Preâmbulo
Decreto n.º 22/09
de 7 de Agasio
Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento
Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas,
Atendendo que e reajustâmento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas
pelo Governo para fazer face à crise acima referida;
Nos termos das disposições combinadas da alinea <) da
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constituçional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Yenclmento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
funcionários da carreira diplomática do Ministério das Relações Exeriotes, de acordo com as tabelas indiciária e salarial,
anexas ao presente decreto, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplumentos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo
anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos
no Decreto n.º 14:01, de 16 de Março, conjugado com o
Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação
aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para e
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Promoções
As promoções só devem ocorrer mediante a observância
dos requisitos estabelecidos no Decreto nº 24/91, de 29 de
Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para e serviço em que está vinculado o
funcionário, cm conformidade com e Programa do Governo.
Artigo 5.º#
C(ádmissão)
As necessidade de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobili-
Jade interna de funcionários (trans[/erência, requisição ou
destacamento).
E 2009 2449
Artigo 6.º#
Efectividude
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ào controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º 10/94, de
24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 7.º#
Norma revagatária
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto, nomesdamente o Decreto n.º 55/08,
ue 28 de Tfulho,
Artigo 8.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 9.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor à partir de 1 de Funho
de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
avs 24 de Junho de 2009,
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassema.
Promulgado aos 16 de Julho de 2069.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eovaroo nos SANTOS,
Estrutura indiciária da carreira diplomática
Lee Thes]
TIMDaiNaor., 4 11 e o cu ce ce cc ces ces cesar er am ana | 960
Ministro COnselheito suo ou. e se e ee e ce ce ce e ane || DD
Conselheiro uu e e e ua ea ne ces ee ee ce eme ee a || BAD
º SECTBLITIO 10 cc caca rr ema eme a a a ce ço || 6
DO SECTBIÁTIO Jul ec ea na eee eee sas ea eo, || SD
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ATO o 10 co co cs do nm e e sc e ooo | 420
Tabela de vencimento-base da carreira diplomática
; Vencimen-
Carreira/categoria
Fanbaixador.. cu ee e ema ema ce o e a a aee [| 252 345,50
Ministro Conselheiro... 1.000 e ee ee e ce re e eee | 236 574.00
CONSCINEIrO ue e co cr eee ee e e e a e ee | 220 802,40
9 SCSIERÁRIO à 11 rr es es re re a ass oe [| 178 744,80
AS SSCLEIÁLIO à 1ir e a ras pesam ce ce aee cr as ooo | 157 716/00
JS SETMetáriO. uu e e eee ee cn cn cn ar eee ef 14] 994/46
ADO. 6 1a e an a eee rec e en cce] TIDADE 20
O Primeiro Ministro, António Paulo Kossema.
O Presidente da República, Josf. EnvARDO DOS SANTOS.
Decreto nº 23/09 viamente definidos para o serviço em que está vinculado o
de 7 de Agosto funcionário, em conformidade com o Programa do Governo,
Considerando que os efeitos da crise financeira e econó- ARTIGO 5º
mica internacional têm repezcussão negativa no Orçamento (Admissão)
Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das recei- As necessidade de admissão de pessoal devem ser satistas previstas; ; - A . ns
feitas, preferencialmente, arravés do mecanismo de mobili-
Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da fun- dade interna de funcionários (transferência, cequisição ou
ção pública deve ser feito respeitando às medidas aprovadas destacamento).
pelo Governo para fazer façe à crise acima referida; ARTIGO 6.º
(Efectividade)
+ ; nas ; Alia.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do Devem os órgãus de recursos humanos dos organismos
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, — centrais e locais da administração pública proceder ao cono Govemo decreta o seguinte: trolo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
. cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º 10/94, de
ARTIGO |. 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho. respectivamente.
(Vencimento)
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do 2 ARTIGO 7.º
' ; ts . (Norota revogatória)
pessoal da carreira especial de oficiais de justiça, de acordo
com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
decreto, do qual fazem parte integrante. nu presente decreto, nomeadamente o Decreto nº 56/08,
de 28 de Julho,
ARTIGO 2º ARTIGO 3º
(Suglementos remuncratórios) (Dúvidas é omissões)
Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
anterivr incidem os suplementos remuneratórios previstos no aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
- o S 1 1 o
Decreto n.º 65/01, de 28 se Setembro, conjugado com ºC de Ministros.
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e ARTIGO 9º
dernais legislação aplicável. (Entrada em vigor)
ARTIGO 3º O presente diploma entra em vigor a partir de | de Junho
(Forma de pagamento) de 2009.
O Ministério das F Inanças deve criar condições para o Vista e apruvado em Conselho de Ministros, em Luanda,
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário. dos 24 de Junho de 2009,
ARTIGO 4.º O Primeiro Ministro, ánrónio Paulo Kossoma.
Promoções)
(Promoçõe Promulgado aos 16 de Tulho de 2009.
Às promoções só devem ncorrer mediante a observância Publ;
dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de 1que-se.
Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados pre- O Presidente da República, Josf£ EocaRDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária do pessoal técnico da carreira especial de oficiais de justiça
Gp CUarreira'categoria
Conservador de 1º classe ..] Notírio de 1.º classe .. ... | Secretário judicial 1.111 | Assessor de identificação principal ,..[ 840
Técnico | Conservador de 2º clusse | Notário de 2.º classe .. -.. | Escrivão de direito de 1, classe... | Assessor de identificação de 1.º classe | 760
superior | Conservador de 3? clhase ..| Notário de 3.º classe ..... | Escrivão de direito de 2.º classe ... | Assessor de identificação de 2º classe | 680
Conservador-adjunto ...... | Notário-adjunto . ......... | Escrivão de direito de 3.º classe... | Técnico sup. de identificação principal [| S40
Ajudante principal ........ | Ajudante priacípal o. Ajudame de escrivão de | classe | Emissor principal 01.100 ld 420
TE 1º ajudante de conservador | 1º ajudante du mcariado. — Ajudante de escrivão de 2.º classe |Emissorde Lclasse 0.202 .2| 38D
lista 2º ajudanos de conservador | 2.º ajudante do notariado ; Ajodanie de escria ão de 3º classe | Emissor de 2.º classe... 1.011... | 350
Ofic. aux. princ. de cons. -, | Lific. aux. princ. do notar. *Ofieial de dilizência de 1.º classe | Dactiloscopista principal. 11.12.00 .2| 200
Fécaico | Ofie. aux. de eons. 1º el... Ofic. aux. notar. | * classe Oficial de diligência de 2, classe -- | Ducrilossopista de 1? classe. 2... 180
média Ofic, aux, de cons. 2º cl... Dc. aux. notar, 2º classe IOlcial de diligência de 33 classe . Dactiloscopista de 2.º classe... 22 16
