Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 170/11 a tabela salarial anexa ao presente decreto presidencial, do
de 28 de Junho qual faz parte integrante.
Convindo reajustar o vencimento-base dos Magistrados ARTIGO 2º
Judiciais e do Ministério Público; (Suplementos remuneratórios)
: : Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea DD . : : :
F ão 120º e do n.º 3 do artizo 125.º bos da C incidem os suplementos remuneratórios previstos nas Leis
Oo artigo . CEdon. O arugo . , ambDOS da Cons-
O armê oC. 8o n.º 5/00, de 25 de Agosto e 11/01, de 13 de Agosto e
tituição da República de Angola, o seguinte: ' NS eo
demais legislação aplicável.
ARTIGO 1º ARTIGO 3º
(Vencimento) (Forma de pagamento)
E aprovado o reajustamento do vencimento-base dos O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
Magistrados Judiciais e do Ministério Público, de acordo com — viado sistema bancário.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 52/10, de 14 de Maio.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho
de 2011.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
a 1 de Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Junho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela de vencimento-base
1 — Magistrados Judiciais
Vencimento-
Presidente do Tribunal Supremo . 1.01 0 o o 1. 435 94646
Vice-Presidente do Tribunal Supremo .. 1.º 100 11 e e] 411 727/21
CONSelheIrO uses ee ANS ALAS SACAS A cera ISTI07O
Juiz de direito presidente provincial com mais de 10 anos .| 363 288,71
Juiz de direito presidente provincial com mais de 5 anos ..| 339 069 47
Juiz de direito presidente provincial com menos de 5 anos | 290 630.97
Juiz de direito provincial com mais de 10 anos. . ........] 363 288,71
Juiz de direito provincial com mais de 5 anos. . —........] 339 06947
Juiz de direito provincial com menos de 5 anos, . ........] 290 630,97
Juiz municipal com mais de 10 anos ...11 1101 o 2 266411/72
Juiz municipal com mais de Sanos, 1.111.100 a e] 242 19248
Juiz municipal com menos de 5 anos ..1l 10 1 2 217 973,23
Tabela de vencimento-base
UI — Magistrados do Ministério Público
Vencimento
Cargos DARE
Procurador Geral da República ... 1.º 11641101 1 ne nor 2. 435 946 46
Vice-Procurador Geral da República. ... 11111 e a] 411 72721
Adjunto-Procurador Geral da República ... 1.111... 2... 387 507,96
Procurador provincial com mais de 10 anos ... 11.0... 0.0... 363 288/71
Procurador provincial com mais de 5 anos. ... 1... 1... 339 069 47
Procurador provincial com menos de 5 anos... ...... ... ..) 290 630,97
Procurador provincial-adjunto com mais de 10 anos .....] 363 288/71
Procurador provincial-adjunto com mais de 5 anos.. ... ...| 339 069 47
Procurador provincial-adjunto com menos de 5 anos ... ...] 290 630,97
Procurador municipal com mais de 10 anos ... 1... 1. 0. 266411,72
Procurador municipal com mais de 5 anos . ... 11. 11. 11...) 242 19248
Procurador municipal com menos de 5 anos .. ...........] 21797323
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 171/11
de 28 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos
das carreiras do regime especial do sector da saúde, titulares
de cargos de direcção e chefia das unidades hospitalares e do
pessoal de apoio hospitalar;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
técnicos das carreiras do regime especial do sector da saúde,
titulares de cargos de direcção e chefia das unidades
hospitalares e do pessoal de apoio hospitalar, de acordo com
as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto
presidencial, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo
anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos
no Decreto n.º 4/04, de 27 de Janeiro, conjugado com
o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro
e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem
vencimentos até ao montante de Kz: 25 000 00.
Artigo 5.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito,
o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94,
de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
