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Decreto n.º 35/07

Decreto n.º 35/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 64 de 28 de Maio de 2007
Data
28/05/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto n.º 86/07 — Decreto n.º 86/07, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto nº 35/07, de 28 de Maio.»
  • Revogado por Decreto n.º 87/07 — Decreto n.º 87/07, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto nº 35/07, de 28 de Maio.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 64 de 28 de Maio de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 3.ºForma de pagamento
  4. Art. 4.ºNorma revogatória
  5. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 6.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºVencimento
  8. Art. 2.ºSuplementos remuoneratórios
  9. Art. 2.ºForma de pagamento
  10. Art. 4.ºNorma revógatória
  11. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  12. Art. 6.ºEntrada em vigor
  13. Art. 1.ºVencimento
  14. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  15. Art. 4.ºNorma revogatória
  16. Art. 5.ºDúvidas c omissões
  17. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 35/07

de 28 de Maio

Considerando que o trabalho de aperfeiçoamento do

estatuto remuneratório dos Magistrados Judiciais e do

Ministério Público é ainda objecto de tratamento pelo

organismo de tutela.

Convindo reejustar os vencimentos dos Magistrados

Judiciais e do Ministério Público, de acordo com o éstabetecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos, vencimentos de base

dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, de

acordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto, do

qual faz parte integrante.

ÁRTIGO 2º

(Suplementos remuneratórios)

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo

anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos

nas Leis n.º 5/00, de 25 de Agosto é 11/01, de 13 de Agosto

e demais legislação na situecão aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

Pagamento destes vencimentos por via do sisterna bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É tevogada toda a legislação que contrarie o presente

decreto.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho

de Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Ábril

de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 25 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Fromulgado aos 10 de Maio de 2007,

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS,

007 995

Tabela dos vencimentos-base

| — Magisirados Judiciais

Presidente do Tribunal SUPEMO . 11000 e e cs ee ee | 206 347,16

Vice-Presidente do Tribunal SUPremo .. 0.01. 1.0 0100. 2. 194 BEI,43

CONSelfheiro o 1 eae ea lo ren cre cr nesse | 183419/70

Juiz de direito presidente provincial com mais de 16 anos .| (71 955,97

Juiz de direito presidente provincial com mais de 5 unos . . | 160452,23

Juiz de direito presidente provincial com menos de 5 anos | 137 564,77

Juiz de direito provincial! com mais de WD anos. .º 1... 171 955,97

Tuiz de direito provincial com mais de S anos... 2. | 16049223

Juiz de direito provincial conmrmenos de 5 amos. . 1... 2] 137 564,77

Juiz municipal com mais de 10 anoB o... 111 126 101,04

Tuiz municipal com mais de Sânos. 111... 110.2 0. 2] 114637,31

Tuiz municipãl com menos de 5 anos 111100 | 10317358

11 — Magistrados do Ministério Público

Procurador Geral da República 2 cul co. 0.2) 206347,16

Vice-Procurador Geral da República 0.110... 2.1... 19488343

Adjunto-Procurador Geral da República 1. 1.1. 12.1...) 183419,70

Procurador provinçial com mais de ID anos... ....... 1 171I9S597

Procurador provincial com mais de 5 anos. . . ... | 16049273

Procurador provincial com menos de 5 amos... 01011001...) 137 564,77

Procurador provincial-adjunto com mais de (LO anos. » ...| 171955,97

Procurador provincial-adjunto com mais de 3 enos, —.., | 16049223

Procurador provincial-adjunto com menos de 5 anos... ...) 137 564,77

Procurador municipal com Mais de 10 anos 1.1... 22] 126 101,04

Procurador municipal com mais de S anos. 1.2... 22. | 1146373]

Procurador municipal com menos de 5 anos... 1... 0.2.0] 103173,5B

O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dios dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto nº X07

de 28 de Maio

Convindo reájustar os vencimentos de base dos docentes

universitários, .de acordo com o estabelecido no Programa

do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112,º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

dos docentes universitários, de acordo com as tabelas

salarial e indiciária anexas ao presente diptoma, do qual

fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuoneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo

anterior incidem os supleinentos remuneratórios previsto no

Decreto n.º 57/03, de 5 de-Setembro e dervais legislação na

situação aplicável.

Artigo 2.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar as condições para o

Pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma revógatória

É revogada toda a legislação que contrarie o presente

decreto.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação

e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de [ de Abril

de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 25 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 10 de Maio de 2007.

O Presidente da República, José EDUVARDO.DOS SANTOS

Estrutura indiciária da carreira docente universitária

o Cars Ándice |

Professor titular. vc. 1. ue e doe re es es | 1020

:

Professor Mulas 101110. eco ces eo cars lee ae] 840

ABSÍBLODLE duo o 6 ee ecos ra ne cem a en] 760

Assistente estugániO .-. 11 cus ee ur as a cu ate ai | 480

Tabela de vencimentos-base da carreira docente

universitária

ee TE

to-base

Professor GUIAr .. 120 000 1 cc cs rc no 2] 17233543

Professor associado . 1. 11 1611 eo coa eo oo ooo ovo o | 152 060,67

Professor auxiliar co. 0 cu e esc ce e een el 141 873,29

ASSISTENTE 111 ade e ane a le e ce | 128 406,79

Assistente estagiário. 011. vice ce cias eee ee ne || BL 099,02

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Jos& EnvARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 37/07

de 26 de Mato

Convindo reajustar os vencimentos des funcionários

da carreira diplomática do Ministério das Relações

Exteriores, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 313.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

dos funcionários da carreira diplomática do Ministério das

Relações Exteriores, de acordo com as tabelas salarial e

indiciária anexas ao presente decreto, do qual fazem parte

integrante:

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal! fixado nó artigo

anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos

no Decreto n.º 14/01, de 16 de Março e demais legislação

na situação aplicável.

ARTIGO 3."

(Forma de pagamento)

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o presente

decreto.

Artigo 5.º#

Dúvidas c omissões

As dúvidas € omissões que suscitarem da interpretação

e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril

de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 25 de Abril de, 2007,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 17 de Maio de 2007,

O Presidente da República, Jos& EnvARDO DOS SANTOS,

Estrutura Indiclária da carreira diplomática a que se

refere o artigo 1.º

OO airaneã The]

COGBSÍDEITO, à 10 no cs ces eso ee esaf 840

1º SECrBtáriO uu 1 re ce re recesso e | 680

2º SECIELÁTID 116 0 la seen ee ee re srernarmnne [É 600

BL SOCMOLÁTID 111 rar near ces ce um eae | 540

ÁGIGO. 100 re neces cs o o ce | 420

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