Preâmbulo
Decreto n.º 38/07
de 28 de Mato
Convindo reajustar os vencimentos dos membros do
Conselho Nacional de Comunicação Social, de acordo com
o estabelecido no Programa do Governo
Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Le: Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Nos termos do artigo-3 º.do regime remuneratório do Conselho Nacional de Comunicação Social,
aprovado pelo Decreto n * 25/01, de 20 de Abril, é
reajustado o vencumento-base dos membros do Conselho
Nacional de Comunicáção Social, da seguinte forma
Presidente Kz: 160 492,23,
Vice-Presadente uu. e... Kz 149028,50,
Membro efectivo com dedicação exclu-
SIVAL 1110 nec e en Kz' 135 571,45.
Artigo 2.º#
O cargo de Presidente do Conselho Nacional
de Comunicação Social, no caso de ser exercido por
titular provemente de orgamsmo onde aufena remuneração
supenor ao estipulado no presente diploma, este pode optar
por aquele vencimento.
Art 3º — À senha de presença dos membros do
Conselho Nacional de Comunicação Social em regime de
acumulação é definida em Kz 16 049,22
Art 4º — 1 O subsídio de, representação previsto na
alínea &d) do artigo 3º do diptoma refendo no artigo 1º é
cefinido nas seguintes proporções.
Presidente. . .. u.. 45%
Vice-Presidente... . . ..35%,
Membro efectivo . . 20%
2 O subsídio de representação. aplica-se apenas aos
membros do Conselho Nacional de Comunicação Social
em regime de exclusividade
Art 5.º — O Minmstério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário
007 997
Art 6.º — É revogada toda a legislação que contrane o
presente decreto
Art 7.º — Às dúvidas e omissões que suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas pelo Conselho de Ministros
Art &.º -— O presente decreto entra em vigor a partir
de 1 de Abnl de 2007.
Visto é aprovado em Conseiha de Ministros, em
Luanda, aos 25 de Abril de 2007,
Publique-se
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos
Promulgado aos 10 de Maio de 2007
O Presidente da República, José EDvARDO SANTOS
Decreto n.º 39/07
de 28 de Maio
Convindo reajustar os vencimentos dos militares das
Forças Armadas Angolanas (FAA), de acordo com o
estabelecido no Programa do Governo
Nos termos das disposições combinadas da alínea 0) do
artigo 112º é do artigo 113 º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
ARTIGO |*
(Yencimento)
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base
dos mihtares das Forças Armadas Angolanas, de acordo
com as tabelas salarial e mdiciária anexas ao presente
décreto, do qual fazem parte integrante
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento de base mensa)] fixado no artigo
anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos
no Decreto-Le: nº 5/05, de 11 de Agosto e demais
legislação na situação aplicável
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema
bancário.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
; É revogada toda à legislação que contrane o presente
decreto
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação
e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Conselho de Ministros
