Preâmbulo
Decreto n.º 93/07
de 19 de Novembro
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal
técnico e não técnico da carreira especial do trabalhador
social, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do
pessoal da carreiraa especial do trabálhador social, de açordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas aó presente
decreto, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Degreto n.º 52/02, de 4 de Qutubro e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
'O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
ARTIGO 4"
(Norma revogatória)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 47/07, de 28
de Maio.
(categoria Vencimento-
TO
Ajudante & o * “ &
Oficial de diligência de 1º cl.| Dactiloscopista principal = ... 35 795,08
Oficial de diligência de 2.º cl | Dactiloscopista de 1.º classe ... 32 215,57
Oficial de diligência de 3.º cl.| Dactiloscopista de 2.º classe ... 28 636,06
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de [ de
Qutubro de 20097.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 16 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernandoo da Piedade Dias Dos
Santos.
Promulgado à 1 de Novembro de 2007,
O Presidente da República, JOSÉ EnuarDO DOS SanIDS.
Estrutura indiciária da carreira do trabalhador
social — Pessoal técnico
EE me e)
Assistente principal. 1.1 1.0 112 000020. | SO
Técnico Assistente social de 1" classe... 2. ......| 480
superior Assistente social de 2.º classe... .........| 420
Assistente social de 9.º classe ............] 350
Educador principal de 1. classe. 1...) 200
Educador principal de 2.º classe. ........| 180
Técnico Educador principal de 3.º classe, cc... E60
médio Educador de 1º Classe. uu ee cesso 146
Educador de 2.º Classe 1.110 100 0 120
Educador de 3º classe 11.01. | 100
Estrutura indiciária da carreira do trabalhador
social — Pessoal não técnico
Gru s
EINE
Activista principal, colo 0000000. | 280
Acuvista de L* Classe, . 1.110 o | 260
Activista de 2º classe, 11111111... | 220
Carreira Activista de 32 Clas8E . 110 uu | 200
não técnico | Visilante principal. oo 000 cu ....| 220
Vigilante de 1." classe. cul... | 200
Vigilante de 2.º classe. Jo... | 180
. Vigilante de 3º classe. Ju... | 160
Tabela de vencimento-base da carreira do trabalhador
social — Pessoal técnico
Grupo VFecimentobase
Assistente principal co 110100 eo 26 646,12
28 | Assistente social de'Lºclasão cu... [8590819
E | Assistente social de 2º classe 1.1... 7516967
SS À Assistente social de 32 classo cui. [6264139
Educador principal de |? classe... [3579508
Educador principal de 2º classe cu... [3221557
Rducador principal de 3º classe =... [2863606
Educador de 1º classe Luc... [2305656
Educador de 2.º CIaSSE.. 1 ces [2147705
Educador de 3.º classe 1.100. sos 17 897 54
Tabela de vencimento-base da carreira do trabalhador
social — Pessoal não técnico
Grupo 5 YVençimen-
Activista principal 11. es eco | 22 297/80
Activista de 1º classe 1. lu eo | 20 705/10
= Arctivistade 2 Classe cu... ee ss | 17 519/70,
ER Activisiade 3º Classe clico | 1592700
ê H Vigilante principal | cce cce ee | 17 519/70
“| Vigilante de 1." Classe ... 1100 O 1593700
Vigilante de 2.º Classe 11.022 | 4334/30
Vigilante de 3º classe 1.1. cc. | 12 741,60
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Jos£ EnuARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 94/07
de 19 do Novembro
Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos
do regime especial de carreiras de telecomunicações, de
acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
à Governo decreta o seguinte:
RO DE 2007 2211
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base
dos técnicos do regime especial! de carreia de telecomunicações, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas
ao presente decreto, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento base mensal! fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios prévistos no
Decreto nº 34/01, de 31 de Maio e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das. Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
fNoraa revogatória)
É revogada toda à legislação que contrarie o disposto no
presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 44/07, de
28 de Maio.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de
Qutubro de 2007.
Visto & aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos [0 de Outubro de 2007.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado a i de Novembro de 2007.
O Presidente da República, José EDuARDO DOS SANTOS.
