Preâmbulo
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Tada a correspondência, quer oficial. quer ASSINA
relativa a anúveio e assinaturas do «Diário da
República», deve ser dirigida à Imprensa Asuês PENAS e eo
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Conselho de Ministros
Decreto n.º 12/05;
Aprovao reajustamento do vencimento de base mensal do Presidente da
República e dos titulares de cargos políticos. — Revoga o Decreto
nº 45/08, de 28 de Maio.
Deereto n.º 13/09:
Aprova o ceajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos
titulares de cargos de direcção e chefia do regime geral. — Revona toda
a legislação que controsie o disposto no presente decreto.
BDecreto 6.º 14/09:
Aprova o rcajustamento dos vencimentos de base dos funcionários
públicos das carreiras do regime geral. — Revoga toda a legislação
ue contrarie é disposto no presente decreto.
Decreto n.º 15/09:
Aprova o 1eafustamento dos vencimentos de base do pessoal de direoção e
chefia e da carreira técnica de inspecção afceto aos distintos Serviços de
[nspecção, Fiscalização e Controlo de Administração do Estado. —
Revoga toda à legislução que contrarie o dispostu no presente decreto.
Decreto nº 16/09:
Áprova o Icajustamento dos vencimentos de buse dos militares das Forças
Armadas Angolanas (FAA). — Revoga tada a legislação que contraie o Wiaposta nu presente decreto.
Decreto n.º 17/09;
Aprova o reajuslagmento dus vencimentos de hase dos titulares de cargos de
direcção e chefin e dos efectivos do Ministério do Interior. — Revoga
toda a legislação que contraric o disposto no presente decreto.
Tecreto nº 18/08;
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos fitilares de cargos de
dircoção c chefia o dos efectivos do Serviço de Intelivência Externx (STE)
e do Serviço de Tnformações (SINFO). — Revoga toda a legislação
que contrasic o disposto no presente decreto.
Decreto n.º 19/09:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos Magistrados Judiciais
cedo Ministério Pública. — Revoga roda a legislação que contrarie 6
disposto no presente decreto,
Licereto n.º 20/09:
Aprova o Teajustamento dos vencimentos de base dos tienicos das cameiraa
do Tegime especial do sector da saúde, titulares de cangos de direcção €
chefia das unidades hospitalares c do pessoal de apoio hospitalar. —
Revoga tola à legislação que contrarie o disposto no presente decreto.
to de 2009 I Série — N.º 148
Preço deste número — Kz: 300,04)
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o Kz: 9570000] da Imprensa Naciímal — E, P,
Decreto n.º 21/05:
Aprova o reajustamento dos vencianentos de base dos funcionários públicos
titulares de cargos de direcção c viela des instituições públicas de ensino
páblico 7ã0 superior e du carreira docente não universitária. — Revoga
toda 2 Iceislação que contrariv o disposto no prescenee decreto.
Decreto nº 2209:
Aprova e reajustamento dios vencimentos de base dos funcionários da carreica diptomática do Ministério das Relações Exteriores. — Revoga toda
a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.
Decreto nº 23/09:
Aprova v resjuslamento dos vencimentos de base do pessoal da carreiro
exqecial de oficiais de justiça, — Revoga toda a legislação que
contrarie o disposto no presente decreto.
Decreto n.º 24/09:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira
especial cho trabalhador social. — Revogu toda à lerislação que conuqrie o disposto no presevte decreto.
Decreto n.º 25/09:
Aprova o Iesjustumento des vencimentos de biise dos técnicos do regime
Especial de cure de telecomunicações. — Revoga toda a fogislação
que contraria e disposto no presenta decreto.
Decreto n.º 26:09:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira
técnica de estatística, — Revoga toda a legislação que contrarie o
disposto no presente dectelo,
Decrety 6.º 27/08
Resjusta à tabela safarial para 6 pessoal de direcção e chefia e técnico das
áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas. — Revoga toda
a legislação que contraric o disposto no presente decreto.
Decreto n.º 28/09;
Reajusta os vencimentos dos mentbros do Conselho Nacional de Comuooicação Social. — Revoga toda n legislação que contrarie o disposto no
presente deereto.
Decreto 6.º 2Y/08;
Define os mecanismos de reajustamento das prestações Jeleridas de Neguraça Social. — Revoga toda à legislação que contrarie o disposto no
presente decreto.
Decreto n.º 30/09:
Aprova o reajustunento dos vencimentos de base do pessoal de investigacancientífica. — Revoga toda à legislação que contrarie o disposto no
preoseote decreto,
Artigo 1.º#
Vencimento-buse
Nos termos do artigo 3.º doa Regime Remuneratório do
Conselho Nacional de Comunicação Social, aprovado pelo
Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril, é reajustado o vencimento
base dos membros do Conselho Nacional de Comunicação
Social, da seguinte forma:
Presidente ...10iiíçor macio Ez: 302 208,20;
VICE-PTESIAE TO uu o ee a AI SR RUI.
membro etecçia cora descaso ano
BIVA sciee eemeienen. Ez: 2060 781 AD.
Artigo 2.º#
Opção de vencimento
O cargo de Presidente do Conselho Nacional de Comu-
Tiçação Social no caso de ser exercido pos titelar prove-
Tierte de orgaaduno sic entes esmccaçõo Mneror ao
estipulado nº resete dilome, pode ater por aguele
vencimento.
Artigo 2.º#
Senha Te presença
À senha de presença dos membros do Conselho Naçionai de Comunicação Social, em regime de acumulação é
definida em Kz: 30 270,82.
Artigo 4.º#
E stefi de represtaiação
O subsídio de representação previsto na alínea 2 de
artigo 3.º do diploma referido no artigo 1.º é definido nas
seguintes proporções:
presidente... 45%;
vice-presidente ............. 35%;
membro efectivo... 20%.
O subsídio de representação aplica-se apenas aos
membros do Conselha Nacional! de Comunicação Social, em
regime de exclusividade,
Artigo 5.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 6.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 61/08, de
28 de Julho.
E 2009 2457
Artigo 7.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diptoma são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 8.º#
Entrada em rígor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
da WO)
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 24 de Junho de 2009.
O Primeiro Ministro, Antórtio Panlo Kussoma,
Promulgado aos 16 de Julho de 296S.
Fubligac-se.
O Presidente da Repéllica, Jos! ECUYARDO DOS SANTOS,
Decreto n.º 29/05
de 7 de Agosto
O n.º 2 do antigo 13º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro,
estabelece o reajustamento periódico das prestações diferidus € pagar pelo Instituto ecional de Segurança Scciai,
Assim, em cumprimento daquela disposição, torna-se
necessário proceder à referida revisão.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Âmbito
O presente diploma tem como objectivo a definição dos
mecanismos de reajustamento das prestações diferidas da
segurança social.
Artigo 2.º#
Pensão de velhlee
À pensão mínima de velhice é fixada em Kz: 7108,00.
As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, situadas entre os Kz: 7109,00 e
K2: 251 983,00, são reajustadas em 1,6%.
As pensões de velhice pagas pelo Tnstítuto Nacional de
Segurança Social, superiores a Kz: 251 983.00, são aumentadas de um montante fixa de Kz: 16 480 00.
O valor da pensão resultante do aumento indicado no
ponto anterior não deve ser superior a 35 salários minimos.
Artigo 3.º#
Abovo de velhice
O valor mínimo do abono de velhice é fixado cm
Kz: 3247 00,
Os actuais abonos de velhice pagos pelo Instituto
Nacional de Segurança Social, superiores à Kz: 3247 DO são
aumentados de um montante fixo de Kz: 212,00,
Artigo 4.º#
Pensão de invalidez
A pensão mínima de invalidez é fixada em Kz: 6423 00,
Às pensões de invalidez pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, superiores a Kz: 6423,00 são aumentadas de um montante fixo de Kz: 420,00,
Artigo 5.º#
Fensão de sobrevivência
lt. À pensão mínima de sobrevivência é fixada em
Kz: 6187 00.
Às pensões de sobrevivência pagas pelo Instituto
Nacional de Segurança Social, superiores à Kz: 6188,00,são
aumentadas de um montante fixo de Kz: 404 00.
Artigo 6.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que cuntrarie o disposto
no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 68:08, de
28 de Julho.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Gecreto entra em vigor 1 partiz de 1 de Maio
de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
ans 24 de Junho da 2009.
O Primeiro Ministro, António Paulo Kássoma,
Fromulgado aos 16 de Julho de 2005.
Publique-se,
O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 30/05
de 7 de Agosto
Cansiderando que os efeitos da crise financeira e econó-
Mica internacional têm repercussão negativa no Orçamento
Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;
Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feita respeitando as medidas aprovadas
pela Governo para fazer face à crise acima referida;
Nos lemos das disposições combinadas da alínea o) do
artigo 112º é do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta 6 seguinte:
Artigo 1.º#
Yeucimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos-base do
pessoal de investigação científica, de acordo com as rabelas
indiciária e salarial, anexas ao presente diploma, do qual
fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Subre o vencimento base mensal fixado no artigo anterior
incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto
n.º 40:01, de 29 de Junho, conjugado com 6 artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação
aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar as condições para o
pagamento destes: vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Promoções
Às promoções só devem ocorrer mediante a observância
dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de
Junho, acrescido da condição do alcancê dos resultados pre-
