Preâmbulo
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Toda 2 correspondência, quer oficial, quer ASSINA]
relativa à onmúncio c assinaturas do «Diário da
o o Astrês séries. ... 1.1. 6.
Repúblicas, deve ser dirigida à Imprensa Alisófiecs cc.
Nacional — É.P., em Luanda, Caixa Postal 1306] 4 92 góre 0 01 1110.
— End. Teleg.: -«Imprensa» ASS SÉ 0 0 o
IMPRENSA NACIONAL-E.P
Rua Henrique de Carvalho nº 2
Caixa Postal n.º 1306
CIRCULAR
Excelentíssimos Senhores:
Havendo necessidade de se evitarem os nconvenientes
que resultam para 08 nossos serviços do facto das respeccom à devida oportunidade.
Para que não haja interrupção na remessa do Diário da
República aos estimados clientes, temos a honra de
informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de
para o ano de 2008 pelo que deverão providenciar o respectivo pagamento.
território nacional passam à ser os seguintes;
As 3 séries ...11111...... Kz: 400 275,00
1º série vei... Kr: 236 250,00
º SÉTIE een o. Kz: 123 500/00
5ÉrIE Loco. Ez: 95 700,00
2: Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual,
3, Aos preços mencionados no n.º 1 acrescer-se-á um
valor adicional para portes de correio por via normal das
três séries, para todo 0 ano, no valor de Kz: 73 975,00 que
poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação
das taxas à praticar pela Empresa Nacional de Correios de
Angola, E.P. no ano de 2008. Os clientes que optarem pela
recepção das suas assinaturas através do correio deverão
indicar o seu endereço completo, incluíndo à Caixa Postal,
a fim de se evitarem atrasos nà sua entrega, devolução ou
extravio,
Novembro de 2007 LSérie — N.º 139
Preço deste número — Kz: 270,00
"URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1 * e 2º séries é de Ks! 750 e para
«o Kz: 40027500] a 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
-. fz: 236 250/00] imposto do selo. dependendo à publicação da
- ... Ka: E23 500.00] 3/7 sórie de depósito prévio 2 efectuar na Tesouraria
- —.. Kz: 5 700,00] da Imprensa Nacionul — E. P.
Observa ões:
estes preços poderão ser alterados se houver uma
desvalorização da moeda nacional, numa proporção superior à base que determinou o seu
cálculo;
as assinaturas que forem feitas depois de 13 de
Dezembro de 2007 sofrerão um acréscimo de
uma taxa correspondente a 15%;
€) aos organismos do Estado que não regularizem os
seus pagamentos até 15 de Dezembro do aro
em curso não lhes serão concedidas a crédito as
de 2068.
...
Conselho de Ministros
Decreta n.º 86/07:
Aprova 0 reajustamento do vencimento-base mensa! do Presidente da
República. — Revoga 5 Detreto n.º 34/07 de 28 de Maio.
Decreto n.º 81/07:
Aprova 0 reajustamento dos vencimentos de dbasc dos funcionários
públicos das carreiras do regime geral. — Revoga toda a Iegislação
que contracie o disposto no presente decreto.
Decreto n.º 82/07:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime geral. — Revoga
toda a legislação que contrarie e dispostu no presente 4d -creto.
Decreto n.º 83/07;
Aprova o reajostamento dos vencimentos de base do pessoal de direcção «
chefia c da cameira Wécnica de inspecção afecto aos distintos Serviços
de: Inspecção, Fiscalização e Controlo de Administráção do Estado. —
Revoga toda a legislação que contraric o disposto no prescnte
decreto.
Decreto n.º BA07:
Aptova o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças
Armadas Angolanas (FAA). — Revoga roda à legislação que contrarie o disposto no presente decreto.
Decreto n.º 88/07:
Aprova o reajustamento dos yencimentos de base dos umlanes de cargos de
direeção e chefia e dos efectivos dê Ministério do Interior. -— Revoga
10da a legistação que contrarie o disposto no presente decreto.
Decreto n.º 9207 ARTIGO 4"
de 19 de Novembro (Norma revogatória)
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoa! É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
da carreira especial de oficiais de justiça, de acorda como — presente Decreto, nomeadamente o Decreto n.º 52/07, de 28
estabelecido no Programa do Governo. de Maio.
N das disposiçõ binadas da al d ARTIGO 5º
: os termos as é Isposições combin; 3 da a ínea o o Múvidas e onissões)
artigo 112º e do artigo [13.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte; As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Conse-
ARTIGO 1º lho de Ministros.
(Vencimento) ARTIGO 6º
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do (Entrada em vigor)
pessoal da carreira especial! de oficiais de justiça, de acordo O presente Decreto entra em vigor a partir de | de
com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente — Outubro de 2007.
Decreto, do qual fazem parte integrante.
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
ARTIGO 2º Luanda, aos 10 de Outubro de 2007
(Suplementos remuneratórios) anda, aos oro de '
Devem ser apenas processados os subsídios aplicáveis Publique-se.
nos termos da lei, aos funcionários integrados nessa carreira.
O Primeiro Ministro, Fersiando da Piedade Dias dos
ARTIGO 3º Santos.
(Farma de pagamento)
Promulgado à 1 de Novembro de 2007,
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estruturá indiciária do pessoal técnico da carreira especial de oficiais de justiça a que se refere o artigo 1º
Grupo Carreira/categoria in
ae IN à.
Conservador de 1." classe ..|) Notário de 1." classe .... Secretário judícial iaticaicecsaneoo | Assessor de identificação princípal ...| 840
Térnico | Conservador: de 2.º classo ..| Notário de 2* classe ..... iFscrivão de direita de 1.º classe... 1 Assessor de ideniilicação de 1.' classe | 76u
superior | Conservador de 3.º classe ..| Notário de 3.º classe ..... (Escrivão de direito de 2.º classe... | Ágscssor de identificação de 2.º classe 6830
Conservador-adjunto ...... | Notário-adjunto . ......... |Escrivão de direito de 3." classe... | Técnico sup, de identificação principal | 540
Ajudante principal ......... | Ajudante princípal ...... | Ajudante de escrivão de 1.º classe | Emissor principal 1... 1.00 e o 2] 420
Técnico 1.º ajudante. de conservador | 1.º ajadante do notariado .| Ajudante de escrivão de 2.º classe | Emissor de 1. class 11.11.1001.) 380
Es 2º ajudante de conservader [2.º ajudante do notariado .| Ajudante de escrivão de 3º classe | Emissor de 2.º Classe 1... 11.0 | 350
Ofic. aux. princ. de cons. .:| Ofic. aux. princ. do notar. | Oficial de diligência de 1º classe .. | Dactiloscopista principal . 1... 2.2] 200
T Técnico | Ofic. aux. de cons. 1.º cl. ..| Ofic. aux. notar, 1.º classe| Oficial de diligência de 2." classe ..| Dactiloscopista de 1.º classe . ... 2...) 180
médio | Ofic. aux. de cons. 2.º cl. ..| Ofic. aux. notar. 2.º classe| Oficial de diligência de 3.º classe ..| Dactiloscopista de 2.º classe - ...... | 160
Tabela de vencimentos base do pessoal da carreira especial de oficiais de justiça
Grupo O errei O | es
diet A 2 2 AO O E CO RC cl.
Conservador de 1.º classe ..| Notário de 1º classe... | Secretário judicial ..,..,...... | Assessor de identif, principal 150 339,34
Técnica | Conservador de 2.º classe ..| Notário de 2.º classo 1... | Escrivão de direito de 1.º el | Assessor de identific, de 1" cl] 1360210
superior | Conservador de 3.* classe ..| Notário de 3.º classe ......... | Escrivão de diteito de 2.º cl. | Assessor de identific. de 2.º cl.| 12170327
: Conservador-adjunto ...... | Notáricadjunto 11.11.11... | Escrivão de direito de 3º cl. [| Técnico sup, de Ident. principal| — 96 645,72
| Técnico | Ajudante principal 1.1.1... | Ajudante principal 1.1.1... | Ajudante de escriv. de 1º cl.) Emissor principal ... 1.1...) 7516967
| especialista 3 1.º Ajudante de conservador| 1.º Ajudante do notariado ... | Ajudante de escriv. de 2º cLi Emissor de 1º classe .........| 68010,65
Grupo Carreira
la
mm
Técnico | Oficial aux. princ. de cons. | Oficial aux. princ, do notariado
médio — | Oficial aux. de cons. de. 1." cl.| Oficial aux. do notar. de 1º cl.
Oficial aux. de sona. de 2" cl] Oficial aux. do notar. de 2.º cl.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.
Decreto n.º 93/07
de 19 de Novembro
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal
técnico e não técnico da carreira especial do trabalhador
social, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do
pessoal da carreiraa especial do trabálhador social, de açordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas aó presente
decreto, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Degreto n.º 52/02, de 4 de Qutubro e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
'O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
ARTIGO 4"
(Norma revogatória)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 47/07, de 28
de Maio.
(categoria Vencimento-
TO
Ajudante & o * “ &
Oficial de diligência de 1º cl.| Dactiloscopista principal = ... 35 795,08
Oficial de diligência de 2.º cl | Dactiloscopista de 1.º classe ... 32 215,57
Oficial de diligência de 3.º cl.| Dactiloscopista de 2.º classe ... 28 636,06
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de [ de
Qutubro de 20097.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 16 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernandoo da Piedade Dias Dos
Santos.
Promulgado à 1 de Novembro de 2007,
O Presidente da República, JOSÉ EnuarDO DOS SanIDS.
Estrutura indiciária da carreira do trabalhador
social — Pessoal técnico
EE me e)
Assistente principal. 1.1 1.0 112 000020. | SO
Técnico Assistente social de 1" classe... 2. ......| 480
superior Assistente social de 2.º classe... .........| 420
Assistente social de 9.º classe ............] 350
Educador principal de 1. classe. 1...) 200
Educador principal de 2.º classe. ........| 180
Técnico Educador principal de 3.º classe, cc... E60
médio Educador de 1º Classe. uu ee cesso 146
Educador de 2.º Classe 1.110 100 0 120
Educador de 3º classe 11.01. | 100
