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Decreto n.º 92/07

Decreto n.º 92/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 139 de 19 de Novembro de 2007
Data
19/11/2007
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto n.º 20/08 — Decreto n.º 20/08, artigo 4.º«É revogada toda à legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 92/07, de 19 de Novembro.»
  • Revogado por Decreto n.º 21/08 — Decreto n.º 21/08, artigo 4.º«É revogada toda à legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 92/07, de 19 de Novembro.»
  • Revoga Decreto n.º 47/07 — Decreto n.º 47/07 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 139 de 19 de Novembro de 2007

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

LER Segunda-feira, 19 de

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Toda 2 correspondência, quer oficial, quer ASSINA]

relativa à onmúncio c assinaturas do «Diário da

o o Astrês séries. ... 1.1. 6.

Repúblicas, deve ser dirigida à Imprensa Alisófiecs cc.

Nacional — É.P., em Luanda, Caixa Postal 1306] 4 92 góre 0 01 1110.

— End. Teleg.: -«Imprensa» ASS SÉ 0 0 o

IMPRENSA NACIONAL-E.P

Rua Henrique de Carvalho nº 2

Caixa Postal n.º 1306

CIRCULAR

Excelentíssimos Senhores:

Havendo necessidade de se evitarem os nconvenientes

que resultam para 08 nossos serviços do facto das respeccom à devida oportunidade.

Para que não haja interrupção na remessa do Diário da

República aos estimados clientes, temos a honra de

informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de

para o ano de 2008 pelo que deverão providenciar o respectivo pagamento.

território nacional passam à ser os seguintes;

As 3 séries ...11111...... Kz: 400 275,00

1º série vei... Kr: 236 250,00

2.

º SÉTIE een o. Kz: 123 500/00

37.

5ÉrIE Loco. Ez: 95 700,00

2: Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual,

3, Aos preços mencionados no n.º 1 acrescer-se-á um

valor adicional para portes de correio por via normal das

três séries, para todo 0 ano, no valor de Kz: 73 975,00 que

poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação

das taxas à praticar pela Empresa Nacional de Correios de

Angola, E.P. no ano de 2008. Os clientes que optarem pela

recepção das suas assinaturas através do correio deverão

indicar o seu endereço completo, incluíndo à Caixa Postal,

a fim de se evitarem atrasos nà sua entrega, devolução ou

extravio,

Novembro de 2007 LSérie — N.º 139

Preço deste número — Kz: 270,00

"URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1 * e 2º séries é de Ks! 750 e para

«o Kz: 40027500] a 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

-. fz: 236 250/00] imposto do selo. dependendo à publicação da

- ... Ka: E23 500.00] 3/7 sórie de depósito prévio 2 efectuar na Tesouraria

- —.. Kz: 5 700,00] da Imprensa Nacionul — E. P.

Observa ões:

a)

estes preços poderão ser alterados se houver uma

desvalorização da moeda nacional, numa proporção superior à base que determinou o seu

cálculo;

b)

as assinaturas que forem feitas depois de 13 de

Dezembro de 2007 sofrerão um acréscimo de

uma taxa correspondente a 15%;

€) aos organismos do Estado que não regularizem os

seus pagamentos até 15 de Dezembro do aro

em curso não lhes serão concedidas a crédito as

de 2068.

...

Conselho de Ministros

Decreta n.º 86/07:

Aprova 0 reajustamento do vencimento-base mensa! do Presidente da

República. — Revoga 5 Detreto n.º 34/07 de 28 de Maio.

Decreto n.º 81/07:

Aprova 0 reajustamento dos vencimentos de dbasc dos funcionários

públicos das carreiras do regime geral. — Revoga toda a Iegislação

que contracie o disposto no presente decreto.

Decreto n.º 82/07:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime geral. — Revoga

toda a legislação que contrarie e dispostu no presente 4d -creto.

Decreto n.º 83/07;

Aprova o reajostamento dos vencimentos de base do pessoal de direcção «

chefia c da cameira Wécnica de inspecção afecto aos distintos Serviços

de: Inspecção, Fiscalização e Controlo de Administráção do Estado. —

Revoga toda a legislação que contraric o disposto no prescnte

decreto.

Decreto n.º BA07:

Aptova o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças

Armadas Angolanas (FAA). — Revoga roda à legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Decreto n.º 88/07:

Aprova o reajustamento dos yencimentos de base dos umlanes de cargos de

direeção e chefia e dos efectivos dê Ministério do Interior. -— Revoga

10da a legistação que contrarie o disposto no presente decreto.

Decreto n.º 9207 ARTIGO 4"

de 19 de Novembro (Norma revogatória)

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoa! É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

da carreira especial de oficiais de justiça, de acorda como — presente Decreto, nomeadamente o Decreto n.º 52/07, de 28

estabelecido no Programa do Governo. de Maio.

N das disposiçõ binadas da al d ARTIGO 5º

: os termos as é Isposições combin; 3 da a ínea o o Múvidas e onissões)

artigo 112º e do artigo [13.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte; As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Conse-

ARTIGO 1º lho de Ministros.

(Vencimento) ARTIGO 6º

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do (Entrada em vigor)

pessoal da carreira especial! de oficiais de justiça, de acordo O presente Decreto entra em vigor a partir de | de

com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente — Outubro de 2007.

Decreto, do qual fazem parte integrante.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

ARTIGO 2º Luanda, aos 10 de Outubro de 2007

(Suplementos remuneratórios) anda, aos oro de '

Devem ser apenas processados os subsídios aplicáveis Publique-se.

nos termos da lei, aos funcionários integrados nessa carreira.

O Primeiro Ministro, Fersiando da Piedade Dias dos

ARTIGO 3º Santos.

(Farma de pagamento)

Promulgado à 1 de Novembro de 2007,

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estruturá indiciária do pessoal técnico da carreira especial de oficiais de justiça a que se refere o artigo 1º

Grupo Carreira/categoria in

ae IN à.

Conservador de 1." classe ..|) Notário de 1." classe .... Secretário judícial iaticaicecsaneoo | Assessor de identificação princípal ...| 840

Térnico | Conservador: de 2.º classo ..| Notário de 2* classe ..... iFscrivão de direita de 1.º classe... 1 Assessor de ideniilicação de 1.' classe | 76u

superior | Conservador de 3.º classe ..| Notário de 3.º classe ..... (Escrivão de direito de 2.º classe... | Ágscssor de identificação de 2.º classe 6830

Conservador-adjunto ...... | Notário-adjunto . ......... |Escrivão de direito de 3." classe... | Técnico sup, de identificação principal | 540

Ajudante principal ......... | Ajudante princípal ...... | Ajudante de escrivão de 1.º classe | Emissor principal 1... 1.00 e o 2] 420

Técnico 1.º ajudante. de conservador | 1.º ajadante do notariado .| Ajudante de escrivão de 2.º classe | Emissor de 1. class 11.11.1001.) 380

Es 2º ajudante de conservader [2.º ajudante do notariado .| Ajudante de escrivão de 3º classe | Emissor de 2.º Classe 1... 11.0 | 350

Ofic. aux. princ. de cons. .:| Ofic. aux. princ. do notar. | Oficial de diligência de 1º classe .. | Dactiloscopista principal . 1... 2.2] 200

T Técnico | Ofic. aux. de cons. 1.º cl. ..| Ofic. aux. notar, 1.º classe| Oficial de diligência de 2." classe ..| Dactiloscopista de 1.º classe . ... 2...) 180

médio | Ofic. aux. de cons. 2.º cl. ..| Ofic. aux. notar. 2.º classe| Oficial de diligência de 3.º classe ..| Dactiloscopista de 2.º classe - ...... | 160

Tabela de vencimentos base do pessoal da carreira especial de oficiais de justiça

Grupo O errei O | es

diet A 2 2 AO O E CO RC cl.

Conservador de 1.º classe ..| Notário de 1º classe... | Secretário judicial ..,..,...... | Assessor de identif, principal 150 339,34

Técnica | Conservador de 2.º classe ..| Notário de 2.º classo 1... | Escrivão de direito de 1.º el | Assessor de identific, de 1" cl] 1360210

superior | Conservador de 3.* classe ..| Notário de 3.º classe ......... | Escrivão de diteito de 2.º cl. | Assessor de identific. de 2.º cl.| 12170327

: Conservador-adjunto ...... | Notáricadjunto 11.11.11... | Escrivão de direito de 3º cl. [| Técnico sup, de Ident. principal| — 96 645,72

| Técnico | Ajudante principal 1.1.1... | Ajudante principal 1.1.1... | Ajudante de escriv. de 1º cl.) Emissor principal ... 1.1...) 7516967

| especialista 3 1.º Ajudante de conservador| 1.º Ajudante do notariado ... | Ajudante de escriv. de 2º cLi Emissor de 1º classe .........| 68010,65

Grupo Carreira

la

mm

Técnico | Oficial aux. princ. de cons. | Oficial aux. princ, do notariado

médio — | Oficial aux. de cons. de. 1." cl.| Oficial aux. do notar. de 1º cl.

Oficial aux. de sona. de 2" cl] Oficial aux. do notar. de 2.º cl.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.

Decreto n.º 93/07

de 19 de Novembro

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

técnico e não técnico da carreira especial do trabalhador

social, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal da carreiraa especial do trabálhador social, de açordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas aó presente

decreto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Degreto n.º 52/02, de 4 de Qutubro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

'O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

ARTIGO 4"

(Norma revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 47/07, de 28

de Maio.

(categoria Vencimento-

TO

Ajudante & o * “ &

Oficial de diligência de 1º cl.| Dactiloscopista principal = ... 35 795,08

Oficial de diligência de 2.º cl | Dactiloscopista de 1.º classe ... 32 215,57

Oficial de diligência de 3.º cl.| Dactiloscopista de 2.º classe ... 28 636,06

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de [ de

Qutubro de 20097.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 16 de Outubro de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernandoo da Piedade Dias Dos

Santos.

Promulgado à 1 de Novembro de 2007,

O Presidente da República, JOSÉ EnuarDO DOS SanIDS.

Estrutura indiciária da carreira do trabalhador

social — Pessoal técnico

EE me e)

Assistente principal. 1.1 1.0 112 000020. | SO

Técnico Assistente social de 1" classe... 2. ......| 480

superior Assistente social de 2.º classe... .........| 420

Assistente social de 9.º classe ............] 350

Educador principal de 1. classe. 1...) 200

Educador principal de 2.º classe. ........| 180

Técnico Educador principal de 3.º classe, cc... E60

médio Educador de 1º Classe. uu ee cesso 146

Educador de 2.º Classe 1.110 100 0 120

Educador de 3º classe 11.01. | 100

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