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Decreto n.º 26/08

Decreto n.º 26/08

02/05/2008Revogado11 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 80 de 2 de Maio de 2008
Data
02/05/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto n.º 60/08 — Decreto n.º 60/08, artigo 5.º«At, 6º — É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 26/08, de 2 de Maio.»
  • Revogado por Decreto n.º 61/08 — Decreto n.º 61/08, artigo 5.º«At, 6º — É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 26/08, de 2 de Maio.»
  • Revoga Decreto n.º 97/07 — Decreto n.º 97/07 (artigo 6.º)
  • Revoga Decreto n.º 98/07 — Decreto n.º 98/07 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 80 de 2 de Maio de 2008

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºNos termos do antigo 3.º do regime remvuneratório do Conselho Nacional de Comunicação Social,
  3. Art. 3.ºÀ senha de presença dos membros do Conselho Nacional da Comunicação Social, em regime de acuntulação é definida em Kz: 27 918/03.
  4. Art. 6.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  5. Art. 8.ºO presente decreto entra em vigor a partir de
  6. Art. 1.ºÂmbito
  7. Art. 2.ºFensão de velhica
  8. Art. 3.ºAboms de velhice
  9. Art. 4.ºPensão de invalidos
  10. Art. 5.ºFensão de sobrevivência
  11. Art. 6.ºRevogação
  12. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 26/08

de 2 de Mais

Convindo reajustar os vencimentos dos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, de acordo com o

estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constimeional,

1 Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Nos termos do antigo 3.º do regime remvuneratório do Conselho Nacional de Comunicação Social,

aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril, é reajustado

4 vencimento-base dos membros do Conselho Nacional de

Comunicação Social, da seguinte forma:

ag)

Presidente .....11carano Kr: 279 180,30

b)

Vice-Presidente «elias Kz$: 259 238 85

c)

Membro efectivo com dedicação

EXCIlUSIVA .1uui cine Ez; 240 908,80

An. 2º — O Presidente do Conselho Nacional de

Comunicação Social no caso do cargo ser exercido por

titular proveniente de organismo onde auferia remuneração

Superior ao estipulado no presente diploma, pode optar por

Artigo 3.º#

À senha de presença dos membros do Conselho Nacional da Comunicação Social, em regime de acuntulação é definida em Kz: 27 918/03.

Art, 4.º — 1. O subsídio de representação previsto na

alínea 4) do artigo 3º do diploma referido no artigo 1.º, é

definido nas seguintes proporções:

Presidente ...h1112112e1aç12. 45%;

Vice-Presidente ............ 35%;

Membro efectivo ............ 20%.

2.

O subsídio de representação aplica-se apenas aos

membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, em

regime de exclusividade.

AN, 5º — O Ministério das Finanças deve criar condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Artigo 6.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto

n.º 97/07, de 19 de Novembro.

Art. Tº — As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 8.º#

O presente decreto entra em vigor a partir de

1 às Abril de 2008,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

405 26 de Março de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promuigado aos 18 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 27/08

de 1 de Malo

A Lei nº 7/04, de 15 de Dutubro, estabelece no nº 2

do artigo 13.º o reajustamento periódico das prestações diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social.

Dando cumprimento àquela disposição, toma-se necessário proceder à referida revisão.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do antigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Govemo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Âmbito

O presente diploma tem como objectivo a definição dos

mecanismos de reajustamento das prestações diferidas da

Segurança Social,

Artigo 2.º#

Fensão de velhica

1.

À pensão mínima de velhice é fixada em

Kz: 6567 00.

2.

Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, situadas entre os Kz: 6568,00 e

Kz: 231 508,00, são reajustadas em 7,13%.

3.

Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional de

Segurança Social, superiores a Kz: 231 508,09, são aumentadas de um montante fixo de Kz: 16 206,50.

Artigo 3.º#

Aboms de velhice

1.

O valor mínimo do abono de velhice é fixado em

Kz: 3000 DO.

2.

Os actuais abonos de velhice pagos pelo Instituto

Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 300100, são

aumentados de um montante fixo de Kz: 196,00.

Artigo 4.º#

Pensão de invalidos

1.

À pensão mínima de invalidez é fixada em

Kz: 593400.

2.

As pensões de invalidez pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, superiores a Kz: 593500, são aumentadas de um montante fixo de Kz: 388,00.

Artigo 5.º#

Fensão de sobrevivência

l.

À pensão mínima de sobrevivência é fixada em

Kz: 5716,00,

JO8 871

2.

As pensões de sobrevivência pagas pelo Instituto

Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 5717,00,

são aumentadas de um montante fixo de Kz: 374,00.

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 98/07,

de 28 de Maio.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir do dia 1 de

Abril de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

2049 26 de Março de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado sos 18 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 28/08

de 7 de Maio

Canvindo reajustar os vencimentos de base do pessoal de

investigação científica, de acordo com o estabelecido no

Programa do Governo.

Nos termos da disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte;

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