Preâmbulo
Decreto n.º 35/07
de 28 de Maio
Considerando que o trabalho de aperfeiçoamento do
estatuto remuneratório dos Magistrados Judiciais e do
Ministério Público é ainda objecto de tratamento pelo
organismo de tutela.
Convindo reejustar os vencimentos dos Magistrados
Judiciais e do Ministério Público, de acordo com o éstabetecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos, vencimentos de base
dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, de
acordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto, do
qual faz parte integrante.
ÁRTIGO 2º
(Suplementos remuneratórios)
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo
anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos
nas Leis n.º 5/00, de 25 de Agosto é 11/01, de 13 de Agosto
e demais legislação na situecão aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
Pagamento destes vencimentos por via do sisterna bancário.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É tevogada toda a legislação que contrarie o presente
decreto.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho
de Ministros.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Ábril
de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 25 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Fromulgado aos 10 de Maio de 2007,
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS,
007 995
Tabela dos vencimentos-base
| — Magisirados Judiciais
Presidente do Tribunal SUPEMO . 11000 e e cs ee ee | 206 347,16
Vice-Presidente do Tribunal SUPremo .. 0.01. 1.0 0100. 2. 194 BEI,43
CONSelfheiro o 1 eae ea lo ren cre cr nesse | 183419/70
Juiz de direito presidente provincial com mais de 16 anos .| (71 955,97
Juiz de direito presidente provincial com mais de 5 unos . . | 160452,23
Juiz de direito presidente provincial com menos de 5 anos | 137 564,77
Juiz de direito provincial! com mais de WD anos. .º 1... 171 955,97
Tuiz de direito provincial com mais de S anos... 2. | 16049223
Juiz de direito provincial conmrmenos de 5 amos. . 1... 2] 137 564,77
Juiz municipal com mais de 10 anoB o... 111 126 101,04
Tuiz municipal com mais de Sânos. 111... 110.2 0. 2] 114637,31
Tuiz municipãl com menos de 5 anos 111100 | 10317358
11 — Magistrados do Ministério Público
Procurador Geral da República 2 cul co. 0.2) 206347,16
Vice-Procurador Geral da República 0.110... 2.1... 19488343
Adjunto-Procurador Geral da República 1. 1.1. 12.1...) 183419,70
Procurador provinçial com mais de ID anos... ....... 1 171I9S597
Procurador provincial com mais de 5 anos. . . ... | 16049273
Procurador provincial com menos de 5 amos... 01011001...) 137 564,77
Procurador provincial-adjunto com mais de (LO anos. » ...| 171955,97
Procurador provincial-adjunto com mais de 3 enos, —.., | 16049223
Procurador provincial-adjunto com menos de 5 anos... ...) 137 564,77
Procurador municipal com Mais de 10 anos 1.1... 22] 126 101,04
Procurador municipal com mais de S anos. 1.2... 22. | 1146373]
Procurador municipal com menos de 5 anos... 1... 0.2.0] 103173,5B
O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dios dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto nº X07
de 28 de Maio
Convindo reájustar os vencimentos de base dos docentes
universitários, .de acordo com o estabelecido no Programa
do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112,º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base
dos docentes universitários, de acordo com as tabelas
salarial e indiciária anexas ao presente diptoma, do qual
fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuoneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo
anterior incidem os supleinentos remuneratórios previsto no
Decreto n.º 57/03, de 5 de-Setembro e dervais legislação na
situação aplicável.
Artigo 2.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar as condições para o
Pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Norma revógatória
É revogada toda a legislação que contrarie o presente
decreto.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação
e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de [ de Abril
de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 25 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 10 de Maio de 2007.
O Presidente da República, José EDUVARDO.DOS SANTOS
Estrutura indiciária da carreira docente universitária
o Cars Ándice |
Professor titular. vc. 1. ue e doe re es es | 1020
:
Professor Mulas 101110. eco ces eo cars lee ae] 840
ABSÍBLODLE duo o 6 ee ecos ra ne cem a en] 760
Assistente estugániO .-. 11 cus ee ur as a cu ate ai | 480
Tabela de vencimentos-base da carreira docente
universitária
ee TE
to-base
Professor GUIAr .. 120 000 1 cc cs rc no 2] 17233543
Professor associado . 1. 11 1611 eo coa eo oo ooo ovo o | 152 060,67
Professor auxiliar co. 0 cu e esc ce e een el 141 873,29
ASSISTENTE 111 ade e ane a le e ce | 128 406,79
Assistente estagiário. 011. vice ce cias eee ee ne || BL 099,02
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Jos& EnvARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 37/07
de 26 de Mato
Convindo reajustar os vencimentos des funcionários
da carreira diplomática do Ministério das Relações
Exteriores, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 313.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base
dos funcionários da carreira diplomática do Ministério das
Relações Exteriores, de acordo com as tabelas salarial e
indiciária anexas ao presente decreto, do qual fazem parte
integrante:
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal! fixado nó artigo
anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos
no Decreto n.º 14/01, de 16 de Março e demais legislação
na situação aplicável.
ARTIGO 3."
(Forma de pagamento)
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o presente
decreto.
Artigo 5.º#
Dúvidas c omissões
As dúvidas € omissões que suscitarem da interpretação
e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril
de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 25 de Abril de, 2007,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 17 de Maio de 2007,
O Presidente da República, Jos& EnvARDO DOS SANTOS,
Estrutura Indiclária da carreira diplomática a que se
refere o artigo 1.º
OO airaneã The]
COGBSÍDEITO, à 10 no cs ces eso ee esaf 840
1º SECrBtáriO uu 1 re ce re recesso e | 680
2º SECIELÁTID 116 0 la seen ee ee re srernarmnne [É 600
BL SOCMOLÁTID 111 rar near ces ce um eae | 540
ÁGIGO. 100 re neces cs o o ce | 420
