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Decreto Presidencial n.º 170/11

Decreto Presidencial n.º 170/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011
Data
28/06/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 114/12 — Decreto Presidencial n.º 114/12, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 170/11, de 28 de Junho.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 115/12 — Decreto Presidencial n.º 115/12, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 170/11, de 28 de Junho.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 116/12 — Decreto Presidencial n.º 116/12, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 170/11, de 28 de Junho.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 52/10 — Decreto presidencial n.º 52/10 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 4.ºNorma revogatória
  3. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 6.ºEntrada em vigor
  5. Art. 1.ºVencimento
  6. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  7. Art. 3.ºForma de pagamento
  8. Art. 4.ºIsenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
  9. Art. 5.ºEfectividade

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 170/11 a tabela salarial anexa ao presente decreto presidencial, do

de 28 de Junho qual faz parte integrante.

Convindo reajustar o vencimento-base dos Magistrados ARTIGO 2º

Judiciais e do Ministério Público; (Suplementos remuneratórios)

: : Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea DD . : : :

F ão 120º e do n.º 3 do artizo 125.º bos da C incidem os suplementos remuneratórios previstos nas Leis

Oo artigo . CEdon. O arugo . , ambDOS da Cons-

O armê oC. 8o n.º 5/00, de 25 de Agosto e 11/01, de 13 de Agosto e

tituição da República de Angola, o seguinte: ' NS eo

demais legislação aplicável.

ARTIGO 1º ARTIGO 3º

(Vencimento) (Forma de pagamento)

E aprovado o reajustamento do vencimento-base dos O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

Magistrados Judiciais e do Ministério Público, de acordo com — viado sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 52/10, de 14 de Maio.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho

de 2011.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a 1 de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de vencimento-base

1 — Magistrados Judiciais

Vencimento-

Presidente do Tribunal Supremo . 1.01 0 o o 1. 435 94646

Vice-Presidente do Tribunal Supremo .. 1.º 100 11 e e] 411 727/21

CONSelheIrO uses ee ANS ALAS SACAS A cera ISTI07O

Juiz de direito presidente provincial com mais de 10 anos .| 363 288,71

Juiz de direito presidente provincial com mais de 5 anos ..| 339 069 47

Juiz de direito presidente provincial com menos de 5 anos | 290 630.97

Juiz de direito provincial com mais de 10 anos. . ........] 363 288,71

Juiz de direito provincial com mais de 5 anos. . —........] 339 06947

Juiz de direito provincial com menos de 5 anos, . ........] 290 630,97

Juiz municipal com mais de 10 anos ...11 1101 o 2 266411/72

Juiz municipal com mais de Sanos, 1.111.100 a e] 242 19248

Juiz municipal com menos de 5 anos ..1l 10 1 2 217 973,23

Tabela de vencimento-base

UI — Magistrados do Ministério Público

Vencimento

Cargos DARE

Procurador Geral da República ... 1.º 11641101 1 ne nor 2. 435 946 46

Vice-Procurador Geral da República. ... 11111 e a] 411 72721

Adjunto-Procurador Geral da República ... 1.111... 2... 387 507,96

Procurador provincial com mais de 10 anos ... 11.0... 0.0... 363 288/71

Procurador provincial com mais de 5 anos. ... 1... 1... 339 069 47

Procurador provincial com menos de 5 anos... ...... ... ..) 290 630,97

Procurador provincial-adjunto com mais de 10 anos .....] 363 288/71

Procurador provincial-adjunto com mais de 5 anos.. ... ...| 339 069 47

Procurador provincial-adjunto com menos de 5 anos ... ...] 290 630,97

Procurador municipal com mais de 10 anos ... 1... 1. 0. 266411,72

Procurador municipal com mais de 5 anos . ... 11. 11. 11...) 242 19248

Procurador municipal com menos de 5 anos .. ...........] 21797323

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 171/11

de 28 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos

das carreiras do regime especial do sector da saúde, titulares

de cargos de direcção e chefia das unidades hospitalares e do

pessoal de apoio hospitalar;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

técnicos das carreiras do regime especial do sector da saúde,

titulares de cargos de direcção e chefia das unidades

hospitalares e do pessoal de apoio hospitalar, de acordo com

as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto

presidencial, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo

anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos

no Decreto n.º 4/04, de 27 de Janeiro, conjugado com

o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro

e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem

vencimentos até ao montante de Kz: 25 000 00.

Artigo 5.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito,

o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

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