Preâmbulo
Decreto n.º 26/08
de 2 de Mais
Convindo reajustar os vencimentos dos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, de acordo com o
estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constimeional,
1 Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Nos termos do antigo 3.º do regime remvuneratório do Conselho Nacional de Comunicação Social,
aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril, é reajustado
4 vencimento-base dos membros do Conselho Nacional de
Comunicação Social, da seguinte forma:
Presidente .....11carano Kr: 279 180,30
Vice-Presidente «elias Kz$: 259 238 85
Membro efectivo com dedicação
EXCIlUSIVA .1uui cine Ez; 240 908,80
An. 2º — O Presidente do Conselho Nacional de
Comunicação Social no caso do cargo ser exercido por
titular proveniente de organismo onde auferia remuneração
Superior ao estipulado no presente diploma, pode optar por
Artigo 3.º#
À senha de presença dos membros do Conselho Nacional da Comunicação Social, em regime de acuntulação é definida em Kz: 27 918/03.
Art, 4.º — 1. O subsídio de representação previsto na
alínea 4) do artigo 3º do diploma referido no artigo 1.º, é
definido nas seguintes proporções:
Presidente ...h1112112e1aç12. 45%;
Vice-Presidente ............ 35%;
Membro efectivo ............ 20%.
O subsídio de representação aplica-se apenas aos
membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, em
regime de exclusividade.
AN, 5º — O Ministério das Finanças deve criar condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
Artigo 6.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto
n.º 97/07, de 19 de Novembro.
Art. Tº — As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 8.º#
O presente decreto entra em vigor a partir de
1 às Abril de 2008,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
405 26 de Março de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promuigado aos 18 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 27/08
de 1 de Malo
A Lei nº 7/04, de 15 de Dutubro, estabelece no nº 2
do artigo 13.º o reajustamento periódico das prestações diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social.
Dando cumprimento àquela disposição, toma-se necessário proceder à referida revisão.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do antigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Govemo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Âmbito
O presente diploma tem como objectivo a definição dos
mecanismos de reajustamento das prestações diferidas da
Segurança Social,
Artigo 2.º#
Fensão de velhica
À pensão mínima de velhice é fixada em
Kz: 6567 00.
Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, situadas entre os Kz: 6568,00 e
Kz: 231 508,00, são reajustadas em 7,13%.
Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional de
Segurança Social, superiores a Kz: 231 508,09, são aumentadas de um montante fixo de Kz: 16 206,50.
Artigo 3.º#
Aboms de velhice
O valor mínimo do abono de velhice é fixado em
Kz: 3000 DO.
Os actuais abonos de velhice pagos pelo Instituto
Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 300100, são
aumentados de um montante fixo de Kz: 196,00.
Artigo 4.º#
Pensão de invalidos
À pensão mínima de invalidez é fixada em
Kz: 593400.
As pensões de invalidez pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, superiores a Kz: 593500, são aumentadas de um montante fixo de Kz: 388,00.
Artigo 5.º#
Fensão de sobrevivência
À pensão mínima de sobrevivência é fixada em
Kz: 5716,00,
JO8 871
As pensões de sobrevivência pagas pelo Instituto
Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 5717,00,
são aumentadas de um montante fixo de Kz: 374,00.
Artigo 6.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 98/07,
de 28 de Maio.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir do dia 1 de
Abril de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
2049 26 de Março de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado sos 18 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 28/08
de 7 de Maio
Canvindo reajustar os vencimentos de base do pessoal de
investigação científica, de acordo com o estabelecido no
Programa do Governo.
Nos termos da disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte;
