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Decreto n.º 38/07

Decreto n.º 38/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 64 de 28 de Maio de 2007
Data
28/05/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto n.º 97/07 — Decreto n.º 97/07, artigo 4.º«An. 6º — É revogada toda à legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 38/07, de 28 de Maio.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 64 de 28 de Maio de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºNos termos do artigo-3 º.do regime remuneratório do Conselho Nacional de Comunicação Social,
  3. Art. 2.ºO cargo de Presidente do Conselho Nacional
  4. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  5. Art. 3.ºForma de pagamento
  6. Art. 4.ºNorma revogatória
  7. Art. 5.ºDúvidas e omissões

Preâmbulo

Decreto n.º 38/07

de 28 de Mato

Convindo reajustar os vencimentos dos membros do

Conselho Nacional de Comunicação Social, de acordo com

o estabelecido no Programa do Governo

Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Le: Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Nos termos do artigo-3 º.do regime remuneratório do Conselho Nacional de Comunicação Social,

aprovado pelo Decreto n * 25/01, de 20 de Abril, é

reajustado o vencumento-base dos membros do Conselho

Nacional de Comunicáção Social, da seguinte forma

a)

Presidente Kz: 160 492,23,

b)

Vice-Presadente uu. e... Kz 149028,50,

c)

Membro efectivo com dedicação exclu-

SIVAL 1110 nec e en Kz' 135 571,45.

Artigo 2.º#

O cargo de Presidente do Conselho Nacional

de Comunicação Social, no caso de ser exercido por

titular provemente de orgamsmo onde aufena remuneração

supenor ao estipulado no presente diploma, este pode optar

por aquele vencimento.

Art 3º — À senha de presença dos membros do

Conselho Nacional de Comunicação Social em regime de

acumulação é definida em Kz 16 049,22

Art 4º — 1 O subsídio de, representação previsto na

alínea &d) do artigo 3º do diptoma refendo no artigo 1º é

cefinido nas seguintes proporções.

Presidente. . .. u.. 45%

Vice-Presidente... . . ..35%,

Membro efectivo . . 20%

2 O subsídio de representação. aplica-se apenas aos

membros do Conselho Nacional de Comunicação Social

em regime de exclusividade

Art 5.º — O Minmstério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário

007 997

Art 6.º — É revogada toda a legislação que contrane o

presente decreto

Art 7.º — Às dúvidas e omissões que suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas pelo Conselho de Ministros

Art &.º -— O presente decreto entra em vigor a partir

de 1 de Abnl de 2007.

Visto é aprovado em Conseiha de Ministros, em

Luanda, aos 25 de Abril de 2007,

Publique-se

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos

Promulgado aos 10 de Maio de 2007

O Presidente da República, José EDvARDO SANTOS

Decreto n.º 39/07

de 28 de Maio

Convindo reajustar os vencimentos dos militares das

Forças Armadas Angolanas (FAA), de acordo com o

estabelecido no Programa do Governo

Nos termos das disposições combinadas da alínea 0) do

artigo 112º é do artigo 113 º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

ARTIGO |*

(Yencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

dos mihtares das Forças Armadas Angolanas, de acordo

com as tabelas salarial e mdiciária anexas ao presente

décreto, do qual fazem parte integrante

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento de base mensa)] fixado no artigo

anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos

no Decreto-Le: nº 5/05, de 11 de Agosto e demais

legislação na situação aplicável

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema

bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

; É revogada toda à legislação que contrane o presente

decreto

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação

e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Conselho de Ministros

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