Preâmbulo
Decreto n.º 64/08
de 28 de Julho
Convindo reajustar o5 vencimentos de bese dos docentes
universitários, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constinicional,
o Govemo decreta 6 aeguinte:
ARTIGO [1º
(Vencimento)
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
docentes universitários, de acordo com as tabelas indiciária
e salarial, auexas ao presente diploma, do qual fazem parte
integrante,
Artigo 2.º#
Suplementos rem oeeratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos nO
Decreto n.º 57/03, de 5 de Setembro, conjugado com o arti-
£8o 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro 9 demais
legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
o Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário,
Artigo 4.º#
Norma revegatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto, nomeadamente o Decreto nº 29/08,
de 2 de Maio.
ARTIGO 5*
(Dúvidas e emissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 6.º#
Entrada em rigor
O presente decreto entra em vigor à partir de 1 de Junho
de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 25 de Junha de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado 106 11 de Julho de 2008,
Publique-se.
O Presidente da República, José EpuarDO Dos SANTOS.
Estrutura indiclária da carreira docente oniversitária
PR Ca [has
AINMENtE uu ss ns ea dns an a ana no | 760
AMPOtA CUAQUIO 14. 100 o co e mec e oo | 48
Tabela de vencimentes-base da rarreira docente
wniversitária
em [EE
AAETIELEDÃO uu an an as car au a a ame e ace 196627,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dor
Santos.
O Presidente da República, fost EvvarDo DOS SANTOS,
Decreto nº 65/08
de 26 da Julha
Considerando que o programa económico e social do
Governo prevê reajustamentos periódicos das pensões
atribuídas em regime especial 805 antigos combatentes,
deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados
qu perecidos, forma de compensar o incremento do
custo de vida.
Nos termos do artigo 13º da Lei n.º 13/02, de (5 de
Outubro e 40 abrigo das disposições combinadas da alínea c)
do artigo 112.º « do artigo 113.º, ambos da Lei Constitocional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Actuallzação de pensões
Às pensões atribuídas em regime especial 8os antigos
combatentes, deficientes de guerra & familiares de combatentes tombados ou perecidos, são actualizados com os
seguintes valoces:
e] eee [EE
2 Deficiente de guerre do grupo LO ue aco | 10723089
3 Deficieste de goeme do grupo LD 11 | 10 14655
4 Deficiente da guerra do grupo UI .......0.....]| 975206
5 Defiriente de guerra do grupo IV ... 1.121. ]| 936394
6 | Orflodecombatene 111200000. .| RS9925
7 Ascedente de combatente .. aee. 2... 879906
Vidvade combatente 1 10 o meo 7 799,04
9 | Acompanhaate coli cuco | 1014653
