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Decreto n.º 45/07

Decreto n.º 45/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 64 de 28 de Maio de 2007
Data
28/05/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto n.º 87/07 — Decreto n.º 87/07, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 45/07, de 28 de Maio.»
  • Revogado por Decreto n.º 88/07 — Decreto n.º 88/07, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 45/07, de 28 de Maio.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 64 de 28 de Maio de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  3. Art. 1.ºVencimento
  4. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  5. Art. 3.ºForma de pagamento
  6. Art. 4.ºNorma revogatória
  7. Art. 5.ºDúvidas e ondasões
  8. Art. 6.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºYencinento

Preâmbulo

Decreto nº 45/07

de 28 de Maio

Convindo reajustar 05 vencimentos de base dos técnicos

do regime especial de carreiras do sector da saúde, titulares

de cargos de direcção e chefia das unidades hospitalares e

pessoal de apoio hospitalar, de acordo com o estabelecido

no Programa do Govêmo.

Nos termos das disposições combinadas da alínes c) do ARTIGO 6º

antigo 112." e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, (Entrada em vigor)

o Governo decreta e seguinte; O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril

ARTIGO 1º de 2007.

(Vencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

dos técnicos das carreiras do regime especial! do sector da Luanda, àos 25 de Abril de 2007.

saúde, timlares de cargos de direcção e chefia das unidades Publi

hospitalares e do pessoal de apóio hospitalar, de acordo ique-se.

com as tabelas salarial e indiciária anexas ao presente O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

decreto do qual fazem parte integrante. Sant:

Os:

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Promulgado aos 10 de Maio de 2007.

Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo O Presidente da República, José EDuARDO Dos SANTOS.

anterior incidem es suplementos remuneratórios previstos

no Decreto n.º 4/04, de 27 Janeiro e demais legislação na e a. . .

situação aplicável. Estrutura indiciária da carreira médica

s Grapo

aos Em | ame — Tor

(Forma de pagamento) de pesson! -

Médico-chefe de serviço ... ...... 2... | 960

O Ministério das Finanças deve criar condições para o Médico assistente graduado ae ee Fr

Pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário. Médico — | Médico intemo complementar 2. 2 co] 760

ARTIGO 4º Médico iritamo geral. Jo. 100. eee e. | 480

(Norma revogatória) |

. Tabela de vencimentos de base da carreira médica

E revogada toda a legislação que contrarie o presente -

decreto. Emo Carreirafestegoria mento

ARTIGO 5º de pessoal base

(Dúvidas e omissões) Médico-chefe de serviço - -........ -.... [16219805

. . . : Médico assistente graduado... 11.11. ..1152 060,67

Às dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e Médico GAÍSIEME ou iene * 225,2

aplicação da presente diploma são resolvidas pelo Conselho Médico interno complementer E... .....| 114 890.28

de Ministros. Médico intermo geral Jul. 1...) 81 099,02

Estrutura indiciária das carreiras de enfermagem

” trás.

—

Enf. assegsor 3.º escalão | Enf. superv. princ. 3.º escalão | Enf. prof, princ. 6.º escalão) — 840

Enf. assessor 2.º escalão | Enf. supetv. prince. 2º escalão | Enf. prof. princ. Sº escalão) — 760

3 t Enf. assessor 1.º escálão | Enf. superv. prince. 1.º escalão | Enf. praf. princ. 4.º escalão| — 680

S Enf. especial. 3." escalão | Enf. superv. princ. 3.º escalão | Enf. prof. prince. 3.º escalão! — 540

má Enf. especial. 2.º escalão | Enf. superv. princ. 2.º escalão | Enf. prof. prince. 2.º escalão) — 480

Enf. especial. 1.º" escaizo | Enf. superv. princ. 1.º escalão | Enf. prof. princ. 1.º escalão| — 420

Enf. graduado 6,º escalão | Enf. chefe 6,º escalão Enf. monitor 6.º escalão 420

Enf. graduado 5.º escalão | Enf. chefe 5,º escalão | Enf, monitor 5.º escalão 380

3 Enf. graduado 4.º escalão | Enf. chefe 4.º csealão Enf. monitor 4.º escalão 350

8 Enf. graduado 3.º escalão | Enf. chefe 2.º escalão Enf. monitor 3.º escalão 320

E Enf. graduado 2.º escalão | Enf. chefe 2.º escatão Enf, morittor 2.º escalão 260

Enf. graduado 1.º escalão | Enf. chefe 1.º escalão Enf, monitor |.º ascalão 230

. Enf. geral do 6.º escalão 230

Enf. geral do 5.º escalão 200

Enf. geral do 4.º escalão - 180

Enf. geral do 3.º escalão 160

'] Enf geral do 1.º escalão 120

f. Enf. auxiliar 6.º escalão 200

Enf. auxiliar 5.º escalão 180

Et auxiliar 4.º escalão 160

if. auxiliar 3.º escalão 140

Enf. auxiliar 2.º escalão 1x

Enf. auxiliar 1.º escálãio 100

Tabela de vencimentos de base das carreiras de enfermagem

Grupo ven

de pessoal mentopo -

Enf. assessor 3.º escalão | Enf. superv. princ. 3.º escalão | Enf. prof. pnnc. 6.º escalão | 141923,29

à | Enf. assessor 2." escalão | Enf. superv. princ. 2.º escalão | Enf. prof. princ. 5Sºescalão | 128 406,79

Enf. assessor 1.º escalão | Enf. superv. princ. 1.º escalão | Enf. prof. princ. 4º escelão | 174 690,28

| Enf, especial. 3.º escalão 1 Enf. superv, princ, 3.º escalho | Enf. prof. princ. 3.º escalão 91 235,40

- Enf. especial. 2.º escalão à Enf. superv. princ. 2.º escalão | Enf. prof. princ. 2.º escalão 81 099,02

| Enf. especial. 1º cscalão | Enf. superv. princ. 1.º escalão | Enf. prof. princ. 1.º escalão 70 961,65

Enf. graduado 6.º escalão- | Enf. chefe 6.º escalão | Enf. monitor Ss. escrlão 70 961,65

Enf. graduado 5 2-escalão | Enf.chefe 5.º escalão |, Enf. monitor 5.º escalão 64 203,39

Enf. graduado 4.º escálão | Enf. chefe 4.º escalão Enf. mónitor 4.º escalão 59 134,71

Enf. graduado 3.º escalão | Enf. chefe 2.º escalão Enf. monitor 3.º escalão 54 065,02

Enf. graduado 2.º escalão | Enf, chefe 2.º escalão Enf. monitor 2.º escalão 43 928,64

Enf. graduado ).º escalão | Enf. chefe 1.º escalão Enf. monitor 1.º escalão 238 859,95

Enf. geral do 6.º escalão 38 859,95

Enf. geral do 5.º escalão 33 791,26

Enf. gerál do 4." escalão 30 412,13

Enf. geral do 3º cscalêo 27 033,01

3 Enf. gera! do 2.º escalão 23 653,88

é Evf, geral do 1.º escalão 20 274,76

É Enf. auxiliar 6.º escalão 33 781,26

É Enf, auxitiar 5.º escalão ID 412,13

Enf. auxiliar 4.º escalão 27 033,01

Enf. auxiliar 3º escalão 23 653,68

Enf. auxiliar 2.º escaião 20 274,76

Enf. auxiliae 1.º escalão 16 895.63

Estrutura indiciária dos técnicos de diagnóstico e terapêutica

EM Rr ST

Técnico de diagnóstico terap ans. principal cce ee eee re envase veres 04 nes ras res eres eee ee ce nes 840

Técnico | Técnico de diagnóstico temp. 12º ESSESSOT uu 11 cuca cerne ces mer nas ren ame res res preces ss cer eee re eee 760

' z Técnico de diagnóstico terap. AsseSSOT «1.110 care ca ari aee ras es ens cre rs ane ias 6 ada neo na tua mat armar aan a nos 680

SUpernor | Técnico de diagnóstico terap. principal. — Louie cc cremes e een ane rn ane rn a nn AR at na atras tee ana ana 5Ao

Técnico de diagnóstico terap. |. ClBBBE. o cu 1 ais ee ue nas eua ria dna tee te nun a 6 nat aa at atada aro - 480

Técnico de dregnóstico temp. 2.º Classes. 10111. 10 caio cu e nas nes ua dus una dus na aut At tda tas ata dt ate na tra oa 420

Técnica de diagnóstico terap. especialista principal... 1111110 cre cas cases nas as too aus ator dação rms ee seen 420

"Técnico de diagnóstico terap. especialista... 11. 6110100 ns carr eme a nua na nen da ua nat na an ade dm ane aaa uma aaa 380

Técnico de diagnóstico terap. principal... 10 210 cce cn ces snes nes se les er eis dies ae ae a nas 250

EEE

Técnico

médio Auxiliar técnico de diagnóstico terapêntica de 1. ClaRSe 1110000000 0 na no o dn o ne neo no Doo doe nes one poe ooo 2o

Auxiliar técnico de diagnóstico terapêutica de 2 CagBE 11.100. 00000 ir aa are aa o ca na are cao cora co nas 140

Auxiliar técnico de diagnóstico terapêutica de IP CIABBE 111 ams e essas re eres esses seas so 100

Tabela de vencimentos de base dos técnicos de diagnóstico e terapêutica

Eru YVenclde pestoal CTarreira/categoria mento-

Técnico de diagnóstico terap. ase. principal 1111010 10 nr ses re se rse eoo pra par res dub pas rr das ano no re nen 141 993.39

N Técnico de diagnóstico lerap. 1.º aSSebBOT 1.1. 110 1160 16 no nie ins nn ns ara es ee nr ee res ro eus re ever ee rr e rece 128 406.79

Técnico | Técnico de diagnóBtico Erap, ASSESSOR. ..11a, co aos coco no una tas ane nas ne una cn una tuo mea ate mas vais na vn ca É 114 800/28

Superior | Técnico de diagnóstico terap. principal 1111110 uu pu ca se iu da nes se sea nua ue nes ces ue ee an ie ai oo || 912360

Técnico de diagnóstico terap. 1/7 ClaSse.. 111101120. cias un ua ves cenas ne nen ne nes vue nes une nas een am cn nm en ] 9109902

Técnico de diagnóstico terap. 2.º ClaSSe. 1 100 cc cen nes nes nn ns ser meses e nas es nurse ves ee eres ne || 7096165

Técnico de diagnóstico terap. especialista principal. 10 1010 000 ee neces ses eme sus eus et ses une na aus res ven eus ven eee 7096165

Técnico de diagióshco terap. Especialista... 10 110 0100 1 on een eee are se na eee nn ne nas e sra eve ves re sra evo rena 64 203,39

Técnico de diagnóstico terap. Principal... 10 10. cl cce re res case oro 1a tantas ca6 egs ade var nes aaa ser ate nas eus nes nm ae nas 59 134,71

Técnica de diagnóstico terap. 1.º CASSEL 1 soa res oe re ne ana as era sas cus cum eus due sea ta6 das see ese ren s ee eos 38 859,95

Técmi. Técnico de diagnóstico terap. 2º Classe. . pool ci ce cn ces nn ren ess rs ema sus mes mar pes pub pes srs re srs e ne eee 33 791,26

médio: | auxiliar técnico de diagnóstico terapêutica de 1º Classe cc cu cn cn cu cn ope e ue an es nn ne us eu nco || 3379126

Auxiliar técnico de diagnóstico terapêutica de 2.º GIAsse cc ca cce caco in na na ara ago agr aa aa ent ate aa tar ata cas 23 653,88

Auxiliar técnico de diagnóstico terapêutica de 3º classe cc 100 10 ee ces ces nen nes nes rue nus sms ns sea eve nes eus eee ne res 16 895.63

Estrutura indiciária dos titulares de cargos de direcção e chefia nas unidades hospitalares

agro t Cargo Unidade bospitalar de repre: Freprepe | sentação

Hospital de HI! nível:

Directo geral .. 1 cr nes nes err are es ea eee oe eeor | CEDRO] o o me se e re erra a | — 10%

Director CIÍNICO, 1. 010 11 ce nr na ne ava re ea nes eee re eee | TOGIS OR NÍVEIS. 1100 ond es cs e end — 10%

Director administrativo... ce 1 cu sie ns meire eva | Central coin an a cs e e sc e e] 1390 | 10%

Director de enfermagem. .. Lui care nar [| Central 1a a A es aaa a | 120 10%

Director cientffico pedagógico . 11) 10 ce ces use [| Central 1 ca usa aaa a ae e ee e do — 10%

Direcçã Hospúítal de 1 é 11 níveis:

Director geral... 110 10 610 ee e re cremes se re ren sas jun ra neo [| Geral + municipal. Jo 010 ias rea cen | 130 10%

Administrador, . cu cueca au a ns es ia || Geral + municipal. cio ui a | 11 10%

Centros « postos de saída:

Direcios geral... 10100 ce eee ane nn una nn ro 64 une nen ano | Comro de saúde nível 1]. 11. 1 2... |[ 120 10%

AGMINISUBdOr. . 11d 1 loco core req es rs ee senso os. co | Centro de saúde nível 1], uau one E 110 10%

Chefe de centro de saúde. ... 11 e ns ce ne ee o ne en. | Comrode sabide nível... e | 100 10%

Chefe de DOSIO à 100 10 dee ne ne nes ne nes ne ns eres ne er | POSIO de SAÚDE. 11 se rr e | 100 10%

Chefia : .—.

EE fome amo ce co |

de apoio | Chefe de serviço de apoio ao diagnóstico e tratamento ... 1.1... | Central iu ce ic me ie na na ee a tino

diagnóstico Í

Cheie de serviço de admissão estatistica. 110 1100000 2 [OCO uno a ne ne nn nas ne es eee ee | 100

cio Chefe de Serviços gerais. cce 1 ce e ces ceerena nes ane [| Contral cuco o me e e e eee é 100

Tabela de vencimento-base dos titulares de cargos de direcção e chefla nas unidades hospitalares

Vencl- Despesas

Designação Estrutura e cargo Unidade hospitalar mento- de repre-

“hane sentação

Hospital de III nível:

Director ClÍMCO. 11 re ee es res res ne ans re eee ee] Todos os níveis... 1... — — —

Director administrativo. ul 110 e ee near na e er [| Central. con no o 2o an 103672208] 1036723 | 114039,51

Director de enfermagem... 0 11 110 0 e cem ec e eee | Cena. 1 co no 2] 95769749] — 9563/75 | 10526724

Director clentífico pedagógico. 1.11 ces cerca] Central, uvas ca oe — — ——

Hospital de 1 e 11 níveis:

Director Bernal... 11 ce ces renares res ser ane ir see erre ae || Geral + municipal... 0... 2103 672,28 10 367,23 [114 039,51

Administrador. . 10 110 e e cas eme ane] Geral municipal ... 1.1... B7722:70) — 877227| 96494,97

Ceníros é postos de saúde:

Direcior geral. co 100 cu e ns e e e e e e e e are | Centro de sadde nível 1) .....| 9569748] S5690/75/105267,24

AGMINISerador, 2 16.11 curas cas ce ee career o caae r e ocea ceae | Centro de saúde nível EO... ...| 87 722,70 8 772,27 | 96 494,97

Chefe de centro de safíde. 6110 1110 cu e cc e eo e no] Centro de samíde nível 1, .....| 79 47,91 774,79) 87 722,70

Chefe de POSTO à Lo dro o er eins era vue ves cre eve ese re rs een] Posta desaúde ..... 1.10. | 79 747,9] 7 974,79| 87 722,70

Chefia | Directorde serviço coceira ae ee Central. nuas —

médica

Chefia de | Enfermeiro chefe, supervisor, supervisor principal... cu] Centralsuco 6: use — — —

enfermag..

Desi-

Estrutura e cargo

de apoio | Chefe de serviço de apoio aào diagnóstico e tratamento , -.....

diagnóstico

Chefia | Chefe de serviço de admissão estatística. cuco

adminis- Chefe de serviços gerais.

Theo de SCÇãO Jd eos e nr ras res me re ne rra rress

Chefe da casa MONUÉNA, dO 1110 000 ee rr ee ns

Estrutura indiciária do pessoal de apoio hospltalar dos

estabelecimentos hospitalares e serviços

de saúde — carreira não técnica

EIRNEZANOA

de pessoal Carreira/Categorla

Vigilante de 1.º classe .. 1101101110 0 220

"Vigilante de 2.º Classe ue 200

Vigilante de 3 "Class... 110011000 180

Maqueiro de 1.º Classe. 1.111 eos 200

Maqueiro de 2." Classe. ... 21.11 180

Acçõo médico | nigqueirode 3.º classe. 1. 160

Barbeiro de 1.º classe. 1100 160

Barbeiro de 2. classe... 101000 0 140

Barbeiro de 3.º" classe. 1111. 100 126

Catalogadora de 1.º Clare, 11.10.00. 320

Catalogadora de 2" classe, 1.110.000 300

Catalogadora de 3.º Classe, ... 111000 280

Cozinheiro principal 1..Lcucu000 0 320

Cozinhe de 1.º classe ..h lc 300

Cozinheiro de 2º classe ... ... 1110 280

Cazinheiro de 3.º Classe... 11 260

Alimentação — | Cortador de 1.º Classe... 11 100 110 220

Cortador de 2." Classe. . co o 200

Cortador de 3." classe. . 1114 co 180

Copeiro de 1. classe ... 11. 100 10 2 oo 200

Coptiro de 2º CIlRsse .. ciano 180

Copeiro de 3º Classe ul e ce 160

Operador de lavandaria de 1.º classe... 200

Operador de lsvandaria de 2.º classe... 180

Operador de lavandaria de 3." classe..... 160

Tratamento Roupeiro de 1.º Classe. . 1111112100 0 180

de roupa Roupeiro de 2" ClAsHE. 1 1111 160

Roupeiro de 3" Classe. «1. 21 21 140

Costureiro de 1.º classe. 1.1.1 180

Costureiro de 2" Classe, 1. 11 1 eo 160

Costeiro de 3º classe. J.. ve 00 10000 140

Fiel de armezém de 1.º classe, ......... 320

vos Fiel de armazém de 2" classe. Jc... 300

Aprovisionarmerto Fiel de armazém de 3.º classe. ... 1... 280

evigilância | Porteiro de 1. classe... cl 0000 200

Porteiro de 2.º classe... cc | 120

Porteiro de 3 "Classe... 11 use ee oe 100

Unidade hospitalar mento- | derepre

base sentação

ei:

Central. couve ae ao vo | 87 722,70 87 722,70

| Central. ou cs o | 79 747,9] T9 747,91

dd Central. Ju 2 | 79 TATO TI TTOSI

| Central. coesa as | 71 77B2 71,2

| Geral + municipal 1.1... 2. ]| 63 798,33 63 798,33

63 798,33 63 798,33

Tabela de Vencimento-base do pessoal de apoio

hospitalar dos estabelecimentos hospitalares

e serviços de saúde — carreira não técnica

Grupo Yencide pessoal Carreira/Categorla a.

Vigilante de L' classe 1.11... 11..]| 1653894

Vigilante de 2.º classe. 111110. | 15 035,46

Vigilante de 3.º Classe... 11.11.02] 13531,86

Muqueiró de 1.º clesse. 1.1... .2..| 1503540

Maqueiro de 2." classe. 2.112] 13531,86

Acção médica | Maqueiro de 3. clase. cl... | 1202832

7 Barbeiro de 1.º classe. 1.1.0... 0] 12008,32

Barbéiro de 2.º classe. 2 1 11100.10..] 10524/78

Barbeiro de 3.º classe. lu | 9 021,24

Catalogadora de 1.º classe. ..........| 24056,64

Catalogadora de 2º classe. .... ... | 2255310

Catalogadora de 3 * classe. ..2... | 21049,56

Cozinheiro principal .. ... 1... 24 056,64

Cozinheiro de 1." classe ... 1.2.2.2. | 22553,10

Cozinheiro de 2," classe 1.1.1.0. | 21 049,56

Cozinheiro de 3. classe 1... 19 546,02

Alimentação — | Cortador de 1º clasee.. 110.1...) 1653894

Cortador de 2.º classe. . cu | 1503540

Cortador de 3º classe. . ul...) 13531,86

Copeiro de 1.º Classe... 1111 22. | 15035,40

Copeicro de 2." classe... 1111. | 1353186

Copeiro de 3." classe 1. 1 11 1. | 12 028,32

Operador de lavandaria de 1.º classe... | 15 035,40

Operador de lavandaria dê 2.º classe... | 19 531,86

Operador de lavandaria de 3.º classe .. | 12028,32

Roupeiro de 1.º classe. - 1111. .] 13531,86

qi Roupeiro de 2.º classe. ço... | 12.028,32

Roupeiro de 3 clase. Loc. cu.) 0524/78

Costureiro de 1º classe. 1.1... 211.) 13531,86

Costureira de 2.º classe. 1.1. 1.1.0.1...) 12028,32

Costurziro de 3.º classe. 1.10 1 1.) HDS2A4,78

Fiel de armazém de 1.º classe. . 1... | 24056,64

.. Fiel de armazém de 2," clase. 1.1.2.0] 2255310

Aprovisiona- Fiel de armazém de 3.º classe. ... ... 2. | 21 049,56

« vigilância Porteiro de | º Classe... co... ..| 15035,40

Porteiro de 2.º classe... 1.1.1.2... 9021,24

Porteiro de 3.º Classe... 11.002. | 7517,70

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 46/07

de 23 de Maio

Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal

do Tribunal de Contas está dependente da definição em

diploma próprio do regime de carreiras profissionais

específicas;

Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para

o pessoal do Tribunal de Contas, que permita asségurar o

processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado

o referido estatuto remuneratório;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É reajustada a tabela salarial provisória para o pessoal

de direcção e chefia e técnico das áreas de fiscalização e

controlo do Tribunal de Contas, anexa ao presente diploma

do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Devem ser apenas processados os subsídios aplicáveis

nos termos da jei aos titulares de cargos de direcção e chefia

e ao pessoal do Tribunal de Contas,

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sisterna bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o presente

decreto.

Artigo 5.º#

Dúvidas e ondasões

As dúvidas e omissões que suscitarero da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril

de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 25 de Abril de 2007.

007 1011

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos,

Promulgado aos 10 de Maio de 2007.

O Presidente da República, José EpuarDO DOS SANTOS

Tabela salarial provisória para o pessoal de direcção

e chefia do Tribunal de Contas

Yencl

EESNEIRH

“base

a)

Área de fiscalização e contralo:

Director de serv. de fiscal. controlo [119 621,87] 23 524,37 |143 546,24

Chefe de divisão ..J1lllol nn.) 95 697,49 — | 95 697,49

Chefe de secção. Juice 79 747,91 —)| 79 747,91

b)

Área administrativa:

Director dos serviços administrativos [119 621,87 | 23 924,37 | 143 546,24

Direct gab, Juiz Consel. Presidente [319 621,87 | 23 924,37 | 143 546,94

Chefe de divisão, cuco cui] 95 697,49 —) 95 697,49

Chefe de secção. ein) 79 747,91 —)| 79 747,91

Pessoal técnico

Ven

Carreira/categeriz a

Área de fscalização e controlo:

Contador chefe Lulu e eras que re o e eee ane rea neo | 128 406,79

Contador verificador especialista... 1.1 100000000 22.114 890,28

Contador vetificador principal. 11 cu ces cen | 91 236,40

Contador verificador de 1º classe. cu e ei | E1 099,02

Contador venficador de 2.º Classe. cu sc ce ea] 70 961,65

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos,

O Presidente da República, José EpvARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 47/07

de 28 de Malo

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

técnico e não técnico da carreira especial do trabalhador

social, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Yencinento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal da carreira espeécial do trabalhador social, de acordo

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