Preâmbulo
Decreto n.º 83/07;
Aprova o reajostamento dos vencimentos de base do pessoal de direcção «
chefia c da cameira Wécnica de inspecção afecto aos distintos Serviços
de: Inspecção, Fiscalização e Controlo de Administráção do Estado. —
Revoga toda a legislação que contraric o disposto no prescnte
decreto.
Decreto n.º BA07:
Aptova o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças
Armadas Angolanas (FAA). — Revoga roda à legislação que contrarie o disposto no presente decreto.
Decreto n.º 88/07:
Aprova o reajustamento dos yencimentos de base dos umlanes de cargos de
direeção e chefia e dos efectivos dê Ministério do Interior. -— Revoga
10da a legistação que contrarie o disposto no presente decreto.
Decreto n.º 8307
de 19 de Novembro
Conviudo reajustar os vencimentos de base do pessoal
de direvção e chefia e da carreira técnica da inspecção
afecto) aos distintos serviços de Inspecção, Fiscalização e
Constrolo de Administração do Estado, de acordo com o
estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
VYencimente
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do
pessoal de direcção e chefia e da carreira técnica de inspecção afecto aos distintos Serviços de inspecção, Fiscalização
é Controlo da Administração do Estado, de acordo com as
tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do
qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratáírios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo antetor, incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Decreto n.º 20/01, de 6 de Abril e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 55/07, de
28 de Maio.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Tabela de vencimentos-base de direcção e
dos Serviços de Inspecção
Carreira/categoria
Inspector geral do EStado 1a ss ces manso
Es Inspector geral-adjunto. «cuco ce e ce eme
ÉS Inspector provincial. cu ee ee sessao
as Inspector-chefe de'1º classe cos e re mera
Inspector-chefe de 2º classe cu. e cs ce cr cao
Inspector assessor principal. cc. e ce ee ce e ada
Tnspector primeiro assessor. 111.1 ee e e ee e re
3 z [NSpectof assessor. 11 186 ee ces res cre cr ee ce res
R& Inspector superior principal. 1 0 eee ee se cre e
sã Inspector superior de classe. cuca. ce ce ce
Inspector superior de 2.º Classe. cfc es cr screen
D DE 2007 2191
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de | de
Outubro de 2097,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 10 de Outubro de 2007.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
Promulgado a | de Novembro de 2007.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária de direcção e chefia e da carreira
té :nica do pessoal dos Serviços de Inspecção
e Fiscalização do Estado
nm |O ame — Ja
Inspector gere! do Estado"... 1.2... | 170
Inspector geral 11.100 100 ae sea | 150
Direcção Inspector geral-adjunto. cc c.102 | 140
« chefia Inspector provincial. JJ. 11000000 2000 2| 140
Inspector-cehefo de 1.º classes. c.12....| 130
Inspector-chefe de 2.º classe... .........22| 120
Inspecior assessor principal. 1... 120.0..| 840
Inspector primeiro assessor... 1.0.1.0. 022] 7690
Tospector Inspector assessor cJ.11 100010000000 00... | 680
superior Inspector superíor principal 1.1.0... 540
Inspector superior de 1.º classe 1... | 486
Inspector superior de 2 classe ...........| 420
Inspector especialista principal... ... | 420
Inspector especialista de | * classe ... ......1 380
Inspector Tnspector cspecíulista de 2.º classe ... 2... | 350
fécnico Inspector técnico de | classe... 1...) 320
Inspector técnico de 2.º classe... 1... | 260
Inspector técnico de 3 classe 1... 1.1.2... ] 230
Subinspector principal de 1º classe ......| 200
Subinspector principal de 2.º classe. .-. 180
Subinspector — | Subinspector principal de 3º classe 1... | 160
Subinspector de Lº classe... 10... | 140
Subinspector de 2.º classe... 0.100... [| 120
Subinspector de 3.º classe cc... [| E00
chefia e da carreira técnica do pessoal
e Fiscalização do Estado
Vencimento- | Despesas de | Remuneração
base representação total
1 mas Aspen pot ris en aro 143 910,83 TONI 172 331.00
(rea rena ee ren Tre cos 126715 AS 25 343.09 152 058,53
10 mas iarada res res cas cora 118 267.74 2365355 141 92128
1º mem crneos nur nem pan nes na ai Ta 265385 141 921,29
(ms nes en na ue aos 108 820,05 — 109 82005
1º mea crenes mus nor mus cos 101 372,85 — 101 372,35
1º mar cuenas dar aa aaa cos 15) 339,34 = 150 339,34
(O aa cmo ear mer ea ee 136121,30 = 136 021,30
e ent ee eo 121 F03,37 = 121 70327
ve entr are a a das 96 646,72 — 96 646,72
pe mena re re e a o 85 208,19 — 85 908,19
PETPETPITPETTETTETTANTT 7516967 — 7516967
Srupo Cc
de ó arrera/categoria
Inspector especialista principat. Loc cce ca ces
Inspector especialista de 1º Classe. Luce ea o
FF. Inspector especialista de 2º Classe coco
Es Tnspector técnico de 1º Gasse. 110 1 es meia one
Inspector técnico de 2.º Classe... 1. is cares
Inspector técnico de IP Classe... 1. o seen
õ Subinspector principal de 1º Classe. Luc eco
H Subinspector principal de 2.º Clagse.. 1 cen
Subinspector principal de 3.º classe, Love cao
à Subinspector de 1 CHSS8. | 111 ee cs mac ooo
à Subinspectar de 2.º Classe. uu us ema cs us are ee
Subinspector de 3.º Classe... 1 e cm ace re creo
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos
O Presidente da República, Fosé EnvaRDO DOS SANTDS
Decreto nº 34/07
de 19 de Novembro
Convindo reajustar os vencimentos dos militares das
Forças Armadas Angolanas (FAA), de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea €) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO, (*
(Vencimento)
É aprovado o resjustamento dos vencimentos de base
dos militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo
com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente
decreto, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo ante
Tior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Decreto-Lei n.º 5/05, de 11 de Agosto e demais legistação
aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie e disposto no
presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 39/07, de
28 de Maio.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
de Minístros.
Vencimento Despesas de | Reruneraçõo
base representação total
CI carai aa cata 75 16967 75 169.67
cova essa sect mesas] 58 010.65 68 010,56
coa ces araras $2 641,39 62 84139
res encara cer ar ars 5727213 S7I7,13
Ce e a cara aos 46 533,60 46 533,60
É e ns 41 164,34 + 1634,
É me nar ar ar ces 35 795 08 7F579508
nas Acad cao car aaa aaa 221557 3221557
Cao ne A aaa 28 636.06 28 636,06
Dra nao racao 25 056,56 25 056.56
Ts cerne rasca 21 47705 21 47705
És see aces 17 897,54 FI BOT SA
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de | de
Outubro de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 10 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
Promuigado a 1 de Novembro de 2007.
O Presidente da República, fost EDUARDO DOS SANTOS
Tabela de índices das Forças Armadas Angolanas
po
General do Exéreito/Geneval da Aviação'/Alm. Armada. .. 6... 147
General CEMR/CAdEMG,... 111 lu oo . 134
General, Alisante. 1... cuco Alo neo 122
Tenente General/Vice-AlmITante... cool colo e ce ooo no
Brigadeiro/Contra-AlmiTante cu uv e ee ee ever 100
Coronel, Capitâão-Mar-e-Guerra, co cuco. 20 | 1659
Tenente-Coronel, Capitão de Fragata. . cl. 00. 20002 | 1375
Major, Caprtão de Corvote 111110 1 100 10 co 0 ca. | 146
Capitão, Tenente de Navio «11 cc ea o ce | BR
Tenente, Tenente de Fragata Jul. e en. |] 785
Sub-Tenente, Tenente de COMVEtA. 11 ce e ca eee | 612
Aspirante, Guarda Marinha. 0011110 0 ice es ane | S56
SAUMBEmtO Maior 111. 1006 cs cia cana ane ca ef 506
Sargento-ehefe Lc. ocaso ca cas arca ce [| 4228
TP SAABENDO, 1100 na cs ns crase ar mae ea] SA
2º Cabo, MANHDEIMO à. 11100 essa nora caso o 144
Soldado, grumete. 1.1 cio cocos ecos eae | 0 2120
Soldado, grumete. Ju c.0 co cc es co casca ca cas 100
