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Decreto n.º 83/07

Decreto n.º 83/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 139 de 19 de Novembro de 2007
Data
19/11/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto n.º 12/08 — Decreto n.º 12/08, artigo 3.º«ARTIGO 4," (Norma revogatória) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, Demeadamente o Decreto n.º 83/07, de 19 de Novembro.»
  • Revogado por Decreto n.º 13/08 — Decreto n.º 13/08, artigo 3.º«ARTIGO 4," (Norma revogatória) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, Demeadamente o Decreto n.º 83/07, de 19 de Novembro.»
  • Revoga Decreto n.º 55/07 — Decreto n.º 55/07 (artigo 4.º)
  • Revoga Decreto n.º 39/07 — Decreto n.º 39/07 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 139 de 19 de Novembro de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVYencimente
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratáírios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºNorma revogatória
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor
  8. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  9. Art. 3.ºForma de pagamento
  10. Art. 4.ºNorma revogatória
  11. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  12. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 83/07;

Aprova o reajostamento dos vencimentos de base do pessoal de direcção «

chefia c da cameira Wécnica de inspecção afecto aos distintos Serviços

de: Inspecção, Fiscalização e Controlo de Administráção do Estado. —

Revoga toda a legislação que contraric o disposto no prescnte

decreto.

Decreto n.º BA07:

Aptova o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças

Armadas Angolanas (FAA). — Revoga roda à legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Decreto n.º 88/07:

Aprova o reajustamento dos yencimentos de base dos umlanes de cargos de

direeção e chefia e dos efectivos dê Ministério do Interior. -— Revoga

10da a legistação que contrarie o disposto no presente decreto.

Decreto n.º 8307

de 19 de Novembro

Conviudo reajustar os vencimentos de base do pessoal

de direvção e chefia e da carreira técnica da inspecção

afecto) aos distintos serviços de Inspecção, Fiscalização e

Constrolo de Administração do Estado, de acordo com o

estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

VYencimente

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal de direcção e chefia e da carreira técnica de inspecção afecto aos distintos Serviços de inspecção, Fiscalização

é Controlo da Administração do Estado, de acordo com as

tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do

qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratáírios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo antetor, incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto n.º 20/01, de 6 de Abril e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 55/07, de

28 de Maio.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Tabela de vencimentos-base de direcção e

dos Serviços de Inspecção

Carreira/categoria

Inspector geral do EStado 1a ss ces manso

Es Inspector geral-adjunto. «cuco ce e ce eme

ÉS Inspector provincial. cu ee ee sessao

as Inspector-chefe de'1º classe cos e re mera

Inspector-chefe de 2º classe cu. e cs ce cr cao

Inspector assessor principal. cc. e ce ee ce e ada

Tnspector primeiro assessor. 111.1 ee e e ee e re

3 z [NSpectof assessor. 11 186 ee ces res cre cr ee ce res

R& Inspector superior principal. 1 0 eee ee se cre e

sã Inspector superior de classe. cuca. ce ce ce

Inspector superior de 2.º Classe. cfc es cr screen

D DE 2007 2191

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de | de

Outubro de 2097,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 10 de Outubro de 2007.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

Promulgado a | de Novembro de 2007.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária de direcção e chefia e da carreira

té :nica do pessoal dos Serviços de Inspecção

e Fiscalização do Estado

nm |O ame — Ja

Inspector gere! do Estado"... 1.2... | 170

Inspector geral 11.100 100 ae sea | 150

Direcção Inspector geral-adjunto. cc c.102 | 140

« chefia Inspector provincial. JJ. 11000000 2000 2| 140

Inspector-cehefo de 1.º classes. c.12....| 130

Inspector-chefe de 2.º classe... .........22| 120

Inspecior assessor principal. 1... 120.0..| 840

Inspector primeiro assessor... 1.0.1.0. 022] 7690

Tospector Inspector assessor cJ.11 100010000000 00... | 680

superior Inspector superíor principal 1.1.0... 540

Inspector superior de 1.º classe 1... | 486

Inspector superior de 2 classe ...........| 420

Inspector especialista principal... ... | 420

Inspector especialista de | * classe ... ......1 380

Inspector Tnspector cspecíulista de 2.º classe ... 2... | 350

fécnico Inspector técnico de | classe... 1...) 320

Inspector técnico de 2.º classe... 1... | 260

Inspector técnico de 3 classe 1... 1.1.2... ] 230

Subinspector principal de 1º classe ......| 200

Subinspector principal de 2.º classe. .-. 180

Subinspector — | Subinspector principal de 3º classe 1... | 160

Subinspector de Lº classe... 10... | 140

Subinspector de 2.º classe... 0.100... [| 120

Subinspector de 3.º classe cc... [| E00

chefia e da carreira técnica do pessoal

e Fiscalização do Estado

Vencimento- | Despesas de | Remuneração

base representação total

1 mas Aspen pot ris en aro 143 910,83 TONI 172 331.00

(rea rena ee ren Tre cos 126715 AS 25 343.09 152 058,53

10 mas iarada res res cas cora 118 267.74 2365355 141 92128

1º mem crneos nur nem pan nes na ai Ta 265385 141 921,29

(ms nes en na ue aos 108 820,05 — 109 82005

1º mea crenes mus nor mus cos 101 372,85 — 101 372,35

1º mar cuenas dar aa aaa cos 15) 339,34 = 150 339,34

(O aa cmo ear mer ea ee 136121,30 = 136 021,30

e ent ee eo 121 F03,37 = 121 70327

ve entr are a a das 96 646,72 — 96 646,72

pe mena re re e a o 85 208,19 — 85 908,19

PETPETPITPETTETTETTANTT 7516967 — 7516967

Srupo Cc

de ó arrera/categoria

Inspector especialista principat. Loc cce ca ces

Inspector especialista de 1º Classe. Luce ea o

FF. Inspector especialista de 2º Classe coco

Es Tnspector técnico de 1º Gasse. 110 1 es meia one

Inspector técnico de 2.º Classe... 1. is cares

Inspector técnico de IP Classe... 1. o seen

õ Subinspector principal de 1º Classe. Luc eco

H Subinspector principal de 2.º Clagse.. 1 cen

Subinspector principal de 3.º classe, Love cao

à Subinspector de 1 CHSS8. | 111 ee cs mac ooo

à Subinspectar de 2.º Classe. uu us ema cs us are ee

Subinspector de 3.º Classe... 1 e cm ace re creo

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos

O Presidente da República, Fosé EnvaRDO DOS SANTDS

Decreto nº 34/07

de 19 de Novembro

Convindo reajustar os vencimentos dos militares das

Forças Armadas Angolanas (FAA), de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea €) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO, (*

(Vencimento)

É aprovado o resjustamento dos vencimentos de base

dos militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo

com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente

decreto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo ante

Tior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto-Lei n.º 5/05, de 11 de Agosto e demais legistação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie e disposto no

presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 39/07, de

28 de Maio.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

de Minístros.

Vencimento Despesas de | Reruneraçõo

base representação total

CI carai aa cata 75 16967 75 169.67

cova essa sect mesas] 58 010.65 68 010,56

coa ces araras $2 641,39 62 84139

res encara cer ar ars 5727213 S7I7,13

Ce e a cara aos 46 533,60 46 533,60

É e ns 41 164,34 + 1634,

É me nar ar ar ces 35 795 08 7F579508

nas Acad cao car aaa aaa 221557 3221557

Cao ne A aaa 28 636.06 28 636,06

Dra nao racao 25 056,56 25 056.56

Ts cerne rasca 21 47705 21 47705

És see aces 17 897,54 FI BOT SA

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de | de

Outubro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 10 de Outubro de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

Promuigado a 1 de Novembro de 2007.

O Presidente da República, fost EDUARDO DOS SANTOS

Tabela de índices das Forças Armadas Angolanas

po

General do Exéreito/Geneval da Aviação'/Alm. Armada. .. 6... 147

General CEMR/CAdEMG,... 111 lu oo . 134

General, Alisante. 1... cuco Alo neo 122

Tenente General/Vice-AlmITante... cool colo e ce ooo no

Brigadeiro/Contra-AlmiTante cu uv e ee ee ever 100

Coronel, Capitâão-Mar-e-Guerra, co cuco. 20 | 1659

Tenente-Coronel, Capitão de Fragata. . cl. 00. 20002 | 1375

Major, Caprtão de Corvote 111110 1 100 10 co 0 ca. | 146

Capitão, Tenente de Navio «11 cc ea o ce | BR

Tenente, Tenente de Fragata Jul. e en. |] 785

Sub-Tenente, Tenente de COMVEtA. 11 ce e ca eee | 612

Aspirante, Guarda Marinha. 0011110 0 ice es ane | S56

SAUMBEmtO Maior 111. 1006 cs cia cana ane ca ef 506

Sargento-ehefe Lc. ocaso ca cas arca ce [| 4228

TP SAABENDO, 1100 na cs ns crase ar mae ea] SA

2º Cabo, MANHDEIMO à. 11100 essa nora caso o 144

Soldado, grumete. 1.1 cio cocos ecos eae | 0 2120

Soldado, grumete. Ju c.0 co cc es co casca ca cas 100

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