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Decreto n.º 50/07

Decreto n.º 50/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 64 de 28 de Maio de 2007
Data
28/05/2007
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto n.º 97/07 — Decreto n.º 97/07, artigo 6.º«E revogada toda à legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 50/07, de 28 de Maio.»
  • Revogado por Decreto n.º 98/07 — Decreto n.º 98/07, artigo 6.º«E revogada toda à legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 50/07, de 28 de Maio.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 64 de 28 de Maio de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÂmbito
  3. Art. 2.ºPensão de velhice
  4. Art. 3.º

Preâmbulo

Decreto n.º 50/07

de 28 de Maio

À Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, estabelece no n.º 2 do

artigo 13.º o reajustamento periódico das prestações

diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança

Social.

Dando cumprimento aquela disposição, torna-se

necessário proceder a referida revisão,

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

da alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da

Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Âmbito

O presente diploma tem como objectivo a definição dos

mecanismos de resjustamento das prestações difendas da

Segurança Social,

Artigo 2.º#

Pensão de velhice

1.

À pensão mínima de velhice é fixada em

Kz7' 5373,00.

2.

Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, situadas entre os Kz; 5374,00

e Kz: 202 706,00, são reajustadas em 5,93%,

3.

Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, superiores a Kz: 202 767,00, são

aumentadas de um montante de Kz. 12 020,00.

Artigo 3.º#

tAbono de velhice)

1.

O valor mínimo do abono de velhice é fixado em

Kz: 2 456,00.

2.

Os actuais abonos de velhice pagos pelo Instituto

Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 2457,00,

são aumentados em 58,93%,

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