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Decreto n.º 13/09

Decreto n.º 13/09

07/08/2009Revogado13 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009
Data
07/08/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto n.º 68/09 — Decreto n.º 68/09, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 13/09, de 7 de Agosto.»
  • Revoga Decreto n.º 12/08 — Decreto n.º 12/08 (artigo 8.º)
  • Revoga Decreto n.º 46/08 — Decreto n.º 46/08 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  3. Art. 3.ºForma de pagamento
  4. Art. 4.ºNorma revogatória
  5. Art. 6.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºVYencincnto
  7. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  8. Art. 2.ºForma de pagamento
  9. Art. 4.ºIsenção de imposto sobre 6 rendimento de trabalho
  10. Art. 5.ºPromoções
  11. Art. 6.ºAdmissão
  12. Art. 7.ºEfectlvidade
  13. Art. 8.ºNorTttia tevogalótia
  14. Art. 9.ºDúvidas e omissões

Preâmbulo

Decreto n.º 13/09

de 7 de Agosto

Considerando que os efeitos da crise fnanceira e económica internacional têm repercunssão negativa no Orçamento

Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das recejtas previstas;

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas

pelo Governo para fazer face a crise acuna referida;

Nos termos das disposições combinadas da alinea +) do

artigo 112." e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decrera o seguínic:

ARTIGO |;

(Yencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia

du regime geral, de acordo com as tabelas indiciária e sala-

Trial, anexas ao presente decreto, do qual tazem parte intearante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artivo anterios incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto n.º 12/94, de 1 de Julho e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministéria das Finanças deve criar condições para o

prgamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogada toda à legislação que contrarie o disposto no

presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 46/08, de

28 de Julho.

ÁRTIGO 5"

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas & omissões suscitadas da interpretação e aplcação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra cm vigor à partir de | de Junho

de 2609,

Visto 6 aprovado em Conselho de Ministros, em ] vanda,

aos 24 de Junho de 2008.

E 2009 2427

O Primeiro Ministro, Antório Paulo Kassoma.

PFromulgado aos 16 de Julha de 2005.

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO DOs SANTOS.

Estrutura indiciária dos cargos de direeção e chefia

Central:

Director nacional | qu uu. e ee se cc ss ee ed PO

Secretário geral 111000 000 e es o cd BD

Director de gab, do membro de Governo 4, 21 HM)

Secretário geral da Unmv, Agostinhe Neto... ..d 190

Inspector geral cl. 0 es e es end 190

Director geral de instimição pública — 2.2.1 190

Direcur de Gabinete Jurfelieo 1111000222] 19)

Tirecluor de Gub. Est. Plane Pstatística 2] 190

Director de Gab, de Tuteso, (nsernacional .....1 90

Director peral-adjuneo de icisticuição pública 2] 170

o Inspector geral-adjumto JJ. 111110200 cedo 170

Direcção Director dos Serviços da Reitoria .. 2...) 170

Director geral do Centro Social da UAN. | 170

Local:

Delegado provincial Luca | 170

Direetue provincial Lu 000 | 170

Inspector provincial Jules escassa | 170

Administradaer municipat 1.000.002 | 17

Administrader mumeipal-adjunto 1.122 2.4 140

Administrador comunal | LL c0.0 0022 ..] 120

Administrador comunal-adjunto .........2.2..] 10D

Central:

Chefe de depamamento cleo A 150

Director-adjunto de gab. do memb, Governo | 160

1irecior de Gub, Relações Públ. da CAN, o 160

Chefe do Centro de Cocum, ce Informação. 1.4 160

Inspecror-chefe de Lt classe cce do 169

Tnspecior-chefe de 2º classe cu ceu eee do 140

Theiealbedivisão. 111000 es e cd 140

Chefia

Chefe Je repartição ce ce ee cs ee re a | 120

Chefe do Gabinete da Vice-Reitor 1.22] 120

Chefe de secção Jo e e es e o 100

Local:

Chele de departamento provincial...) 60

Inspecior-chefe de 1 classe co 0002022] 160

Inspector-ehele de 2 classe 1110002022] 140

Chete de secção provincia] o. e e ce do 100

Chefe de secção municipal 11 ee e do 100

Tabela de vencimentos-base dos titnlares de cargos

Estrutura e cargo

Central:

Directornaçiomal | 11 ae vu cce sec ese seres cem ren canon

SECCMetário geral Luci. seo coco cio ca are are aa rs aa nr

Director de gabinete do membro do Govermo cce cl cla oo

Secretário geral da Universidade Agostinho Neto cce eo

Inspector geral 1110 10 a ec a ce e ee re rr as res mec

Director geral de instituição pública... cu vce eee e e ese

Director de Gabinete Jurídico | Jc. as ao cas as aro

Director de Gabinete de Estudos, Planeamento é Estatística. 1...

Director de Gabinete de Intercâmbio Internacional 111 0.10. e. eo

Director geral-adjunto de instituição pública 1.111.000 ooo

Inspector geral-adjunto cu. 6 eee ces seen e nn en no

Tlirector dos Serviços da Reitoria | 11 cc cce e re ce snes

Direcior Geral do Centro Social da Universidade Apostinho Neto: ...

Local:

Delegado provincial Lu 1. 60 0 cs ee na res eee erre ma seas

Dircetor provinertal 111111000 10 eee in er ceras ma ce mama ano

Inspector provincial Lu 100 e ee see ces cena cos es ces nar ne ee en cos

Administrador municipal 111110100 e eee ne ee cs ns cs eve

Administrador municipalzadjunto 1 ce e ee ee se cas esse

Administrador comunal... 0. e see e seres ee era a censos

Administrador comunal -adjunto 1111. 100 26 ce ee ee ces ce eee

Central:

Chefe de departamento 11. e ce ce e erre cs se neo es een ares

Dircetor-adjunto de gabinete do membro do Govermuo 1.0.

Director do Gabinete de Relações Públicas da Universidade À gostinho

Chefe do Centro de Documentação e Informação cla vice eres

Inspector-chefe de 1, classe 1 ue eee e re censo ce crsecnaos

Inspector-chefe de 2 classe 01. 0 ce ee e cre res e cre ee ces

Chefe de divisão 11 11 100 e ar ee ane 6 nro res ru res cer ee

Chefia Chefe de fepartição 1 0 e e. e cs ses cce cr rr res encena ce cena

Chefe do Gabinete do Vice-Reitor 1110000 000 as esc ce cc

Chefe de Secção Jul a a car res nar rr rea tea rat cade ar ces

Local:

Chefe de departamento provincial 0 1100 ce soca ma e ser cane

inspector-chefe de 1, Classe 116.10 1. ce sie erraram res es eee er ee

TInspector-chefe de 2º Classe. ae ve cena se ra as are as nro,

Chefe de sevção provineial 1 e ee sie cer err e meses

Oliefe de secção Municipal cu cu pe oe eee ce cc ae are er eee

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassema.

O Presidente da República, Josf Enuarino Dos SaNTOS.

de direcção e chefia

sentação

eee... | 295323030 | 45 044/05 | 270 264,36

ue e. | 225 270,30 | 45 044,06 | 270 364,36

eae. | 225 220,30 | 45 044,06 | 270 264,36

eae | 235 230,30 | 45 044,06 | 270 264,36

vue. | 225 220,30 | 45 044,06 | 270 264,36

ve | 225 220,30 | 45 044 05 | 270 264,36

ui. | 225 220,30 | 45 044 06 | 270 364,16

vue | 225 220,30 | 45 D44 06 | 270 264,36

une. | 225 220,30 | 45 044 06 | 7270 264 36

ooo | 201 512.90 140 302,58 | 241 81548

12.

.. | 201 512,50 | 40 302,58 | 241 815,48

nei | 201 512,90 [| d0 302,58 | 24] 81548

us. | 201 512.90 [40302 58 | 241 B15 48

1 neve a | 201 512,90 | 40 302,58 | 241 B15,48

eee | 202 512,90 | 40 309,58 [| 241 815,48

eo | 201 512,90 | 40 302,58 | 241 B15,48

ease | 201 51290 [40 302,58 | 241 B1LS 48

ce | 165 951,80 | 93 190,36 | 199 142,]6

veces | [49 244 A) | 28 448/88 | 17069398

eee | 118 537/00 [23707,40 | 142 244,40

eo. | 189 659,20 189 659.20

eee ca | 189 659,20 189 659,20

Neto... | 189 659,20 189 659.20

ve o. | 189 659,20 189 659 20

vue | 189 659,90 189 659,20

aee o. | 165 951,80 165 951,80

aee e. | 142 244,40 142 244 40

ce ce | 142 244 40 142 24440

ea o | 142 244/00 142 244 00

vu. 1 143 244,00 142 244 00

ea o 189 659,20 189 659,20

vue ee. [189 659/20 189 655,20

neo | 165 951,80 165 951,80

eee. | 118 53700 118 537,00

14 vas ae 2 | 118 537,00 118 53700

Decreto nº 14/09

de 7 de Ágosto

Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento

Geral do Estado no que diz respeito a diminuição das receitas previstas;

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas

pelo Governo para fazer face à crise acima referida;

Nos termos das disposições combinadas da alínea oc) do

artigo 112º e do artigo 113, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

VYencincnto

É aprovado à reajustamento dos vencimentos de base dos

funcionários públicos das carreiras do regime geral, de

acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente

decreto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Devem ser apenas processados os subsídios aplicáveis

nos ternos da lei aos funcionários integrados nessas carreiras.

Artigo 2.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sitema bancário.

Artigo 4.º#

Isenção de imposto sobre 6 rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimentos de trabalho todos os funcionários que aufererm vencimentos até o montante de Kz: 25 000,00.

Artigo 5.º#

Promoções

Às promoções só devem ocorrer mediante a observância

dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de

Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinçulado o

funcivadárin, em corfort.idade com o P-ograma do Geverno.

Artigo 6.º#

Admissão

As necessidades de admissão de pessoal devern ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mabilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou

destacamento).

Artigo 7.º#

Efectlvidade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrars e locais da administração pública proceder 20 controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

E 2009 2429

cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º 10/54, de

24 de Junho é 8/02, de 18 de Junho, respectivamente,

Artigo 8.º#

NorTttia tevogalótia

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 12/08, de 2 de

Maio,

Artigo 9.º#

Dúvidas e omissões

Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

10"

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2005,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 24 de Junho de 2009,

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

Promulgado aos 16 de Jutho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária do regime geral da função

Pública — pessoal técnico

Assessor principal 11.111 ee asc e | 840

Primeiro assessor: 111 ee ae re rece ces 76

Técnico ASSCISOL 116 uu 1 1 es me a e || 680

superior Técnico superior principal. 11.11... 354)

Têcnico superior de 17 classe. cc... .| 480

Técnico superior de 2º classe. 1... ......| 426

Técnico especialista principal. 0... 420

Técnico especinlista de |. clusse .. ......| 380

Técnico especialista de 2.º classe...) 350

Técnico de 1º Classe vue eee e. | 320

Técnico de LP classe 1... ....| 260

Técnico de 3º classe LJ... | 230

Técnico médio principal de 1.º classe. 1... 200

Técnico médio principal de 2." classe ...... | 180

Técnico médio Técnico médio principal de 3.º classe ...... | 160

Técnico médio de |." classe. 111222222 | 140

Têcnico médio de 2º classe 1. e o | 120

Técnico médio de 3.º classe ... 2.1 100

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