Preâmbulo
Decreto n.º 39/07
de 28 de Maio
Convindo reajustar os vencimentos dos militares das
Forças Armadas Angolanas (FAA), de acordo com o
estabelecido no Programa do Governo
Nos termos das disposições combinadas da alínea 0) do
artigo 112º é do artigo 113 º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
ARTIGO |*
(Yencimento)
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base
dos mihtares das Forças Armadas Angolanas, de acordo
com as tabelas salarial e mdiciária anexas ao presente
décreto, do qual fazem parte integrante
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento de base mensa)] fixado no artigo
anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos
no Decreto-Le: nº 5/05, de 11 de Agosto e demais
legislação na situação aplicável
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema
bancário.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
; É revogada toda à legislação que contrane o presente
decreto
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação
e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Conselho de Ministros
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril
de 2067.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 25 de Abril de 2007.
Fublique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 10 de Maio de 2007,
O Presidente da República, Fosé EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela de índices das Forças Armadas Angolanas
. Escalão
o e ri
General do Exército/General da Aviação/Alin. Armada... ...:..| 147
Generel CEMR/CAGDEMO. .. 1101 ces ce eras ce | 339
Tenente General Vice-Almirante... 11.010 ce ce e | 110
BrigadeiroAContra-Amirante 1.11 100 1100 ce acne ce | 100
Desiguação | Escalão
Coronel, Capitão-Mar-e-Guerma. pu 100 e ce ce ce ee] 1650
Tenente-Coronel, Capitão de Fraga 2 110110000 munice nn| 1375
Major, Capitão de COIVEA,.. 1 100 ss ra re se ee ea] 1145,
Capitão, Tenente de Navio... 11 cu e cce ce se arc ed - BB]
Tenente. Tenente de Fragata. 1.100 cas er ee e od 735
Sub-Tenente, Tenente de COMVeta, . 1111011001 seed 612
L" Cabo, GBDO. 6 1 rm nao rear em ao a pr age an ed, 187
Soldado, grumetB. . lu aee re rea aa e ape eee ee] 120
Tabela de vencimentos de base das Forças Armadas
Angolanas
Índice. 100 = Kz: 127 841,67
seo ER
General do Exérciro/General da Aviação/Alm, Armada. .. ...197 927,25
General, AlMÍTAnte. 11001. 100 1 ns mn cre e ra ne ne 155 966,84
Brigedeiro/AContra-Almirante J.J 110 100111 0 ee ne vo neo no 127 843,67
Índice 100 =-XKz: 7 517,70
Designação = faso
Coronel, Capitão-Mar-e-Buerra of 11 16 e eos [124 043,05
Tenente-Coronel, Capittto de Fragata. . 1.101.001. 1. 2.103 368,38
Major, Capitão de COB... 10 cs eos o a] 86 152,84
Capitão, Tenente de Navio... cc 01 ce ca [ 66 230,94
Tenente, Tenente de Prageta. 1.0. 110 100 e caso e | SSRSS,10
Sub-Tenente, Tenente de Corvete... 1. 01. 21 dl e e 2 [46 DOER, 32
Agspirente, Guarda Marinha, 4 ff. 101010) 10 ce nor cr [41 T9BA
BArBento MAIOT. cu ul ee o o co cn eee neo ne] 28 039,56
ERES: o NA EE. k)
º cabO, CBDO. 1. Lucca ess raças sr semen rue ce co] 4 058,10
" cabo, IMarinBeif.. ce e e e cs ee an ie ea 10825,49
Soldado, grumete. . LL. 11.0 e e e a ar | BORLZA
Soldado, grumete. . 1111616. ce em eus ua 7 517,70
Decreto n.º 40/07
de 28 de Maio
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal
de investigação científica, de acordo com o estabelecido no
Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e-do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucienal,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base
do pessoal de investigação científica, de acordo com as
tabelas salarial e indiciária anexas ao presente diplama, do
qual fazem parte integránte.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo
anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos
no Decreto n.º 40/01, de 29 de Junho e demais legislação
na situação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Minittério das Finanças deve criar as condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Naomma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o presente
decreto.
Artigo 5.º#
Dúvidas e ornissões
As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação
e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor à partir de 1 de Abril
de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 25 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos:
Promulgado aos 17 de Maio de 2007,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária do pessoal de investigação
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