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Decreto Presidencial n.º 114/12

Decreto Presidencial n.º 114/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012
Data
08/06/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (5)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 69/13 — Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia e dos Efectivos do Ministério do Interior, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 114/12, de 8 de Junho.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 32/14 — Aprova o Reajustamento dos Vencimentos de Base dos Efectivos dos Serviços Executivos do Ministério do Interior, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 114/12, de 8 de Junho.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 112/10 — Decreto presidencial n.º 112/10 (artigo 4.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 170/11 — Decreto Presidencial n.º 170/11 (artigo 4.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 169/11 — Decreto Presidencial n.º 169/11 (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuner atórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºIsenção do imposto sobre o rendimento de trabalho
  6. Art. 5.ºNorma revogatória
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºSubsídios
  10. Art. 2.ºActualização
  11. Art. 3.ºIsenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
  12. Art. 4.ºRevogação
  13. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  14. Art. 6.ºEntrada em vigor
  15. Art. 1.ºVencimento
  16. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  17. Art. 3.ºForma de pagamento
  18. Art. 4.ºNorma revogatória

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 114/12

de 8 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base dos Titulares

de Cargos de Direcção e Chefia e dos efectivos do Ministério

do Interior;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

dos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia e dos efectivos

do Ministério do Interior, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente Decreto Presidencial e que

dele são parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuner atórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto-Lei n.º 5/05, de 11 de Agosto e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Índice 100 = Kz: 11.586,96

Índice Vencimento

A Base

1176 136.262,65

1064 123.285,25

448 51.909,58

392 45.420,88

240 27.808,70

220 25.491,31

180 20.856,53

Índice 100 = Kz: 11.586,96

Índice Vencimento

A Base

896 103.819,16

351 40.670,23

293 33.949,79

187 21.667,62

140 16.221,74

120 13.904,35

Artigo 4.º#

Isenção do imposto sobre o rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento do imposto sobre o

rendimento do trabalho todos os efectivos que auferem vencimentos até o montante de Kwanzas 25.000,00.

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contraria o disposto

no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 169/11, de 28 de Junho.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2012.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela e Índices e de Vencimentos Base dos Carg

Comandante Geral da Polícia Nacional

Inspector Geral

2.

º Comandante Geral da Polícia Nacional

Director Nacional do Órgão Central

Director Nacional do CGPN

Comandante de Unidade Central/CGPN

Director de Gabinete do Ministro

Conselheiro

Delegado Provincial

o Director de Gabinete do Vice-Ministro

Direcção oo oo

Comandante Provincial da Polícia de Luanda

Director de Escola Nacional de Polícia

Director Nacional Adjunto do Órgão Central

Comandante Provincial de Polícia

Chefe de Posto Comando Central de Polícia

2.

º Comandante de Unidade Central de Polícia

Chefe de Departamento Nacional

Chefe de Estado Maior de Unidade Central de Polícia

Sub-Director de Escola Nacional de Polícia

2.

º Comandante Provincial da Polícia de Luanda

Chefe de Departamento do Órgão Central

Comandante Provincial de Bombeiros

Director Provincial

2.

º Comandante Provincial de Polícia

Director de Escola Nacional de Bombeiros

Director de Escola Técnica Prisional

Director Adjunto de Gabinete do Ministro

Chefe Adj. de Posto Comando Central de Polícia

2.

º Comandante de Unidade Operativa de Luanda

Comandante de Unidade Operativa Provincial

Chefe de Divisão

Comandante Municipal de Polícia

Chefe de Posto Comando Provincial de Polícia

Director de Escola Regional de Polícia

Chefe de Departamento Provincial

Comandante de Quartel de Bombeiros de 1.º Escalão

Director de Unidade Penitenciaria de 1.º Classe

Chefia Chefe de Repartição " "

2.

º Comandante Municipal de Polícia

Chefe de Cátedra

Comandante Adjunto Quartel de Bombeiros 1.º Escalã

Director de Unidade Prisional de 2.º Classe

Comandante de Esquadra Policial

Sub-Director da Escola Nacional de Bombeiros

Sub-Director da Escola Nac. dos Serviços Prisionais

Comandante de Quartel de 2.º Escalão

Chefe de Secção

Comandante de Quartel de Bombeiros de 3.º Escalão

Director de Unidade Prisional de 3.º Classe

C/Dante Adjunto de Quartel de Bombeiros de 2.º Esca

Chefe de Posto Policial

Chefe de Destacamento Policial

C/Dante Adjunto de Quartel de Bombeiros de 3.º Esca

Comandante de Quartel de Bombeiros de 3.º Escalão

Sub-Director de Unidade Prisional de 3.º Classe

Chefe de Pelotão

os de Direcção e Chefia do Ministério do Interior

e [as [2 [55

Base Total

251 367.199,47 128.519,81 495.719,29

241 352.570,01 105.771,00 458.341,01

241 352.570,01 105.771,00 458.341,01

210 | 307.218,68 76.804,67 384.023,35

210 | 307.218,68 76.804,67 384.023,35

210 | 307.218,68 76.804,67 384.023,35

210 | 307.218,68 76.804,67 384.023,35

210 | 307.218,68 76.804,67 384.023,35

210 | 307.218,68 76.804,67 384.023,35

210 | 307.218,68 76.804,67 384.023,35

210 | 307.218,68 76.804,67 384.023,35

210 | 307.218,68 76.804,67 384.023,35

190 | 277.959,76 69.489,94 347.449,70

190 | 277.959,76 69.489,94 347.449,70

190 | 277.959,76 69.489,94 347.449,70

190 | 277.959,76 69.489,94 347.449,70

190 | 277.959,76 69.489,94 347.449,70

190 | 277.959,76 69.489,94 347.449,70

190 | 277.959,76 69.489,94 347.449,70

190 | 277.959,76 69.489,94 347.449,70

170 | 248.700,84 248.700,84

170 | 248.700,84 248.700,84

170 | 248.700,84 248.700,84

170 | 248.700,84 248.700,84

170 | 248.700,84 248.700,84

170 | 248.700,84 248.700,84

170 | 248.700,84 248.700,84

170 | 248.700,84 248.700,84

170 | 248.700,84 248.700,84

170 | 248.700,84 248.700,84

150 [219.441,92 219.441,92

150 [219.441,92 219.441,92

150 [219.441,92 219.441,92

150 [219.441,92 219.441,92

150 [219.441,92 219.441,92

150 [219.441,92 219.441,92

150 [219.441,92 219.441,92

130 [190.182,99 190.182,99

130 [190.182,99 190.182,99

130 [190.182,99 190.182,99

o 130 [190.182,99 190.182,99

130 [190.182,99 190.182,99

130 [190.182,99 190.182,99

130 [190.182,99 190.182,99

130 [190.182,99 190.182,99

130 [190.182,99 190.182,99

100 | 146.294,61 146.294,61

100 | 146.294,61 146.294,61

100 | 146.294,61 146.294,61

lão 100 146.294,61 146.294,61

100 | 146.294,61 146.294,61

90 131.665,15 131.665,15

lão 90 131.665,15 131.665,15

90 131.665,15 131.665,15

90 131.665,15 131.665,15

90 131.665,15 131.665,15

Tabela de Índices e de Vencimento Base das Carreiras Especiais

Serviços Prisionais e de Migração e Estrange

Nacional de Bombeiros Prisionais

Comissário Geral

Comissário Chefe | Chefe Principal Assessor Prisional Principal

Comissário Chefe Principal Ajudante Assessor Prisional de 1.º Classe

Assessor Prisional de 2.º Classe

Superintendente Chefe | Chefe Ajudante Especialista Prisional Principal

Superintendente Chefe de 1º Classe Especialista Pris. de 1.º Classe

Intendente Chefe de 2º Classe Especialista Pris. de 2.º Classe

Especialista Prisional

Inspector Chefe Chefe de 3º Classe Chefe da Guarda Pris. Superior

Reeducador Presional Superior

Controlador Prisional Superior

Inspector Sub-Chefe Ajudante Chefe da Guarda Pris. de 1.º Classe

Reeducador Presional de 1.º Classe

Controlador Prisional de 1.º Classe

Subinspector Sub-Chefe de 1.º Classe Chefe da Guarda Pris. de 2.º Classe

Reeducador Prisional de 2.º Classe

Controlador Prisional de 2.º Classe

Sub-Chefe de 2.º Classe

Oficial da Guarda Pris. de 1.º Classe

Oficial Reeducador Pris. 1.º Classe

Oficial Controlador Pris. 1.º Classe

Sub-Chefe Sub-Chefe de 3.º Classe Oficial da Guarda Pris. de 2.º Classe

Oficial Reeducador Pris. 2.º Classe

Oficial Controlador Pris. 2.º Classe

1.

º Sub Chefe Cabo Oficial da Guarda Pris. de 3.º Classe

Oficial Reeducador Pris. 3.º Classe

Oficial Controlador Pris. 3.º Classe

2.

º Sub Chefe

Oficial Auxiliar Guarda Prisional

3.

º Sub Chefe

Agente Prisional Principal

Reeducador Auxiliar Principal

Controlador Auxiliar Principal

Agente de 1.º Classe Bombeiro Sapad. de 1.º Classe Agente Prisional de 1º classe

Bombeiro Merg. de 1.º Classe Reeducador Auxiliar de 1.º Classe

Bombeiro Motor, de 1.º Classe Controlador Auxiliar de 1.º Classe

Agente de 2.º Classe Bombeiro Sapad. de 2.º Classe Agente Prisional de 2.º classe

Bombeiro Merg. de 2.º Classe Reeducador Auxiliar de 2.º Classe

Bombeiro Motor, de 2.º Classe Controlador Auxiliar de 2.º Classe

Agente de 3º Classe Bombeiro Sapad. de 3.º Classe Agente Prisional de 3º classe

Bombeiro Merg. de 3.º Classe Reeducador Auxiliar de 3.º Classe

Bombeiro Motor, de 3.º Classe Controlador Auxiliar de 3.º Classe

Alistado Estagiário Estagiário

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

da Polícia Nacional, do Serviço de Bombeiros, do

iros do Ministério do Interior

Índice 100 = Kz: 295.383,17

FE fee] ro

e Estrangeiros Base

134 395.813,44

Assessor de Migração Principal 122 360.367,46

Assessor de Mig. de 1.º Classe 110 324.921,48

Índice 100 = Kz: 11.586,96

Inspector de Migração Principal 2399 277.971,17

Inspector de Mig. de 1.º Classe 2128 246.570,51

Inspector de Mig. de 2.º Classe 1904 220,615,72

Especialista de Mig. Principal 1722 199.527,45

Especialista de Mig. de 1.º Classe 1512 175.194,84

1512 175.194,84

1512 175.194,84

Especialista de Mig. de 2.º Classe 1344 155.728,74

1344 155.728,74

1344 155.728,74

Sub-inspector de Mig. de 1.º Classe 1176 136.262,65

1176 136.262,65

1176 136.262,65

Sub-inspector de Mig. de 2.º Classe 1141 132.207,21

Sub-inspector de Mig. de 3.º Classe 1126 130.469,17

1126 130.469,17

1126 130.469,17

Oficial de Migração de 1.º Classe 1001 115.985,47

1001 115.985,47

1001 115.985,47

Oficial de Migração de 2.º Classe 990 114.710,90

990 114.710,90

990 114.710,90

Oficial de Migração de 3.º Classe 890 103.123,94

Sub-Oficial de Mig. de 1.º Classe 830 96.171,77

790 91.536,98

650 75.315,24

650 75.315,24

Sub-Oficial de Mig. de 2.º Classe 650 75.315,24

Sub-Oficial de Mig. de 3.º Classe 448 51.909,58

448 51.909,58

448 51.909,58

Ajudante de Mig. de 1.º Classe 392 45.420,88

392 45.420,88

392 45.420,88

Ajudante de Migração de 2.º Classe 280 32.443,49

Ajudante de Migração de 3.º Classe 240 27.808,70

240 27.808,70

240 27.808,70

Auxiliar de Migração de 1.º Classe 220 25.491,31

Auxiliar de Migração de 2º Classe 200 23.173,92

Auxiliar de Migração de 3.º Classe 180 20.856,53

Estagiário 160 18.539,14

Decreto Presidencial n.º 115/12

de 8 de Junho

Considerando que as Autoridades Tradicionais são

entidades que personificam e exercem o poder no seio da

respectiva organização política comunitária tradicional, de

acordo com os valores e normas consuetudinárias e no respeito pela Constituição;

Considerando que o Estado Angolano reconhece o

estatuto, o papel e as funções das instituições do poder tradicional constituídas de acordo com o direito consuetudinário

e que não contrariam a Constituição;

Havendo necessidade de se ajustar os subsídios das

Autoridades Tradicionais;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Subsídios

1.

É aprovado o ajustamento do subsídio mensal atribuído ao soba Grande para Kwanzas 24.357,03.

2.

Para as restantes categorias o subsídio a atribuir é estabelecido nas percentagens e montantes constantes da tabela

anexa que é parte integrante deste Diploma.

Artigo 2.º#

Actualização

Os valores dos subsídios são reajustados em função da

inflação esperada.

Artigo 3.º#

Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho, todas as Autoridades Tradicionais que

auferem vencimentos até o montante de Kwanzas 25.000,00.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogado o Decreto Presidencial n.º 112/10, de 24 de

Junho, e toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor a partir

de 1 de Junho de 2012.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de Subsídio mensal a atribuir às autoridades

tradicionais, a que se refere o artigo 1.º do decreto que

antecede:

Soba Grande "E 24.357,03

Ajudante de soba grande EN 15.563,35

Ajudante de soba 12.178,51

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 116/12

de 8 de Junho

Convindo reajustar o vencimento base dos Magistrados

Judiciais e do Ministério Público;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento do vencimento-base dos

Magistrados Judiciais e do Ministério Público, de acordo

com a tabela salarial, anexa ao presente Decreto Presidencial

e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos nas

Leis n.º 05/00, de 25 de Agosto e 11/01, de 13 de Agosto e

demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contraria o disposto

no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 170/11, de 28 de Junho.

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