Preâmbulo
Decreto n.º 20/08
de 2 de Malo
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários da
carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores,
de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
funcionários da carreira diplomática do Ministério das Relações Exeriores, de acordo com as tabelas indiciária e salacial,
anexas so presente decreto, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remonctratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos
no Decreto n.º 14/01, de 16 de Março, conjugado com o
Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação
aplicável.
Artigo 3.º#
Forna de pagamento
O Miunstério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogada toda à legislação que contrarie o disposto
no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 91/07, de
19 de Novembro.
ARTIGO $º
(Erávidas + eniasões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Conselho de
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor à partir de 1 de Ábreil
de 2008,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
ans 26 de Março de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Fromulgado aos 18 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Estrutura Indiciária da carreira diplomática
Tabela de vencimento-base da carreira diplomática
o camino O |
OA EL)
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, Josá EnuARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 21/06
de 2 de Muio
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal da
carreira especial de oficiais de justiça, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO (*
(Vencimento)
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do
pessoal da carreira especial de oficiais de justiça, de acordo
cem as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente
decreto, do qual fazem parte integrante,
Artigo 2.º#
Sepltoncntos remuessratérios
Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo
anterior inciderm os suplementos remuneratórios previstos no
Decreto n.º 69/01, de 28 de Setembro, conjugado com o
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e
demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Foram de pagamento)
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Notma revogatória
É revogada toda à legislação que contrarie o disposto no
presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 92/07, de
19 de Novembro.
Artigo 5.º#
Dúridas e oudssões
As dúvidas c omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Conselho de Ministros.
ARTIGO &º
(Entrada em vigor)
O presente decreto entra em vigor à partir de 1 de Abril
de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Março de 2008.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgado sos 18 de Abril de 2008.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
