Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 68/09

Decreto n.º 68/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009
Data
07/12/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
21
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 48/10 — Decreto presidencial n.º 48/10, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 68/09, de 7 de Dezembro.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 60/10 — Decreto presidencial n.º 60/10, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 68/09, de 7 de Dezembro.»
  • Revoga Decreto n.º 12/09 — Decreto n.º 12/09 (artigo 4.º)
  • Revoga Decreto n.º 13/09 — Decreto n.º 13/09 (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºForma de pagamento
  3. Art. 4.ºNorma revogatória
  4. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 6.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºVencimento
  7. Art. 2.ºSuplementos exmunercatórios
  8. Art. 3.ºForma de pagamento
  9. Art. 4.º
  10. Art. 5.ºNorma revogatória
  11. Art. 6.ºDúvidas € omissões
  12. Art. 7.ºEntradn êem vigor
  13. Art. 1.ºVencimento
  14. Art. 23.ºSuplementos remuneratórios
  15. Art. 3.ºFornta de pagamento
  16. Art. 4.ºIsenção de imposto sobre e rendimento de trabalho
  17. Art. 5.ºPromoções
  18. Art. 6.ºAdomissão
  19. Art. 7.ºEfectividade
  20. Art. 8.ºNorma revogatória
  21. Art. 97.ºDúvidas e amissões
  22. Art. 10.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 68/09:

Aprovaa reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos

titulares de carpos de direcção e chefia do regime geral. — Revoga toda

a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 13/09, de 7 de Agosto.

Decreto n.º 69/09;

Aprova s renjustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos

das carreiras do regimo geral. — Revoga toda a legislação quo contrarie

u disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 14/09,

de 7 de Agosto.

Decreto a.º 700:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal ue direcção €

chefia c da carreira tócnica de inspecção afecto aus distintos serviços de

inspecção, Gscalização e controlo de administração do Estado, —

Revoga roda à legistação que contrarie o disposto no presente decreto,

nomeadamente o Decreto n.º 15/09, de 7 de Agosto.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

Para os titulares de cargos políticos cujos vencimentos

são calculados com basc no vencimento do Presidente da

República, as pagamentos devem ser efeciuados por via do

sisterna bancário,

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogado o Decreto n.º 12/09, de 7 de Agosto.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplitação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Tabela de vencimentos-base d

Curgos

Presidente da República JJ. 110 ce co co nono ras coa eo e ne me cesar

Primeiro MÍnisttD 111100. e cs eco des na rea pa des da aee ce ao

Ministro, Governador Provincial c Secretário do Conselho de Ministros

Vice-Ministro, Vice-Governador e Secretário- Adjunto do Conselho de Mi

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma,.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.' 68/09

de 7 de Dezembro

Considerando que os efeitos da crise financeira c cconómica internacional têm repercussão negativa no Orçamento

Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas

pelo Governo para fazer face à crise acima referida;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguínte:

) DE 2009 3857

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de | de Outubro de 2008,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 14 de Qutubro de 2009.

O Primeiro Ministro, Ántório Paulo Kassoma.

Promulgado àos 25 de Novembro de 2009,

Publique-se.

O Presidente da República, José EDuarDoO DOS SANTOS

os titulares de cargos políticos

Vencimento- Despesas de

base Tepresentação

rasa arcar 437 684.00 218 843 DO 656 526,00

STPETIRTTEPTE TRT T28 269,00 [147 71835 47598135

AA 306 378,80 1722 551,52 478 YH3D,32

MÍStrOS 1) oco 764 494,00 29 573,11 384 067,71

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia

do regime geral, de acordo com as tabelas indiciária e sala-

Tial, anexas no presente decreto, da qual fazem parte integrantc.

Artigo 2.º#

Suplementos exmunercatórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo antecrior incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto n.º 12/94, de 1 de Julho e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

tETectividade)

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ap contrala da efectividade do pessoal, garantindo, com cfeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de

24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 13/09, de

7 de Agosto.

Artigo 6.º#

Dúvidas € omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 7.º#

Entradn êem vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Outubro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 14 de Qutubro de 2069.

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

Promulgado aos 25 de Novembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária dos cargos de direcção e chefia

EE eee

Central:

Director nacional luv se eee ne od 190

SECIEMÁTiO BETA! 11 cas a a a a a nd 190

Dlrector de gab. do membro do GoverDo ... ..] 190

Secretário geral du Univ, Agostinho Neto... ..] 180

Inspector geral | 11 uv ee e e ce e ea ad 190

Direcção Director geral de instituição pública =...) 180

Director de Gabinete Jurídico = 1.2. 190

Director de Gub. Est. Plan. e Estatística...) 190

Direcloc de Gab, de Tntere. Inteecnacional 2.2.1 190

Director geral-adjunto de instituição pública ../ 170

Inspector geral-adjunto ... 1110. e. ee se | 170

Director dos Serviços da Reitorin.. cg 170

Director geral do Cêntro Social da UAN, 1d 170

Local:

Delegado peoviacial 0 LL... 170

Director provincial 11011 cc ca a a o. | 7

Tnapector provincial cu. 110 01 nice ces e | 170

Administrador municipal 1. 10.1000.0022..2 170

Administrador municipal-adjunto ... 1... | 140

Administrador comunal 11 | 120

Administrador comunal-adjunto ... 2.12... .[ 100

Cenral:

Chefe de dePAMtamento J.1. ue a sa sc | 160

Director-adjunto de gab, do memb, Cioverno ..[ 160

Director de Gab. Relações Públ, da UAN. | 160

Chefe do Centro de Docum. e Informação .. ..| 160

TInspectorxbefede L'classe co... 160

Tnspectorcbefede 27 classe co... 140

Chefe de divisão. — nela ce aca od 140

Chefe de partição fo e. cc e o 2 2. 2] 120

Chefe do Gabinete do Vice-Reitor 11...) 120

Chefe de Secção Lou 0 ec can ca a ee 2d 100

Chefia Local:

Chefe de departamento provincial... 160

Taspector-chefe de 1" CIasse cu cc] 160

Inspector-chefe de 2.º classe 11.00... | 140

Chefe de secção provincial Luci. 100

Chefe de secção municipal Lc... 100

Tabela de vencimentos-base dos titulares €

Femme cao

Central:

Director nacional | 11 ee ce e ne es ee a res cansaço

Secretário geral 1111100000 cel cce sa rc ras ava aa rar cenas

Direcior de gabinete do mernbro do Goseenu 10 co.

Secretário geral da Universidade Agostinho Neto — 1.1...

Inspeetor geral JL lc ce e e ns nc

Director geral de instituição pública... cleo

Director de Gabinete Jurídico ul ce ee na oo

Director de Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística.

Director de Gabinete de Intercâmbio Internacional .... .....

Director geral-adjunto de instituição pública 1.1. ce

Direcção | [Inspector Beral-adjunto 1. ce es ce rn ee ee e cr

Director dos Serviços da Reitoria 1.101 000 co ooo

Director Geral do Centro Social da Universidade Agostinho

Local:

Delegado provincial... 1. 10 21101 ce ee ar ee ee

Director provincial J..11110 00 00 cn eo cn aan car ee

Inspector provincial cc... 1 as e ce ee se ocre cre ao

Administrador municipal LJ. 100000 le ee o

Administrador municipaladjunto lc cce ee ee eae

Administrador comunal... ce ul e ce cr ee ee eo

Administrador comunal-adjunto JJ. 1.110 00000000 ce oo

Central:

Chefe de departamento ... cu 0. 2 e e ee ee crer

Director-adjunto de gabinete do membro do Governo .....

Director do Gabinete de Relações Públicas da Universidade

Chefe do Centro de Documentação e Informação — co.

Inspector-chefe de 1º CIasse 1. ue ce eee ee canso

tnspector=-chefe de 2.º classe cl cc calo co ec are

CThefe de IVISãO 1.1 118 ns cr o rs re ao ns ne ne oo

Chefia Chefe de repartição Ju caca cas caro ate as aee ares

Chele do Gabinete do Vice-Reitor cce ee eee

Chefede secção 11 cer a e rar as ar rea ee arc a

Local:

Chefe de departamento provincial 0 1.2 os

Inspeetor-chefe de 18 Classe col 000 cc cena eo

Inspeclor-chefe de 27 Classe cu. eee ee oo

Chefe de secção provincial | 111 o o aee ee

Chefe de secção Municipal 111 ce cs caro ca sereno oo

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassema.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

2009 3859

le cargos de direcção e chefia

"Yencimento- entire,

“base sentação

tavares. | 228 328,70 | 45 665,74 | 273 994,44

Ca es ce ee eo [228 328,70 [ 45 665,74 | 273 994,44

vacas a ae ane e 1 228 398,70 | 45 665,74 | 273 994,44

canecas ooo | 228 398,70 | 45 665,74 | 273 944,44

cone cas aca oo oo | 228 328,70 [| 45 665,74 | 273 994,44

vom res eo | 228 328,70 | 45 665,74 | 273 994,44

nasce ce er eo [228 398,70 | 45 665,74 | 273 994,44

ue era en e [228 328,70 | 45 665,74 | 273 994 44

oa eo no. 2. | 228 328,70 | 45 665,74 [273 994,44

na ce ane ao 1. | 204 294,10 | 40) 858,82 | 245 152,92

ce re ee eee | 204 204,10 | 40 BSS 82 1 245 15299

coma as eo no o. [204 294,10 | 40 858,82 | 245 152,92

Neto suco... |204 294,10 | 40 858,83 | 245 152,92

eee er e e e e | 204 294,10 | 40 858,32 | 245 152,92

ema eae a eo 1 204 294,10 | 40 858,82 | 245 152,92

ema e are e e | 204 254,10 | 40 858,82 | 245 152,92

cone ao ne. 2. | 204 294,10 | 40 858,82 | 245 152,92

eae are e E J6R 243/30 | 39 64R,44 | 201 890,64

eme e re ar eo | 149 707,60 | 28 841,52 | 173 049,12

cia a a eo [120 173,00 | 24 034,60 | 144 207,60

eee ses care | 192 276,80 192 376,80

tear ee eee e | 192 276,80 192 276,80

Agostinho Neto ... | 192 276,80 182 276.80

one eee e o | 192 276,80 192 275,80

Done ee eo e. | 192 276,80 192 276,80

eme ee ee e. [168 242,20 168 242,20

Done o. 2. |168242,20 168 242,20

eee ee eee | 144 207/60 144 207,60

te era eo | 144 207,50 144 207,60

Eme ce ee es | 120 173,06 120 173,00

nun e na ee e e [| 192 276,80 192 276,80

é macae re e eo | 199 276,80 192 376,80

Iene e oa 2. | I6B 243,20 168 242,20

é ma cer are e o | 120 173,00 120 173,00

Iene eee eo neo 2 [ 120 173,00 120 173,00

Decreto n.º 69/09

de 7 de Dezembro

Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento

Gera] do Estado no que diz respeito à diminuição das rcceitas previstas;

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas

pelo Governo para fazer face à crise acima referida;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta 0 seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

dos funcionários públicos das carreiras do regime geral, de

acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente

decreto, do qua! fazem parte integrante,

Artigo 23.º#

Suplementos remuneratórios

jevem ser apenas processados os subsídios aplicáveis

nos 1. mos da lei aos funcionários públicos integrados nessas

carreiras.

Artigo 3.º#

Fornta de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

Pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Isenção de imposto sobre e rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimentos de trabalho todos os funcionários que auferem vencimentos até ao montante de Kz: 25 O00,00.

Artigo 5.º#

Promoções

As promoções só devem ocormer mediante a observância

dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de

Tunho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o

funcionário, em conformidade com o Programa do Governo.

Artigo 6.º#

Adomissão

Às necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou

destacamento).

Artigo 7.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao con-

trolo da efectividade do pessoal, garantindo, com cfcito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de

24 de Junha e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 8.º#

Norma revogatória

É revogada toda à legislação que contrarie o disposto

no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 14/69, de

7 de Agosto.

Artigo 97.º#

Dúvidas e amissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 10.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de | de Outubro de 2009,

Visto e aprovado em Consclho de Ministros, em Luanda,

aus 14 de Outubro de 2009,

O Primeiro Ministro, Antônio Paulo Kassoma,

TFromulgado aos 25 de Noverobro de 2009,

Publique-se.

O Presidente da República, Josf EnvaRrHO DOS SANTOS.

Estrutura indlciária do regime geral da função

Pública — pessoal técnico

EE O eee Ee

Assessor principal 1... e e | 840

Primeiro assessor cl. 010..0.....| 760

Técnico ASSESSOT, 108 ue e e ne a am eme ee ee || 680

superior Técnico superior peincípal. JL... 0..00.] S40

Técnico superior de 1." classe. 1... | 480

Técnico auperior de 2.º Classe. 1.1... f 420

Técnico especialista principal. 1...) 420

Técnico especialista de 1.º classe 1... ......| 380

Técnico Técnico especialisaçca de 2.º lesse 1...) 2350

Técnico de 1º classe JJ... 0.2.2. 320

Técnico de 2 late JJ 100000000 2 | 26

Técnico de 3º Classe 11 16 eee e 2 | 230

Técnico médio princípal de 1º classe. 1... 200

Técnico médio principal de 2.º classe ...... | 189

Técnico médio Técnico médio principal de 3.º classe 1... | 160

Técnico médio de 1.º classe... 11.2... 140

Técnico médio de 2º Cinsse ........| 120

Técnico médio de 3º classe ... J.......2...| 100

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso