Preâmbulo
Decreto n.º 87/07
de 19 de Norembro
Considerando que o trabalho de aperfeiçoamento do
estatuto remuneratório dos Magistrados Judiciais e do
Ministério Público é ainda objecto de traramenio pelo organismo de tutela;
Conviado reajustar os vencimentos dos Magistrados
judiciais e do Ministério Público, de acordo com e estabetecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do antigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
ARYIGO 1º
CYencimento)
É aprovado o reajustameno dos vencimentos de base dos
Magistrados Judiciais e do Ministério Público, de acordo
com a tabela salarial, anexa ao presente decreto, do qual faz
parte integrante.
Artigo 2.º#
Saplementos remuneratórios
Sotre o vencimento-base mensal fixado no artigo amertior incidem os suplementos remuneratórios previstos nas
Leis n.º 5/00, de 25 de Agosto, 11/01, de 13 de Agosto e
demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário,
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto, nomeadamente o Decreto nº 35/07, de
28 de Maio.
ARTIGO $º ]
(Dúvidas e omissões)
As úúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplic 1ção do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de
Outubro de 2007,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, sos EO de Outubro de 2007.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado a 1 de Novembro de 2007.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tahela dos vencimentos-base
I — Magistrados Judiciais
Cargos Vençime:
RNA AOS
Presidente do Tribunal SUPLSMIO à 1 co 0 co ooo oo eo | 218 583/54
Vice-Presidente do Tribunal Supremo .. 111110101 1. | 206 440,01
TOmselheiro 11000 cal o ne ro a nos ea nono car noa| E94 29688
Juiz de direito presidente provincial com mais de 10 anos ) 182 152.95
Juiz de direito presidente provincial com mais de 5 anos . ) 170 009,42
Juiz de direito presidente provincial com menos de 5 anos | 145 722,36
Juíz de direito provincial com mais de 10 amos. . .........[/182152,95
Juiz de direito provincial com mais de 5 anos... 1... 2.170 00942
Juiz de direito provincia! com menos dê 5 anos. ..........[145 72236
Juiz municipal com mais de 10 8nos 011000 00... | 133 57883
'Juiz municipal com mais de 5 anos. Jc 110 10. [121 435,30
Juiz municipal com menos de 5 anos J.J... 10000... 22] 109 291/77
Tabela dos veneimentos-bhase
H — Magistrados do Ministério Público
ee EE
Procurador Geral da República lu... 00 00... 218 583,54
WVice-Procurador Geral da República .. 1.111.211. 0. 22) 206 44001
Adjunto-Procurador Geral da República... 1.0.0.0... 2. 194 29648
Procurador provincial com mais de 10 anós. 1... 1 18215255
Procurador provincial com mais de 5 anos... 1.1... 2] 170 009.42
Frocurador provincial com menos de 5 anos... ..f 14572236
Procurador provincial-adjuynto com mais de IO anos — ..| 18219295
Procurador provincial-adjunto com mais de $anos ..... | 17000942
Procurador provincial-adjunto com menos de S anos — ...| 145 722,36
Procurador municipal com mais de 10 anos , 1.1.1.0...) 133 578,83
Procurador municipal com mais de 5 anos 1.1.0.1. 01.02] 121 435,30
Procurador municipal com menos de Sanos co...) 10929177
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
RO DE 2007 2201
Decreto n.º 88/07
de 19 de Navembro
Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos
do regime especial de carreiras do sector da saúde, titulares
de cargos de direcção e chefia das unidades hospitalares e
pessoal de apoio hospitalar, de acordo com o estabelecido
no Programa do Govemo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base
dos técnicos das carreiras do regime especial do sector da
saúde, titulares de cargos de direcção e chefia das unidades
hospita'ares e do pessoal de apoio hospitalar, de acordo com
as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto,
do qua! fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo
anterior, incidice os suplementos: remuneratórios previstos
no Decreto n.º 04/04, de 27 de Agosto e demais legislação
aplicável,
ARTIGO 3"
(Forma de pagamento)
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bencário.
Artigo 4.º#
Norma revogatária
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 45/07, de
28 de Maio.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de
Outubro de 2007,
Vísto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 10 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promuigado à 1 de Novembro de 2007,
O Presidente da República, José EsUARDO DOS SANTOS.
