Preâmbulo
Decreto n.º 86/09
de 7 de Dezembro
Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento
Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;
Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas
pelo Governo para fazer face à crise acima referida,
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Leci Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO |º
(Vencimento)
É aprovado o reajustamento do vencimento-base dos
docentes universitários, de acordo com as tabelas indiciária
e salarial, anexas ao presente diploma, do qual fazem parte
integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Decreto n.º 57/03, de 5 de Setembro, conjugado com o arti-
go 7.º da Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeira é demuis
legislação aplicável,
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Prunmações
Às promoções sá devem ocorrer mediante à observância
dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/81, de 29 de
Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o
funcionário, em conformidade com o Programa do Governo.
Artigo 5.º#
Admissão
As necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou
destacamento).
Artigo 6.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder aq controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º 10/94, de
24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 7.º#
Norma revogatórin
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 31/09,
de 7 de Ágosto.
Artigo 8.º#
Dúvidas e prnissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Consclho
de Ministras.
Artigo 9.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Outu-
brode 20059,
O DE 2009 3891
Visto e aprovado em Conseiho de Ministros, em Luanda,
aos 14 de Qutubro de 2009.
O Primeiro Ministro, Antóriio Paulo Kussoma.
Promulgado aos 25 de Novernbro de 2009,
Publique-se.
DO Presidente da República, José EnvarDOo DOS SANTOS
Estrutura Íindiciária da carreira docente universitária
OOo Ee
Professor Gullar. co. lie e e e e e neo 22 | 1020
Professor associado 11) 1.1 10 as aee ces ns ec cs ese | 900
EESSSETO So NORA E:
ASSIStooto CSRABIÁCÃO uu 116 ca dal ar cos cn nos car ca ca aa oo oo. | 480
Tabela de vencimentos-base da carreira docente
tniversitária
e TE
to-hase
Professor UI . 11. 110 0. ve e ee res res res ses vee ree ne] 271 819,80
Professor aSSOCIAdo . 1.111 e sr re senao coa] 239 841,00
Professor auxiliar ooo ul ce ice ce a au au a | 223 851,60
ASSISTCDÊÍO 1 uu ces e e e e ee re re re seco es) 207 53240
AISO CSRABIÓTIO LL ua e a er amar aa as ac) FAT DISDO
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 87AI
de 7 de Dezembro
Considerando que o programa económico e social do
Governo prevê reajustamentos periódicos das pensões
atribuídas em regime especial aos antigos combatentes,
deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados
ou perecidos, como forma de compensar 6 incremento do
custo de vida.
Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 13/02, de 15 de
Dutubro e ao abrigo das disposições combinadas da alínea c)
do artigo 112.º e do antigo 113º, ambos da Lei Constimcional, o Governo decreta O seguinte:
