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Decreto n.º 87/07

Decreto n.º 87/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 139 de 19 de Novembro de 2007
Data
19/11/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto n.º 16/08 — Decreto n.º 16/08, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 87/07, de 19 de Novembro.»
  • Revogado por Decreto n.º 17/08 — Decreto n.º 17/08, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 87/07, de 19 de Novembro.»
  • Revoga Decreto n.º 45/07 — Decreto n.º 45/07 (artigo 4.º)
  • Revoga Decreto n.º 35/07 — Decreto n.º 35/07 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 139 de 19 de Novembro de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºSaplementos remuneratórios
  3. Art. 3.ºForma de pagamento
  4. Art. 4.ºNorma revogatória
  5. Art. 6.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºVencimento
  7. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  8. Art. 4.ºNorma revogatária
  9. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  10. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 87/07

de 19 de Norembro

Considerando que o trabalho de aperfeiçoamento do

estatuto remuneratório dos Magistrados Judiciais e do

Ministério Público é ainda objecto de traramenio pelo organismo de tutela;

Conviado reajustar os vencimentos dos Magistrados

judiciais e do Ministério Público, de acordo com e estabetecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do antigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

ARYIGO 1º

CYencimento)

É aprovado o reajustameno dos vencimentos de base dos

Magistrados Judiciais e do Ministério Público, de acordo

com a tabela salarial, anexa ao presente decreto, do qual faz

parte integrante.

Artigo 2.º#

Saplementos remuneratórios

Sotre o vencimento-base mensal fixado no artigo amertior incidem os suplementos remuneratórios previstos nas

Leis n.º 5/00, de 25 de Agosto, 11/01, de 13 de Agosto e

demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário,

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto, nomeadamente o Decreto nº 35/07, de

28 de Maio.

ARTIGO $º ]

(Dúvidas e omissões)

As úúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplic 1ção do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de

Outubro de 2007,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, sos EO de Outubro de 2007.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado a 1 de Novembro de 2007.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tahela dos vencimentos-base

I — Magistrados Judiciais

Cargos Vençime:

RNA AOS

Presidente do Tribunal SUPLSMIO à 1 co 0 co ooo oo eo | 218 583/54

Vice-Presidente do Tribunal Supremo .. 111110101 1. | 206 440,01

TOmselheiro 11000 cal o ne ro a nos ea nono car noa| E94 29688

Juiz de direito presidente provincial com mais de 10 anos ) 182 152.95

Juiz de direito presidente provincial com mais de 5 anos . ) 170 009,42

Juiz de direito presidente provincial com menos de 5 anos | 145 722,36

Juíz de direito provincial com mais de 10 amos. . .........[/182152,95

Juiz de direito provincial com mais de 5 anos... 1... 2.170 00942

Juiz de direito provincia! com menos dê 5 anos. ..........[145 72236

Juiz municipal com mais de 10 8nos 011000 00... | 133 57883

'Juiz municipal com mais de 5 anos. Jc 110 10. [121 435,30

Juiz municipal com menos de 5 anos J.J... 10000... 22] 109 291/77

Tabela dos veneimentos-bhase

H — Magistrados do Ministério Público

ee EE

Procurador Geral da República lu... 00 00... 218 583,54

WVice-Procurador Geral da República .. 1.111.211. 0. 22) 206 44001

Adjunto-Procurador Geral da República... 1.0.0.0... 2. 194 29648

Procurador provincial com mais de 10 anós. 1... 1 18215255

Procurador provincial com mais de 5 anos... 1.1... 2] 170 009.42

Frocurador provincial com menos de 5 anos... ..f 14572236

Procurador provincial-adjuynto com mais de IO anos — ..| 18219295

Procurador provincial-adjunto com mais de $anos ..... | 17000942

Procurador provincial-adjunto com menos de S anos — ...| 145 722,36

Procurador municipal com mais de 10 anos , 1.1.1.0...) 133 578,83

Procurador municipal com mais de 5 anos 1.1.0.1. 01.02] 121 435,30

Procurador municipal com menos de Sanos co...) 10929177

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

RO DE 2007 2201

Decreto n.º 88/07

de 19 de Navembro

Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos

do regime especial de carreiras do sector da saúde, titulares

de cargos de direcção e chefia das unidades hospitalares e

pessoal de apoio hospitalar, de acordo com o estabelecido

no Programa do Govemo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

dos técnicos das carreiras do regime especial do sector da

saúde, titulares de cargos de direcção e chefia das unidades

hospita'ares e do pessoal de apoio hospitalar, de acordo com

as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto,

do qua! fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo

anterior, incidice os suplementos: remuneratórios previstos

no Decreto n.º 04/04, de 27 de Agosto e demais legislação

aplicável,

ARTIGO 3"

(Forma de pagamento)

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bencário.

Artigo 4.º#

Norma revogatária

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 45/07, de

28 de Maio.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de

Outubro de 2007,

Vísto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 10 de Outubro de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promuigado à 1 de Novembro de 2007,

O Presidente da República, José EsUARDO DOS SANTOS.

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