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Decreto n.º 61/08

Decreto n.º 61/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 139 de 28 de Julho de 2008
Data
28/07/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto n.º 28/09 — Decreto n.º 28/09, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 61/08, de 28 de Julho.»
  • Revogado por Decreto n.º 29/09 — Decreto n.º 29/09, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 61/08, de 28 de Julho.»
  • Revoga Decreto n.º 26/08 — Decreto n.º 26/08 (artigo 5.º)
  • Revoga Decreto n.º 27/08 — Decreto n.º 27/08 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 139 de 28 de Julho de 2008

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºNos termos do artigo 3.º do regime remuneratório do Conselho Nacional de Comunicação Social,
  3. Art. 2.ºO Presidente do Conselho Nacional de
  4. Art. 3.ºÀ senha de presença dos membros do Conselho Nacional da Comunicação Social, em regime de acumnulação é definida em Kz: 29 744 89,
  5. Art. 4.º1. O subsídio de represontação previsto na
  6. Art. 5.ºO Ministério das Finanças deve criar condições para o pagamento destes vencimentos por via do
  7. Art. 7.ºÀs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  8. Art. 8.ºD presente decreto entra em vigor à partir de
  9. Art. 1.º
  10. Art. 2.ºFensão de relhica
  11. Art. 3.ºAbono de velhies
  12. Art. 4.ºPensão de invaldrs
  13. Art. 3.ºPenal de sobrevivência
  14. Art. 6.ºRevagação
  15. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 61/08:

Resjusta 03 vencimentos dos membros do Conselho Nacional de Convunicação Social — Revoga roda a legislação que contrárie o disposto no

presenta decreto.

Decreto 1.º 62/08:

Define ou mecaniamos de reajustamento des presteções deferidas de Segurança Social. — Revoga toda à legislação qua contrarie o dispoáto no

presente decreto.

Decreto n.º 63/08:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de invessgaco científica. — Revoga toda a legislação que contrerie o disposto no

presente decreto.

Dertreto nº 44/08:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos docentes universr

táfins — Revoga toda 2 Jegislnção que contrarie o disposto no

Presente decreto,

Decreto n.º 657/08:

Aprova o reajustamento das pensões amnbuídas em regime especial! aos

antigos combatentes, deficientes de guerre e familiares de cambetentes

tombados ou perecidos. — Revoga teda à legislação que contrarie o

disposto no presente decreto,

Decreto nº 66/08:

Aprova o ajuntamento do subsídio mensal atribuído ao Soba Grande —

Revoga o Decreto n.º 32/08, de 2 de Muto e toda a Isgislação que

contrare o disposto no presente diplome,

Pessoal técnico

mento

Carreiraontegoria meo

Área de fiscalização é cantrelo;

Carreira peraalosrd see sea res sam na ane ana ana ra neo 196 62720

aemie |Contwdor verificador especialista. . 1 ue 2. 175 929,00

Coniador verificador pelncipal . 10 0 uu | 139 70880

Contador verificador de 1.º classe. 1.0.2] 124 185.60

Contador venficador de 2 clase. 11.02. L0R 66240

OPrimeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto nº 61408

de 28 de Fnlho

Convindo reajustar 02 vencimentos dos membros do Cooselho Nacional de Comunicação Social, de acordo com a

estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Nos termos do artigo 3.º do regime remuneratório do Conselho Nacional de Comunicação Social,

aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril, é reajustado

o vencimento-base dos membros do Conselho Nacional de

Comunicação Social, da seguinte forma:

q)

presidente... se siri nas KZ: 297 448,90;

b)

VICe-Dresidente 1... rca K$: 276 202,55;

c)

mernbro efectivo com dedicação

CACHISIVA cen nomes E: 256 674,00,

Artigo 2.º#

O Presidente do Conselho Nacional de

Comunicação Social no caso do cargo ser exercido por

titular proveniente de organiamo onde roferia remuneração

superior ao estipulado no presente diploma, pode optar por

aquele vencimento,

Artigo 3.º#

À senha de presença dos membros do Conselho Nacional da Comunicação Social, em regime de acumnulação é definida em Kz: 29 744 89,

Artigo 4.º#

1. O subsídio de represontação previsto na

alínea 2) do anigo 3.º do diploma referido no artigo 1.º, é

definido nas seguintes proporções:

presidente «uu AIR;

vice-presidente ............. 35%;

membro efectivo ............. 20%.

E 2008 1709

2.

O subsídio de representação aplica-se apenas aos

membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, em

regime de exclusividade,

Artigo 5.º#

O Ministério das Finanças deve criar condições para o pagamento destes vencimentos por via do

siatema bancário.

At, 6º — É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto

n.º 26/08, de 2 de Maio.

Artigo 7.º#

Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 8.º#

D presente decreto entra em vigor à partir de

1 de Junho de 2008.

Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 25 de Junho de 2008,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado sos 11 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 62/08

de 28 de Julho

O nº 2 do artigo 13º, da'Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro,

estabelece o reajustamento periódico das prestações diferidas e pagas pelo Instituto Nacionat de Segurança Social,

Assim, em cumprimento daquela disposição, torna-se

necessário proceder à referida revisão.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112. e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Govemo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Câmbio)

O presente diploma tem como objectivo a definição dos

mecanismos de reajustamento das prestações diferidas da

Segurança social.

Artigo 2.º#

Fensão de relhica

1.

À pensão mínima de velhice é fixada em

Kz: 6996,00.

2.

As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, situadas entre os Kz: 6997,00 e

Kz: 248 015,00, são reajustadas em 6,54%.

3.

As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional de

Segurança Social, superiores a Kz; 248 015,00, são aumentaduas de um montante fixo de Kz: 16 22000.

Artigo 3.º#

Abono de velhies

1.

O valor mínimo do abono de velhice é fixado em

Kz: 319600.

2.

Os actuais abonos de velhice pagos pelo Instituto

Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 319700, são

aumentados de um montante fixo de Kz: 209.00.

Artigo 4.º#

Pensão de invaldrs

1, À pensão mínima de invalidez é fixada em

Kr: 632200.

2.

As pensões de invalidez pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, superiores a Kz: 6322 00, são aumentadas de um montante fixo de Kz 413,00,

Artigo 3.º#

Penal de sobrevivência

1.

À pensão mínima de sobrevivência é fixada em

Kz 609000,

2.

Às pensões de sobcevivência pagas pelo Instituto

Nacional de Segurança Social, superiores à Kz: 609100,

são aumentadas de um montante fixo de Kz: 398,00.

Artigo 6.º#

Revagação

É revogada toda à legislação que contrarie o disposto

no presente diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 27/08,

de 2 de Maio,

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir do dia | de

Junho de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

206 25 de Junho de 2004.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado sos 11 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, José EnuvaRDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 63/08

de 28 de Julho

Convindo reajustar 08 vencimentos de base do pessoal de

investigação científica, de acordo com o estabelecido no

Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

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