Preâmbulo
Decreto nº 65/08
de 26 da Julha
Considerando que o programa económico e social do
Governo prevê reajustamentos periódicos das pensões
atribuídas em regime especial 805 antigos combatentes,
deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados
qu perecidos, forma de compensar o incremento do
custo de vida.
Nos termos do artigo 13º da Lei n.º 13/02, de (5 de
Outubro e 40 abrigo das disposições combinadas da alínea c)
do artigo 112.º « do artigo 113.º, ambos da Lei Constitocional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Actuallzação de pensões
Às pensões atribuídas em regime especial 8os antigos
combatentes, deficientes de guerra & familiares de combatentes tombados ou perecidos, são actualizados com os
seguintes valoces:
e] eee [EE
2 Deficiente de guerre do grupo LO ue aco | 10723089
3 Deficieste de goeme do grupo LD 11 | 10 14655
4 Deficiente da guerra do grupo UI .......0.....]| 975206
5 Defiriente de guerra do grupo IV ... 1.121. ]| 936394
6 | Orflodecombatene 111200000. .| RS9925
7 Ascedente de combatente .. aee. 2... 879906
Vidvade combatente 1 10 o meo 7 799,04
9 | Acompanhaate coli cuco | 1014653
Artigo 2.º#
Ferra dae pagamento
|. O pagamento das pensões referidas no presente
diploma deve ser efectuado por via de crédito bancário em
conta aberta por cada pensionista nas agências bancárias das
respectivas áreas de localização.
2, Nas localidades onde não existem agências bancárias,
a pagamento é efectuado pelos serviços locais dos Antigos
Combatentes e Veteranos de Guerra,
Artigo 3.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 31408,
de 2 de Maio.
Artigo 4.º#
Dúvidas « omizaies
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor à partir de 1 de Junho
de 2008,
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
sos 25 de Junho de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 11 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
E 2008 1713
Decreto n.º 66/06
de 28 de Julho
Convindo ajustar os subsídios das autoridades tradicionais.
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
1 Govema decreta o seguinte:
ARTIGO |*
(Subeidios)
É aprovado o ajustamento do subsídio mensal atribuído
ao sohba grande para Kz: 20 397,00.
Para as restantes categorias, o subsídio à atribuir é
estabelecido nas percentagens e montantes constantes da
tabela anexa que é parte integrante do presente diploma.
Artigo 2.º#
Actualização
Os valores dos subsídios 490 reajustados em função da
inflação esperada.
Artigo 3.º#
Dúvidas e pose es
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto aão resolvidas pelo Conselho de
ARTIGO 4*
(Norma revogniócia)
É revogado o Decreto n.º 33/08, de 2 de Maio e toda à
legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
ARTIGO 5*
(Entrada em vigor)
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Jonho
de 2008.
