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Decreto n.º 28/09

Decreto n.º 28/09

07/08/2009Revogado10 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009
Data
07/08/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto n.º 82/09 — Decreto n.º 82/09, artigo 65.º«É revogada toda à legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente nº Decreto n.º 28/09, de 7 de Agosto.»
  • Revogado por Decreto n.º 83/09 — Decreto n.º 83/09, artigo 65.º«É revogada toda à legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente nº Decreto n.º 28/09, de 7 de Agosto.»
  • Revoga Decreto n.º 61/08 — Decreto n.º 61/08 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento-buse
  3. Art. 2.ºOpção de vencimento
  4. Art. 2.ºSenha Te presença
  5. Art. 4.ºE stefi de represtaiação
  6. Art. 5.ºForma de pagamento
  7. Art. 6.ºNorma revogatória
  8. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em rígor
  10. Art. 1.ºÂmbito
  11. Art. 2.ºPensão de velhlee

Preâmbulo

Decreto n.º 28/09

de 7 de Agosto

Convindo reajustar os vencimentos dos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, de acordo com às

medidas aprovadas pelo Governo para fazer face aos eleitos

da crise financeira internacional na nossa economia.

Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucinual,

o Governo decreta e seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento-buse

Nos termos do artigo 3.º doa Regime Remuneratório do

Conselho Nacional de Comunicação Social, aprovado pelo

Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril, é reajustado o vencimento

base dos membros do Conselho Nacional de Comunicação

Social, da seguinte forma:

1.

Presidente ...10iiíçor macio Ez: 302 208,20;

db)

VICE-PTESIAE TO uu o ee a AI SR RUI.

c)

membro etecçia cora descaso ano

BIVA sciee eemeienen. Ez: 2060 781 AD.

Artigo 2.º#

Opção de vencimento

O cargo de Presidente do Conselho Nacional de Comu-

Tiçação Social no caso de ser exercido pos titelar prove-

Tierte de orgaaduno sic entes esmccaçõo Mneror ao

estipulado nº resete dilome, pode ater por aguele

vencimento.

Artigo 2.º#

Senha Te presença

À senha de presença dos membros do Conselho Naçionai de Comunicação Social, em regime de acumulação é

definida em Kz: 30 270,82.

Artigo 4.º#

E stefi de represtaiação

1.

O subsídio de representação previsto na alínea 2 de

artigo 3.º do diploma referido no artigo 1.º é definido nas

seguintes proporções:

a)

presidente... 45%;

b)

vice-presidente ............. 35%;

c)

membro efectivo... 20%.

2.

O subsídio de representação aplica-se apenas aos

membros do Conselha Nacional! de Comunicação Social, em

regime de exclusividade,

Artigo 5.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 6.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 61/08, de

28 de Julho.

E 2009 2457

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diptoma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 8.º#

Entrada em rígor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

da WO)

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 24 de Junho de 2009.

O Primeiro Ministro, Antórtio Panlo Kussoma,

Promulgado aos 16 de Julho de 296S.

Fubligac-se.

O Presidente da Repéllica, Jos! ECUYARDO DOS SANTOS,

Decreto n.º 29/05

de 7 de Agosto

O n.º 2 do antigo 13º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro,

estabelece o reajustamento periódico das prestações diferidus € pagar pelo Instituto ecional de Segurança Scciai,

Assim, em cumprimento daquela disposição, torna-se

necessário proceder à referida revisão.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Âmbito

O presente diploma tem como objectivo a definição dos

mecanismos de reajustamento das prestações diferidas da

segurança social.

Artigo 2.º#

Pensão de velhlee

1.

À pensão mínima de velhice é fixada em Kz: 7108,00.

2.

As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, situadas entre os Kz: 7109,00 e

K2: 251 983,00, são reajustadas em 1,6%.

3.

As pensões de velhice pagas pelo Tnstítuto Nacional de

Segurança Social, superiores a Kz: 251 983.00, são aumentadas de um montante fixa de Kz: 16 480 00.

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