Preâmbulo
Decreto n.º 61/08:
Resjusta 03 vencimentos dos membros do Conselho Nacional de Convunicação Social — Revoga roda a legislação que contrárie o disposto no
presenta decreto.
Decreto 1.º 62/08:
Define ou mecaniamos de reajustamento des presteções deferidas de Segurança Social. — Revoga toda à legislação qua contrarie o dispoáto no
presente decreto.
Decreto n.º 63/08:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de invessgaco científica. — Revoga toda a legislação que contrerie o disposto no
presente decreto.
Dertreto nº 44/08:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos docentes universr
táfins — Revoga toda 2 Jegislnção que contrarie o disposto no
Presente decreto,
Decreto n.º 657/08:
Aprova o reajustamento das pensões amnbuídas em regime especial! aos
antigos combatentes, deficientes de guerre e familiares de cambetentes
tombados ou perecidos. — Revoga teda à legislação que contrarie o
disposto no presente decreto,
Decreto nº 66/08:
Aprova o ajuntamento do subsídio mensal atribuído ao Soba Grande —
Revoga o Decreto n.º 32/08, de 2 de Muto e toda a Isgislação que
contrare o disposto no presente diplome,
Pessoal técnico
mento
Carreiraontegoria meo
Área de fiscalização é cantrelo;
Carreira peraalosrd see sea res sam na ane ana ana ra neo 196 62720
aemie |Contwdor verificador especialista. . 1 ue 2. 175 929,00
Coniador verificador pelncipal . 10 0 uu | 139 70880
Contador verificador de 1.º classe. 1.0.2] 124 185.60
Contador venficador de 2 clase. 11.02. L0R 66240
OPrimeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto nº 61408
de 28 de Fnlho
Convindo reajustar 02 vencimentos dos membros do Cooselho Nacional de Comunicação Social, de acordo com a
estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Nos termos do artigo 3.º do regime remuneratório do Conselho Nacional de Comunicação Social,
aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril, é reajustado
o vencimento-base dos membros do Conselho Nacional de
Comunicação Social, da seguinte forma:
presidente... se siri nas KZ: 297 448,90;
VICe-Dresidente 1... rca K$: 276 202,55;
mernbro efectivo com dedicação
CACHISIVA cen nomes E: 256 674,00,
Artigo 2.º#
O Presidente do Conselho Nacional de
Comunicação Social no caso do cargo ser exercido por
titular proveniente de organiamo onde roferia remuneração
superior ao estipulado no presente diploma, pode optar por
aquele vencimento,
Artigo 3.º#
À senha de presença dos membros do Conselho Nacional da Comunicação Social, em regime de acumnulação é definida em Kz: 29 744 89,
Artigo 4.º#
1. O subsídio de represontação previsto na
alínea 2) do anigo 3.º do diploma referido no artigo 1.º, é
definido nas seguintes proporções:
presidente «uu AIR;
vice-presidente ............. 35%;
membro efectivo ............. 20%.
E 2008 1709
O subsídio de representação aplica-se apenas aos
membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, em
regime de exclusividade,
Artigo 5.º#
O Ministério das Finanças deve criar condições para o pagamento destes vencimentos por via do
siatema bancário.
At, 6º — É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto
n.º 26/08, de 2 de Maio.
Artigo 7.º#
Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 8.º#
D presente decreto entra em vigor à partir de
1 de Junho de 2008.
Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 25 de Junho de 2008,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado sos 11 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 62/08
de 28 de Julho
O nº 2 do artigo 13º, da'Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro,
estabelece o reajustamento periódico das prestações diferidas e pagas pelo Instituto Nacionat de Segurança Social,
Assim, em cumprimento daquela disposição, torna-se
necessário proceder à referida revisão.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112. e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Govemo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Câmbio)
O presente diploma tem como objectivo a definição dos
mecanismos de reajustamento das prestações diferidas da
Segurança social.
Artigo 2.º#
Fensão de relhica
À pensão mínima de velhice é fixada em
Kz: 6996,00.
As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, situadas entre os Kz: 6997,00 e
Kz: 248 015,00, são reajustadas em 6,54%.
As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional de
Segurança Social, superiores a Kz; 248 015,00, são aumentaduas de um montante fixo de Kz: 16 22000.
Artigo 3.º#
Abono de velhies
O valor mínimo do abono de velhice é fixado em
Kz: 319600.
Os actuais abonos de velhice pagos pelo Instituto
Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 319700, são
aumentados de um montante fixo de Kz: 209.00.
Artigo 4.º#
Pensão de invaldrs
1, À pensão mínima de invalidez é fixada em
Kr: 632200.
As pensões de invalidez pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, superiores a Kz: 6322 00, são aumentadas de um montante fixo de Kz 413,00,
Artigo 3.º#
Penal de sobrevivência
À pensão mínima de sobrevivência é fixada em
Kz 609000,
Às pensões de sobcevivência pagas pelo Instituto
Nacional de Segurança Social, superiores à Kz: 609100,
são aumentadas de um montante fixo de Kz: 398,00.
Artigo 6.º#
Revagação
É revogada toda à legislação que contrarie o disposto
no presente diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 27/08,
de 2 de Maio,
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir do dia | de
Junho de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
206 25 de Junho de 2004.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado sos 11 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, José EnuvaRDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 63/08
de 28 de Julho
Convindo reajustar 08 vencimentos de base do pessoal de
investigação científica, de acordo com o estabelecido no
Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
