Preâmbulo
Decreto nº 31/09
de 7 de Agosto
Considerando que os efeitos da crise financeira é económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento
Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;
Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas
pelo Governo para fazer face à crise acima referida;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artiga 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
no Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Yencimento
É apravado o reajustamento dos vencimentos-báse dos
docentes universitários, de acordo com as tabelas indiciária
e salarial, anexas ao presente diploma, do qual fazem parte
integrante,
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sabre o vencimento-basc mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Decreto n.º 57/03, de 5 de Setembro, conjugado com o arti-
80 7º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais
legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve eriar condições para o
TroSiMAenNto destes vencimentos por via do sistecia bancécio.
ARTIGG 4º
USNSOÇÃLS,)
As promoções só devem ocorrer mediante a observância
dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de
Tunho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o
Tuncionário, em conformidade com o Programa do Governo.
Artigo 5.º#
Admissão
Às necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de moinilidade intema de funcionários (transferência, requisição nu
destaçamento).
Artigo 6.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, 6
cumprimento do disposta dos Decretos-Lei n.º 10/94, de
24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 7.º#
Normun revogalória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto, norneadamente o Decreto n.º 64/08,
de 28 de Julho.
Artigo 8.º#
Dúridas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 9.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de junho
de 3009.
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aus 24 de Junho ne 2067,
OD Driniry Suba, dstinio Fotiir Kassema.
Promulgado aos 16 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária da carreira docente universliária
o ares fede
Professor titular. us. eco coco ooo cas car ca aaa ve a | 1020
Professor associado 1... ee ese eo ces es ne ano o | 900
Professorauxiliaro Loo cc co casca as ar sa er ea ee o || B4O
ESCESESTS: Te ND DSR EDNA EM)
Assistente Cstagiirdo Jc. 111110000 cos aco cas as ar arca eo || 480
"Tabela de vencimentos-base da carreira doceute
Tniversitária
Professor Hmlar 10100 e e cs rs rs ec A 26R 1170
Professor associado . 11111017 ce cs em cao eos ooo coa a] 236 57400
Professor HUAIliSr vo 1 ee cre co o oo cn na eo ce car ad 220 BOZADO
ÁASSISTEIEE O 10 0 ne ee see era ar aa arcar car cen ce ce ed 199 773,50
ÁSSISTENIE CSLUBIáriO 11 oras ca cenas oo. oo] 126 I7T2,80
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
O Presidente da República, Tost EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 32/09
de 7 de Ágosto
Considerando que o programa económico e social do
Governo prevê reajustamentos periódicos das pensões
atribuídas em regime especial aos antigos combatentes,
deficientes de guerra e familiares de combatentes tembados
ou perecidos, como forma de compensar o incremento do
custo de vida.
Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 13/02, de 15 de
Outubro e ao abrigo das disposições combinadas da alínea c)
do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Actualização de pensões
As pensões atribuídas em regime especial aos antigos
combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos, são actualizados com os
seguintes valores:
E oO eeeeeea [EEE]
Desigosção du categuria são em Kz
[ Antigo Combalente cuco ee seo oo o] 10892 AD
2 Deficiente de puerra do grupo [uu | 1089242
3 Deficiente de guerra dio grupo [E 11.122... .2] 1036869
4 Deficiente de guerra do grupo UI ... 1... 2.2...) 998009
Ss Deficiente de guerra duo grupo IV uu. | 951325
6 Órtão de combatente Joc cce a | 904163
7 Ascedente de combatente JJ. 11100000 892966
8 Viúva de combatente cce es ces ces e | BOLODO
9 Acompanhante 11110000 10120 ca ao | 10 308,89
Artigo 2.º#
Forma de pagamento
O pagamento das pensões referidas no presente
diploma deve ser efectuado por via de crédito bancário em
conta aberta por cada pensionista nas agências bancárias das
respectivas áreas de localização.
E 2009 2461
Nas localidades onde não existem agências bancárias,
o pagamento é efectuado pelos serviços locais dos Antigos
Combatentes e Yeleranos de Guerra.
Artigo 3.º#
Rtvoração
É revogada toda a legislação que contraric o disposto
no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 65/08,
de 28 de Julho,
Artigo 4.º#
Ehivídas e omissões
Ás dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 5.º#
Entrada ent vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de | de Junho
de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
ans 25 de Junho de 2009.
O Primeiro Ministro, Antórtio Paulo Kassoma.
FPromulgado aos 16 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Inst EmARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 33/09
de 7 de Aposto
Convindo ajustar os subsídios das autoridades tradicionais.
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do
artigo 112." e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Subsídios
É aprovado o ajustamento do subsídio mensal atribuído
ao soba grande para Kz: 20 722,35.
