Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 31/09

Decreto n.º 31/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009
Data
07/08/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto n.º 86/09 — Decreto n.º 86/09, artigo 7.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 31/09, de 7 de Ágosto.»
  • Revogado por Decreto n.º 87/09 — Decreto n.º 87/09, artigo 7.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 31/09, de 7 de Ágosto.»
  • Revoga Decreto n.º 64/08 — Decreto n.º 64/08 (artigo 7.º)
  • Revoga Decreto n.º 65/08 — Decreto n.º 65/08 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºYencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 5.ºAdmissão
  6. Art. 6.ºEfectividade
  7. Art. 7.ºNormun revogalória
  8. Art. 8.ºDúridas e omissões
  9. Art. 9.ºEntrada em vigor
  10. Art. 1.ºActualização de pensões
  11. Art. 2.ºForma de pagamento
  12. Art. 3.ºRtvoração
  13. Art. 4.ºEhivídas e omissões
  14. Art. 5.ºEntrada ent vigor
  15. Art. 1.ºSubsídios

Preâmbulo

Decreto nº 31/09

de 7 de Agosto

Considerando que os efeitos da crise financeira é económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento

Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas

pelo Governo para fazer face à crise acima referida;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artiga 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

no Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Yencimento

É apravado o reajustamento dos vencimentos-báse dos

docentes universitários, de acordo com as tabelas indiciária

e salarial, anexas ao presente diploma, do qual fazem parte

integrante,

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sabre o vencimento-basc mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto n.º 57/03, de 5 de Setembro, conjugado com o arti-

80 7º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais

legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve eriar condições para o

TroSiMAenNto destes vencimentos por via do sistecia bancécio.

ARTIGG 4º

USNSOÇÃLS,)

As promoções só devem ocorrer mediante a observância

dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de

Tunho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o

Tuncionário, em conformidade com o Programa do Governo.

Artigo 5.º#

Admissão

Às necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de moinilidade intema de funcionários (transferência, requisição nu

destaçamento).

Artigo 6.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, 6

cumprimento do disposta dos Decretos-Lei n.º 10/94, de

24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 7.º#

Normun revogalória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto, norneadamente o Decreto n.º 64/08,

de 28 de Julho.

Artigo 8.º#

Dúridas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de junho

de 3009.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aus 24 de Junho ne 2067,

OD Driniry Suba, dstinio Fotiir Kassema.

Promulgado aos 16 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária da carreira docente universliária

o ares fede

Professor titular. us. eco coco ooo cas car ca aaa ve a | 1020

Professor associado 1... ee ese eo ces es ne ano o | 900

Professorauxiliaro Loo cc co casca as ar sa er ea ee o || B4O

ESCESESTS: Te ND DSR EDNA EM)

Assistente Cstagiirdo Jc. 111110000 cos aco cas as ar arca eo || 480

"Tabela de vencimentos-base da carreira doceute

Tniversitária

Professor Hmlar 10100 e e cs rs rs ec A 26R 1170

Professor associado . 11111017 ce cs em cao eos ooo coa a] 236 57400

Professor HUAIliSr vo 1 ee cre co o oo cn na eo ce car ad 220 BOZADO

ÁASSISTEIEE O 10 0 ne ee see era ar aa arcar car cen ce ce ed 199 773,50

ÁSSISTENIE CSLUBIáriO 11 oras ca cenas oo. oo] 126 I7T2,80

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

O Presidente da República, Tost EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 32/09

de 7 de Ágosto

Considerando que o programa económico e social do

Governo prevê reajustamentos periódicos das pensões

atribuídas em regime especial aos antigos combatentes,

deficientes de guerra e familiares de combatentes tembados

ou perecidos, como forma de compensar o incremento do

custo de vida.

Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 13/02, de 15 de

Outubro e ao abrigo das disposições combinadas da alínea c)

do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Actualização de pensões

As pensões atribuídas em regime especial aos antigos

combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos, são actualizados com os

seguintes valores:

E oO eeeeeea [EEE]

Desigosção du categuria são em Kz

[ Antigo Combalente cuco ee seo oo o] 10892 AD

2 Deficiente de puerra do grupo [uu | 1089242

3 Deficiente de guerra dio grupo [E 11.122... .2] 1036869

4 Deficiente de guerra do grupo UI ... 1... 2.2...) 998009

Ss Deficiente de guerra duo grupo IV uu. | 951325

6 Órtão de combatente Joc cce a | 904163

7 Ascedente de combatente JJ. 11100000 892966

8 Viúva de combatente cce es ces ces e | BOLODO

9 Acompanhante 11110000 10120 ca ao | 10 308,89

Artigo 2.º#

Forma de pagamento

1.

O pagamento das pensões referidas no presente

diploma deve ser efectuado por via de crédito bancário em

conta aberta por cada pensionista nas agências bancárias das

respectivas áreas de localização.

E 2009 2461

2.

Nas localidades onde não existem agências bancárias,

o pagamento é efectuado pelos serviços locais dos Antigos

Combatentes e Yeleranos de Guerra.

Artigo 3.º#

Rtvoração

É revogada toda a legislação que contraric o disposto

no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 65/08,

de 28 de Julho,

Artigo 4.º#

Ehivídas e omissões

Ás dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Artigo 5.º#

Entrada ent vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de | de Junho

de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

ans 25 de Junho de 2009.

O Primeiro Ministro, Antórtio Paulo Kassoma.

FPromulgado aos 16 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Inst EmARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 33/09

de 7 de Aposto

Convindo ajustar os subsídios das autoridades tradicionais.

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112." e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Subsídios

1.

É aprovado o ajustamento do subsídio mensal atribuído

ao soba grande para Kz: 20 722,35.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso