Preâmbulo
Decreto nº 56/08:
Aprova 6 reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira
espécial de oficiais de justiça. — Revoga toda à legislação que
contriric o disposto no presente decreto,
Decreta n.º 57:08:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira
espacial do trabalhador social. — Revoga toda 6 legislação que cootrarie o disposto 19 presente decreto,
Decreto n.º 508:
Aprova a reajustamento dos vencimentos de base dos wecnkcos do regime
especial da carreira de telocomunicações. — Revoga toda a legislação
que contrarie o disposto no presente decreto,
Decreto n.º SS:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira
tócnica da estatística. — Revoga toda à legislação que contragie o
disposto no presente decreto.
Decreto 0.º 68:08:
Reajusta a tbela salarial pare o pessoa! de direcção e chefia e técnico das
Áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, — Revoga toda
4 legislação que connrarie o disposto no presente decreto,
Decreto n.º 61/08:
Resjusta 03 vencimentos dos membros do Conselho Nacional de Convunicação Social — Revoga roda a legislação que contrárie o disposto no
presenta decreto.
Decreto 1.º 62/08:
Define ou mecaniamos de reajustamento des presteções deferidas de Segurança Social. — Revoga toda à legislação qua contrarie o dispoáto no
presente decreto.
Decreto n.º 63/08:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de invessgaco científica. — Revoga toda a legislação que contrerie o disposto no
presente decreto.
Dertreto nº 44/08:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos docentes universr
táfins — Revoga toda 2 Jegislnção que contrarie o disposto no
Presente decreto,
Decreto n.º 657/08:
Aprova o reajustamento das pensões amnbuídas em regime especial! aos
antigos combatentes, deficientes de guerre e familiares de cambetentes
tombados ou perecidos. — Revoga teda à legislação que contrarie o
disposto no presente decreto,
Decreto nº 66/08:
Aprova o ajuntamento do subsídio mensal atribuído ao Soba Grande —
Revoga o Decreto n.º 32/08, de 2 de Muto e toda a Isgislação que
contrare o disposto no presente diplome,
Artigo 5.º#
Dúvidas € omissões
As dúvidas é emissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor à partir de 1 de Junho
de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
nos 25 de Junho de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
Promulgado aos 11 de Julho de 2008,
Publique-se.
O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária da carreira diplomática
EM
Tabela de vencimento-base da carreira diplomática
o een 5 [SO
ABÃdO o 10 e ee na a nes que eng cn e e eo] 108 663,40
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, Jost EnDuARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 56/98
de 28 de Julho
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal da
carreira especial de oficiais de justiça, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
E 2008 1703
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
0 Governo decreta o seguinte:
ARTIGO |*
(Vencimento)
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do
pessoal da carreira especial de oficiais de justiça, de acordo
com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente
decreto, do qual fazem parte integrante,
Artigo 3.º#
Snptemenios remuneratórios
Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo
anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Decreta n.º 69/01, de 28 de Seternbro, conjugado com o
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e
demais tegislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma dê peguemento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 21/08,
de 2 de Maio.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2008,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 25 de Junho de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias das Santos.
Promulgado aos 11 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiclária do pessoal técnico da carrelra especial de oficiais de justiça
Som Cuarreira/categoria foo E IS E RC la
Conservador da | classes ..; Notário de £º classe ..... |[Secreuirio jedicial 1.1.1... 0.2... | Aseenor de identificação principal ...| 840
Técnico | Conservador da 2.º clagee ..| Notário de 2.º classe .. ... | Escrivão de direito de (1.º classe... | Assessor de Kktentificação de 1.º classe | 750
superior | Conservador de 3.º classe ..) Notário de 37 classe. ... | Escrivão de direito de 2.º clase... | Assessor de identificação de 2º classe [| 680
Conservador-sdfunto ...... | Notário-adjunto . ......... [Escrivôode dimito de 3." classe... [Técnico sup. de identificação principal | 340
Ajudante prineiçal ......... | Ajudante principal ...... Ajudante de escrivio de 1º classe | Emissor principal... 1111000... 420
Féenico | 1.º ajudante de conservador | 1.º ajudante do notertado. | Ajudante de escrivão de 2.º classe [Emissorde 1º clase ui... | 360
Hea 2.* ajudante de conservador | 2.º ajudante do noteriado, | Ajudane de escrivão da 3º clanse |Emlesor de 2º classe — 11 | 350
Ofic. aux. princ. de cons, .. | Ofic. sux. prince. do notar. | Oficial de diligência de 1.º classe .. |Dectiloscopista priacipal - cf 200
Dfic. aux. de cons. 1º cl. . | Ofic. sux. notar. L.º clasae | Oficial da dillgência de 2.º classe .. |Dectiloscopisia de 1º classe... E 160
Oflc. aux. de cons. 2.º cl. .. | Ofie, sux. notar, 2.º close Oficial de dikigência de 3.º classe .. |Dacdiosconisa de 2º clase 1... | 160
Tabela de vencimento base do pessoal da carreira especial de oficiais de justiça
se
Grapo
o bens ANAIS
Conservador de 1," clase ..| Notário de 1.º classe 1.1... [Secretário judicial 1... | Assessor de identif, principal | 217 324,80
Conservador de 2º clase .. | Notário de 2.º classe 1... [Escrivão de direito de 1º cl, | Assessor de identífic. de E" el.| 196 627,20
Conservador de 3º clauee ..| Notria de 3.º classe 1... [EScrivão do direito de 2.º cl, | Assessor de identific. de 2º cl.) 175 925,60
Conservador-adiunto .....] Notácioadiunto 1.11. [ESivão de direito de 3.º cl. | Técnico sup. de ideor. prinçipal |/ 139 TO8 80
Técnico | Ajudente peincipal ......-...f Ajudante principal 2... [Ajodante de escriv. de 1.º cl. | Emissor principal 2.2...) L0BS520
especio- | 1º ajudante de conservador | 1.º ajudante do noteriado ...... | Ajudante de escriv, de 2.º cl, | Emissor de 1.º lesse ..-.....| 9831960
tita 2º ajudante de conservados | 2º ajudante do noteriado ...... | Ajodante de escriv. de 3º cl. | Emissor de 2.º claeme --......] 9SOSSIDO
Técnico | Oficial aux. prince. de cons. | Oficial sux. prince, do notariado | Oficial de diligência de | "cl. | Dectiloscopiera principal ... ...| 3174400
médio Oficial aux. de cons, de 1.º cl, [ Oficial sux. do notar. de 1.º cl. [Oficial de diligência de 2º cl. | Dactiloscopista de 1.º classe -.) 44 569,60
Oficial aux. de coma. de 2.º cl, | Oficial aux. do notar. de 3º cl. [Oficial de diligência de 3º d. | Dactiloscopiata de 2." classe ..] 4139520
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 57H08 ARTIGO 2º
de 28 de Julho (Saplementos remoneretócios)
Convindo reajustar os vencimentos de base da pessoal Sabre o vencimento-base mensal fixado no artigo antetécnico e não técnico da carreira especial do trabalhador — TP Incidem os suplementos remuneratórios previstos no
, PO Decreto n.º 52/02, de 4 de Outubro, conjugado com o artisocial, de acordo com o estabelecido no Programa do go 7.º do Decreto-Lei n.º 1403, de 21 de faneiro e demais
Governo. legistação aplicável,
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do ARTIGO 3º
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, (Farna de pagamento)
o Governo decreta o seguinte:
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
ARTIGO 1º pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
[Vencimenis)
Artigo 4.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do (Norma revogatória)
pessoal da caneira especial do trabalhador social, de acordo É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente — no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 22/08,
decreto, do qual fazem parte integrante. de 2 de Maio.
