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Decreto n.º 55/07

Decreto n.º 55/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 64 de 28 de Maio de 2007
Data
28/05/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto n.º 82/07 — Decreto n.º 82/07, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 55/07, de 28 de Maio.»
  • Revogado por Decreto n.º 83/07 — Decreto n.º 83/07, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 55/07, de 28 de Maio.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 64 de 28 de Maio de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 2.º
  5. Art. 3.º
  6. Art. 4.º
  7. Art. 5.ºRevogução

Preâmbulo

Decreto n.º 55/07

de 28 de Maio

Convindo reajustar Ds vencimentos de base do pessoal

de direcção e chefia e da carreira técnica da inspecção

afecto aos distintos Serviços de Inspecção, Fiscalização e

Controlo de Administração do Estado, de acordo com o

estabelecido no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112,º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

do pessoal de direcção e chefia e da carreira técnica de

inspecção afecto aos distintos Serviços de Inspecção,

Fiscalização e Controlo da Administração do Estado, de

acordo com as tabelas salarial -e indiciária anexas ao

presente decreto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-basé mensa! fixado no artigo

anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos

no Decreto n.º 20/04, de 6 de Abril e demais legislação na

situação aplicável.

E ARTIGO ao | Estrutura indiciária de direcção e chefia e da carreira

Farhia de pagamento! técnica do pessoal dos Serviços de Inspecção

O Ministério das Finanças deve eriar condições para o e Fiscalização do Estado

Pagamento destes vencimentos por viu do sistema

bancário, Curreira/cutegorla

ARTIGO 4º —

INorma revogatária) Inspecica Geral do Estado Ju 170

5 o gm . 3 cante Inspecloreeral 1100 ce e | AS

E revogada toda à legislação que contrarie + presente cão Inspector gerabadiento, cc] (ao

decreto. Inspector provincial. 100, cce | 9

ARTICA) 5º tnspecter-chefe de Lele... 11.02 | 1360

(Dúvidas c omissões) Inspecier-chete de 2,* chtae,.. cu | 120

As dúvidas e omissões que suscilarerm da interpretação Inspector assessor principal. 11000100, ]| Bi

e uplicação do presente diploma são resolvidas pelo Inssector Iripecior primeiro Ussessor Jo 1210 22200| 786

PEA ns) " SRNSDNIA:

Conselho de Ministros. : papi Inspector assessor SECENENSRENETEO GD

ARTIGO 6º uper Anspevcior superior principal Lu... | So

em)

7 Inspector superior de 1º classe 1... ..,.,| 480

Entrada em vigor) Inspector superfor de 2. classe cui] 420

bi presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril Inspector especialista principal. ... ... 1. | dão

de 2007, 1 Inspector especialisia de 1.º claxe | 89

: os napector Inspector especíalisía de 2º classe ... 2. | 2380

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em técnico Inspector técnico de ” A NA TT

Luanda, uos 25 de Abril de 2007. Inspector técnico de 2" classe... 1... | 060

. Inspector técnico de 3º classe... 2... | 239

Publique-se.

Í Subinspector principal de 1º classe... 1... | 200

O Primeiro Ministro. Fernando da Piedade Dius dos Subingpector principal de 2.º classe. 1... | 180

Santos. Subiuspertor — | Subinkpector principal de A" classe 2... | 160

: Subinspector de 1 che... | 140

Promulgado uos 19 de Maio de 2007. Subinspectta de 2.º cleo | 12)

Subinspector de 3" classe... 10222 [ 190

O Presidente da República. José EnuseDO pos. SANTOS.

Tabela de vencimentos-base de direcção e chefia e da carreira técnica do pessoal

dos Serviços de Inspecção e Fiscalização do Estado i

Grupo feat Vencimento | Despesasde | Remuneração

de pessoal Carrel As base representação total

TInspécior gem! do Estero Jo 110. 11 e ee ce o ee eee res ne rue rue ne rent eee e ear 135 571.45 27 114,29 163 685,74

Fl Inspector geml. Jo 010000000 006 sea as res ces pe nes eus res tee n6a ves nas mentir er re re es 119 6201.87 392437 143 SA6,204

SA Inspector persadons. - 1 110 210 e ce see see ces ser une une una ves era serra sue cer er res 111 647.07 22 329.41 133 676,49

É Inspeclor previnetal. . 1 cc ces cas ns ee arena ee ee no no au care are ne ee 11 6477 232847 193 876.40

v Inspector chefe de 1º Classe 10 200 110 26 06 ee cr es una nar ema mes ar eriiee rh ee er caes 103 672,98 — 13 672,24

Inspector chefe de 2 Classe oo 110 08 cas ee re na ema dal cor cc sro castas une mea ra es 95697.149 — 45 6U7 AO

Inspector ussessor principal. 010100 110 10 ce e e na co vo cacem e ces 184 923,30 131 923,29

Inspector primeiro imsesser. 1 1. 106 0 ee se ces eee re re evo eee rrenso nes eee 128 406,79 12% 06/79

Inspector UsNeSsSOT - 110 110 100 see neo sas nes ces ra neo nes re es rr eso res crenir cer cerne 114 896,38 11H R$60,08

Inspector superior principal. 1 10. 100 ee ee ce e eee ee ee ue ate nus een ua e ienes 91 336.40 G) 296.40

Inspector superior de 1, CÍISSe. 10100 10. 10 cane ce ee ne res oo cce nao mesada dar nau car nas EIIRSO? | EL OSS,02

Inspector superior de 27 Classe. 11111. 10 le eres eee res des res ves ese eres na re era TOSSIOS FNAS

Inspector especialisbu principul. (111.000 140 clico oo co cn as renan dar are are as ToBEL6S T7US6LGAS

Inspector especialisia de 1º Classe, 11) 10. 10 ce ee neo nn nus ns ade menies ear gre aee ate 64 201.39 64 03.39

E | tnspecior especialista de 2.2 CÍOSSE co 01) 00 cn nene ns sms a ces nn menina cus nn ge ve 59 134.71 ESEESSA

& Inspector técnica de | CHSsê. 111110 10 ee ns nn na nda tn6 ndo am envens 206 es mn ame S4 066.02 sds oo

- Inspecior técnico de 2º ClaNSE à 11100 1 cr na are nar nr ca nos cn car canina nu eee nes 4) 00R64 4992864

Inspector técnico dê 3.º GRSSE, 11140. none cross se esa rea cos rrrescecs cce res rt are HRMESIIS IR RS9.95

Sub-inspecior principal de /." classe. 1a TA RA ue ada mad ada ada nas pa coa nha dna nen ooo 13 791,26 3726

. Sub-inspecior principal de 3.º Classe. 10110 es ear ne ee re sein re ne ne ves 412.13 MAIL

Sut-inspector principol de 38 CTSSE. 6 110 10000 ee ce cenas eee sie nar eee une neo 37 03.01 TOMO)

2 Sub-inspector de 1º CHSSe 100 cu cn ci ie cas cus e ne nte sus cat ent naeens vue une una voe 65388 23305388

$ | Subinspector de 22CHESe cuca e urina me cima da cn neo ESTE NTE

ó Sub-inspector de 32 CON. 1 cce ee res so ns res sis reeare ser ee veses ne eee mes ea 16 895.63 16 H95,63

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, Jusé EpbuaRDO Dos SANTOS.

Decreto n.º 56/07

de 24 de Maio

Tornando-se necessário reajustar os valores do saláric

inínimo nacional garantído único e o maentanle do salário

mínimo por grandes agrupamentos económicos de acordo

com à inflacção esperada para o corrente ano. av abrigo do

antigo 3.º do Decreto n.º 98/05, de 28 de Outubro;

Nos termos das disposições combinadas du alínea +) do

artigo 112.º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

n Governo decreta o seguinte:

ARTIGO |"

IMontanir do salário míninso nacional)

É reajustado para K2; 742000. o satário mínimo

nacional garantido aos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 2.º#

thTontante do salário mínimo por grandes agrupamentos)

O salário mínimo por grandes agrupamentos económicos é reajustado para os seguínies mentantes:

a)

agrupamento da agricultura Kz: 7420.0900; -

bh)

agrupamentos dos transportes dos serviços e da

indústria transformadora Kz: 9275,00:

+) aerupamentos do comércio e da indústria extrac-

Uva Kz: 1) 130.00.

Artigo 3.º#

1Empresas com dificuldades de aplicação do salário

mínimo nacional)

Para manter o nível de emprego, às empresas que não

tenham capacidade de aplicar os salários mínimos referidos

nv artigo 2.º do presente diploma, devem solicitar à Direcção Provincial da Administração Pública. Emprego é

Segurança Social. uutorização para aplicação de salários

diferentes daqueles, mediante apresentação de justificativos da situação económica e financeira da empresa que

comprovem aqueta incapacidade temporária.

Artigo 4.º#

Dúvidas é omissões)

As dúvidas e omissões que sorgirem da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

de Minisiros.

Artigo 5.º#

Revogução

É revogada toda à jegislaçõão que contrarie q disposto no

presente decreto.

ARTIGO à"

Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor à partir de 3 de Ábril

de 20607.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. em

Luanda, aos 25 de Abril de 26007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Feriado da Pivdade Dias dos

&antos.

Promulgado aos 16 de Majo de XXI,

O Presidente da República, José Envaroo xs SANTOS.

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA

E DO URBANISMO E AMBIENTE

Despacho conjunto n.º 356/07

de ZH de Nua

Tendo-se verificado à ausência injustúlicada do proprierio do imóvel. por período de tempo superior à 45 dias.

durante à vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo à que à Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro.

considera contfiscado, constituíndo património do Estado.

independentemente de quuisquer formalismos, todos os

imóveis e frucções autónomas abrangidos pelas Leis

n.º 3/76, de 3 de Março e 43/76, de 19 de Junho:

Considerando o disposto no artigo 1:4,º da Lei n.º 19/91.

de 25 de Maio:

Porque com à sebsunção dos factos nas previsões das

referidas leis, foram automaticamente desencadeadas às

consequências jurídicas pertinentes:

Nestes termos. 05 Ministros da Justiça e do Urbanismo e

Ambiente. ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do

artigo | 4.º da Lei Constitucional e do n.º 1 do artigo 2.º da

Lei n.º 7/95, de 1! de Setembro. determinam:

1.

º — Proceda à Conservatória competente 4o registo à

favor do Estado, livre de qualsquer ónus ou encargos, do

prédio urbano de rés-do-chão, sito na Cidade do Lubungo,

Rua Devlinda Rodrigues, Bairro Comercial, Casa n.º 239,

inscrito na Repartição de Finanças da Huíla, em Lubango.

sab o nº 753, em nome de Ffoão Pereira Lourinho e omisso

na Conservatória dos Registos da Comarca da Hofla em

Lubungo.

2.

º — Quando necessário. deverão as entidades e

estruturas do Estudo com a competência pura o efeito,

designadamente à Comissão Nacional para à Venda do

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