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Decreto n.º 65/08

Decreto n.º 65/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 139 de 28 de Julho de 2008
Data
28/07/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto n.º 31/09 — Decreto n.º 31/09, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contraric o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 65/08, de 28 de Julho,»
  • Revogado por Decreto n.º 32/09 — Decreto n.º 32/09, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contraric o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 65/08, de 28 de Julho,»
  • Revoga Decreto n.º 33/08 — Decreto n.º 33/08 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 139 de 28 de Julho de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºActuallzação de pensões
  3. Art. 2.ºFerra dae pagamento
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas « omizaies
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor
  7. Art. 2.ºActualização
  8. Art. 3.ºDúvidas e pose es

Preâmbulo

Decreto nº 65/08

de 26 da Julha

Considerando que o programa económico e social do

Governo prevê reajustamentos periódicos das pensões

atribuídas em regime especial 805 antigos combatentes,

deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados

qu perecidos, forma de compensar o incremento do

custo de vida.

Nos termos do artigo 13º da Lei n.º 13/02, de (5 de

Outubro e 40 abrigo das disposições combinadas da alínea c)

do artigo 112.º « do artigo 113.º, ambos da Lei Constitocional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Actuallzação de pensões

Às pensões atribuídas em regime especial 8os antigos

combatentes, deficientes de guerra & familiares de combatentes tombados ou perecidos, são actualizados com os

seguintes valoces:

e] eee [EE

2 Deficiente de guerre do grupo LO ue aco | 10723089

3 Deficieste de goeme do grupo LD 11 | 10 14655

4 Deficiente da guerra do grupo UI .......0.....]| 975206

5 Defiriente de guerra do grupo IV ... 1.121. ]| 936394

6 | Orflodecombatene 111200000. .| RS9925

7 Ascedente de combatente .. aee. 2... 879906

lj)

Vidvade combatente 1 10 o meo 7 799,04

9 | Acompanhaate coli cuco | 1014653

Artigo 2.º#

Ferra dae pagamento

|. O pagamento das pensões referidas no presente

diploma deve ser efectuado por via de crédito bancário em

conta aberta por cada pensionista nas agências bancárias das

respectivas áreas de localização.

2, Nas localidades onde não existem agências bancárias,

a pagamento é efectuado pelos serviços locais dos Antigos

Combatentes e Veteranos de Guerra,

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 31408,

de 2 de Maio.

Artigo 4.º#

Dúvidas « omizaies

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor à partir de 1 de Junho

de 2008,

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

sos 25 de Junho de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 11 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

E 2008 1713

Decreto n.º 66/06

de 28 de Julho

Convindo ajustar os subsídios das autoridades tradicionais.

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

1 Govema decreta o seguinte:

ARTIGO |*

(Subeidios)

1.

É aprovado o ajustamento do subsídio mensal atribuído

ao sohba grande para Kz: 20 397,00.

2.

Para as restantes categorias, o subsídio à atribuir é

estabelecido nas percentagens e montantes constantes da

tabela anexa que é parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º#

Actualização

Os valores dos subsídios 490 reajustados em função da

inflação esperada.

Artigo 3.º#

Dúvidas e pose es

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto aão resolvidas pelo Conselho de

ARTIGO 4*

(Norma revogniócia)

É revogado o Decreto n.º 33/08, de 2 de Maio e toda à

legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

ARTIGO 5*

(Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Jonho

de 2008.

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