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Decreto Presidencial n.º 60/10

Decreto presidencial n.º 60/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010
Data
14/05/2010
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 177/11 — Decreto Presidencial n.º 177/11, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 60/10, de 14 de Maio.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 178/11 — Decreto Presidencial n.º 178/11, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 60/10, de 14 de Maio.»
  • Revoga Decreto n.º 68/09 — Decreto n.º 68/09 (artigo 5.º)
  • Revoga Decreto n.º 69/09 — Decreto n.º 69/09 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  3. Art. 3.ºForma de pagamento
  4. Art. 4.ºIsenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
  5. Art. 5.ºEfectividade
  6. Art. 6.ºNorma revogatória
  7. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 8.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºVencimento
  10. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  11. Art. 3.ºForma de pagamento
  12. Art. 4.ºEfectividade
  13. Art. 5.ºNorma revogatória
  14. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  15. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 60/10:

Reajusta a tabela salarial provisória para o pessoal de direcção e chefia e

técnico das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas. —

Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto

presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 82/09, de 7 de Dezembro.

Decreto presidencial n.º 61/10:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos docentes universitários. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 86/09,

de 7 de Dezembro.

1 SÉRIE — Nº 90 — DE 14 DE MAIO DE 2010

Decreto presidencial n.º 47/10

de 14 de Maio

Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcionários públicos das carreiras do regime geral;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

ARTIGO 1/º

(Vencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

funcionários públicos das carreiras do regime geral, de

acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente

decreto presidencial, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Devem ser apenas processados os subsídios aplicáveis

nos termos da lei aos funcionários públicos integrados nessas

carreiras.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem

vencimentos até o montante de Kz: 25 000.00.

Artigo 5.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.ºs 10/94, de

24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 6.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

n.º 69/09, de 7 de Dezembro.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2010.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Abril de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária do regime geral da função

pública — Pessoal técnico

d Ei Carreira/categoria índice

ASSOSSOT DIIICIDAL une censsecseseçse nel — EB

Piero SSSGSSOE nao nene eee ne] TD

FER ANSSAROES cenouras renova nel /—- 680

superior Técnico superior principal, 1.1.1.1... | 540

Técnico superior de 1.º classe, ....1. 1. ..,| 480

Técnico superior de 2.º classe , ...11. 1. .,| 420

Técnico especialista principal. ...... 1... ...| 420

Técnico especialista de 1º classe .... ......| 380

Técnico especialista de 2º classe .........| 350

Técnico

'Técnico-de L:classe: uu: cumes AS 320

'Técnico-de classe: vu: cumes AE | 250

'Técnico-de 3*:classe: vu: suas AE | 230

Técnico médio principal de 1.º classe. ... ...| 200

Técnico médio principal de 2º classe ... ... 180

Técnico médio principal de 3º classe ...... | 160

Técnico médio

Técnico médio de 1. classe ... ...1.1.2. 22] 140

Técnico médio de 2.º classe ... uvas |] 120

Técnico médio de 3.º classe ... ..1111... | 100

Pessoal não técnico

SE | eee e

Oficial administrativo principal ... .........)] 320

Primeiro Oficial ... 11111100 e a a 2. 22. |] 300

Segundo oficial ... 111110100 e e e | 280

Administrativo | Terceiro Oficial... 1111. e e e e | 260

ASPITante... 1100110 10 e e e a e a a. | 220

Escriturário-dactilógrafo ... 11.11.11... | 200

Tesoureiro principal. 1.1.1.0 110 11 e 2. | 300

Tesoureiro Tesoureiro de 1º classe .... 11110 | 280

Tesoureiro de 2º classe cu | 260

Motorista de pesados principal... ... ... 240

Motorista de pesados de 1 º classe... ... ...| 220

Motorista de pesados de 2º classe ... ... ...| 200

Motorista de ligeiros principal. ............| 220

Motorista de ligeiros de 1 º classe .........| 200

Motorista de ligeiros de 2º classe. .........| 180

Telefonista principal . 1.111.000 100 ue | 180

ae Telefonista de 1 º Classe. 111110110 110 o 160

Auxiliar

Telefonista de 2.º classe. ... 110111021. | 140

Auxiliar administrativo principal .........| 160

Auxiliar administrativo de 1º classe ......| 140

Auxiliar administrativo de 2º classe ......| 120

Auxiliar de limpeza principal ............| 140

Auxiliar de limpeza de 1º classe .........| 120

Auxiliar de limpeza de 2º classe =... 1.2... 100

Encarregado ... 1101110 11 e a e a | 240

Operári

qualificado Operário qualificado de 1º classe .........] 220

Operário qualificado de 2º classe .........] 200

Encarregado ... 111. 11 e e e e e | 180

Operário não PA a la

qualificado Operário não qualificado de 1.º classe ... ...] 160

Operário não qualificado de 2.º classe ... ...] 140

Tabela de vencimento-base do regime geral da função

pública — Pessoal técnico

Grupo Carreira/categoria Vencimende pessoal to-base

Assessor principal... 1111101100 e a 1. 2. | 235 939,20

sã Primeiro assessor... ..1º 110 1101060 ue a ue 2. | 213 468,80

- Ê ASSESSOF | Lu uu o us ue nua ua us ua uu 26. | 190 99840

e S&S

ms Técnico superior principal ...... 11.11. 012. | 151 675,20

Técnico superior de 1º classe ... ............| 13482240

Técnico superior de 2º classe cul. o | 117 969,60

Grupo Carreira/catesoria Vencimende pessoal e to-base

Técnico especialista principal ... 1.1... 0... 0... | 117 969,60

Técnico especialista de 1º classe ............] 10673440

83 Técnico especialista de 2.º classe ............/ 9830800

S Técnico de 1.º Classe... ..1. 111110 e 2. 2. | 89881,60

» Técnico de 2.º Classe... ..1º 110100 01 2. 2.2 | 73028,80

Técnico de 3.º Classe... .14 111110 1 2 2.2 | 6460240

Técnico médio principal de 1 º classe... ... ...| 56176,00

Técnico médio principal de 2º classe... ... ...| 5055840

$8 S Técnico médio principal de 3º classe... ... ...| 44940,80

Ê : Técnico médio de 1.º classe... ... 1.1.1... 0... | 3932320

» Técnico médio de 2.º classe... ... 1111121 1.| 33705,60

Técnico médio de 3.º classe... ...............| 28088,00

Pessoal não técnico

Grupo " . . Vencimentopase

Oficial administrativo principal. ............| 3210240

2 Primeiro Oficial.. ... 1111. cs 2 | 30 096,00

E Segundo oficial.. ...1 1100100 10 e a e 22. | 28 089,60

E Terceiro Oficial... ... 110 cc e e. | 26 083,20

- ASPIrante.. 1101110110 00 e e ne a a ue 1. | 22 070,40

Escriturário-dactilógrafo... ... 111 11110. 1. 22. | 20 064,00

2 Tesoureiro principal ... 11001010 0 ue a 2. | 30 096,00

: Tesoureiro de 1º classe ... 11111011 2. | 28 089,60

É Tesoureiro de 2.º classe ... 11110 a. | 26 083,20

Motorista de pesados principal... ...... 1... ...| 24 076,80

Motorista de pesados de 1 º classe... ... ......| 2207040

Motorista de pesados de 2º classe... ... ......| 20 064,00

Motorista de ligeiros principal... ............| 2207040

Motorista de ligeiros de 1º classe... ..........| 20 064,00

Motorista de ligeiros de 2. classe... ..........| 18057,60

& Telefonista principal ... 11.011. 000 1 e 2. | 18 057,60

= Telefonista de 1.º Classe... ... 110110211. 2. 2. | 16 051,20

< Telefonista de 2.º Classe... ... 110110211. 12. 2.2 | 14 044,80

Auxiliar administrativo principal ............| 16051,20

Auxiliar administrativo de 1º classe ... ......] 14 044,80

Auxiliar administrativo de 2º classe ... ......] 1203840

Auxiliar de limpeza principal. ... 1.1... 0... | 14 044,80

Auxiliar de limpeza de 1.º classe.... .........| 1203840

Auxiliar de limpeza de 2.º classe.... .........| 10032,00

sê Encarregado.. 1110100 0100 000 1 e e ue 2. | 24 076,80

E Operário qualificado de 1º classe... .........| 2207040

S ã Operário qualificado de 2º classe... .........] 20 064,00

: E S Encarregado... — 1 ce cs cs ce e ee | 18 057,60

F = E | Operário não qualificado de 1 º classe.. ... ...| 16051,20

Ss S Ss Operário não qualificado de 2º classe.. ... ...| 14 044,80

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

1 SÉRIE — Nº 90 — DE 14 DE MAIO DE 2010

Decreto presidencial n.º 48/10

de 14 de Maio

Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia do

regime geral;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia

do regime geral, de acordo com as tabelas indiciária e

salarial, anexas ao presente decreto presidencial, do qual

fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto

n.º 12/94, de 1 de Julho e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

n.º 68/09, de 7 de Dezembro.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2010.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Abril de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária dos cargos de direcção e chefia

| pesignação | sueco fina

Central:

NRO É once: sesseveneene eenl AR

SOCrOlATIO SOIL: aus cenas saem cem EMO

Director de gab. do membro do Governo ... ...| 190

Secretário geral da Univ, Agostinho Neto... ...| 190

Inspector-oeral: cossacuessareeeaeameeneee ED

Director geral de instituição pública... 2] 190

Director de Gabinete Jurídico — 1.11. 2. | 190

Director de Gab. Est., Plan. e Estatística... ...| 190

Director de Gab. de Interc. Internacional ..,...| 190

Director geral-adjunto de instituição pública ...| 170

. ' Inspector geral-adjunto ... 11110 e a | 170

Direcção Director dos Serviços da Reitoria .. ......| 170

Director geral do Centro Social da UA.N. | 170

Local:

Delegado provincial La e e | 170

ENTRO BROCA ancioso seen — E

Inspector provincial ,.. 1.10 1 e eae | 170

Administrador municipal 1.1.1 ue | 170

Administrador municipal-adjunto 1... 0... ...| 140

Administrador comunal | Lic | 120

Administrador comunal-adjunto ... 1.1... ...| 100

Central:

Chefe de departamento ... 1.11 111 a a a | 160

Director-adjunto de gab. do memb. Governo ...| 160

Director de Gab. Relações Públ. da UUA.N. ...| 160

Chefe do Centro de Docum. e Informação .. ...| 160

Inspector-chefe de 1º classe 1.111.111. 2. 2 | 160

Inspector-chefe de 2º classe à... | 140

Chefe de QIVISSO: | come sos - A

Chefia

Chefe de repartição <ísuo Bouaecao Rem] 120

Chefe do Gabinete do Vice-Reitor ............| 120

Chefe de SCCCÃO: users sense cerne ces OR

Local:

Chefe de departamento provincial ............| 160

Inspector-chefe de 1º classe 1.111.111. 2. 2 | 160

Inspector-chefe de 2º classe co | 140

Chefe de secção provincial — Lui a | 100

Chefe de secção municipal — uu | 100

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