Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 114/12
de 8 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos de base dos Titulares
de Cargos de Direcção e Chefia e dos efectivos do Ministério
do Interior;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base
dos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia e dos efectivos
do Ministério do Interior, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente Decreto Presidencial e que
dele são parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuner atórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Decreto-Lei n.º 5/05, de 11 de Agosto e demais legislação
aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Índice 100 = Kz: 11.586,96
Índice Vencimento
A Base
1176 136.262,65
1064 123.285,25
448 51.909,58
392 45.420,88
240 27.808,70
220 25.491,31
180 20.856,53
Índice 100 = Kz: 11.586,96
Índice Vencimento
A Base
896 103.819,16
351 40.670,23
293 33.949,79
187 21.667,62
140 16.221,74
120 13.904,35
Artigo 4.º#
Isenção do imposto sobre o rendimento de trabalho
Ficam isentos do pagamento do imposto sobre o
rendimento do trabalho todos os efectivos que auferem vencimentos até o montante de Kwanzas 25.000,00.
Artigo 5.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contraria o disposto
no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 169/11, de 28 de Junho.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2012.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Maio de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela e Índices e de Vencimentos Base dos Carg
Comandante Geral da Polícia Nacional
Inspector Geral
º Comandante Geral da Polícia Nacional
Director Nacional do Órgão Central
Director Nacional do CGPN
Comandante de Unidade Central/CGPN
Director de Gabinete do Ministro
Conselheiro
Delegado Provincial
o Director de Gabinete do Vice-Ministro
Direcção oo oo
Comandante Provincial da Polícia de Luanda
Director de Escola Nacional de Polícia
Director Nacional Adjunto do Órgão Central
Comandante Provincial de Polícia
Chefe de Posto Comando Central de Polícia
º Comandante de Unidade Central de Polícia
Chefe de Departamento Nacional
Chefe de Estado Maior de Unidade Central de Polícia
Sub-Director de Escola Nacional de Polícia
º Comandante Provincial da Polícia de Luanda
Chefe de Departamento do Órgão Central
Comandante Provincial de Bombeiros
Director Provincial
º Comandante Provincial de Polícia
Director de Escola Nacional de Bombeiros
Director de Escola Técnica Prisional
Director Adjunto de Gabinete do Ministro
Chefe Adj. de Posto Comando Central de Polícia
º Comandante de Unidade Operativa de Luanda
Comandante de Unidade Operativa Provincial
Chefe de Divisão
Comandante Municipal de Polícia
Chefe de Posto Comando Provincial de Polícia
Director de Escola Regional de Polícia
Chefe de Departamento Provincial
Comandante de Quartel de Bombeiros de 1.º Escalão
Director de Unidade Penitenciaria de 1.º Classe
Chefia Chefe de Repartição " "
º Comandante Municipal de Polícia
Chefe de Cátedra
Comandante Adjunto Quartel de Bombeiros 1.º Escalã
Director de Unidade Prisional de 2.º Classe
Comandante de Esquadra Policial
Sub-Director da Escola Nacional de Bombeiros
Sub-Director da Escola Nac. dos Serviços Prisionais
Comandante de Quartel de 2.º Escalão
Chefe de Secção
Comandante de Quartel de Bombeiros de 3.º Escalão
Director de Unidade Prisional de 3.º Classe
C/Dante Adjunto de Quartel de Bombeiros de 2.º Esca
Chefe de Posto Policial
Chefe de Destacamento Policial
C/Dante Adjunto de Quartel de Bombeiros de 3.º Esca
Comandante de Quartel de Bombeiros de 3.º Escalão
Sub-Director de Unidade Prisional de 3.º Classe
Chefe de Pelotão
os de Direcção e Chefia do Ministério do Interior
e [as [2 [55
Base Total
251 367.199,47 128.519,81 495.719,29
241 352.570,01 105.771,00 458.341,01
241 352.570,01 105.771,00 458.341,01
210 | 307.218,68 76.804,67 384.023,35
210 | 307.218,68 76.804,67 384.023,35
210 | 307.218,68 76.804,67 384.023,35
210 | 307.218,68 76.804,67 384.023,35
210 | 307.218,68 76.804,67 384.023,35
210 | 307.218,68 76.804,67 384.023,35
210 | 307.218,68 76.804,67 384.023,35
210 | 307.218,68 76.804,67 384.023,35
210 | 307.218,68 76.804,67 384.023,35
190 | 277.959,76 69.489,94 347.449,70
190 | 277.959,76 69.489,94 347.449,70
190 | 277.959,76 69.489,94 347.449,70
190 | 277.959,76 69.489,94 347.449,70
190 | 277.959,76 69.489,94 347.449,70
190 | 277.959,76 69.489,94 347.449,70
190 | 277.959,76 69.489,94 347.449,70
190 | 277.959,76 69.489,94 347.449,70
170 | 248.700,84 248.700,84
170 | 248.700,84 248.700,84
170 | 248.700,84 248.700,84
170 | 248.700,84 248.700,84
170 | 248.700,84 248.700,84
170 | 248.700,84 248.700,84
170 | 248.700,84 248.700,84
170 | 248.700,84 248.700,84
170 | 248.700,84 248.700,84
170 | 248.700,84 248.700,84
150 [219.441,92 219.441,92
150 [219.441,92 219.441,92
150 [219.441,92 219.441,92
150 [219.441,92 219.441,92
150 [219.441,92 219.441,92
150 [219.441,92 219.441,92
150 [219.441,92 219.441,92
130 [190.182,99 190.182,99
130 [190.182,99 190.182,99
130 [190.182,99 190.182,99
o 130 [190.182,99 190.182,99
130 [190.182,99 190.182,99
130 [190.182,99 190.182,99
130 [190.182,99 190.182,99
130 [190.182,99 190.182,99
130 [190.182,99 190.182,99
100 | 146.294,61 146.294,61
100 | 146.294,61 146.294,61
100 | 146.294,61 146.294,61
lão 100 146.294,61 146.294,61
100 | 146.294,61 146.294,61
90 131.665,15 131.665,15
lão 90 131.665,15 131.665,15
90 131.665,15 131.665,15
90 131.665,15 131.665,15
90 131.665,15 131.665,15
Tabela de Índices e de Vencimento Base das Carreiras Especiais
Serviços Prisionais e de Migração e Estrange
Nacional de Bombeiros Prisionais
Comissário Geral
Comissário Chefe | Chefe Principal Assessor Prisional Principal
Comissário Chefe Principal Ajudante Assessor Prisional de 1.º Classe
Assessor Prisional de 2.º Classe
Superintendente Chefe | Chefe Ajudante Especialista Prisional Principal
Superintendente Chefe de 1º Classe Especialista Pris. de 1.º Classe
Intendente Chefe de 2º Classe Especialista Pris. de 2.º Classe
Especialista Prisional
Inspector Chefe Chefe de 3º Classe Chefe da Guarda Pris. Superior
Reeducador Presional Superior
Controlador Prisional Superior
Inspector Sub-Chefe Ajudante Chefe da Guarda Pris. de 1.º Classe
Reeducador Presional de 1.º Classe
Controlador Prisional de 1.º Classe
Subinspector Sub-Chefe de 1.º Classe Chefe da Guarda Pris. de 2.º Classe
Reeducador Prisional de 2.º Classe
Controlador Prisional de 2.º Classe
Sub-Chefe de 2.º Classe
Oficial da Guarda Pris. de 1.º Classe
Oficial Reeducador Pris. 1.º Classe
Oficial Controlador Pris. 1.º Classe
Sub-Chefe Sub-Chefe de 3.º Classe Oficial da Guarda Pris. de 2.º Classe
Oficial Reeducador Pris. 2.º Classe
Oficial Controlador Pris. 2.º Classe
º Sub Chefe Cabo Oficial da Guarda Pris. de 3.º Classe
Oficial Reeducador Pris. 3.º Classe
Oficial Controlador Pris. 3.º Classe
º Sub Chefe
Oficial Auxiliar Guarda Prisional
º Sub Chefe
Agente Prisional Principal
Reeducador Auxiliar Principal
Controlador Auxiliar Principal
Agente de 1.º Classe Bombeiro Sapad. de 1.º Classe Agente Prisional de 1º classe
Bombeiro Merg. de 1.º Classe Reeducador Auxiliar de 1.º Classe
Bombeiro Motor, de 1.º Classe Controlador Auxiliar de 1.º Classe
Agente de 2.º Classe Bombeiro Sapad. de 2.º Classe Agente Prisional de 2.º classe
Bombeiro Merg. de 2.º Classe Reeducador Auxiliar de 2.º Classe
Bombeiro Motor, de 2.º Classe Controlador Auxiliar de 2.º Classe
Agente de 3º Classe Bombeiro Sapad. de 3.º Classe Agente Prisional de 3º classe
Bombeiro Merg. de 3.º Classe Reeducador Auxiliar de 3.º Classe
Bombeiro Motor, de 3.º Classe Controlador Auxiliar de 3.º Classe
Alistado Estagiário Estagiário
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
da Polícia Nacional, do Serviço de Bombeiros, do
iros do Ministério do Interior
Índice 100 = Kz: 295.383,17
FE fee] ro
e Estrangeiros Base
134 395.813,44
Assessor de Migração Principal 122 360.367,46
Assessor de Mig. de 1.º Classe 110 324.921,48
Índice 100 = Kz: 11.586,96
Inspector de Migração Principal 2399 277.971,17
Inspector de Mig. de 1.º Classe 2128 246.570,51
Inspector de Mig. de 2.º Classe 1904 220,615,72
Especialista de Mig. Principal 1722 199.527,45
Especialista de Mig. de 1.º Classe 1512 175.194,84
1512 175.194,84
1512 175.194,84
Especialista de Mig. de 2.º Classe 1344 155.728,74
1344 155.728,74
1344 155.728,74
Sub-inspector de Mig. de 1.º Classe 1176 136.262,65
1176 136.262,65
1176 136.262,65
Sub-inspector de Mig. de 2.º Classe 1141 132.207,21
Sub-inspector de Mig. de 3.º Classe 1126 130.469,17
1126 130.469,17
1126 130.469,17
Oficial de Migração de 1.º Classe 1001 115.985,47
1001 115.985,47
1001 115.985,47
Oficial de Migração de 2.º Classe 990 114.710,90
990 114.710,90
990 114.710,90
Oficial de Migração de 3.º Classe 890 103.123,94
Sub-Oficial de Mig. de 1.º Classe 830 96.171,77
790 91.536,98
650 75.315,24
650 75.315,24
Sub-Oficial de Mig. de 2.º Classe 650 75.315,24
Sub-Oficial de Mig. de 3.º Classe 448 51.909,58
448 51.909,58
448 51.909,58
Ajudante de Mig. de 1.º Classe 392 45.420,88
392 45.420,88
392 45.420,88
Ajudante de Migração de 2.º Classe 280 32.443,49
Ajudante de Migração de 3.º Classe 240 27.808,70
240 27.808,70
240 27.808,70
Auxiliar de Migração de 1.º Classe 220 25.491,31
Auxiliar de Migração de 2º Classe 200 23.173,92
Auxiliar de Migração de 3.º Classe 180 20.856,53
Estagiário 160 18.539,14
Decreto Presidencial n.º 115/12
de 8 de Junho
Considerando que as Autoridades Tradicionais são
entidades que personificam e exercem o poder no seio da
respectiva organização política comunitária tradicional, de
acordo com os valores e normas consuetudinárias e no respeito pela Constituição;
Considerando que o Estado Angolano reconhece o
estatuto, o papel e as funções das instituições do poder tradicional constituídas de acordo com o direito consuetudinário
e que não contrariam a Constituição;
Havendo necessidade de se ajustar os subsídios das
Autoridades Tradicionais;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Subsídios
É aprovado o ajustamento do subsídio mensal atribuído ao soba Grande para Kwanzas 24.357,03.
Para as restantes categorias o subsídio a atribuir é estabelecido nas percentagens e montantes constantes da tabela
anexa que é parte integrante deste Diploma.
Artigo 2.º#
Actualização
Os valores dos subsídios são reajustados em função da
inflação esperada.
Artigo 3.º#
Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho, todas as Autoridades Tradicionais que
auferem vencimentos até o montante de Kwanzas 25.000,00.
Artigo 4.º#
Revogação
É revogado o Decreto Presidencial n.º 112/10, de 24 de
Junho, e toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor a partir
de 1 de Junho de 2012.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Maio de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela de Subsídio mensal a atribuir às autoridades
tradicionais, a que se refere o artigo 1.º do decreto que
antecede:
Soba Grande "E 24.357,03
Ajudante de soba grande EN 15.563,35
Ajudante de soba 12.178,51
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 116/12
de 8 de Junho
Convindo reajustar o vencimento base dos Magistrados
Judiciais e do Ministério Público;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento do vencimento-base dos
Magistrados Judiciais e do Ministério Público, de acordo
com a tabela salarial, anexa ao presente Decreto Presidencial
e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos nas
Leis n.º 05/00, de 25 de Agosto e 11/01, de 13 de Agosto e
demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contraria o disposto
no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 170/11, de 28 de Junho.
