Preâmbulo
Decreto n.º 50/07
de 28 de Maio
À Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, estabelece no n.º 2 do
artigo 13.º o reajustamento periódico das prestações
diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança
Social.
Dando cumprimento aquela disposição, torna-se
necessário proceder a referida revisão,
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
da alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da
Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Âmbito
O presente diploma tem como objectivo a definição dos
mecanismos de resjustamento das prestações difendas da
Segurança Social,
Artigo 2.º#
Pensão de velhice
À pensão mínima de velhice é fixada em
Kz7' 5373,00.
Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, situadas entre os Kz; 5374,00
e Kz: 202 706,00, são reajustadas em 5,93%,
Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, superiores a Kz: 202 767,00, são
aumentadas de um montante de Kz. 12 020,00.
Artigo 3.º#
tAbono de velhice)
O valor mínimo do abono de velhice é fixado em
Kz: 2 456,00.
Os actuais abonos de velhice pagos pelo Instituto
Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 2457,00,
são aumentados em 58,93%,
