Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 167/11
de 28 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do
regime especial da inspecção, fiscalização e controlo da
administração do Estado;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do
pessoal de direcção e chefia e da carreira técnica de inspecção
afecto aos distintos serviços de inspecção, fiscalização e controlo da administração do Estado, de acordo com as tabelas
indiciária e salarial, anexas ao presente decreto presidencial,
do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior
incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto
n.º 20/01 ,de 6 de Abril, conjugado com o artigo 7.º do Decreto-
-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve efectuar-se por
via do sistema bancário.
, Despesas Remune-
Índice | Vencimento- | de repre- ração
-base sentação Total
ver e ae 22. | 160 212792,16 212792,16
O ci 22. | 160 212792,16 212792,16
Agostinho Neto. .| 160 | 212792,16 212 792,16
ver e ae 22. | 160 212792,16 212792,16
ver e ae 22. | 160 212792,16 212792,16
ven e e eae. [| 140 186 193,14 186 193,14
ven e e eae. [| 140 186 193,14 186 193,14
cena e ee aee. [| 120 159 594,12 159 594,12
cena e ee aee. [| 120 159 594,12 159 594,12
veres aee 22. | 100 132 995,10 132 995,10
Doe e ae ço | 160 212792,16 212792,16
ver e ae 22. | 160 212792,16 212792,16
oe eo | 140 186 193,14 186 193,14
veres aee 22. | 100 132 995,10 132 995,10
Doe e ee io | 100 132 995,10 132 995,10
Artigo 4.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,
de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 5.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 49/10, de 14 de Maio.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho
de 2011.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
a 1 de Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Junho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela indiciária de vencimento-base de direcção e chefia e da carreira técnica do pessoal
dos serviços de inspecção e fiscalização do Estado
Grupo + + sas Vencimento- | Despesasde |Remuneração
de pessoal Carreira/Categoria Indice base representação total
Inspector geral. 1... 110 0100 006 cu a e a 6 nu6 46 6 nu6 nn 46 nu6 nn abena nas 190 252 690,69 50 538,14 303 228,83
SE Inspector geral-adjunto. . 111010100 000 1 a a a cs nua ae eua ca us ue oo | 170 226 091.67 45 218,33 271 310,00
% É Inspector provincial... 1.11 110 11 o cn a a a ar nus une as cane car es a oo | 170 226 091,67 45 218,33 271 310,00
FS MS Inspector-chefe de 1.º Classe ... cl 11 1 cn e as as ne nas ane as ane ue 2. [160 212 792,16 — 212 792,16
Inspector-chefe de 2.º Classe... 1 1 o a a ao nua ae au a eus e oo | 140 186 193,14 — 186 193,14
Pessoal técnico Índice 100 = Kz: 29 492 40
Inspector assessor principal. 1.111 00 10 e ns nao ne a eua a as ue e. | 840 247 736,16 247 736,16
& & Inspector primeiro assessor. 1.111 116 106 ne nu e cus nua ae sue cur as ue ue | 760 224 142,24 224 142,24
Es Inspector assessor. .uí ci 106 ns us nus nus nus as en nus nas as passe cas cas a 2. | 680 200 548,32 200 548,32
& - Inspector superior principal. 111110 00 1 cs ns aco nua ae eua a es ae e. | S40 159 258,96 159 258,96
= Inspector superior de 1.º Classe. ... 110 11 6 no no nua a anus ue ue. | 480 141 563,52 141 563,52
Inspector superior de 2.º Classe. ... 10 11 o a aaa nua ae eua a ue ue ao | 420 123 868.08 123 868.08
Inspector especialista principal ... 10 0000 000 0 a o a e era as ae ua oo [| 420 123 868.08 123 868.08
& Inspector especialista de 1º Classe. ... 11100 00 a e a auua a uus 4a 2.4. | 380 112 071,12 112 071,12
= 8 Inspector especialista de 2.º Classe. ... 11 110 116 e a ne ns errar as nua 2a 2.1. |[ — 350 103 223,40 103 223,40
EX Inspector técnico de 1.º Classe... 0 110 16 ns co nua ae enua cuar uus ue uu. | 320 94 375,68 94 375,68
Ss” Inspector técnico de 2.º Classe... 110 110 1060 ns nao ne ae enuae ar us ae u. [| 260 76 680,24 76 680,24
Inspector técnico de 3.º Classe... 110 110 16 us no ne aa enuae cur uus ue u.. | 230 67 832,52 67 832,52
" Subinspector principal de 1.º Classe... 1.111 1 o ne a eua a ae ae a. | 220 64 883,28 64 883,28
8 Subinspector principal de 2.º Classe... 1.111 1 o e a eua a ue ue e | 200 58 984,80 58 984,80
& Subinspector principal de 3.º Classe... 1.1.1 1 o e a eua a e ua e. | 180 53 086,32 53 086,32
ã Subinspector de 1º Classe... 111110 1 o o a a cs nua aa enuae a ee ue o | 160 47 187,84 47 187,84
ã Subinspector de 2.º Classe... 1111160 1 1 a a a co ane ae uu a es ue oo | 140 41 289,36 41 289,36
Subinspector de 3.º Classe... 111000 1 1 o a a na nua ae sanear us ue ao | 120 35 390,88 35 390,88
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 168/11 ARTIGO 4º
de 28 de Junho (Norma revogatória)
Convindo reajustar os vencimentos de base dos militares E Tevogada toda a sistação que o o ESA
das Forças Armadas Angolanas; no presente ecreto presidencial, nomea amente o Decreto
Presidencial n.º 50/10, de 14 de Maio.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Cons- ARTIGO 5º
tituição da República de Angola, o seguinte: (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
ARTIGO 1º aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
(Vencimento) P ç Ú P P pe
, da República.
E aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos ARTIGO 6º
militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com as (Entrada em vigor)
tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto
presidencial, do qual fazem parte integrante. O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho
de 2011.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
. . . . Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior
oo : : a 1 de Junho de 2011.
incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Decreto-Lei n.º 5/05, de 11 de Agosto e demais legislação
aplicável. Publique-se.
Artigo 3.º#
F d t
(Forma de pagamento) Luanda, aos 13 de Junho de 2011.
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
