Preâmbulo
Decreto n.º 28/09
de 7 de Agosto
Convindo reajustar os vencimentos dos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, de acordo com às
medidas aprovadas pelo Governo para fazer face aos eleitos
da crise financeira internacional na nossa economia.
Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucinual,
o Governo decreta e seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento-buse
Nos termos do artigo 3.º doa Regime Remuneratório do
Conselho Nacional de Comunicação Social, aprovado pelo
Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril, é reajustado o vencimento
base dos membros do Conselho Nacional de Comunicação
Social, da seguinte forma:
Presidente ...10iiíçor macio Ez: 302 208,20;
VICE-PTESIAE TO uu o ee a AI SR RUI.
membro etecçia cora descaso ano
BIVA sciee eemeienen. Ez: 2060 781 AD.
Artigo 2.º#
Opção de vencimento
O cargo de Presidente do Conselho Nacional de Comu-
Tiçação Social no caso de ser exercido pos titelar prove-
Tierte de orgaaduno sic entes esmccaçõo Mneror ao
estipulado nº resete dilome, pode ater por aguele
vencimento.
Artigo 2.º#
Senha Te presença
À senha de presença dos membros do Conselho Naçionai de Comunicação Social, em regime de acumulação é
definida em Kz: 30 270,82.
Artigo 4.º#
E stefi de represtaiação
O subsídio de representação previsto na alínea 2 de
artigo 3.º do diploma referido no artigo 1.º é definido nas
seguintes proporções:
presidente... 45%;
vice-presidente ............. 35%;
membro efectivo... 20%.
O subsídio de representação aplica-se apenas aos
membros do Conselha Nacional! de Comunicação Social, em
regime de exclusividade,
Artigo 5.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 6.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 61/08, de
28 de Julho.
E 2009 2457
Artigo 7.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diptoma são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 8.º#
Entrada em rígor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
da WO)
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 24 de Junho de 2009.
O Primeiro Ministro, Antórtio Panlo Kussoma,
Promulgado aos 16 de Julho de 296S.
Fubligac-se.
O Presidente da Repéllica, Jos! ECUYARDO DOS SANTOS,
Decreto n.º 29/05
de 7 de Agosto
O n.º 2 do antigo 13º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro,
estabelece o reajustamento periódico das prestações diferidus € pagar pelo Instituto ecional de Segurança Scciai,
Assim, em cumprimento daquela disposição, torna-se
necessário proceder à referida revisão.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Âmbito
O presente diploma tem como objectivo a definição dos
mecanismos de reajustamento das prestações diferidas da
segurança social.
Artigo 2.º#
Pensão de velhlee
À pensão mínima de velhice é fixada em Kz: 7108,00.
As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, situadas entre os Kz: 7109,00 e
K2: 251 983,00, são reajustadas em 1,6%.
As pensões de velhice pagas pelo Tnstítuto Nacional de
Segurança Social, superiores a Kz: 251 983.00, são aumentadas de um montante fixa de Kz: 16 480 00.
