. ...c1010001010 0. 280 29 494,08

= Terceiro oficial... ... 1.1.1.1... | 260 27 387,36

ã ASpirante.. 1111. ce [| 240 25 280,64

bio Escriturário-dactilógrafo... ... ... 220 23 173,92

ds Tesoureiro principal. ... 11.000. 300 31 600,80

sã Tesoureiro de 1.º classe. ......... 280 29 494,08

- ES Tesoureiro de 2º classe. ......... 260 27 387,36

Motorista de pesados principal... 280 29 494,08

Motorista de pes. de 1.º classe ... 260 27 387,36

Motorista de pes. de 2.º classe ... 240 25 280,64

Motorista de ligeiros principal ... 260 27 387,36

Motorista de ligeiros de 1º classe 240 25 280,64

Motorista de ligeiros de 2º classe 220 23 173,92

S Telefonista principal .......1..0.. 220 23 173,92

"= Telefonista de 1 º classe... ...... | 200 21 067,20

- Telefonista de 2º classe... ...... 180 18 960,48

Auxiliar administ. principal... ... 200 21 067,20

Auxiliar administ. de 1 º classe... 180 18 960,48

Auxiliar administ. de 2º classe... 160 16 853,76

Auxiliar de limpeza principal. ... 180 18 960,48

Auxiliar de limpeza de 1º classe . 160 16 853,76

Auxiliar de limpeza de 2º classe . 140 14 747,04

Es Encarregado.. ... 110.111... | 260 27 387,36

É = b Operário qualificado de 1 * classe 240 25 280,64

Ê E * | Operário qualificado de 2º classe 220 23 173,92

Ts E | Encarregado... ... ... 111120201. |] 200 21 067,20

| T,& | Operário não qualif. 1.º classe ... 180 18 960,48

Ê Ss = Operário não qualif. 2º classe ... 160 16 853,76

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 166/11

de 28 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia do

regime geral;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)

do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia

do regime geral, de acordo com as tabelas indiciária e

salarial, anexas ao presente decreto presidencial, do qual

fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto

n.º 12/94, de 1 de Julho e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Tabela de índices e de vencimento-base d

Estrutura e cargo

Central:

DISCO TAGIOUAb:s cassa ses MSI A ACNE

Secretário geral ... 11100 rr na rr ee aos

Director de gabinete do membro do Governo... ...

Secretário geral da Universidade Agostinho Neto .

TNSPeCiOr BOAT: cones 16 ESPESSAS IRS

Director geral de instituição pública. . ....1..10000.

Director de Grabimete-JUKÍQICO pe cane eee estes

Director de Gabinete de Estudos, Planeamento e E:

Director de Gabinete de Intercâmbio Internacional.

Director geral-adjunto de instituição pública ......

Direcção Tnispestor Sera ESdIITO: ..: su veneeecscesseseroeii ss

Director dos Serviços da Reitoria . 1.

Director Geral do Centro Social da Universidade À

Local:

Delesado provincial: cussessso soe

Director provincial 1. 11106 e e ra nene

Tspector Drovineaak: cs: se ue vesmenceo TSC

Administrador municipal. 1.100 e oo

Administrador municipal-adjunto.. ..111.110000000

Administrador comunal. . ... 11000 e e eo

Administrador comunal-adjunto.. Lc

Artigo 4.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 48/10, de 14 de Maio.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho

de 2011.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a | de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

os titulares de cargos de direcção e chefia

- Despesas Remune-

Índice | Vencimento- | de repre- ração

-base sentação Total

ve ee eo. | 190 | 252690,69]| 50 538,14 | 303 228,83

ver aee eo. | 190 | 252 690,69 | 50 538,14 | 303 228,83

ve e e eo. | 190 | 252690,69] 50 538,14 | 303 228,83

ver ae e o. | 190 | 252 690,69 | 50 538,14 | 303 228,83

veste leia || 190) | 252 090,69 | 50:538,14 | 303 228,83

Tee eo | 190 | 252 690,69 | 50 538,14 | 303 228,83

center ecran || 190) | 252 690,69 | 50:538,14 | 303 228;83

tatística. .........] 190 | 252690,69| 50 538,14 |303 228,83

iara vessenenss || 190) | 252690,69 | 50 538,14 | 303 228,83

reste VeRSAÇA | 170 | 22600767 | 4521833) 271 31000

esses | TO 226 091,67 | 45 218,33 [271 31000

isso AVeRSAÇOA | 170 | 22600767 | 4521833) 271 31000

gostinho Neto. ...] 170 | 226091,67|4521833/|/271 310.00

aaa a ae qe] 10 226 091,67 | 45 218,33 [271 310.00

Tenees er er enoo || 170 226 091,67 | 45 218,33 [271 31000

sanee TETE | É EO 226 091,67 | 45 218,33 [271 31000

Tereer er er eo || 170 226 091,67 | 45 218,33 [271 31000

cen e e oo. || 140 | 186 193,14 | 37 238,63 [223 431,77

ven re e eo. | 120 | 159594,12 | 31 918,82 [191 51294

sessencsenoareenses ||| TB 132 995,10 | 26 599 02 | 159 594,12

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