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Decreto Presidencial n.º 167/11

Decreto Presidencial n.º 167/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011
Data
28/06/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 49/10 — Decreto presidencial n.º 49/10 (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºEfectividade
  6. Art. 5.ºNorma revogatória
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  10. Art. 3.º

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 167/11

de 28 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do

regime especial da inspecção, fiscalização e controlo da

administração do Estado;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal de direcção e chefia e da carreira técnica de inspecção

afecto aos distintos serviços de inspecção, fiscalização e controlo da administração do Estado, de acordo com as tabelas

indiciária e salarial, anexas ao presente decreto presidencial,

do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto

n.º 20/01 ,de 6 de Abril, conjugado com o artigo 7.º do Decreto-

-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve efectuar-se por

via do sistema bancário.

, Despesas Remune-

Índice | Vencimento- | de repre- ração

-base sentação Total

ver e ae 22. | 160 212792,16 212792,16

O ci 22. | 160 212792,16 212792,16

Agostinho Neto. .| 160 | 212792,16 212 792,16

ver e ae 22. | 160 212792,16 212792,16

ver e ae 22. | 160 212792,16 212792,16

ven e e eae. [| 140 186 193,14 186 193,14

ven e e eae. [| 140 186 193,14 186 193,14

cena e ee aee. [| 120 159 594,12 159 594,12

cena e ee aee. [| 120 159 594,12 159 594,12

veres aee 22. | 100 132 995,10 132 995,10

Doe e ae ço | 160 212792,16 212792,16

ver e ae 22. | 160 212792,16 212792,16

oe eo | 140 186 193,14 186 193,14

veres aee 22. | 100 132 995,10 132 995,10

Doe e ee io | 100 132 995,10 132 995,10

Artigo 4.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 49/10, de 14 de Maio.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho

de 2011.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a 1 de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela indiciária de vencimento-base de direcção e chefia e da carreira técnica do pessoal

dos serviços de inspecção e fiscalização do Estado

Grupo + + sas Vencimento- | Despesasde |Remuneração

de pessoal Carreira/Categoria Indice base representação total

Inspector geral. 1... 110 0100 006 cu a e a 6 nu6 46 6 nu6 nn 46 nu6 nn abena nas 190 252 690,69 50 538,14 303 228,83

SE Inspector geral-adjunto. . 111010100 000 1 a a a cs nua ae eua ca us ue oo | 170 226 091.67 45 218,33 271 310,00

% É Inspector provincial... 1.11 110 11 o cn a a a ar nus une as cane car es a oo | 170 226 091,67 45 218,33 271 310,00

FS MS Inspector-chefe de 1.º Classe ... cl 11 1 cn e as as ne nas ane as ane ue 2. [160 212 792,16 — 212 792,16

Inspector-chefe de 2.º Classe... 1 1 o a a ao nua ae au a eus e oo | 140 186 193,14 — 186 193,14

Pessoal técnico Índice 100 = Kz: 29 492 40

Inspector assessor principal. 1.111 00 10 e ns nao ne a eua a as ue e. | 840 247 736,16 247 736,16

& & Inspector primeiro assessor. 1.111 116 106 ne nu e cus nua ae sue cur as ue ue | 760 224 142,24 224 142,24

Es Inspector assessor. .uí ci 106 ns us nus nus nus as en nus nas as passe cas cas a 2. | 680 200 548,32 200 548,32

& - Inspector superior principal. 111110 00 1 cs ns aco nua ae eua a es ae e. | S40 159 258,96 159 258,96

= Inspector superior de 1.º Classe. ... 110 11 6 no no nua a anus ue ue. | 480 141 563,52 141 563,52

Inspector superior de 2.º Classe. ... 10 11 o a aaa nua ae eua a ue ue ao | 420 123 868.08 123 868.08

Inspector especialista principal ... 10 0000 000 0 a o a e era as ae ua oo [| 420 123 868.08 123 868.08

& Inspector especialista de 1º Classe. ... 11100 00 a e a auua a uus 4a 2.4. | 380 112 071,12 112 071,12

= 8 Inspector especialista de 2.º Classe. ... 11 110 116 e a ne ns errar as nua 2a 2.1. |[ — 350 103 223,40 103 223,40

EX Inspector técnico de 1.º Classe... 0 110 16 ns co nua ae enua cuar uus ue uu. | 320 94 375,68 94 375,68

Ss” Inspector técnico de 2.º Classe... 110 110 1060 ns nao ne ae enuae ar us ae u. [| 260 76 680,24 76 680,24

Inspector técnico de 3.º Classe... 110 110 16 us no ne aa enuae cur uus ue u.. | 230 67 832,52 67 832,52

" Subinspector principal de 1.º Classe... 1.111 1 o ne a eua a ae ae a. | 220 64 883,28 64 883,28

8 Subinspector principal de 2.º Classe... 1.111 1 o e a eua a ue ue e | 200 58 984,80 58 984,80

& Subinspector principal de 3.º Classe... 1.1.1 1 o e a eua a e ua e. | 180 53 086,32 53 086,32

ã Subinspector de 1º Classe... 111110 1 o o a a cs nua aa enuae a ee ue o | 160 47 187,84 47 187,84

ã Subinspector de 2.º Classe... 1111160 1 1 a a a co ane ae uu a es ue oo | 140 41 289,36 41 289,36

Subinspector de 3.º Classe... 111000 1 1 o a a na nua ae sanear us ue ao | 120 35 390,88 35 390,88

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 168/11 ARTIGO 4º

de 28 de Junho (Norma revogatória)

Convindo reajustar os vencimentos de base dos militares E Tevogada toda a sistação que o o ESA

das Forças Armadas Angolanas; no presente ecreto presidencial, nomea amente o Decreto

Presidencial n.º 50/10, de 14 de Maio.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Cons- ARTIGO 5º

tituição da República de Angola, o seguinte: (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

ARTIGO 1º aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

(Vencimento) P ç Ú P P pe

, da República.

E aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos ARTIGO 6º

militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com as (Entrada em vigor)

tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto

presidencial, do qual fazem parte integrante. O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho

de 2011.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

. . . . Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

oo : : a 1 de Junho de 2011.

incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto-Lei n.º 5/05, de 11 de Agosto e demais legislação

aplicável. Publique-se.

Artigo 3.º#

F d t

(Forma de pagamento) Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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