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Decreto n.º 29/09

Decreto n.º 29/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009
Data
07/08/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
19
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto n.º 84/09 — Decreto n.º 84/09, artigo 5.º«É revogado e Decreto n.º 29/09, de 7 de Agosto e toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma,»
  • Revoga Decreto n.º 61/08 — Decreto n.º 61/08 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento-buse
  3. Art. 2.ºOpção de vencimento
  4. Art. 2.ºSenha Te presença
  5. Art. 4.ºE stefi de represtaiação
  6. Art. 5.ºForma de pagamento
  7. Art. 6.ºNorma revogatória
  8. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em rígor
  10. Art. 1.ºÂmbito
  11. Art. 2.ºPensão de velhlee
  12. Art. 3.ºAbovo de velhice
  13. Art. 4.ºPensão de invalidez
  14. Art. 5.ºFensão de sobrevivência
  15. Art. 6.ºRevogação
  16. Art. 7.ºEntrada em vigor
  17. Art. 1.ºYeucimento
  18. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  19. Art. 3.ºForma de pagamento
  20. Art. 4.ºPromoções

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 7 de Agos

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Tada a correspondência, quer oficial. quer ASSINA

relativa a anúveio e assinaturas do «Diário da

República», deve ser dirigida à Imprensa Asuês PENAS e eo

AL sórie... 1.2 1.

Nacional E, E. em Luanda, Caixa Postal 1306 APSSÁNSOO 1. 1000..

End. 'lelegs «Imprensa» AIPSÓO . 1. e

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*

Conselho de Ministros

Decreto n.º 12/05;

Aprovao reajustamento do vencimento de base mensal do Presidente da

República e dos titulares de cargos políticos. — Revoga o Decreto

nº 45/08, de 28 de Maio.

Deereto n.º 13/09:

Aprova o ceajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos

titulares de cargos de direcção e chefia do regime geral. — Revona toda

a legislação que controsie o disposto no presente decreto.

BDecreto 6.º 14/09:

Aprova o rcajustamento dos vencimentos de base dos funcionários

públicos das carreiras do regime geral. — Revoga toda a legislação

ue contrarie é disposto no presente decreto.

Decreto n.º 15/09:

Aprova o 1eafustamento dos vencimentos de base do pessoal de direoção e

chefia e da carreira técnica de inspecção afceto aos distintos Serviços de

[nspecção, Fiscalização e Controlo de Administração do Estado. —

Revoga toda à legislução que contrarie o dispostu no presente decreto.

Decreto nº 16/09:

Áprova o Icajustamento dos vencimentos de buse dos militares das Forças

Armadas Angolanas (FAA). — Revoga tada a legislação que contraie o Wiaposta nu presente decreto.

Decreto n.º 17/09;

Aprova o reajuslagmento dus vencimentos de hase dos titulares de cargos de

direcção e chefin e dos efectivos do Ministério do Interior. — Revoga

toda a legislação que contraric o disposto no presente decreto.

Tecreto nº 18/08;

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos fitilares de cargos de

dircoção c chefia o dos efectivos do Serviço de Intelivência Externx (STE)

e do Serviço de Tnformações (SINFO). — Revoga toda a legislação

que contrasic o disposto no presente decreto.

Decreto n.º 19/09:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos Magistrados Judiciais

cedo Ministério Pública. — Revoga roda a legislação que contrarie 6

disposto no presente decreto,

Licereto n.º 20/09:

Aprova o Teajustamento dos vencimentos de base dos tienicos das cameiraa

do Tegime especial do sector da saúde, titulares de cangos de direcção €

chefia das unidades hospitalares c do pessoal de apoio hospitalar. —

Revoga tola à legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

to de 2009 I Série — N.º 148

Preço deste número — Kz: 300,04)

TEIRAS O preço de cada linha publicada nos Diários

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o. Kr23628000| imposto do sclo, dependendo à publicação da

o. K7: E23 500060 3 série de depósito prévio *« efecruar na Tesouraria

o Kz: 9570000] da Imprensa Naciímal — E, P,

Decreto n.º 21/05:

Aprova o reajustamento dos vencianentos de base dos funcionários públicos

titulares de cargos de direcção c viela des instituições públicas de ensino

páblico 7ã0 superior e du carreira docente não universitária. — Revoga

toda 2 Iceislação que contrariv o disposto no prescenee decreto.

Decreto nº 2209:

Aprova e reajustamento dios vencimentos de base dos funcionários da carreica diptomática do Ministério das Relações Exteriores. — Revoga toda

a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Decreto nº 23/09:

Aprova v resjuslamento dos vencimentos de base do pessoal da carreiro

exqecial de oficiais de justiça, — Revoga toda a legislação que

contrarie o disposto no presente decreto.

Decreto n.º 24/09:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira

especial cho trabalhador social. — Revogu toda à lerislação que conuqrie o disposto no presevte decreto.

Decreto n.º 25/09:

Aprova o Iesjustumento des vencimentos de biise dos técnicos do regime

Especial de cure de telecomunicações. — Revoga toda a fogislação

que contraria e disposto no presenta decreto.

Decreto n.º 26:09:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira

técnica de estatística, — Revoga toda a legislação que contrarie o

disposto no presente dectelo,

Decrety 6.º 27/08

Resjusta à tabela safarial para 6 pessoal de direcção e chefia e técnico das

áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas. — Revoga toda

a legislação que contraric o disposto no presente decreto.

Decreto n.º 28/09;

Reajusta os vencimentos dos mentbros do Conselho Nacional de Comuooicação Social. — Revoga toda n legislação que contrarie o disposto no

presente deereto.

Decreto 6.º 2Y/08;

Define os mecanismos de reajustamento das prestações Jeleridas de Neguraça Social. — Revoga toda à legislação que contrarie o disposto no

presente decreto.

Decreto n.º 30/09:

Aprova o reajustunento dos vencimentos de base do pessoal de investigacancientífica. — Revoga toda à legislação que contrarie o disposto no

preoseote decreto,

Artigo 1.º#

Vencimento-buse

Nos termos do artigo 3.º doa Regime Remuneratório do

Conselho Nacional de Comunicação Social, aprovado pelo

Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril, é reajustado o vencimento

base dos membros do Conselho Nacional de Comunicação

Social, da seguinte forma:

1.

Presidente ...10iiíçor macio Ez: 302 208,20;

db)

VICE-PTESIAE TO uu o ee a AI SR RUI.

c)

membro etecçia cora descaso ano

BIVA sciee eemeienen. Ez: 2060 781 AD.

Artigo 2.º#

Opção de vencimento

O cargo de Presidente do Conselho Nacional de Comu-

Tiçação Social no caso de ser exercido pos titelar prove-

Tierte de orgaaduno sic entes esmccaçõo Mneror ao

estipulado nº resete dilome, pode ater por aguele

vencimento.

Artigo 2.º#

Senha Te presença

À senha de presença dos membros do Conselho Naçionai de Comunicação Social, em regime de acumulação é

definida em Kz: 30 270,82.

Artigo 4.º#

E stefi de represtaiação

1.

O subsídio de representação previsto na alínea 2 de

artigo 3.º do diploma referido no artigo 1.º é definido nas

seguintes proporções:

a)

presidente... 45%;

b)

vice-presidente ............. 35%;

c)

membro efectivo... 20%.

2.

O subsídio de representação aplica-se apenas aos

membros do Conselha Nacional! de Comunicação Social, em

regime de exclusividade,

Artigo 5.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 6.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 61/08, de

28 de Julho.

E 2009 2457

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diptoma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 8.º#

Entrada em rígor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

da WO)

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 24 de Junho de 2009.

O Primeiro Ministro, Antórtio Panlo Kussoma,

Promulgado aos 16 de Julho de 296S.

Fubligac-se.

O Presidente da Repéllica, Jos! ECUYARDO DOS SANTOS,

Decreto n.º 29/05

de 7 de Agosto

O n.º 2 do antigo 13º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro,

estabelece o reajustamento periódico das prestações diferidus € pagar pelo Instituto ecional de Segurança Scciai,

Assim, em cumprimento daquela disposição, torna-se

necessário proceder à referida revisão.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Âmbito

O presente diploma tem como objectivo a definição dos

mecanismos de reajustamento das prestações diferidas da

segurança social.

Artigo 2.º#

Pensão de velhlee

1.

À pensão mínima de velhice é fixada em Kz: 7108,00.

2.

As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, situadas entre os Kz: 7109,00 e

K2: 251 983,00, são reajustadas em 1,6%.

3.

As pensões de velhice pagas pelo Tnstítuto Nacional de

Segurança Social, superiores a Kz: 251 983.00, são aumentadas de um montante fixa de Kz: 16 480 00.

4.

O valor da pensão resultante do aumento indicado no

ponto anterior não deve ser superior a 35 salários minimos.

Artigo 3.º#

Abovo de velhice

1.

O valor mínimo do abono de velhice é fixado cm

Kz: 3247 00,

2.

Os actuais abonos de velhice pagos pelo Instituto

Nacional de Segurança Social, superiores à Kz: 3247 DO são

aumentados de um montante fixo de Kz: 212,00,

Artigo 4.º#

Pensão de invalidez

1.

A pensão mínima de invalidez é fixada em Kz: 6423 00,

2.

Às pensões de invalidez pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, superiores a Kz: 6423,00 são aumentadas de um montante fixo de Kz: 420,00,

Artigo 5.º#

Fensão de sobrevivência

lt. À pensão mínima de sobrevivência é fixada em

Kz: 6187 00.

2.

Às pensões de sobrevivência pagas pelo Instituto

Nacional de Segurança Social, superiores à Kz: 6188,00,são

aumentadas de um montante fixo de Kz: 404 00.

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que cuntrarie o disposto

no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 68:08, de

28 de Julho.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Gecreto entra em vigor 1 partiz de 1 de Maio

de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

ans 24 de Junho da 2009.

O Primeiro Ministro, António Paulo Kássoma,

Fromulgado aos 16 de Julho de 2005.

Publique-se,

O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 30/05

de 7 de Agosto

Cansiderando que os efeitos da crise financeira e econó-

Mica internacional têm repercussão negativa no Orçamento

Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feita respeitando as medidas aprovadas

pela Governo para fazer face à crise acima referida;

Nos lemos das disposições combinadas da alínea o) do

artigo 112º é do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta 6 seguinte:

Artigo 1.º#

Yeucimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos-base do

pessoal de investigação científica, de acordo com as rabelas

indiciária e salarial, anexas ao presente diploma, do qual

fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Subre o vencimento base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto

n.º 40:01, de 29 de Junho, conjugado com 6 artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar as condições para o

pagamento destes: vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Promoções

Às promoções só devem ocorrer mediante a observância

dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de

Junho, acrescido da condição do alcancê dos resultados pre-

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