Preâmbulo
Decreto n.º 68/09:
Aprovaa reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos
titulares de carpos de direcção e chefia do regime geral. — Revoga toda
a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 13/09, de 7 de Agosto.
Decreto n.º 69/09;
Aprova s renjustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos
das carreiras do regimo geral. — Revoga toda a legislação quo contrarie
u disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 14/09,
de 7 de Agosto.
Decreto a.º 700:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal ue direcção €
chefia c da carreira tócnica de inspecção afecto aus distintos serviços de
inspecção, Gscalização e controlo de administração do Estado, —
Revoga roda à legistação que contrarie o disposto no presente decreto,
nomeadamente o Decreto n.º 15/09, de 7 de Agosto.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
Para os titulares de cargos políticos cujos vencimentos
são calculados com basc no vencimento do Presidente da
República, as pagamentos devem ser efeciuados por via do
sisterna bancário,
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogado o Decreto n.º 12/09, de 7 de Agosto.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplitação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Tabela de vencimentos-base d
Curgos
Presidente da República JJ. 110 ce co co nono ras coa eo e ne me cesar
Primeiro MÍnisttD 111100. e cs eco des na rea pa des da aee ce ao
Ministro, Governador Provincial c Secretário do Conselho de Ministros
Vice-Ministro, Vice-Governador e Secretário- Adjunto do Conselho de Mi
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma,.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.' 68/09
de 7 de Dezembro
Considerando que os efeitos da crise financeira c cconómica internacional têm repercussão negativa no Orçamento
Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;
Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas
pelo Governo para fazer face à crise acima referida;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguínte:
) DE 2009 3857
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de | de Outubro de 2008,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 14 de Qutubro de 2009.
O Primeiro Ministro, Ántório Paulo Kassoma.
Promulgado àos 25 de Novembro de 2009,
Publique-se.
O Presidente da República, José EDuarDoO DOS SANTOS
os titulares de cargos políticos
Vencimento- Despesas de
base Tepresentação
rasa arcar 437 684.00 218 843 DO 656 526,00
STPETIRTTEPTE TRT T28 269,00 [147 71835 47598135
AA 306 378,80 1722 551,52 478 YH3D,32
MÍStrOS 1) oco 764 494,00 29 573,11 384 067,71
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia
do regime geral, de acordo com as tabelas indiciária e sala-
Tial, anexas no presente decreto, da qual fazem parte integrantc.
Artigo 2.º#
Suplementos exmunercatórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo antecrior incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Decreto n.º 12/94, de 1 de Julho e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
tETectividade)
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ap contrala da efectividade do pessoal, garantindo, com cfeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de
24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 5.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 13/09, de
7 de Agosto.
Artigo 6.º#
Dúvidas € omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 7.º#
Entradn êem vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Outubro de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 14 de Qutubro de 2069.
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
Promulgado aos 25 de Novembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária dos cargos de direcção e chefia
EE eee
Central:
Director nacional luv se eee ne od 190
SECIEMÁTiO BETA! 11 cas a a a a a nd 190
Dlrector de gab. do membro do GoverDo ... ..] 190
Secretário geral du Univ, Agostinho Neto... ..] 180
Inspector geral | 11 uv ee e e ce e ea ad 190
Direcção Director geral de instituição pública =...) 180
Director de Gabinete Jurídico = 1.2. 190
Director de Gub. Est. Plan. e Estatística...) 190
Direcloc de Gab, de Tntere. Inteecnacional 2.2.1 190
Director geral-adjunto de instituição pública ../ 170
Inspector geral-adjunto ... 1110. e. ee se | 170
Director dos Serviços da Reitorin.. cg 170
Director geral do Cêntro Social da UAN, 1d 170
Local:
Delegado peoviacial 0 LL... 170
Director provincial 11011 cc ca a a o. | 7
Tnapector provincial cu. 110 01 nice ces e | 170
Administrador municipal 1. 10.1000.0022..2 170
Administrador municipal-adjunto ... 1... | 140
Administrador comunal 11 | 120
Administrador comunal-adjunto ... 2.12... .[ 100
Cenral:
Chefe de dePAMtamento J.1. ue a sa sc | 160
Director-adjunto de gab, do memb, Cioverno ..[ 160
Director de Gab. Relações Públ, da UAN. | 160
Chefe do Centro de Docum. e Informação .. ..| 160
TInspectorxbefede L'classe co... 160
Tnspectorcbefede 27 classe co... 140
Chefe de divisão. — nela ce aca od 140
Chefe de partição fo e. cc e o 2 2. 2] 120
Chefe do Gabinete do Vice-Reitor 11...) 120
Chefe de Secção Lou 0 ec can ca a ee 2d 100
Chefia Local:
Chefe de departamento provincial... 160
Taspector-chefe de 1" CIasse cu cc] 160
Inspector-chefe de 2.º classe 11.00... | 140
Chefe de secção provincial Luci. 100
Chefe de secção municipal Lc... 100
Tabela de vencimentos-base dos titulares €
Femme cao
Central:
Director nacional | 11 ee ce e ne es ee a res cansaço
Secretário geral 1111100000 cel cce sa rc ras ava aa rar cenas
Direcior de gabinete do mernbro do Goseenu 10 co.
Secretário geral da Universidade Agostinho Neto — 1.1...
Inspeetor geral JL lc ce e e ns nc
Director geral de instituição pública... cleo
Director de Gabinete Jurídico ul ce ee na oo
Director de Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística.
Director de Gabinete de Intercâmbio Internacional .... .....
Director geral-adjunto de instituição pública 1.1. ce
Direcção | [Inspector Beral-adjunto 1. ce es ce rn ee ee e cr
Director dos Serviços da Reitoria 1.101 000 co ooo
Director Geral do Centro Social da Universidade Agostinho
Local:
Delegado provincial... 1. 10 21101 ce ee ar ee ee
Director provincial J..11110 00 00 cn eo cn aan car ee
Inspector provincial cc... 1 as e ce ee se ocre cre ao
Administrador municipal LJ. 100000 le ee o
Administrador municipaladjunto lc cce ee ee eae
Administrador comunal... ce ul e ce cr ee ee eo
Administrador comunal-adjunto JJ. 1.110 00000000 ce oo
Central:
Chefe de departamento ... cu 0. 2 e e ee ee crer
Director-adjunto de gabinete do membro do Governo .....
Director do Gabinete de Relações Públicas da Universidade
Chefe do Centro de Documentação e Informação — co.
Inspector-chefe de 1º CIasse 1. ue ce eee ee canso
tnspector=-chefe de 2.º classe cl cc calo co ec are
CThefe de IVISãO 1.1 118 ns cr o rs re ao ns ne ne oo
Chefia Chefe de repartição Ju caca cas caro ate as aee ares
Chele do Gabinete do Vice-Reitor cce ee eee
Chefede secção 11 cer a e rar as ar rea ee arc a
Local:
Chefe de departamento provincial 0 1.2 os
Inspeetor-chefe de 18 Classe col 000 cc cena eo
Inspeclor-chefe de 27 Classe cu. eee ee oo
Chefe de secção provincial | 111 o o aee ee
Chefe de secção Municipal 111 ce cs caro ca sereno oo
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassema.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
2009 3859
le cargos de direcção e chefia
"Yencimento- entire,
“base sentação
tavares. | 228 328,70 | 45 665,74 | 273 994,44
Ca es ce ee eo [228 328,70 [ 45 665,74 | 273 994,44
vacas a ae ane e 1 228 398,70 | 45 665,74 | 273 994,44
canecas ooo | 228 398,70 | 45 665,74 | 273 944,44
cone cas aca oo oo | 228 328,70 [| 45 665,74 | 273 994,44
vom res eo | 228 328,70 | 45 665,74 | 273 994,44
nasce ce er eo [228 398,70 | 45 665,74 | 273 994,44
ue era en e [228 328,70 | 45 665,74 | 273 994 44
oa eo no. 2. | 228 328,70 | 45 665,74 [273 994,44
na ce ane ao 1. | 204 294,10 | 40) 858,82 | 245 152,92
ce re ee eee | 204 204,10 | 40 BSS 82 1 245 15299
coma as eo no o. [204 294,10 | 40 858,82 | 245 152,92
Neto suco... |204 294,10 | 40 858,83 | 245 152,92
eee er e e e e | 204 294,10 | 40 858,32 | 245 152,92
ema eae a eo 1 204 294,10 | 40 858,82 | 245 152,92
ema e are e e | 204 254,10 | 40 858,82 | 245 152,92
cone ao ne. 2. | 204 294,10 | 40 858,82 | 245 152,92
eae are e E J6R 243/30 | 39 64R,44 | 201 890,64
eme e re ar eo | 149 707,60 | 28 841,52 | 173 049,12
cia a a eo [120 173,00 | 24 034,60 | 144 207,60
eee ses care | 192 276,80 192 376,80
tear ee eee e | 192 276,80 192 276,80
Agostinho Neto ... | 192 276,80 182 276.80
one eee e o | 192 276,80 192 275,80
Done ee eo e. | 192 276,80 192 276,80
eme ee ee e. [168 242,20 168 242,20
Done o. 2. |168242,20 168 242,20
eee ee eee | 144 207/60 144 207,60
te era eo | 144 207,50 144 207,60
Eme ce ee es | 120 173,06 120 173,00
nun e na ee e e [| 192 276,80 192 276,80
é macae re e eo | 199 276,80 192 376,80
Iene e oa 2. | I6B 243,20 168 242,20
é ma cer are e o | 120 173,00 120 173,00
Iene eee eo neo 2 [ 120 173,00 120 173,00
Decreto n.º 69/09
de 7 de Dezembro
Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento
Gera] do Estado no que diz respeito à diminuição das rcceitas previstas;
Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas
pelo Governo para fazer face à crise acima referida;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta 0 seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base
dos funcionários públicos das carreiras do regime geral, de
acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente
decreto, do qua! fazem parte integrante,
Artigo 23.º#
Suplementos remuneratórios
jevem ser apenas processados os subsídios aplicáveis
nos 1. mos da lei aos funcionários públicos integrados nessas
carreiras.
Artigo 3.º#
Fornta de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
Pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Isenção de imposto sobre e rendimento de trabalho
Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimentos de trabalho todos os funcionários que auferem vencimentos até ao montante de Kz: 25 O00,00.
Artigo 5.º#
Promoções
As promoções só devem ocormer mediante a observância
dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de
Tunho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o
funcionário, em conformidade com o Programa do Governo.
Artigo 6.º#
Adomissão
Às necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou
destacamento).
Artigo 7.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao con-
trolo da efectividade do pessoal, garantindo, com cfcito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de
24 de Junha e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 8.º#
Norma revogatória
É revogada toda à legislação que contrarie o disposto
no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 14/69, de
7 de Agosto.
Artigo 97.º#
Dúvidas e amissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 10.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de | de Outubro de 2009,
Visto e aprovado em Consclho de Ministros, em Luanda,
aus 14 de Outubro de 2009,
O Primeiro Ministro, Antônio Paulo Kassoma,
TFromulgado aos 25 de Noverobro de 2009,
Publique-se.
O Presidente da República, Josf EnvaRrHO DOS SANTOS.
Estrutura indlciária do regime geral da função
Pública — pessoal técnico
EE O eee Ee
Assessor principal 1... e e | 840
Primeiro assessor cl. 010..0.....| 760
Técnico ASSESSOT, 108 ue e e ne a am eme ee ee || 680
superior Técnico superior peincípal. JL... 0..00.] S40
Técnico superior de 1." classe. 1... | 480
Técnico auperior de 2.º Classe. 1.1... f 420
Técnico especialista principal. 1...) 420
Técnico especialista de 1.º classe 1... ......| 380
Técnico Técnico especialisaçca de 2.º lesse 1...) 2350
Técnico de 1º classe JJ... 0.2.2. 320
Técnico de 2 late JJ 100000000 2 | 26
Técnico de 3º Classe 11 16 eee e 2 | 230
Técnico médio princípal de 1º classe. 1... 200
Técnico médio principal de 2.º classe ...... | 189
Técnico médio Técnico médio principal de 3.º classe 1... | 160
Técnico médio de 1.º classe... 11.2... 140
Técnico médio de 2º Cinsse ........| 120
Técnico médio de 3º classe ... J.......2...| 100
