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Decreto n.º 20/08

Decreto n.º 20/08

02/05/2008Revogado9 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 80 de 2 de Maio de 2008
Data
02/05/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto n.º 54/08 — Decreto n.º 54/08, artigo 4.º«É revogada toda à legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 20/08, de 2 de Maio.»
  • Revogado por Decreto n.º 55/08 — Decreto n.º 55/08, artigo 4.º«É revogada toda à legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 20/08, de 2 de Maio.»
  • Revoga Decreto n.º 91/07 — Decreto n.º 91/07 (artigo 4.º)
  • Revoga Decreto n.º 92/07 — Decreto n.º 92/07 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 80 de 2 de Maio de 2008

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remonctratórios
  4. Art. 3.ºForna de pagamento
  5. Art. 4.ºNorma revogatória
  6. Art. 6.ºEntrada em vigor
  7. Art. 2.ºSepltoncntos remuessratérios
  8. Art. 3.º
  9. Art. 4.ºNotma revogatória
  10. Art. 5.ºDúridas e oudssões

Preâmbulo

Decreto n.º 20/08

de 2 de Malo

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários da

carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores,

de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

funcionários da carreira diplomática do Ministério das Relações Exeriores, de acordo com as tabelas indiciária e salacial,

anexas so presente decreto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remonctratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos

no Decreto n.º 14/01, de 16 de Março, conjugado com o

Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forna de pagamento

O Miunstério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogada toda à legislação que contrarie o disposto

no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 91/07, de

19 de Novembro.

ARTIGO $º

(Erávidas + eniasões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Conselho de

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor à partir de 1 de Ábreil

de 2008,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

ans 26 de Março de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Fromulgado aos 18 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Estrutura Indiciária da carreira diplomática

Tabela de vencimento-base da carreira diplomática

o camino O |

OA EL)

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, Josá EnuARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 21/06

de 2 de Muio

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal da

carreira especial de oficiais de justiça, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO (*

(Vencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal da carreira especial de oficiais de justiça, de acordo

cem as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente

decreto, do qual fazem parte integrante,

Artigo 2.º#

Sepltoncntos remuessratérios

Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo

anterior inciderm os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto n.º 69/01, de 28 de Setembro, conjugado com o

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e

demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Foram de pagamento)

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Notma revogatória

É revogada toda à legislação que contrarie o disposto no

presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 92/07, de

19 de Novembro.

Artigo 5.º#

Dúridas e oudssões

As dúvidas c omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

ARTIGO &º

(Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor à partir de 1 de Abril

de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Março de 2008.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado sos 18 de Abril de 2008.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

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