Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 93/07

Decreto n.º 93/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 139 de 19 de Novembro de 2007
Data
19/11/2007
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto n.º 21/08 — Decreto n.º 21/08, artigo 4.º«Ni revogutória É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do Carma ) pessoal da carreira especial do trabalhador social, de acordo É revogada toda » legislação que contrarie o disposto com as tabelas indiciária c salarial, anexas so presente no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 93/07, decreto, do qual fazem parte integrante. de 19 de Novembro.»
  • Revogado por Decreto n.º 22/08 — Decreto n.º 22/08, artigo 4.º«Ni revogutória É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do Carma ) pessoal da carreira especial do trabalhador social, de acordo É revogada toda » legislação que contrarie o disposto com as tabelas indiciária c salarial, anexas so presente no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 93/07, decreto, do qual fazem parte integrante. de 19 de Novembro.»
  • Revoga Decreto n.º 47/07 — Decreto n.º 47/07 (artigo 3.º)
  • Revoga Decreto n.º 44/07 — Decreto n.º 44/07 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 139 de 19 de Novembro de 2007

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 6.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºVencimento
  8. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  9. Art. 3.ºForma de pagamento
  10. Art. 4.º
  11. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  12. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 93/07

de 19 de Novembro

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

técnico e não técnico da carreira especial do trabalhador

social, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal da carreiraa especial do trabálhador social, de açordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas aó presente

decreto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Degreto n.º 52/02, de 4 de Qutubro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

'O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

ARTIGO 4"

(Norma revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 47/07, de 28

de Maio.

(categoria Vencimento-

TO

Ajudante & o * “ &

Oficial de diligência de 1º cl.| Dactiloscopista principal = ... 35 795,08

Oficial de diligência de 2.º cl | Dactiloscopista de 1.º classe ... 32 215,57

Oficial de diligência de 3.º cl.| Dactiloscopista de 2.º classe ... 28 636,06

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de [ de

Qutubro de 20097.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 16 de Outubro de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernandoo da Piedade Dias Dos

Santos.

Promulgado à 1 de Novembro de 2007,

O Presidente da República, JOSÉ EnuarDO DOS SanIDS.

Estrutura indiciária da carreira do trabalhador

social — Pessoal técnico

EE me e)

Assistente principal. 1.1 1.0 112 000020. | SO

Técnico Assistente social de 1" classe... 2. ......| 480

superior Assistente social de 2.º classe... .........| 420

Assistente social de 9.º classe ............] 350

Educador principal de 1. classe. 1...) 200

Educador principal de 2.º classe. ........| 180

Técnico Educador principal de 3.º classe, cc... E60

médio Educador de 1º Classe. uu ee cesso 146

Educador de 2.º Classe 1.110 100 0 120

Educador de 3º classe 11.01. | 100

Estrutura indiciária da carreira do trabalhador

social — Pessoal não técnico

Gru s

EINE

Activista principal, colo 0000000. | 280

Acuvista de L* Classe, . 1.110 o | 260

Activista de 2º classe, 11111111... | 220

Carreira Activista de 32 Clas8E . 110 uu | 200

não técnico | Visilante principal. oo 000 cu ....| 220

Vigilante de 1." classe. cul... | 200

Vigilante de 2.º classe. Jo... | 180

. Vigilante de 3º classe. Ju... | 160

Tabela de vencimento-base da carreira do trabalhador

social — Pessoal técnico

Grupo VFecimentobase

Assistente principal co 110100 eo 26 646,12

28 | Assistente social de'Lºclasão cu... [8590819

E | Assistente social de 2º classe 1.1... 7516967

SS À Assistente social de 32 classo cui. [6264139

Educador principal de |? classe... [3579508

Educador principal de 2º classe cu... [3221557

Rducador principal de 3º classe =... [2863606

Educador de 1º classe Luc... [2305656

Educador de 2.º CIaSSE.. 1 ces [2147705

Educador de 3.º classe 1.100. sos 17 897 54

Tabela de vencimento-base da carreira do trabalhador

social — Pessoal não técnico

Grupo 5 YVençimen-

Activista principal 11. es eco | 22 297/80

Activista de 1º classe 1. lu eo | 20 705/10

= Arctivistade 2 Classe cu... ee ss | 17 519/70,

ER Activisiade 3º Classe clico | 1592700

ê H Vigilante principal | cce cce ee | 17 519/70

“| Vigilante de 1." Classe ... 1100 O 1593700

Vigilante de 2.º Classe 11.022 | 4334/30

Vigilante de 3º classe 1.1. cc. | 12 741,60

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Jos£ EnuARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 94/07

de 19 do Novembro

Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos

do regime especial de carreiras de telecomunicações, de

acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

à Governo decreta o seguinte:

RO DE 2007 2211

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

dos técnicos do regime especial! de carreia de telecomunicações, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas

ao presente decreto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento base mensal! fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios prévistos no

Decreto nº 34/01, de 31 de Maio e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das. Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

fNoraa revogatória)

É revogada toda à legislação que contrarie o disposto no

presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 44/07, de

28 de Maio.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de

Qutubro de 2007.

Visto & aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos [0 de Outubro de 2007.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado a i de Novembro de 2007.

O Presidente da República, José EDuARDO DOS SANTOS.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso