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Decreto n.º 22/09

Decreto n.º 22/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009
Data
07/08/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto n.º 76/09 — Decreto n.º 76/09, artigo 7.º«É revogada toduy à legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto nº 22/09, de 7 de Agosto.»
  • Revogado por Decreto n.º 77/09 — Decreto n.º 77/09, artigo 7.º«É revogada toduy à legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto nº 22/09, de 7 de Agosto.»
  • Revoga Decreto n.º 55/08 — Decreto n.º 55/08 (artigo 7.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºYenclmento
  3. Art. 2.ºSuplumentos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºPromoções
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.ºEfectividude
  8. Art. 7.ºNorma revagatária
  9. Art. 8.ºDúvidas e omissões
  10. Art. 9.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 22/09

de 7 de Agasio

Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento

Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas,

Atendendo que e reajustâmento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas

pelo Governo para fazer face à crise acima referida;

Nos termos das disposições combinadas da alinea <) da

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constituçional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Yenclmento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

funcionários da carreira diplomática do Ministério das Relações Exeriotes, de acordo com as tabelas indiciária e salarial,

anexas ao presente decreto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplumentos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo

anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos

no Decreto n.º 14:01, de 16 de Março, conjugado com o

Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para e

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Promoções

As promoções só devem ocorrer mediante a observância

dos requisitos estabelecidos no Decreto nº 24/91, de 29 de

Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para e serviço em que está vinculado o

funcionário, cm conformidade com e Programa do Governo.

Artigo 5.º#

C(ádmissão)

As necessidade de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobili-

Jade interna de funcionários (trans[/erência, requisição ou

destacamento).

E 2009 2449

Artigo 6.º#

Efectividude

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ào controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º 10/94, de

24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 7.º#

Norma revagatária

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto, nomesdamente o Decreto n.º 55/08,

ue 28 de Tfulho,

Artigo 8.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor à partir de 1 de Funho

de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

avs 24 de Junho de 2009,

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassema.

Promulgado aos 16 de Julho de 2069.

Publique-se.

O Presidente da República, José Eovaroo nos SANTOS,

Estrutura indiciária da carreira diplomática

Lee Thes]

TIMDaiNaor., 4 11 e o cu ce ce cc ces ces cesar er am ana | 960

Ministro COnselheito suo ou. e se e ee e ce ce ce e ane || DD

Conselheiro uu e e e ua ea ne ces ee ee ce eme ee a || BAD

1.

º SECTBLITIO 10 cc caca rr ema eme a a a ce ço || 6

DO SECTBIÁTIO Jul ec ea na eee eee sas ea eo, || SD

DS SEOTEIÁTIO ; ju ee e a esa aa res rms ese creo aaa ee SAO

ATO o 10 co co cs do nm e e sc e ooo | 420

Tabela de vencimento-base da carreira diplomática

; Vencimen-

Carreira/categoria

Fanbaixador.. cu ee e ema ema ce o e a a aee [| 252 345,50

Ministro Conselheiro... 1.000 e ee ee e ce re e eee | 236 574.00

CONSCINEIrO ue e co cr eee ee e e e a e ee | 220 802,40

1.

9 SCSIERÁRIO à 11 rr es es re re a ass oe [| 178 744,80

AS SSCLEIÁLIO à 1ir e a ras pesam ce ce aee cr as ooo | 157 716/00

JS SETMetáriO. uu e e eee ee cn cn cn ar eee ef 14] 994/46

ADO. 6 1a e an a eee rec e en cce] TIDADE 20

O Primeiro Ministro, António Paulo Kossema.

O Presidente da República, Josf. EnvARDO DOS SANTOS.

Decreto nº 23/09 viamente definidos para o serviço em que está vinculado o

de 7 de Agosto funcionário, em conformidade com o Programa do Governo,

Considerando que os efeitos da crise financeira e econó- ARTIGO 5º

mica internacional têm repezcussão negativa no Orçamento (Admissão)

Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das recei- As necessidade de admissão de pessoal devem ser satistas previstas; ; - A . ns

feitas, preferencialmente, arravés do mecanismo de mobili-

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da fun- dade interna de funcionários (transferência, cequisição ou

ção pública deve ser feito respeitando às medidas aprovadas destacamento).

pelo Governo para fazer façe à crise acima referida; ARTIGO 6.º

(Efectividade)

+ ; nas ; Alia.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do Devem os órgãus de recursos humanos dos organismos

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, — centrais e locais da administração pública proceder ao cono Govemo decreta o seguinte: trolo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

. cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º 10/94, de

ARTIGO |. 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho. respectivamente.

(Vencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do 2 ARTIGO 7.º

' ; ts . (Norota revogatória)

pessoal da carreira especial de oficiais de justiça, de acordo

com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

decreto, do qual fazem parte integrante. nu presente decreto, nomeadamente o Decreto nº 56/08,

de 28 de Julho,

ARTIGO 2º ARTIGO 3º

(Suglementos remuncratórios) (Dúvidas é omissões)

Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

anterivr incidem os suplementos remuneratórios previstos no aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

- o S 1 1 o

Decreto n.º 65/01, de 28 se Setembro, conjugado com ºC de Ministros.

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e ARTIGO 9º

dernais legislação aplicável. (Entrada em vigor)

ARTIGO 3º O presente diploma entra em vigor a partir de | de Junho

(Forma de pagamento) de 2009.

O Ministério das F Inanças deve criar condições para o Vista e apruvado em Conselho de Ministros, em Luanda,

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário. dos 24 de Junho de 2009,

ARTIGO 4.º O Primeiro Ministro, ánrónio Paulo Kossoma.

Promoções)

(Promoçõe Promulgado aos 16 de Tulho de 2009.

Às promoções só devem ncorrer mediante a observância Publ;

dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de 1que-se.

Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados pre- O Presidente da República, Josf£ EocaRDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária do pessoal técnico da carreira especial de oficiais de justiça

Gp CUarreira'categoria

Conservador de 1º classe ..] Notírio de 1.º classe .. ... | Secretário judicial 1.111 | Assessor de identificação principal ,..[ 840

Técnico | Conservador de 2º clusse | Notário de 2.º classe .. -.. | Escrivão de direito de 1, classe... | Assessor de identificação de 1.º classe | 760

superior | Conservador de 3? clhase ..| Notário de 3.º classe ..... | Escrivão de direito de 2.º classe ... | Assessor de identificação de 2º classe | 680

Conservador-adjunto ...... | Notário-adjunto . ......... | Escrivão de direito de 3.º classe... | Técnico sup. de identificação principal [| S40

Ajudante principal ........ | Ajudante priacípal o. Ajudame de escrivão de | classe | Emissor principal 01.100 ld 420

TE 1º ajudante de conservador | 1º ajudante du mcariado. — Ajudante de escrivão de 2.º classe |Emissorde Lclasse 0.202 .2| 38D

lista 2º ajudanos de conservador | 2.º ajudante do notariado ; Ajodanie de escria ão de 3º classe | Emissor de 2.º classe... 1.011... | 350

Ofic. aux. princ. de cons. -, | Lific. aux. princ. do notar. *Ofieial de dilizência de 1.º classe | Dactiloscopista principal. 11.12.00 .2| 200

Fécaico | Ofie. aux. de eons. 1º el... Ofic. aux. notar. | * classe Oficial de diligência de 2, classe -- | Ducrilossopista de 1? classe. 2... 180

média Ofic, aux, de cons. 2º cl... Dc. aux. notar, 2º classe IOlcial de diligência de 33 classe . Dactiloscopista de 2.º classe... 22 16

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