Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 60/10:
Reajusta a tabela salarial provisória para o pessoal de direcção e chefia e
técnico das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas. —
Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto
presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 82/09, de 7 de Dezembro.
Decreto presidencial n.º 61/10:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos docentes universitários. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 86/09,
de 7 de Dezembro.
1 SÉRIE — Nº 90 — DE 14 DE MAIO DE 2010
Decreto presidencial n.º 47/10
de 14 de Maio
Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcionários públicos das carreiras do regime geral;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
ARTIGO 1/º
(Vencimento)
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
funcionários públicos das carreiras do regime geral, de
acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente
decreto presidencial, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Devem ser apenas processados os subsídios aplicáveis
nos termos da lei aos funcionários públicos integrados nessas
carreiras.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem
vencimentos até o montante de Kz: 25 000.00.
Artigo 5.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.ºs 10/94, de
24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 6.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto
n.º 69/09, de 7 de Dezembro.
Artigo 7.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2010.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Abril de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária do regime geral da função
pública — Pessoal técnico
d Ei Carreira/categoria índice
ASSOSSOT DIIICIDAL une censsecseseçse nel — EB
Piero SSSGSSOE nao nene eee ne] TD
FER ANSSAROES cenouras renova nel /—- 680
superior Técnico superior principal, 1.1.1.1... | 540
Técnico superior de 1.º classe, ....1. 1. ..,| 480
Técnico superior de 2.º classe , ...11. 1. .,| 420
Técnico especialista principal. ...... 1... ...| 420
Técnico especialista de 1º classe .... ......| 380
Técnico especialista de 2º classe .........| 350
Técnico
'Técnico-de L:classe: uu: cumes AS 320
'Técnico-de classe: vu: cumes AE | 250
'Técnico-de 3*:classe: vu: suas AE | 230
Técnico médio principal de 1.º classe. ... ...| 200
Técnico médio principal de 2º classe ... ... 180
Técnico médio principal de 3º classe ...... | 160
Técnico médio
Técnico médio de 1. classe ... ...1.1.2. 22] 140
Técnico médio de 2.º classe ... uvas |] 120
Técnico médio de 3.º classe ... ..1111... | 100
Pessoal não técnico
SE | eee e
Oficial administrativo principal ... .........)] 320
Primeiro Oficial ... 11111100 e a a 2. 22. |] 300
Segundo oficial ... 111110100 e e e | 280
Administrativo | Terceiro Oficial... 1111. e e e e | 260
ASPITante... 1100110 10 e e e a e a a. | 220
Escriturário-dactilógrafo ... 11.11.11... | 200
Tesoureiro principal. 1.1.1.0 110 11 e 2. | 300
Tesoureiro Tesoureiro de 1º classe .... 11110 | 280
Tesoureiro de 2º classe cu | 260
Motorista de pesados principal... ... ... 240
Motorista de pesados de 1 º classe... ... ...| 220
Motorista de pesados de 2º classe ... ... ...| 200
Motorista de ligeiros principal. ............| 220
Motorista de ligeiros de 1 º classe .........| 200
Motorista de ligeiros de 2º classe. .........| 180
Telefonista principal . 1.111.000 100 ue | 180
ae Telefonista de 1 º Classe. 111110110 110 o 160
Auxiliar
Telefonista de 2.º classe. ... 110111021. | 140
Auxiliar administrativo principal .........| 160
Auxiliar administrativo de 1º classe ......| 140
Auxiliar administrativo de 2º classe ......| 120
Auxiliar de limpeza principal ............| 140
Auxiliar de limpeza de 1º classe .........| 120
Auxiliar de limpeza de 2º classe =... 1.2... 100
Encarregado ... 1101110 11 e a e a | 240
Operári
qualificado Operário qualificado de 1º classe .........] 220
Operário qualificado de 2º classe .........] 200
Encarregado ... 111. 11 e e e e e | 180
Operário não PA a la
qualificado Operário não qualificado de 1.º classe ... ...] 160
Operário não qualificado de 2.º classe ... ...] 140
Tabela de vencimento-base do regime geral da função
pública — Pessoal técnico
Grupo Carreira/categoria Vencimende pessoal to-base
Assessor principal... 1111101100 e a 1. 2. | 235 939,20
sã Primeiro assessor... ..1º 110 1101060 ue a ue 2. | 213 468,80
- Ê ASSESSOF | Lu uu o us ue nua ua us ua uu 26. | 190 99840
e S&S
ms Técnico superior principal ...... 11.11. 012. | 151 675,20
Técnico superior de 1º classe ... ............| 13482240
Técnico superior de 2º classe cul. o | 117 969,60
Grupo Carreira/catesoria Vencimende pessoal e to-base
Técnico especialista principal ... 1.1... 0... 0... | 117 969,60
Técnico especialista de 1º classe ............] 10673440
83 Técnico especialista de 2.º classe ............/ 9830800
S Técnico de 1.º Classe... ..1. 111110 e 2. 2. | 89881,60
» Técnico de 2.º Classe... ..1º 110100 01 2. 2.2 | 73028,80
Técnico de 3.º Classe... .14 111110 1 2 2.2 | 6460240
Técnico médio principal de 1 º classe... ... ...| 56176,00
Técnico médio principal de 2º classe... ... ...| 5055840
$8 S Técnico médio principal de 3º classe... ... ...| 44940,80
Ê : Técnico médio de 1.º classe... ... 1.1.1... 0... | 3932320
» Técnico médio de 2.º classe... ... 1111121 1.| 33705,60
Técnico médio de 3.º classe... ...............| 28088,00
Pessoal não técnico
Grupo " . . Vencimentopase
Oficial administrativo principal. ............| 3210240
2 Primeiro Oficial.. ... 1111. cs 2 | 30 096,00
E Segundo oficial.. ...1 1100100 10 e a e 22. | 28 089,60
E Terceiro Oficial... ... 110 cc e e. | 26 083,20
- ASPIrante.. 1101110110 00 e e ne a a ue 1. | 22 070,40
Escriturário-dactilógrafo... ... 111 11110. 1. 22. | 20 064,00
2 Tesoureiro principal ... 11001010 0 ue a 2. | 30 096,00
: Tesoureiro de 1º classe ... 11111011 2. | 28 089,60
É Tesoureiro de 2.º classe ... 11110 a. | 26 083,20
Motorista de pesados principal... ...... 1... ...| 24 076,80
Motorista de pesados de 1 º classe... ... ......| 2207040
Motorista de pesados de 2º classe... ... ......| 20 064,00
Motorista de ligeiros principal... ............| 2207040
Motorista de ligeiros de 1º classe... ..........| 20 064,00
Motorista de ligeiros de 2. classe... ..........| 18057,60
& Telefonista principal ... 11.011. 000 1 e 2. | 18 057,60
= Telefonista de 1.º Classe... ... 110110211. 2. 2. | 16 051,20
< Telefonista de 2.º Classe... ... 110110211. 12. 2.2 | 14 044,80
Auxiliar administrativo principal ............| 16051,20
Auxiliar administrativo de 1º classe ... ......] 14 044,80
Auxiliar administrativo de 2º classe ... ......] 1203840
Auxiliar de limpeza principal. ... 1.1... 0... | 14 044,80
Auxiliar de limpeza de 1.º classe.... .........| 1203840
Auxiliar de limpeza de 2.º classe.... .........| 10032,00
sê Encarregado.. 1110100 0100 000 1 e e ue 2. | 24 076,80
E Operário qualificado de 1º classe... .........| 2207040
S ã Operário qualificado de 2º classe... .........] 20 064,00
: E S Encarregado... — 1 ce cs cs ce e ee | 18 057,60
F = E | Operário não qualificado de 1 º classe.. ... ...| 16051,20
Ss S Ss Operário não qualificado de 2º classe.. ... ...| 14 044,80
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
1 SÉRIE — Nº 90 — DE 14 DE MAIO DE 2010
Decreto presidencial n.º 48/10
de 14 de Maio
Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia do
regime geral;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia
do regime geral, de acordo com as tabelas indiciária e
salarial, anexas ao presente decreto presidencial, do qual
fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior
incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto
n.º 12/94, de 1 de Julho e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,
de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 5.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto
n.º 68/09, de 7 de Dezembro.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2010.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Abril de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária dos cargos de direcção e chefia
| pesignação | sueco fina
Central:
NRO É once: sesseveneene eenl AR
SOCrOlATIO SOIL: aus cenas saem cem EMO
Director de gab. do membro do Governo ... ...| 190
Secretário geral da Univ, Agostinho Neto... ...| 190
Inspector-oeral: cossacuessareeeaeameeneee ED
Director geral de instituição pública... 2] 190
Director de Gabinete Jurídico — 1.11. 2. | 190
Director de Gab. Est., Plan. e Estatística... ...| 190
Director de Gab. de Interc. Internacional ..,...| 190
Director geral-adjunto de instituição pública ...| 170
. ' Inspector geral-adjunto ... 11110 e a | 170
Direcção Director dos Serviços da Reitoria .. ......| 170
Director geral do Centro Social da UA.N. | 170
Local:
Delegado provincial La e e | 170
ENTRO BROCA ancioso seen — E
Inspector provincial ,.. 1.10 1 e eae | 170
Administrador municipal 1.1.1 ue | 170
Administrador municipal-adjunto 1... 0... ...| 140
Administrador comunal | Lic | 120
Administrador comunal-adjunto ... 1.1... ...| 100
Central:
Chefe de departamento ... 1.11 111 a a a | 160
Director-adjunto de gab. do memb. Governo ...| 160
Director de Gab. Relações Públ. da UUA.N. ...| 160
Chefe do Centro de Docum. e Informação .. ...| 160
Inspector-chefe de 1º classe 1.111.111. 2. 2 | 160
Inspector-chefe de 2º classe à... | 140
Chefe de QIVISSO: | come sos - A
Chefia
Chefe de repartição <ísuo Bouaecao Rem] 120
Chefe do Gabinete do Vice-Reitor ............| 120
Chefe de SCCCÃO: users sense cerne ces OR
Local:
Chefe de departamento provincial ............| 160
Inspector-chefe de 1º classe 1.111.111. 2. 2 | 160
Inspector-chefe de 2º classe co | 140
Chefe de secção provincial — Lui a | 100
Chefe de secção municipal — uu | 100
