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Decreto n.º 86/09

Decreto n.º 86/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009
Data
07/12/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 61/10 — Decreto presidencial n.º 61/10, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 86/09, de 7 de Dezembro.»
  • Revoga Decreto n.º 31/09 — Decreto n.º 31/09 (artigo 7.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  3. Art. 3.ºForma de pagamento
  4. Art. 4.ºPrunmações
  5. Art. 5.ºAdmissão
  6. Art. 6.ºEfectividade
  7. Art. 7.ºNorma revogatórin
  8. Art. 8.ºDúvidas e prnissões
  9. Art. 9.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 86/09

de 7 de Dezembro

Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento

Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas

pelo Governo para fazer face à crise acima referida,

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Leci Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO |º

(Vencimento)

É aprovado o reajustamento do vencimento-base dos

docentes universitários, de acordo com as tabelas indiciária

e salarial, anexas ao presente diploma, do qual fazem parte

integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto n.º 57/03, de 5 de Setembro, conjugado com o arti-

go 7.º da Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeira é demuis

legislação aplicável,

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Prunmações

Às promoções sá devem ocorrer mediante à observância

dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/81, de 29 de

Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o

funcionário, em conformidade com o Programa do Governo.

Artigo 5.º#

Admissão

As necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou

destacamento).

Artigo 6.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder aq controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º 10/94, de

24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 7.º#

Norma revogatórin

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 31/09,

de 7 de Ágosto.

Artigo 8.º#

Dúvidas e prnissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Consclho

de Ministras.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Outu-

brode 20059,

O DE 2009 3891

Visto e aprovado em Conseiho de Ministros, em Luanda,

aos 14 de Qutubro de 2009.

O Primeiro Ministro, Antóriio Paulo Kussoma.

Promulgado aos 25 de Novernbro de 2009,

Publique-se.

DO Presidente da República, José EnvarDOo DOS SANTOS

Estrutura Íindiciária da carreira docente universitária

OOo Ee

Professor Gullar. co. lie e e e e e neo 22 | 1020

Professor associado 11) 1.1 10 as aee ces ns ec cs ese | 900

EESSSETO So NORA E:

ASSIStooto CSRABIÁCÃO uu 116 ca dal ar cos cn nos car ca ca aa oo oo. | 480

Tabela de vencimentos-base da carreira docente

tniversitária

e TE

to-hase

Professor UI . 11. 110 0. ve e ee res res res ses vee ree ne] 271 819,80

Professor aSSOCIAdo . 1.111 e sr re senao coa] 239 841,00

Professor auxiliar ooo ul ce ice ce a au au a | 223 851,60

ASSISTCDÊÍO 1 uu ces e e e e ee re re re seco es) 207 53240

AISO CSRABIÓTIO LL ua e a er amar aa as ac) FAT DISDO

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 87AI

de 7 de Dezembro

Considerando que o programa económico e social do

Governo prevê reajustamentos periódicos das pensões

atribuídas em regime especial aos antigos combatentes,

deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados

ou perecidos, como forma de compensar 6 incremento do

custo de vida.

Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 13/02, de 15 de

Dutubro e ao abrigo das disposições combinadas da alínea c)

do artigo 112.º e do antigo 113º, ambos da Lei Constimcional, o Governo decreta O seguinte:

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