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Decreto n.º 12/09

Decreto n.º 12/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009
Data
07/08/2009
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto n.º 67/09 — Decreto n.º 67/09, artigo 4.º«É revogado o Decreto n.º 12/09, de 7 de Agosto.»
  • Revogado por Decreto n.º 68/09 — Decreto n.º 68/09, artigo 4.º«É revogado o Decreto n.º 12/09, de 7 de Agosto.»
  • Revoga Decreto n.º 46/08 — Decreto n.º 46/08 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 22.ºSuplementos remuncralórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamenta
  5. Art. 4.ºNorma revogatória
  6. Art. 5.ºDúvidas c omissões
  7. Art. 6.ºEntruda em vigor
  8. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  9. Art. 3.ºForma de pagamento
  10. Art. 4.ºNorma revogatória
  11. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 12/09

de 7 de Agusta

Convindo reajustar o vencimento do Presidente da Repóblica c dos titulares de cargos políticos, de acordo com às

medidas aprovadas pelo Governo para fazer face aos efeitos

da crise financeira internacional na nossa economia;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 1127 e do artigo 113º, ambas da 1.ei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento do vencimento-base mensal

do Presidente da República c dos titulares de cargos políticos,

de acordo com à tabela anexa no presente decreto, do qual é

parte integrante.

Tuhela de vencimentos-base d

Cargos

Presidente ca República 1.121. ce ec cas rs emas esa ee

Primeiro Minis ee ca css eme ce cr rca een ese an aeee

Ministro, Governador Provincial e Secretário do Conselho de Ministros

Vice-Ministro, Vice-Governador e Secretário-Adjunto do Conselho de XY

O Primeiro Ministro, Antônio Paulo Kassoma.

O Presidente da República, José EvLaRDO DOS SANTOS.

Artigo 22.º#

Suplementos remuncralórios

Sobre a vencimento-base mensal fixado no artigo antef1ior incidem os suplementos remuneratórios previstos nas

Teis n.º 14/94, de 23 de Setembro, [3/96, de 31 de Maio é

demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamenta

Pura os titulares de cargos políticos cujos vencimentos

são calculados com base no vencimento do Presidente da

República, os pagamentos devem ser efectuados por via do

sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogado 0 Deetelo n.º 45/08, de 28 de Julho.

Artigo 5.º#

Dúvidas c omissões

As dúvidas e nimissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 6.º#

Entruda em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de | de Junho

de 2009,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 24 de Junho de 2009,

O Primeiro Ministro, António Paulo Kussoma.

Promulgado aos 16 de Julho de 2009.

Tublique-se.

O Presidente da República, Jos£é EbrarRDO DOS Sax1OS.

os titulares de cargos políticos

YVencimento- Despesas de

-hase representação

Leao 431 72616 2ISS6SO | 647 58900

Lee a oo 323 794 50 14570753 | 4egosoca

vem res e cr ces 302 208,20 120 883,28 42309148

DISTROS cuca 280 62) 90 98 217.67 378 839,57

Decreto n.º 13/09

de 7 de Agosto

Considerando que os efeitos da crise fnanceira e económica internacional têm repercunssão negativa no Orçamento

Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das recejtas previstas;

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas

pelo Governo para fazer face a crise acuna referida;

Nos termos das disposições combinadas da alinea +) do

artigo 112." e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decrera o seguínic:

ARTIGO |;

(Yencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia

du regime geral, de acordo com as tabelas indiciária e sala-

Trial, anexas ao presente decreto, do qual tazem parte intearante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artivo anterios incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto n.º 12/94, de 1 de Julho e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministéria das Finanças deve criar condições para o

prgamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogada toda à legislação que contrarie o disposto no

presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 46/08, de

28 de Julho.

ÁRTIGO 5"

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas & omissões suscitadas da interpretação e aplcação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra cm vigor à partir de | de Junho

de 2609,

Visto 6 aprovado em Conselho de Ministros, em ] vanda,

aos 24 de Junho de 2008.

E 2009 2427

O Primeiro Ministro, Antório Paulo Kassoma.

PFromulgado aos 16 de Julha de 2005.

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO DOs SANTOS.

Estrutura indiciária dos cargos de direeção e chefia

Central:

Director nacional | qu uu. e ee se cc ss ee ed PO

Secretário geral 111000 000 e es o cd BD

Director de gab, do membro de Governo 4, 21 HM)

Secretário geral da Unmv, Agostinhe Neto... ..d 190

Inspector geral cl. 0 es e es end 190

Director geral de instimição pública — 2.2.1 190

Direcur de Gabinete Jurfelieo 1111000222] 19)

Tirecluor de Gub. Est. Plane Pstatística 2] 190

Director de Gab, de Tuteso, (nsernacional .....1 90

Director peral-adjuneo de icisticuição pública 2] 170

o Inspector geral-adjumto JJ. 111110200 cedo 170

Direcção Director dos Serviços da Reitoria .. 2...) 170

Director geral do Centro Social da UAN. | 170

Local:

Delegado provincial Luca | 170

Direetue provincial Lu 000 | 170

Inspector provincial Jules escassa | 170

Administradaer municipat 1.000.002 | 17

Administrader mumeipal-adjunto 1.122 2.4 140

Administrador comunal | LL c0.0 0022 ..] 120

Administrador comunal-adjunto .........2.2..] 10D

Central:

Chefe de depamamento cleo A 150

Director-adjunto de gab. do memb, Governo | 160

1irecior de Gub, Relações Públ. da CAN, o 160

Chefe do Centro de Cocum, ce Informação. 1.4 160

Inspecror-chefe de Lt classe cce do 169

Tnspecior-chefe de 2º classe cu ceu eee do 140

Theiealbedivisão. 111000 es e cd 140

Chefia

Chefe Je repartição ce ce ee cs ee re a | 120

Chefe do Gabinete da Vice-Reitor 1.22] 120

Chefe de secção Jo e e es e o 100

Local:

Chele de departamento provincial...) 60

Inspecior-chefe de 1 classe co 0002022] 160

Inspector-ehele de 2 classe 1110002022] 140

Chete de secção provincia] o. e e ce do 100

Chefe de secção municipal 11 ee e do 100

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