Preâmbulo
Decreto n.º 55/07
de 28 de Maio
Convindo reajustar Ds vencimentos de base do pessoal
de direcção e chefia e da carreira técnica da inspecção
afecto aos distintos Serviços de Inspecção, Fiscalização e
Controlo de Administração do Estado, de acordo com o
estabelecido no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112,º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento)
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base
do pessoal de direcção e chefia e da carreira técnica de
inspecção afecto aos distintos Serviços de Inspecção,
Fiscalização e Controlo da Administração do Estado, de
acordo com as tabelas salarial -e indiciária anexas ao
presente decreto, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-basé mensa! fixado no artigo
anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos
no Decreto n.º 20/04, de 6 de Abril e demais legislação na
situação aplicável.
E ARTIGO ao | Estrutura indiciária de direcção e chefia e da carreira
Farhia de pagamento! técnica do pessoal dos Serviços de Inspecção
O Ministério das Finanças deve eriar condições para o e Fiscalização do Estado
Pagamento destes vencimentos por viu do sistema
bancário, Curreira/cutegorla
ARTIGO 4º —
INorma revogatária) Inspecica Geral do Estado Ju 170
5 o gm . 3 cante Inspecloreeral 1100 ce e | AS
E revogada toda à legislação que contrarie + presente cão Inspector gerabadiento, cc] (ao
decreto. Inspector provincial. 100, cce | 9
ARTICA) 5º tnspecter-chefe de Lele... 11.02 | 1360
(Dúvidas c omissões) Inspecier-chete de 2,* chtae,.. cu | 120
As dúvidas e omissões que suscilarerm da interpretação Inspector assessor principal. 11000100, ]| Bi
e uplicação do presente diploma são resolvidas pelo Inssector Iripecior primeiro Ussessor Jo 1210 22200| 786
PEA ns) " SRNSDNIA:
Conselho de Ministros. : papi Inspector assessor SECENENSRENETEO GD
ARTIGO 6º uper Anspevcior superior principal Lu... | So
7 Inspector superior de 1º classe 1... ..,.,| 480
Entrada em vigor) Inspector superfor de 2. classe cui] 420
bi presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril Inspector especialista principal. ... ... 1. | dão
de 2007, 1 Inspector especialisia de 1.º claxe | 89
: os napector Inspector especíalisía de 2º classe ... 2. | 2380
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em técnico Inspector técnico de ” A NA TT
Luanda, uos 25 de Abril de 2007. Inspector técnico de 2" classe... 1... | 060
. Inspector técnico de 3º classe... 2... | 239
Publique-se.
Í Subinspector principal de 1º classe... 1... | 200
O Primeiro Ministro. Fernando da Piedade Dius dos Subingpector principal de 2.º classe. 1... | 180
Santos. Subiuspertor — | Subinkpector principal de A" classe 2... | 160
: Subinspector de 1 che... | 140
Promulgado uos 19 de Maio de 2007. Subinspectta de 2.º cleo | 12)
Subinspector de 3" classe... 10222 [ 190
O Presidente da República. José EnuseDO pos. SANTOS.
Tabela de vencimentos-base de direcção e chefia e da carreira técnica do pessoal
dos Serviços de Inspecção e Fiscalização do Estado i
Grupo feat Vencimento | Despesasde | Remuneração
de pessoal Carrel As base representação total
TInspécior gem! do Estero Jo 110. 11 e ee ce o ee eee res ne rue rue ne rent eee e ear 135 571.45 27 114,29 163 685,74
Fl Inspector geml. Jo 010000000 006 sea as res ces pe nes eus res tee n6a ves nas mentir er re re es 119 6201.87 392437 143 SA6,204
SA Inspector persadons. - 1 110 210 e ce see see ces ser une une una ves era serra sue cer er res 111 647.07 22 329.41 133 676,49
É Inspeclor previnetal. . 1 cc ces cas ns ee arena ee ee no no au care are ne ee 11 6477 232847 193 876.40
v Inspector chefe de 1º Classe 10 200 110 26 06 ee cr es una nar ema mes ar eriiee rh ee er caes 103 672,98 — 13 672,24
Inspector chefe de 2 Classe oo 110 08 cas ee re na ema dal cor cc sro castas une mea ra es 95697.149 — 45 6U7 AO
Inspector ussessor principal. 010100 110 10 ce e e na co vo cacem e ces 184 923,30 131 923,29
Inspector primeiro imsesser. 1 1. 106 0 ee se ces eee re re evo eee rrenso nes eee 128 406,79 12% 06/79
Inspector UsNeSsSOT - 110 110 100 see neo sas nes ces ra neo nes re es rr eso res crenir cer cerne 114 896,38 11H R$60,08
Inspector superior principal. 1 10. 100 ee ee ce e eee ee ee ue ate nus een ua e ienes 91 336.40 G) 296.40
Inspector superior de 1, CÍISSe. 10100 10. 10 cane ce ee ne res oo cce nao mesada dar nau car nas EIIRSO? | EL OSS,02
Inspector superior de 27 Classe. 11111. 10 le eres eee res des res ves ese eres na re era TOSSIOS FNAS
Inspector especialisbu principul. (111.000 140 clico oo co cn as renan dar are are as ToBEL6S T7US6LGAS
Inspector especialisia de 1º Classe, 11) 10. 10 ce ee neo nn nus ns ade menies ear gre aee ate 64 201.39 64 03.39
E | tnspecior especialista de 2.2 CÍOSSE co 01) 00 cn nene ns sms a ces nn menina cus nn ge ve 59 134.71 ESEESSA
& Inspector técnica de | CHSsê. 111110 10 ee ns nn na nda tn6 ndo am envens 206 es mn ame S4 066.02 sds oo
- Inspecior técnico de 2º ClaNSE à 11100 1 cr na are nar nr ca nos cn car canina nu eee nes 4) 00R64 4992864
Inspector técnico dê 3.º GRSSE, 11140. none cross se esa rea cos rrrescecs cce res rt are HRMESIIS IR RS9.95
Sub-inspecior principal de /." classe. 1a TA RA ue ada mad ada ada nas pa coa nha dna nen ooo 13 791,26 3726
. Sub-inspecior principal de 3.º Classe. 10110 es ear ne ee re sein re ne ne ves 412.13 MAIL
Sut-inspector principol de 38 CTSSE. 6 110 10000 ee ce cenas eee sie nar eee une neo 37 03.01 TOMO)
2 Sub-inspector de 1º CHSSe 100 cu cn ci ie cas cus e ne nte sus cat ent naeens vue une una voe 65388 23305388
$ | Subinspector de 22CHESe cuca e urina me cima da cn neo ESTE NTE
ó Sub-inspector de 32 CON. 1 cce ee res so ns res sis reeare ser ee veses ne eee mes ea 16 895.63 16 H95,63
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, Jusé EpbuaRDO Dos SANTOS.
Decreto n.º 56/07
de 24 de Maio
Tornando-se necessário reajustar os valores do saláric
inínimo nacional garantído único e o maentanle do salário
mínimo por grandes agrupamentos económicos de acordo
com à inflacção esperada para o corrente ano. av abrigo do
antigo 3.º do Decreto n.º 98/05, de 28 de Outubro;
Nos termos das disposições combinadas du alínea +) do
artigo 112.º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
n Governo decreta o seguinte:
ARTIGO |"
IMontanir do salário míninso nacional)
É reajustado para K2; 742000. o satário mínimo
nacional garantido aos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 2.º#
thTontante do salário mínimo por grandes agrupamentos)
O salário mínimo por grandes agrupamentos económicos é reajustado para os seguínies mentantes:
agrupamento da agricultura Kz: 7420.0900; -
agrupamentos dos transportes dos serviços e da
indústria transformadora Kz: 9275,00:
+) aerupamentos do comércio e da indústria extrac-
Uva Kz: 1) 130.00.
Artigo 3.º#
1Empresas com dificuldades de aplicação do salário
mínimo nacional)
Para manter o nível de emprego, às empresas que não
tenham capacidade de aplicar os salários mínimos referidos
nv artigo 2.º do presente diploma, devem solicitar à Direcção Provincial da Administração Pública. Emprego é
Segurança Social. uutorização para aplicação de salários
diferentes daqueles, mediante apresentação de justificativos da situação económica e financeira da empresa que
comprovem aqueta incapacidade temporária.
Artigo 4.º#
Dúvidas é omissões)
As dúvidas e omissões que sorgirem da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
de Minisiros.
Artigo 5.º#
Revogução
É revogada toda à jegislaçõão que contrarie q disposto no
presente decreto.
ARTIGO à"
Entrada em vigor)
O presente decreto entra em vigor à partir de 3 de Ábril
de 20607.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. em
Luanda, aos 25 de Abril de 26007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Feriado da Pivdade Dias dos
&antos.
Promulgado aos 16 de Majo de XXI,
O Presidente da República, José Envaroo xs SANTOS.
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA
E DO URBANISMO E AMBIENTE
Despacho conjunto n.º 356/07
de ZH de Nua
Tendo-se verificado à ausência injustúlicada do proprierio do imóvel. por período de tempo superior à 45 dias.
durante à vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo à que à Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro.
considera contfiscado, constituíndo património do Estado.
independentemente de quuisquer formalismos, todos os
imóveis e frucções autónomas abrangidos pelas Leis
n.º 3/76, de 3 de Março e 43/76, de 19 de Junho:
Considerando o disposto no artigo 1:4,º da Lei n.º 19/91.
de 25 de Maio:
Porque com à sebsunção dos factos nas previsões das
referidas leis, foram automaticamente desencadeadas às
consequências jurídicas pertinentes:
Nestes termos. 05 Ministros da Justiça e do Urbanismo e
Ambiente. ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do
artigo | 4.º da Lei Constitucional e do n.º 1 do artigo 2.º da
Lei n.º 7/95, de 1! de Setembro. determinam:
º — Proceda à Conservatória competente 4o registo à
favor do Estado, livre de qualsquer ónus ou encargos, do
prédio urbano de rés-do-chão, sito na Cidade do Lubungo,
Rua Devlinda Rodrigues, Bairro Comercial, Casa n.º 239,
inscrito na Repartição de Finanças da Huíla, em Lubango.
sab o nº 753, em nome de Ffoão Pereira Lourinho e omisso
na Conservatória dos Registos da Comarca da Hofla em
Lubungo.
º — Quando necessário. deverão as entidades e
estruturas do Estudo com a competência pura o efeito,
designadamente à Comissão Nacional para à Venda do
