Preâmbulo
Decreto n.º 21/08:
Aprove o reajustamento do vencimento-base mensal dos titulares de ALAS de nfcaç de fada - Revaaa Toda E lSEaADADE CONTAS
cargos políticas — Revoga o Decreto n " 80/07,de 15 de Novembro O disposto no presente decreto
Decreto n.º 11/08: Decreto nu." 27/88:
Aprova'o reajustamento dos vencumentos de base dos funcionários púbbeos Aprova o reajustamento dos vencinentos de base do pessoal da carrera eshtulpres de cargos de direcção « chefia do regime geral — Revoga toda pecial do trabalhados social — Revoga toda a legislação que contraa legislação que contrane o disposto no presente decreto ne o disposto no poesente decreto
Decreto 1.º 12/08: Decreto 1.º 23/06:
Aprova 0 fesjusamento dos vencimentos de base dos técmcos do regime
Aprova o reajustamento dos vencimentos de bate dos funcronános telecomanicações —
Públicos das carreiras do regime geral — Revoga toda a legislação pácagimhadtaio idades no presente piiiadAcos toda a legislação
QuE contrane o disposto no presente decreto, à. .
é Decreto 1." 24/08:
Decreto n.º 13/08: Aprova 0 reajustamento dos vencimentos de base do pessoa! da carrera séc-
Aprova o reejustamento dos vencimentos de base do pessoal de dirooção c TCA de estatistica, — Revoga toda e icgislação que contraoe o dischefia e da canrexra técnica de specção afecto aos distintos Serviços de Posto no presente decreto
Inspreção. Fiscalização e Controlo de Administração do Estado — — necretono 25/08:
Revoga à legislação que conrane o disporto no presente Reajusta a tabela salenal para e pessos! de direcção e chefia € técnico das
Decreto nº 14/08: áreas de fiscalização e controlo do Tnbumel de Contas — Revoga toda
Aprova o reaustemento dos vencamentos de base dos rembtanc das Forças a legislação que contranie o disposto no presente decreto
Armbdas Angolanas (FAA) — Revoga toda a legislação que contre- — Decreto nº 26/08:
ne o disposto no presente decreto Reausta 05 vcacimentos dos membros do Consclho Nacional de Comun
Derreto nº 15/08; cação Socual — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no
Aprova 9 reajustamento dos vencimentos de base dos ttubrs de canos de presente decreto
direção e chefia e dos cfostivos do Munéstério do Ímterior — Revoça — Deeretono 27/08:
toda e legislação que contrane o disposto no presente decreto Define os mecamsinos de resjustamento das prestações deferidas de Segorança Social. — Revoga toda a legulação que contráne o disposto no
Decreto nº 16/08: presente decreto.
Aprova é reausiamento dos vencimentos de base dos titulares de cargos de
direcção c chefia e dos efectivos do Serviço de Inteligência Externa (SIE) — Decreton" 286/08:
e do Berviço de Informações (SINRO) — Revoga toda a legrslação Aptova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de investigaque contrane o disposto no presente decreto chocientífica — Revoga toda a legislação que contrane o disposto no
Decreto 0º 17408: presente decreto.
Aprova o respustamento dos vencimentos de base dos Kécnicos, dos Mans — Decretons 29/08:
trados Judwçias e do Mineténo Público — Revogs toda a legislação Aprova 0 reajustamento dos vencimentos de base dos docentes univers!-
que cbntrane 5 disposto no presente decreto tinos — Revoga toda à legislação que contrane o disposto no pre-
Decreto nº 18/08: sente desreto
Aprova o-reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos das carreiras = Decreto n.º H/08;
do regime especul do sector du saúde, blulanes de cargos de direcção e Aprova o reajustamento dos valores do salário mínuno nacional —
chefia das umdades hoquialares e do pessoa) de apono hoquualar — Re- Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente
voga loda a legislação que contrane o disposto no prescote decreto decreto
Decreto n.º 19/09: Decreto nº 31/08:
Aprova O feajuttamento dos vencimentos de base dos funciosários pxiblicos Aprova o reapustemento das pensões etnibuídas em regaone expecial 206 antitulares de cargos de direcção e chefia das matrmeções públicas de en- Ugos combatcotes, deficientes de guerra e familiares de combatentes
uno público não supénor € da carreira docente não unlversatina — Re- tombados ou perecidos — Revoga 10da à legislação que contranie o
voga toda 2a legislação que contrane o disposto no presente decreto disposto no presente decreto
ARTIGO $º
(Erávidas + eniasões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Conselho de
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor à partir de 1 de Ábreil
de 2008,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
ans 26 de Março de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Fromulgado aos 18 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Estrutura Indiciária da carreira diplomática
Tabela de vencimento-base da carreira diplomática
o camino O |
OA EL)
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, Josá EnuARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 21/06
de 2 de Muio
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal da
carreira especial de oficiais de justiça, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO (*
(Vencimento)
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do
pessoal da carreira especial de oficiais de justiça, de acordo
cem as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente
decreto, do qual fazem parte integrante,
Artigo 2.º#
Sepltoncntos remuessratérios
Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo
anterior inciderm os suplementos remuneratórios previstos no
Decreto n.º 69/01, de 28 de Setembro, conjugado com o
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e
demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Foram de pagamento)
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Notma revogatória
É revogada toda à legislação que contrarie o disposto no
presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 92/07, de
19 de Novembro.
Artigo 5.º#
Dúridas e oudssões
As dúvidas c omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Conselho de Ministros.
ARTIGO &º
(Entrada em vigor)
O presente decreto entra em vigor à partir de 1 de Abril
de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Março de 2008.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgado sos 18 de Abril de 2008.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Estrutura indiciária do pessoal técnico dae carreira especial de oficiais de justiça
Carreira/cstegoria
aço no
pe f egos TO rertto = | mem | once |
Conservador de 1.º classe ..) Notário de |.' classe .... (Secretário jodicial ......1.....2... | Assessor de identificação principal. | B40
Conservador de 2.* classe ..| Notíno de 2 *' classe .... | Escrivão de direito de 1." classe... | Assessor de identificação de |" ciasse | 760
Conservador de 3.º clease ..| Notério de 3* classe .... | Escnvão de direito de 2.º classe ... | Assessor de identificação de 2* classe | 680
Conservador-adgunto ...... |Notério-sdjumto — ..-. [Escrivão de direito de 3.º classe ... [Técnico sup de identificação principal | 540
. Agudante pencipal o... | Ajudante principal .. | Ajudante de escrivão de 1.º claetse | Emiesoc princisal 0 cl... [420
phase 1 * ajudante de conscrvador | |." ajudante do notariado. | Ajudante de escrivão de 2.º clesse | Emassor de 1 * classe ON E:
Neta 2º ajudante de conservador | 2.º ahdenia do notansão | Ajudante de escrivão de 3.º class [Emissorde 2 classe... 0... . [350
Ofic aux prince. de cons. .. | Dfic. aux. princ. do notar | Oficial de diligência da 1.º classe .. | Dactiloscopista principal . ...... 2 ..| 200
Ofic. ux de cos. 1.º eL | Dfic. aux. notar. 1 "classe | Oficial de difigõecia de 2.º classe | Dactiloscopista de L* classe... | 180
Ofic. aux, de cons, 2.º cl, .. | Ofic. enx. notar 2 * classe [Oficial de dilipência de 3.º classe .. | Dactiloscopista de 2º classe | 160
Tabela de vencimento base do pessoal da carreira especial de oficiais de justiça
TE
f— Eq Cm me o E |
Conservador de | * clasas .. | Notério de | classe... | Secrenino fudicial.. o... | Assessor de identf, principal 203 977,0
Técnico | Conservador de 2.º clagee ..] Notério de 2.º classe. .. .. .. | Exctivão de dineito de 1.º cl. | Assessor de idenúfic. de 1" cl.| 184 550,80
saperior | Conservador de 3.º clasas ..| Notério de 3.º classe .... . .. | Escrivão do direito de 2.º cl. | Assessor de identufie, de 2" cl 165 124,40
Tonservador-adjanto ...... | Nonirioadrmio 1... 2... | Escnvão de direito da 3º cl. | Técnico sup, de dent. principal || 131 129,20
Técni, Ajudante prncpal o. | Ajudante principal 0. « | Ajudante de escriv, de 1º cl. | Emesor pencipal 1... 101 988,60
ali 1º Ajudante de conservador! 1.º Ajudante do notariado Apodarie de escnv. de 2" cl. | Emusor de 1* classe - 922754
2º Apulante de oomservador | 2.º À jodante do ootanado Ajudante de escriv. de 3." ci. | Emuasor de 2" classe . ... 84 990,50
Técnico | Oficial aux. princ. de come. | Oficial aux. princ. do notariado | Oficial de diligência de 1º cl. | Dactiloscopista principal — 48 566,00
médio Oficul aux. de cons. de E* cl [ Oficial aux. do notar. de 1' ct | Oficial de diligência de 2" cl | Dactilascaptarta de |" classe . 143 709,46
Oficul avx, de cons, de 2.º cl. | Oficial aux do notar de 2º cl. | Oficul de diligência de 3.º cl. | Dactiloseopanta de 2* classe 38 252,80
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 22/08 ARTIGO 2º
de 2 de Maio (Suplementos remuncratórios)
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal — 50bre o vencimento-base mensal fixado no artigo antetécnico e não técnico da ira especial do trabalhador rior incidem os suplementos remuneratórios previstos no
. Carreira espec Decreto n.º 52/02, de 4 de Outubro conjugado com o artigo 7.º
social, de acordo com o estabelecido no Programa do — do Decreto-Lei nº 1/03 de 21 de Janeiro e demais legislação
Governo. aplicável.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do ARTIGO 3º
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, (Forma de pagemento)
o Governo decreta o seguinte:
O Ministério das Finanças deve criar condições pará o
ARTIGO 1º pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário,
(Vencimento)
Artigo 4.º#
Ni revogutória
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do Carma )
pessoal da carreira especial do trabalhador social, de acordo É revogada toda » legislação que contrarie o disposto
com as tabelas indiciária c salarial, anexas so presente no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 93/07,
decreto, do qual fazem parte integrante. de 19 de Novembro.
